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Diário Oficial da União · 18/09/2024 · pág. 216

DOU 18/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302024091800216 216 Nº 181, quarta-feira, 18 de setembro de 2024 ISSN 1677-7069 Seção 3 TÍTULO XIV Disposições Finais CAPÍTULO I Das Comissões Provisórias Art. 89. Nos Estados e no Distrito Federal, se não houver Diretório respectivo organizado, a Comissão Executiva Nacional designará uma Comissão Estadual ou Distrital Provisória, composta por 3 (três) a 5 (cinco) membros, com função executiva e investida com a competência de Diretório e de Comissão Executiva Estadual, para organizar e dirigir o Partido, nos termos deste Estatuto e da legislação em vigor. Art. 90. Nos municípios onde não houver Diretório Municipal organizado a Comissão Executiva Estadual ou Comissão Estadual Provisória designará uma Comissão Municipal Provisória, composta por 3 (três) a 5 (cinco) membros, eleitores do município, com função executiva e investida com a competência de Diretório e de Comissão Executiva Municipal, para organizar e dirigir o Partido, nos termos deste Estatuto e da legislação em vigor. § 1º Em casos excepcionais, desde que fundamentado, o partido poderá requerer, ao Presidente do Tribunal Eleitoral competente, a prorrogação do prazo de validade do órgão provisório, nos termos deste Estatuto e da legislação em vigor. § 2º Ainda que no exercício de mandato, se houver descumprimento do Estatuto Partidário, Diretrizes e Resoluções do JUNTOS, bem como o desempenho político-partidário não seja atingido, podem ser substituídos membros das Comissões Executivas Provisórias, a qualquer tempo e em qualquer número. CAPÍTULO II Da Intervenção e Dissolução de Órgãos Partidários Art. 91. Os órgãos partidários não intervirão nos órgãos hierarquicamente inferiores, exceto para: I - garantir o exercício da democracia interna, dos direitos dos filiados e das minorias; II - manter a integridade partidária; III - assegurar o desempenho político-eleitoral do Partido, de acordo com os critérios as diretrizes e orientações aprovados pela Comissão Executiva Nacional. IV - impedir acordo ou coligação com outros partidos que contrariem as diretrizes superiores; V - preservar as normas estatutárias, a ética partidária, os princípios programáticos, ou a linha político-partidária fixada pelos órgãos superiores; VI - assegurar a disciplina partidária; VII - normalizar a gestão financeira e sua escrituração contábil; VIII - normalizar o controle das filiações partidárias. Art. 92. O pedido de Intervenção será examinado pelo Órgão Executivo hierarquicamente superior, podendo a Comissão Executiva Nacional, a qualquer momento, avocar para si a deliberação. § 1º O órgão partidário representado será notificado por e-mail, via postal com AR, ou outros meios, para apresentar defesa no prazo de cinco dias corridos, contados da data em que receber a notificação. § 2º O Órgão Executivo, após a apresentação da defesa, abrirá vista para o Conselho de Ética se manifestar em até dez dias para, em seguida, submeter o processo à deliberação da Comissão, que decidirá, nos dez dias corridos. § 3º Da decisão em favor da intervenção, deverá constar a designação de Comissão Interventora e o prazo de duração. § 4º O prazo da intervenção poderá ser prorrogado por ato da Comissão Executiva que a decretou, enquanto não cessarem as causas que a determinaram. § 5º As Comissões Interventoras entrarão no exercício pleno de suas funções a partir da decisão da Comissão Executiva que a designou. § 6º As intervenções serão comunicadas à Justiça Eleitoral para as devidas anotações. TÍTULO XV Disposições Transitórias e Finais Art. 93. Durante o período de fundação e coleta de apoiamento previsto em lei, JUNTOS será dirigido por Comissão Provisória Nacional, composta pelo Presidente, pelo Chefe de Gabinete e pelos Executivos. Art. 94. Compete ao presidente: I - Administrar, cumprindo o Estatuto, as Resoluções e a legislação pertinente, visando a realização de seus fins e objetivos programáticos; II - Nomear e exonerar os Executivos, de acordo com seu plano de governo; III - Admitir, promover, conceder licenças, suspender, demitir e fixar a remuneração dos funcionários; IV - Convocar e presidir as Convenções; V - Representar o JUNTOS, ativa, passiva, judicial e extrajudicialmente; VI - Expedir Resoluções que permitam a fiel execução deste Estatuto; VII - Praticar quaisquer outros atos destinados à realização das atividades previstas neste Estatuto. Parágrafo Único. É facultada ao Presidente a delegação de competências aos Executivos. Art. 95. Cabe ao Chefe de Gabinete assessorar o Presidente, substituí-lo em seus impedimentos, e sucedê-lo, no caso de vacância do cargo, pelo que sobejar do mandato. Art. 96. Os Executivos são nomeados e exonerados, discricionariamente, pelo Presidente. Art. 97. Cabe aos Executivos: I - Exercer a orientação, coordenação e supervisão do setor de sua competência; II - Praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem delegadas pelo presidente. Parágrafo Único. Resolução disporá sobre a criação, estruturação e atribuições dos Executivos. Art. 98. Caberá, à Comissão Provisória Nacional, eleita na Assembleia de fundação, levar a registro este Estatuto no Registro Civil de Pessoas Jurídicas da Capital Fe d e r a l . Art. 99. Obtido o apoiamento mínimo de eleitores em cada Estado e no Distrito Federal, a Comissão Provisória Nacional estabelecerá calendário para a realização das Convenções de constituição dos Diretórios Estaduais e, se houver, Municipais. Parágrafo Único. Cabe ao Diretório eleito e sua Comissão Executiva providenciar o requerimento de registro junto ao respectivo Tribunal Regional Eleitoral, em conformidade à legislação em vigor. Art. 100. Registrados os órgãos de direção estadual em, pelo menos, 1/3 (um terço) dos estados, o presidente nacional do partido político em formação deve solicitar o registro do estatuto e do respectivo órgão de direção nacional no Tribunal Superior Eleitoral. Art. 101. Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pela Comissão Executiva Nacional, com base na legislação em vigor. Art. 102. O presente Estatuto entra em vigor em todo território nacional na data de seu registro em cartório. Brasília - DF, 7 de setembro de 2024. ANDERSON RICARDO DUTRA PEREIRA Presidente