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Diário Oficial da União · 18/09/2024 · pág. 213

DOU 18/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302024091800213 213 Nº 181, quarta-feira, 18 de setembro de 2024 ISSN 1677-7069 Seção 3 § 6º Poderá ser negada a filiação do interessado, caso não atenda aos princípios e valores ou não seja de interesse do partido, sendo possível a interposição de recurso para o órgão imediatamente superior. § 7º Personalidade de projeção nacional ou detentora de cargo eletivo público, que tenha interesse em ingressar nos quadros do partido, deverá ter sua filiação avaliada e processada pela Comissão Executiva Nacional. Art. 3º Em caso de transferência de domicílio eleitoral, o filiado deverá fazer comunicação ao órgão executivo municipal do antigo e do atual domicílio eleitoral, a fim de que sejam adotadas as providências necessárias a validar a transferência de sua filiação, conforme legislação vigente. CAPÍTULO II Do Desligamento Voluntário Art. 4º O filiado que desejar desligar-se do Juntos, deverá observar a legislação eleitoral em vigor e deverá proceder nos termos assim previstos. § 1º A carta de anuência, dada a mandatário e/ou suplente eleito pelo JUNTOS, para que possa promover desfiliação do partido sem a perda do mandato, deve ser aprovada pelo Diretório Nacional. § 2º Os órgãos de nível municipal ou estadual poderão opinar sobre o pedido de carta de anuência, independente de provocação do órgão nacional. CAPÍTULO III Do Desligamento Compulsório Art. 5º O cancelamento da filiação será imediato nos seguintes casos: I - morte; II - expulsão; III - perda dos direitos políticos por sentença judicial transitada em julgado; IV - Comportamento público e notório que atentem contra a imagem, Programa, Estatuto, Deliberações, Órgãos e Dirigentes do JUNTOS, observado a ampla defesa e contraditório. Parágrafo único. Em casos de gravidade relevante poderá ser adotado o afastamento cautelar, até que se conclua a devida apuração e deliberação definitiva. TÍTULO III Dos Direitos e Deveres dos Filiados CAPÍTULO I Dos Direitos dos Filiados Art. 6°. São direitos dos filiados ao JUNTOS: I - votar e ser votado, nos termos deste Estatuto; II - ser escolhido em convenção para disputar os cargos eletivos nos pleitos eleitorais, observadas as disposições contidas neste Estatuto; III - participar ativamente das atividades partidárias e suas campanhas eleitorais. IV - Ser indicado para ocupar os cargos e funções de confiança, na administração pública onde o JUNTOS esteja governando ou participando do governo, observadas as normas internas e exigências do partido. Considerando, ainda, a disponibilidade da administração pública e avaliação técnica do filiado. V - dirigir-se a qualquer órgão partidário para manifestar sua opinião, solicitar informações sobre assuntos do interesse do Partido ou denunciar irregularidades; VI - Ser tratado com urbanidade e ter respeitada a sua situação socioeconômica e suas condições de gênero, cor, etnia, idade, estado e capacidade civil, de pessoas com deficiência, bem como opção de credo religioso e livre orientação sexual; VII - Ficam garantidos os direitos de participação política da mulher, vedadas a discriminação e a desigualdade de tratamento em virtude de sexo ou de etnia no acesso às instâncias de representação política e no exercício de suas funções públicas; VIII - desligar-se voluntariamente do partido. § 1º Decorridos 3 (três) meses de filiação, é assegurado ao filiado votar nas atividades partidárias, nos termos deste Estatuto. § 2º Decorrido 1 (um) ano de filiação, é assegurado ao filiado a possiblidade de postular cargos da administração interna, nos termos deste Estatuto. § 3º Os filiados do partido, exceto nos casos de dolo comprovado e nos limites de suas responsabilidades, não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais de natureza patrimonial, nem os membros de direção partidária, a não ser das obrigações contratadas em seu nome próprio que não se confundirão com as obrigações em nome do órgão partidário que dirigem, nas respectivas circunscrições. § 4º É garantido o direito à reeleição, permitindo que os filiados possam se candidatar novamente aos cargos já ocupados, de acordo com os critérios estabelecidos pelo partido. CAPÍTULO II Dos Deveres dos Filiados Art. 7º. São deveres dos filiados: I - respeitar e fazer cumprir o Programa, Estatuto e Deliberações do JUNTOS; II - participar ativamente das atividades do partido, difundir as ideias e propostas partidárias, fazer campanha e votar em seus candidatos; III - manter conduta ética, proba e moral compatível com as suas responsabilidades nos órgãos e no exercício de mandato eletivo, cargo de confiança ou função pública; IV - manter relações de urbanidade e respeito com os dirigentes partidários, os detentores de mandatos eletivos e os demais filiados; V - comparecer, quando convocado, às reuniões e atividades partidárias; VI - cumprir as orientações políticas, disciplinares, diretrizes gerais e as decisões tomadas em todas as esferas partidárias; VII - contribuir financeiramente, conforme valores estipulados em deliberação própria, e participar das campanhas de arrecadação de recursos; VIII - manter atualizados seus dados perante o órgão partidário correspondente ao seu domicílio eleitoral e, na falta deste, perante o órgão hierárquico imediatamente superior; IX- alinhar-se às determinações político-eleitorais estabelecidas; X- reprimir e combater qualquer tipo de violência política contra a mulher ou remediar qualquer situação que desfavoreça a participação feminina na condução do partido e nos pleitos eleitorais, cumprindo adequadamente as previsões legais quepromovam o engajamento mínimo das mulheres. TÍTULO IV Da Organização, Estrutura e Deliberações Partidária CAPÍTULO I Dos Órgãos e Hierarquia Partidária Art. 8º. A organização administrativa do JUNTOS compreende: I - Convenção Nacional; II - Diretório Nacional; III - Comissão Executiva Nacional; IV - Convenção Estadual; V - Diretório Estadual; VI - Comissão Executiva Estadual; VII - Convenção Municipal; VIII - Diretório Municipal; IX - Comissão Executiva Municipal; X - Conselho Fiscal; XI - Conselho de Ética; XII - Institutos ou Fundações vinculados ao Partido; § 1º Os órgãos estaduais e municipais possuem autonomia para deliberar sobre assuntos de interesse local, desde que tais deliberações não contrariem as deliberações dos órgãos nacionais. § 2º As deliberações emitidas pelos órgãos nacionais são de cumprimento obrigatório para todos os órgãos e filiados do partido, prevalecendo sobre quaisquer deliberações contrárias dos órgãos estaduais e municipais. § 3º Os órgãos estaduais e municipais devem respeitar e cumprir as normas e orientações estabelecidas pelos órgãos nacionais, promovendo a integração e a unidade do partido em todo o território nacional. CAPÍTULO II Dos Órgãos Nacionais Art. 9º. A Convenção Nacional é a instância de deliberação suprema. Art. 10. A Convenção Nacional é composta pelos seguintes membros: I- Todos os integrantes do Diretório Nacional; II- Os Presidentes das Comissões Executivas ou Provisórias estaduais; III- Todas as pessoas com cargo eletivo público filiados ao partido; IV- Ex-presidentes da Comissão Executiva Nacional. Parágrafo único. Os ex-presidentes da Comissão Executiva Nacional, como membros vitalícios, têm direito a voz e voto em todas as deliberações da Convenção Nacional. Art. 11. Cabe à Convenção nacional: I- eleger os membros do Diretório Nacional e seus suplentes; II- indicar os candidatos ao cargo de Presidente e de Vice-presidente da República; III- reformar o programa e/ou Estatuto partidário. Art. 12. O Diretório nacional é o órgão de deliberação política nacional composto por 6 (seis) membros titulares e 4 (quatro) suplentes, filiados ao partido, eleitos pela Convenção Nacional para um mandato de 4 (quatro) anos. Art. 13. É de competência do Diretório Nacional: I- fixar a orientação geral do Partido; II- elaborar seu regimento interno; III- eleger entre seus membros, a Comissão Executiva Nacional; IV- eleger os membros do Conselho de Ética e Conselho Fiscal; V- discutir e aprovar o regimento interno dos Conselho de Ética e Conselho Fiscal, sem se vincular a eventual projeto sugerido por esses órgãos; VI- criar institutos ou fundações, especialmente, de pesquisa e de doutrinação e educação política; VII- conhecer e julgar os recursos sob sua competência; VIII- Discutir e aprovar as contas do exercício findo; IX- Discutir e aprovar o orçamento para o exercício seguinte; X- aprovar a emissão de carta de anuência para mandatário e/ou suplente eleito pelo JUNTOS, caso deseje se desfiliar do partido sem a perda do mandato; XI- eleger os membros da Comissão Temporária Eleitoral Nacional; XII- praticar outros atos que lhe sejam atribuídos por Lei ou necessários para o fiel cumprimento deste Estatuto. Art. 14. A Comissão Executiva Nacional é o órgão de deliberação, direção, ação, execução e administração nacional, eleita pelo Diretório Nacional dentre seus membros, para um mandato de 4 (quatro) anos, composta por três membros, assim constituída: I- 1 (um) Presidente; II- 1 (um) Chefe de Gabinete; III- 1 (um) Tesoureiro. Art. 15. Compete à Comissão Executiva Nacional: I- a administração e a representação do Partido; II- a fixação do calendário das Convenções ordinárias e extraordinárias nos três níveis de administração; III- elaborar seu regimento interno; IV- eleger o tesoureiro adjunto; V- organizar o balanço financeiro do exercício findo; VI- elaborar a proposta de orçamento para o exercício seguinte; VII- autorizar despesas ordinárias ou extraordinárias, bem como delegar tal competência ao Tesoureiro, Tesoureiro adjunto e ao Presidente; VIII- Praticar outros atos que lhe sejam atribuídos por Lei ou necessários para o fiel cumprimento deste Estatuto. § 1º Se, eventualmente, a Comissão Executiva Nacional não marcar as Convenções Estaduais e Municipais, deverão ser solicitadas pelos respectivos órgãos executivos ao Diretório Nacional que poderá rejeitar, cancelar, alterar ou definir sua realização. § 2º Para evitar prejuízos, a Comissão Executiva Nacional poderá indicar as soluções que entender necessárias, em substituição à deliberação que for considerada contrária à orientação política nacional. Art. 16. O Conselho Fiscal, organizado para atender aos níveis municipal, estadual e nacional, será composto por 10 (dez) membros. Parágrafo único. O Conselho Fiscal não poderá ser integrado por membros de outros órgãos do partido. Art. 17. Cabe ao Conselho Fiscal: I- sugerir ao Diretório Nacional projeto de Regimento Interno; II- examinar as contas do Partido e emitir parecer sobre elas; III- colaborar na elaboração do orçamento para o exercício seguinte, se assim for solicitado; IV- emitir parecer consultivo, quando solicitado. Art. 18. O Conselho de Ética é o órgão corregedor, organizado para atender aos níveis municipal, estadual e nacional, será composto por 3 (três) membros titulares e 1 (um) suplente. Parágrafo único. O Conselho de Ética não poderá ser integrado por membros de outros órgãos do partido. Art. 19. Compete ao Conselho de Ética: I- sugerir ao Diretório Nacional projeto de Regimento Interno; II- processar e julgar as representações de disciplina partidária; III- emitir parecer consultivo, quando solicitado. Art. 20. Os Institutos ou Fundações vinculados ao Partido definirão sua própria estrutura interna e funcionamento, ad referendum, do Diretório Nacional. Parágrafo único. Os Institutos ou Fundações deverão comunicar à ComissãoExecutiva Nacional sua constituição, deliberações e atividades. S EÇ ÃO Da Competência dos Membros da Comissão Executiva Nacional Art. 21. Compete ao Presidente: I- coordenar a execução do Projeto Político do Partido; II- promover e orientar a administração partidária; III- presidir as reuniões da Convenção Nacional, Diretório Nacional e Comissão Executiva Nacional; IV- Admitir, promover, conceder licenças, suspender, demitir e fixar a remuneração dos empregados; V- deliberar sobre questões urgentes, principalmente em caráter de emergência, ad referendum, do órgão competente para decidir a respeito; VI- representar o Partido em juízo ou fora dele. Art. 22. Cabe ao Chefe de Gabinete: I- substituir o Presidente nas suas ausências temporárias; II- substituir o Presidente, provisoriamente, no caso de vacância, até a eleição de novo ocupante do cargo, pelo que sobejar do mandato; III- organizar as reuniões da Convenção Nacional, do Diretório Nacional e da Comissão Executiva Nacional; IV- secretariar as reuniões e redigir as respectivas atas, mantendo-as sob sua guarda; V- Manter cadastro dos filiados. Art. 23. Compete ao Tesoureiro: I- desenvolver a gestão econômico-financeira do Partido; Página 9 de 24 II- receber e ter sob sua guarda e responsabilidade os bens, recursos financeiros e valores; III- autorizar despesas ordinárias ou extraordinárias, conforme delegação da Comissão Executiva Nacional; IV- manter escrituração contábil, sob responsabilidade de profissional devidamente habilitado;