DOU 18/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302024091800215 215 Nº 181, quarta-feira, 18 de setembro de 2024 ISSN 1677-7069 Seção 3 Art. 50. A Convenção delegará poderes ao respectivo órgão partidário de execução para substituir candidato a cargo eletivo que venha a ter o seu registro cancelado ou indeferido, que tenha agido com infidelidade e ou insubordinação partidária, na forma da Lei ou deste Estatuto, bem como completar chapas de candidatos, deliberar sobre coligações e outras matérias relativas ao processo eleitoral dentro dos prazos legais. Art. 51. Compete às respectivas Comissões Executivas de cada circunscrição fixar os valores máximos de gastos por candidatura, sendo que a não definição de limites específicos possibilitam aos candidatos os limites definidos em lei. Art. 52. Qualquer reparação de dano material ou imaterial, decorrente de ato praticado por candidato, militante ou filiado, deverá por estes ser suportado, integralmente excluindo-se quaisquer responsabilidades do partido ou seus dirigentes. Art. 53. Compete unicamente ao candidato, sem responsabilidade solidária do partido: I - zelar pelo devido cumprimento deste estatuto e das normas devidamente instituídas pelo partido; II - divulgar, na respectiva campanha eleitoral, o programa do partido, assim como a dinâmica por ele orientada; Página 16 de 24 III - realizar a devida prestação de contas junto à justiça eleitoral, pela respectiva campanha eleitoral. Art. 54. A regulamentação da propaganda eleitoral gratuita dos candidatos no rádio e TV, ou outros meios definidos em lei, será estipulada pela Comissão Executiva da circunscrição, complementarmente às deliberações da Comissão Executiva Nacional e sob sua chancela, dentro dos parâmetros legais e estatutários. TÍTULO VII Finanças, Contabilidade e Prestação de Contas CAPÍTULO I Das Receitas Art. 55. As receitas serão constituídas por todas as fontes autorizadas pela legislação eleitoral. Art. 56. A Comissão Executiva Nacional estabelecerá os valores de contribuição dos órgãos executivo estaduais, municipais, seus dirigentes e demais filiados. Art. 57. A contribuição e as doações partidárias são deveres dos filiados e serão feitas nos termos de resolução partidária com especificação do procedimento. Parágrafo único. A contribuição ordinária mensal para filiados em geral será fixada em até 2% (dois por cento) do salário mínimo vigente. Art. 58. Os recursos oriundos do Fundo Partidário devem respeitar a legislação vigente e ter a seguinte destinação: I - na manutenção das sedes, de equipamentos, dos serviços de qualquer natureza, e no pagamento de pessoal; II - na aquisição de equipamentos; III - propaganda doutrinária e política; IV - alistamento e campanhas eleitorais; V - no mínimo legal para incentivo da participação da mulher na política; VI - criação ou manutenção de Fundação ou Instituto, nos termos da lei. VII - do total recebido do Fundo Partidário no exercício será distribuído um percentual entre os órgãos executivos estaduais, a critério e conforme estratégia política-eleitoral da Comissão Executiva Nacional e, desde que preencham os requisitos definidos em resolução sobre o assunto. VIII - outras formas e percentuais estabelecidos em lei. Art. 59. Não será permitido ao partido e seus candidatos receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de fontes vedadas definidas em lei. Art. 60. Os valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha -FEFC- , eventualmente não utilizados devem ser recolhidos ao tesouro nacional pelo próprio candidato através de guia de recolhimento da União - GRU. Art. 61. As sobras financeiras dos candidatos em campanhas eleitorais de recursos oriundos do Fundo Partidário e/ou de outros recursos devem ser transferidos para a conta bancária do partido destinada à movimentação de recursos dessas naturezas, na respectiva circunscrição. Art. 62. As sobras de campanhas eleitorais, em recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, devem ser contabilizadas como receita do exercício em que ocorrer a sua apuração pelo órgão partidário. CAPÍTULO II Das Despesas Art. 63. A realização e respectiva comprovação das despesas deverá ser realizada na forma da legislação em vigor. Art. 64. Poderão ser aplicados recursos de doação, repasses de fundo partidário, fundo especial de financiamento de campanha ou quaisquer outros previstos em lei com as despesas de manutenção das atividades partidárias, manutenção de sedes, contratação de assessorias e consultorias, convênios, campanhas eleitorais e quaisquer outras que forem de interesse do partido, desde que não vedado em lei. Art. 65. A escrituração contábil deve pautar-se pelos princípios fundamentais de contabilidade e pela observância dos critérios e procedimentos constantes das normas brasileiras de contabilidade e realizar-se com base na documentação comprobatória de entradas e saídas de recursos e bens, registrados nos livros Diário e Razão e, ainda, obedecer ao plano de contas do partido. Art. 66. Para fins de prestação de contas à Justiça Eleitoral, a escrituração contábil deve obedecer a legislação eleitoral em vigência e a melhor técnica possível a ser aplicada. Art. 67. A documentação comprobatória das contas prestadas, principalmente extratos bancários e comprovantes de despesas contraídas, deve permanecer sob a responsabilidade dos órgãos executivos por prazo não inferior a cinco anos, contados da publicação da decisão que julgar definitivamente as contas, sob pena de responsabilidade cível e/ou penal dos dirigentes. Art. 68. As obrigações contraídas em nome do partido serão sempre suportadas pela pessoa jurídica no âmbito de cada circunscrição, não se admitindo a transferência de responsabilidade de obrigações contraídas em uma esfera para outra, seja hierarquicamente acima ou abaixo, em respeito a legislação vigente, ao princípio federativo e a este Estatuto, questão essa que espelha a autonomia partidária prevista na Constituição Federal. Art. 69. A responsabilidade civil e trabalhista cabe exclusivamente ao órgão partidário que tiver dado causa ao não cumprimento da obrigação, excluída, em qualquer hipótese, a solidariedade de outros órgãos partidários. Art. 70. É permitido aos dirigentes partidários receberem remuneração, desde que prevista e aprovada na previsão orçamentária. CAPÍTULO III Da Prestação de Contas Art. 71. As Comissões Executivas do partido devem apresentar a prestação de contas anual ao órgão competente da Justiça Eleitoral até a data limite que a lei em vigor estabelecer. Parágrafo único. Mesmo em caso de falta de movimentação financeira é obrigatório a apresentação de prestação ou declaração específica, nos termos da lei em vigor. Art. 72. Os balancetes anuais ou mensais em época de eleição, de que trata a lei eleitoral e partidária em vigor, devem ser encaminhados à Justiça Eleitoral na forma da lei. Art. 73. Os dirigentes responsáveis financeiros das esferas nacional, estadual e municipal podem, além das penalidades presentes neste Estatuto, responder criminalmente e civilmente, desde que tenha comprovado o dolo, pela falta de prestação de contas ou pelas irregularidades constatadas na escrituração e na prestação de contas dos respectivos órgãos, bem como pelas dívidas contraídas e não pagas. TÍTULO VIII Do Fundo Partidário Art. 74. Os recursos do Fundo Partidário destinados ao partido serão depositados em estabelecimentos bancários controlados pelo poder público federal, pelo poder público estadual ou, inexistindo estes, o banco escolhido pela Comissão Executiva do partido. Art. 75. A cota do Fundo Partidário será distribuída às Comissões Executivas, obedecidos aos seguintes critérios: I - 60% (sessenta por cento) para a Comissão Executiva Nacional; II - 20% (vinte por cento) para os Institutos ou Fundações do Partido; III - 20% (quinze por cento) para as Comissões Regionais que atendam aos seguintes requisitos: a) estejam regularmente constituídos perante o Tribunal Regional Eleitoral de seu respectivo Estado e, no caso municipal, no Juízo Eleitoral de sua cidade; b) estejam em dia com a contribuição partidária junto à Comissão Executiva correspondente; c) estejam em dia com as prestações de contas anuais perante a Justiça Eleitoral, estando elas em análise ou devidamente aprovadas; d) estejam em dia com as obrigações perante a Receita Federal do Brasil. § 1º Caso nenhum órgão preencha os requisitos exigido nas alíneas do inciso III deste artigo, a Comissão Executiva Nacional, mediante análise do desemprenho político eleitoral do JUNTOS em cada Estado, poderá repassar o percentual previsto ou reverter para os gastos com a própria Comissão Executiva Nacional. § 2º As Comissões Estaduais poderão abdicar à sua cota parte através de declaração emitida para a Comissão Nacional. § 3º Não havendo interesse da Comissão Estadual em receber a cota que tem direito, esta reverterá à Comissão Nacional. § 4º As Comissões Municipais poderão abdicar à sua cota parte através de declaração emitida para a Comissão Estadual. § 5º Não havendo interesse da Comissão Municipal em receber a cota que tem direito, esta reverterá à Comissão Estadual. Art. 76. O Fundo Partidário e sua aplicação serão disciplinados por instruções específicas do Tribunal Superior Eleitoral (Lei n. 9.096/95, arts. 38 a 44). TÍTULO IX Reforma e Alteração Estatutária Art. 77. A reforma programática e estatutária poderá ser realizada apenas pela Convenção Nacional com aprovação de, no mínimo, dois terços dos votos dos convencionais. Parágrafo único. O Diretório Nacional também poderá a qualquer tempo, mediante aprovação de no mínimo dois terços dos votos favoráveis do total de seus membros com direito a voto, modificar qualquer artigo deste Estatuto, elaborar resoluções ou realizar deliberações, alterando os dispositivos que se fizerem necessários e urgentes no presente Estatuto, ad referendum da Convenção Nacional. Art. 78. As alterações estatutárias serão precedidas de convocação exclusiva do Presidente da Comissão Executiva Nacional. Art. 79. Aprovada a alteração do Estatuto, Resoluções ou Deliberações, a Comissão Executiva Nacional providenciará as anotações perante o Ofício do Registro Civil de Pessoas Jurídicas do Distrito Federal e comunicação ao Tribunal Superior Eleitoral, sob pena de não produzir efeitos. TÍTULO X Prevenção, Repressão e Combate à Violência Política contra a Mulher Art. 80. O presente estatuto visa promover a prevenção, repressão e combate à violência política contra a mulher. Art. 81. A violência política contra a mulher compreende qualquer ato ou conduta que cause dano, constrangimento, intimidação ou humilhação à mulher por razões de gênero em contextos políticos, eleitorais ou partidários. Art. 82. JUNTOS se compromete a adotar medidas efetivas para prevenir, reprimir e combater a violência política contra a mulher, incluindo a implementação de políticas internas, formação de seus membros e ações de conscientização. Art. 83. Compete ao Conselho de Ética do partido receber e analisar denúncias de violência política contra a mulher, garantindo o devido processo legal e a proteção das denunciantes. TÍTULO XI Dos Objetivos e Dos Princípios Básicos Art. 84. JUNTOS é uma associação voluntária de cidadãos que se propõe a lutar por maior participação popular na condução dos destinos do país, fortalecendo uma democracia efetiva e inovadora, disposta a ouvir os anseios da população e apresentar soluções para o país, pensando na construção de uma nação socialmente justa, ambientalmente responsável e politicamente ética. Art. 85. JUNTOS prima, em todas as suas esferas de atuação, conforme o presente Estatuto, seu Programa Partidário e Legislação em vigor, pelos seguintes princípios: I - a defesa da vida desde a concepção; II - o respeito à dignidade da pessoa humana; III - a defesa da liberdade de expressão e do Estado laico; IV - divergência de ideias e pluralidade política; V - ética, transparência e eficiência na administração pública; VI - o empreendedorismo; e VII - a sustentabilidade. TÍTULO XII Da Fusão, Incorporação, Federação e Extinção Art. 86. JUNTOS poderá, nos termos da legislação vigente, federar-se, fundir- se, bem como incorporar ou ser incorporado em relação a outros partidos mediante aprovação de dois terços dos votos dos membros da Convenção Nacional com direito a voto. § 1º JUNTOS somente poderá ser dissolvido por deliberação da Convenção Nacional, mediante aprovação de 75% (setenta e cinco por cento) dos votos da totalidade dos convencionais com direito a voto. § 2º Na hipótese de extinção, fusão ou incorporação do partido, os seus dirigentes estarão obrigados, a apresentar a respectiva prestação de contas, com eventual devolução de valores, de bens em seu patrimônio e promover a baixa da inscrição no CNPJ, nos termos da legislação vigente. TÍTULO XIII Do Funcionamento Parlamentar Art. 87. As bancadas parlamentares nas Câmaras Municipais e Distrital, nas Assembleias Legislativas, na Câmara de Deputados e Senado Federal constituirão suas lideranças, de acordo com as normas regimentais de suas respectivas Casas Legislativas. Parágrafo único. Os integrantes das bancadas do Partido nas Casas Legislativas deverão subordinar suas ações parlamentares aos princípios doutrinários e programáticos e às diretrizes estabelecidas pelos órgãos de direção partidária, na forma deste Estatuto, sob pena de expulsão com a consequente perda do mandato por evidente conduta da infidelidade partidária. Art. 88. O fechamento de questão decorrerá de decisão tomada em reunião conjunta da Bancada com a Comissão Executiva do nível correspondente, aprovada por dois terços dos presentes, devendo ter sido convocada pelo líder ou pelo presidente da comissão executiva respectiva. Parágrafo único. Os Parlamentares que em relação à matéria objeto de "fechamento de questão" pretendam ter, por motivos de consciência ou de convicções religiosas, posição diversa, deverão submeter suas razões ao conhecimento e à apreciação da reunião referida no caput que poderá, por maioria absoluta de cada órgão, acolhê-las para autorizar a sua abstenção em relação a matéria, mas nunca o voto contrário ao fechamento de questão.