DOU 18/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302024091800214 214 Nº 181, quarta-feira, 18 de setembro de 2024 ISSN 1677-7069 Seção 3 V- submeter ao Conselho Fiscal, ao Diretório Nacional e à Justiça Eleitoral, tempestivamente, a prestação de contas anual; Art. 24. Cabe ao Tesoureiro adjunto, quem não é membro da Comissão Executiva Nacional, auxiliar o Tesoureiro em suas funções e substituí-lo em seus impedimentos. CAPÍTULO III Dos Órgãos Estaduais e Municipais Art. 25. A Convenções Estaduais, Distrital e Municipais serão assim compostas: I- Estaduais e Distrital: a) Todos os integrantes do Diretório Estadual ou Distrital; b) Os Presidentes das Comissões Executivas ou Provisórias municipais; c) Vereadores, Prefeitos, Vice-prefeitos, Deputados Estaduais, Federais e Senadores do Estado; II- Municipais: a) Todos os integrantes do Diretório Municipal; b) Vereadores, Prefeito, Vice-prefeito, Deputados Estaduais, Federais e Senadores inscritos no Município. Art. 26. Cabe às Convenções: I- Estaduais e Distrital: a) eleger os membros do Diretório Estadual ou Distrital e seus suplentes; b) indicar os candidatos a cargos eletivos do Estado; II- Municipais: a) eleger os membros do Diretório Municipal e seus suplentes; b) indicar os candidatos a cargos eletivos do Município. Art. 27. Os Diretórios Estaduais, Distrital e Municipais são os órgãos de deliberação política em seu território, compostos por 6 (seis) membros titulares e 4 (quatro) suplentes, filiados ao partido, eleitos pela respectiva Convenção para um mandato de 4 (quatro) anos. Art. 28. Compete aos Diretórios Estaduais, Distrital e Municipais: I- supervisionar a vida do Partido em seu território; II- cumprir e fazer cumprir as deliberações partidárias; III- julgar recursos que lhe sejam interpostos; IV- praticar outros atos que lhe sejam atribuídos por Lei ou necessários para o fiel cumprimento deste Estatuto. Art. 29. As Comissões Executivas, eleitas pelo Diretório de seu nível, têm a seguinte composição: I- 1 (um) Presidente; II- 1 (um) Chefe de Gabinete; III- 1 (um) Tesoureiro. § 1º As competências dos membros das Comissões Executivas Estaduais, Distrital e Municipais serão, no que couber, as mesmas da Comissão Executiva Nacional. § 2º Os casos omissos serão decididos por analogia aos seus órgãos homólogos nacionais. CAPÍTULO IV Do Processo de Eleição dos Dirigentes Partidários Art. 30. As eleições dos membros dos Diretórios ocorrerão em Convenção Nacional, Estadual, Distrital e Municipal, conforme o nível do cargo. Art. 31. O Diretório Nacional, no primeiro trimestre das eleições partidárias, designará Comissão Temporária Eleitoral Nacional, composta por 05 (cinco) filiados e presidida, preferencialmente, por membro do Diretório Nacional que não seja candidato, como órgão deliberativo encarregado de supervisionar, com função correcional e consultiva, as eleições municipais, estaduais, distrital e nacional. Parágrafo único. No prazo de cinco dias úteis, após a publicação da nominata dos membros da Comissão Eleitoral, qualquer filiado pode arguir a suspeição de todos ou qualquer um dos designados, a ser julgada pelo Conselho de Ética. Art. 32. A Comissão Temporária Eleitoral Nacional, até 45 (quarenta e cinco) dias antes da data da votação, convocará a respectiva Convenção, mediante edital resumido, do qual constarão, dentre outros, os seguintes itens: I - dia da eleição; II - prazo para o registro das chapas, até trinta dias antes da votação; III - prazo de três dias úteis, tanto para a impugnação das chapas quanto para a defesa, após o encerramento do prazo do pedido de registro (item II), e de cinco dias úteis para a decisão da Comissão Eleitoral; IV - nominata dos membros da Comissão Eleitoral escolhida pelo Diretório Nacional; V - locais de votação; VI - referência a este capítulo do Estatuto, cujo conteúdo estará à disposição dosinteressados. Art. 33. São admitidas a registro apenas chapas completas, sendo vedadas candidaturas isoladas ou que integrem mais de uma chapa. § 1º O requerimento de registro de chapa deverá ser subscrito, pelo mínimo, de cinco convencionais. § 2º A Comissão Eleitoral publicará a composição das chapas com registro requerido, para fins de impugnação por qualquer filiado inscrito. § 3º A Comissão Eleitoral suspenderá o registro da chapa incompleta ou que inclua candidato inelegível, concedendo aos integrantes da chapa prazo improrrogável de cinco dias úteis para sanar a irregularidade. § 4º Em caso de desistência, morte ou inelegibilidade de qualquer integrante da chapa, a substituição pode ser requerida. § 5º. Os membros dos órgãos do JUNTOS, no desempenho de seus mandatos, podem neles permanecer se concorrerem às eleições. Art. 34. A Convenção será presidida pelo filiado com o menor número de inscrição no partido que não seja candidato, quem designará outro filiado que não seja candidato como Secretário. Art. 35. A eleição ocorrerá de maneira direta e voto aberto. Parágrafo único. Se houver uma só chapa, o Presidente da Convenção poderá optar pela aclamação. Art. 36. Será eleita a chapa que obtiver a maioria simples dos votos válidos. Art. 37. Proclamada a chapa eleita, será suspensa a reunião para a elaboração da ata, que deverá ser lida, discutida e votada, considerada aprovada se obtiver a maioria de votos dos presentes. As impugnações serão apreciadas imediatamente pela Convenção. Art. 38. O Diretório eleito será empossado pelo Presidente da Convenção e reunir-se-á, imediatamente, para eleição e posse da sua Comissão Executiva Nacional. TÍTULO V Da Fidelidade e Disciplina Partidária CAPÍTULO I Da Fidelidade Partidária Art. 39. A fidelidade partidária é um princípio fundamental para assegurar a coerência e a unidade ideológica do Partido. Página 12 de 24 Art. 40. São considerados atos de infidelidade partidária: I- Votar ou agir contrariamente às orientações definidas pelo Partido em matérias relevantes; II- Não cumprir as deliberações dos órgãos de direção partidária; III- Desfiliar-se do Partido sem justa causa. § 1º As ações de declaração de perda de mandato eletivo por infidelidade partidária serão objeto de deliberação pela Comissão de Ética. § 2º Independentemente do ingresso de ação perante a Justiça Eleitoral, os detentores de cargo eletivo que se desfiliarem do JUNTOS no curso do mandato poderão responder por perdas e danos na justiça comum, ficando estabelecido o valor de 20(vinte) salários mínimos a título de indenização. § 3º Parlamentares que infringirem as "questões fechadas", "praticarem atividade política inconstitucional e contrária ao programa do Partido", ou "cometerem infidelidade partidária", poderão ter os mandatos reivindicados pelo partido perante a Justiça Eleitoral, na justiça comum ou diretamente na respetiva Casa Legislativa, conforme o caso, com a indicação do primeiro suplente do JUNTOS para ser empossado em substituição. CAPÍTULO II Da Disciplina Partidária Art. 41. Ficarão sujeitos as medidas disciplinares os filiados e os órgãos partidários responsáveis por: I- infração aos deveres listados neste Estatuto; II- desobediência às deliberações e às diretrizes anotadas como questões fechadas; III- conduta antiética, indecorosa ou improbidade no exercício de mandatos ou cargos públicos e da administração partidária; IV- atividade política contrária aos postulados constitucionais e ao programa do Partido; V- desídia no cumprimento dos deveres que lhes forem confiados; VI- infidelidade partidária; VII- descumprimento das orientações políticas, disciplinares e diretrizes gerais traçadas pelos órgãos superiores; VIII- inobservância das temáticas político-eleitorais estabelecidas pela Direção Nacional. Art. 42. O processamento da representação observará o seguinte rito: I - recebida a representação pela Comissão de Ética, designará relator para examinar o conteúdo e emitir decisão sumária ou parecer prévio no prazo determinado no ato de designação; II - negado seguimento à representação, mediante despacho fundamentado, será ele comunicado ao interessado para, querendo, apresentar recurso à instância superior no prazo de 3 (três) dias; III - admitida a representação, com ou sem deferimento de liminar, será o representado notificado no endereço fornecido à Justiça Eleitoral, em que constará cópia da inicial e do eventual despacho liminar, para o oferecimento de defesa no prazo de 3 (três) dias, sob pena de revelia; IV - recebida a defesa, o relator pedirá pauta para apreciação da representação; V - apregoada a representação, o relator procederá a leitura do relatório, facultada a presença das partes envolvidas e /ou seus procuradores; VI - encerrado o relatório, representante e representado poderão manifestar- se oralmente, ou por meio de procurador habilitado pelo prazo de 10 (dez) minutos. Havendo pluralidade de representados, o prazo será fracionado, mas não superior a 20 (vinte) minutos no total; VII - no caso de a representação dirigir-se a órgão partidário este será representado por seu presidente ou procurador credenciado, ao qual seja outorgado poderes específicos; VIII - nos casos de gravidade ou urgência, o relator poderá adotar a aplicação sumária e liminar de qualquer das medidas disciplinares previstas; IX - julgada procedente a representação, caberá recurso, sem efeito suspensivo, ao Diretório Nacional, no prazo de três dias. Das decisões do Diretório não caberá recurso; X - nos recursos previstos na primeira parte do inciso anterior adotar-se-ão os prazos em quadruplo do rito original. Art. 43. As medidas disciplinares são as seguintes: I- advertência; II- suspensão das atividades partidárias; III- destituição de cargo da administração partidária; IV- expulsão, com cancelamento de filiação partidária; V- dissolução do órgão partidário; VI- anulação de deliberação, anulação de convenção, cancelamento de ata e /ou ato resolutivo; Parágrafo único. Com o fim de evitar graves prejuízos ao partido e aos seus filiados, o Presidente Nacional poderá adotar medida de urgência, ad referendum, do órgão competente para decidir a respeito. TÍTULO VI Condições e Forma de Escolha de Candidatos a Cargos Eletivos CAPÍTULO I Das Condições para Candidatura Art. 44. O filiado que desejar concorrer a algum cargo eletivo deverá estar filiado ao partido no prazo em que a lei estabelecer, ser escolhido em convenção realizada para tal finalidade, estar em dia com suas obrigações partidárias, inclusive as contribuições financeiras. Parágrafo único. Como condição para ser escolhido em convenção e ter seu pedido de registro de candidatura realizado junto a justiça eleitoral, o candidato deverá assinar: I - Termo de Compromisso de Fidelidade, comprometendo-se a respeitar e fazer cumprir o Programa, o Estatuto, as Diretrizes, Resoluções e Deliberações baixadas pelo partido, além de exercer com probidade e ética o mandato para o qual for eleito; II - Termo de Compromisso de Renúncia de Mandato, reconhecendo que se eleito o mandato pertence ao partido, em qualquer hipótese, a quem autoriza ingressar junto à Casa Legislativa correspondente ou à Justiça para reaver o cargo, caso venha a deixar o Partido durante o exercício do mandato, ainda que para ingresso em nova sigla ou decorrente de processo de expulsão; III - Termo de Compromisso de Responsabilidade de Gastos em Campanha, reconhecendo que se eleito o mandato pertence ao partido, a quem autoriza cobrar uma indenização, caso venha a deixar a legenda durante o mandato, cujo valor fixado para todos os efeitos será, no mínimo, aquele correspondente aos gastos de sua campanha conforme declarado na prestação de contas à Justiça Eleitoral. CAPÍTULO II Da Forma de Escolha dos Candidatos Art. 45. A Comissão Executiva Nacional, ao fixar o calendário das Convenções pré-eleitorais, publicará também, entre outras informações: I- o prazo para a formalização da intenção de candidatura; II- os prazos para análise e homologação das pré-candidaturas que serão levadas às Convenções; III- a data de divulgação da lista homologada de pré-candidaturas; IV- diretrizes para a formação de coligações e alianças partidárias. § 1º O descumprimento das diretrizes estabelecidas autoriza a imediata intervenção no órgão partidário que desrespeitar a deliberação superior, tornando-se sem efeito ou insubsistente os atos em contrário por ele praticados. § 2º No caso de Intervenção, a Comissão Executiva Nacional nomeará uma Comissão Interventora que atuará na circunscrição ou poderá deliberar diretamente sobre a formação de Coligações e escolha de candidatos nos estados e municípios. Art. 46. O pretendente a candidato deve formalizar sua intenção de candidatura junto à Comissão Executiva, conforme a circunscrição do cargo pretendido. Art. 47. A votação na convenção partidária será aberta, caso não se opte pela aclamação dos pré-candidatos. Parágrafo único. Serão considerados aprovados os pré-candidatos que obtiverem a maioria simples dos votos dos convencionais presentes. As impugnações serão apreciadas imediatamente pela Convenção. Art. 48. A Comissão Executiva Nacional poderá anular todas as decisões das Convenções Estaduais ou Municipais sobre a condução do processo eleitoral ou formação de coligações, bem como todos os atos delas decorrentes, inclusive podendo cancelar candidaturas que contrariem os interesses partidários. Art. 49. A anulação de que trata o artigo anterior poderá ser total ou parcial. No último caso, se anulada apenas a deliberação sobre coligações, poderão permanecer como candidatos do Partido aqueles já escolhidos na Convenção, desde que a permanência atenda aos interesses do Partido.