DOU 19/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024091900110 110 Nº 182, quinta-feira, 19 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Regina Schmitt (OAB-DF 38.717), representando a Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. (filial RJ); Patrícia Maria Oliveira Maciel de Almeida Lage Martins (OAB-DF 17.434) e Luís Felipe Cardoso Oliveira (OAB-DF 55.083), representando André Luiz de Oliveira. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada em cumprimento aos subitens 9.1 e 9.1.5 do Acórdão 1.910/2012-TCU-Plenário, com o objetivo de quantificar o débito e apontar os responsáveis pelos prejuízos identificados no Contrato 21/2006, pactuado entre a Infra S.A. e a empresa SPA Engenharia, Indústria e Comércio Ltda., ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. reconhecer nestes autos a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento deste Tribunal em relação às irregularidades de que tratam os subitens 9.1, caput, do Acórdão 1.910/2012-TCU-Plenário e 9.1.4.2 do Acórdão 1.887/2014- TCU-Plenário, com fundamento no art. 8º da Resolução-TCU 344/2022; 9.2. considerar prejudicado o exame de mérito das irregularidades referidas nos subitens 9.1.4.1 do Acórdão 1.887/2014-TCU-Plenário e 9.1.5 do Acórdão 1.910/2012-TCU- Plenário; 9.3. considerar elidida a irregularidade de que trata o subitem 9.1.4.3 do Acórdão 1.887/2014-TCU-Plenário; 9.4. informar os responsáveis e a Infra S.A. quanto ao teor desta decisão; 9.5. arquivar o processo. 10. Ata n° 37/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 11/9/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1862- 37/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Revisor) e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 1863/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 004.742/2024-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VI - Aposentadoria 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Luiz Eustáquio Santos Cobra (125.408.546-72). 4. Órgão/Entidade: Departamento de Polícia Federal. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de alteração de fundamento legal de aposentadoria, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento na Constituição Federal, art. 71, III, e na Lei 8.443/1992, arts. 1º, V, e 39, II, em: 9.1. considerar legal o ato de alteração de fundamento legal da aposentadoria do sr. Luiz Eustáquio Santos Cobra e determinar o registro do respectivo ato; 9.2. arquivar o presente processo. 10. Ata n° 37/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 11/9/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1863- 37/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 1864/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 006.250/2023-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Solicitação de Solução Consensual. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 3.2. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 4. Órgãos/Entidades: Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel); Ministério de Minas e Energia (MME). 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Solução Consensual e Prevenção de Conflitos (SecexConsenso). 8. Representação legal: Fernando Henrique Correia Curi (54940/OAB-PR), representando Tradener Servicos em Energia Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de solicitação de solução consensual formulada pelo Ministro de Estado de Minas e Energia, Sr. Alexandre Silveira, com vistas a solucionar controvérsias relacionadas ao Contrato de Energia de Reserva (CER) firmado no âmbito do Procedimento de Contratação Simplificado (PCS) 01/2021, relativas ao contrato com a Barra Bonita Óleo e Gás Ltda. (BBGO) (vinculada à Tradener Serviços em Energia Ltda.), ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. autorizar a assinatura, pela Presidência do TCU, do Termo de Autocomposição contido no Relatório da Comissão de Solução Consensual, nos termos do art. 12 da IN 91/2022; 9.2. dar ciência ao Ministério de Minas e Energia (MME), à Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e à Tradener Serviços em Energia Ltda., com respeito do subitem 4.3 do Termo de Autocomposição - o qual prevê a extinção de todos os processos instaurados perante o regulador e a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) relacionados a diversas penalidades e obrigações da Barra Bonita Óleo e Gás Ltda. (BBOG) anteriores à assinatura do termo - que a anuência do acordo por esta Corte diz respeito à quitação limitada estritamente às penalidades e questões que foram efetivamente debatidas e analisadas no âmbito da Comissão de Solução Consensual; 9.3. retirar a chancela de sigilo dos autos, inclusive das peças 1, 5 e 34; 9.4. autorizar a realização de monitoramento da execução do Termo de Autocomposição, conforme previsão do art. 13 da IN 91/2022; 9.5. comunicar à ANEEL, ao MME e à Tradener Serviços em Energia Ltda. o teor desta decisão; 9.6. juntar cópia desta deliberação aos autos do TC 031.368/2022-0, conforme previsão constante do § 3º do art. 11 da IN 91/2022; e 9.7. arquivar os presentes autos, conforme previsto no § 3º do art. 11 da IN 91/2022. 10. Ata n° 37/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 11/9/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1864- 37/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 1865/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 015.207/2018-8. 2. Grupo II - Classe de Assunto IV - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Entidades: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes e Secretaria de Obras do Estado do Rio de Janeiro (Seobras/RJ). 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de tomada de contas especial autuada por determinação do Acórdão 768/2018-Plenário, lavrado no âmbito de levantamento de auditoria realizado nas obras de implantação do Arco Metropolitano do Rio de Janeiro, na rodovia BR-493/RJ (Fiscobras 2010 - TC 014.919/2010-9), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do débito em apuração no presente processo, nos termos dos arts. 11 e 12, parágrafo único da Resolução TCU 344/2022; 9.2. dar ciência desta deliberação ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes e à Secretaria de Obras do Estado do Rio de Janeiro (Seobras/RJ); e 9.3. arquivar o processo. 10. Ata n° 37/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 11/9/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1865- 37/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 1866/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 015.818/2018-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Mover Participações S.A. (01.098.905/0001-09); Consórcio Camargo Corrêa-Promon-MPE (08.666.403/0001-86); Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. (61.522.512/0001-02); Dalton dos Santos Avancini (094.948.488-10); Eduardo Hermelino Leite (085.968.148-33); Fernando Vicente Casasola (243.730.950-00); José Carlos Cosenza (222.066.200-49); José Sérgio Gabrielli de Azevedo (042.750.395-72); Leonel Queiroz Vianna Neto (221.562.161-34); Luís Antônio Scavazza (275.502.739-87); MPE Montagens e Projetos Especiais S.A. (31.876.709/0001-89); Paulo Roberto Costa (302.612.879-15); Pedro José Barusco Filho (987.145.708-15); Promon Engenharia Ltda. (61.095.923/0001-69); Renato de Souza Duque (510.515.167-49). 4. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.A. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Rafael Zimmermann Santana (154.238/OAB-RJ), Juliana Carvalho Tostes Nunes (131.998/OAB-RJ) e outros, representando Petróleo Brasileiro S.A.; Thiago de Oliveira (122.683/OAB-RJ), Bernardo Braga Otto Kloss (150.120/OAB-RJ) e outros, representando Fernando Vicente Casasola; Gilberto Mendes Calasans Gomes (43.391/OAB-DF), Arthur Lima Guedes (18.073/OAB-DF) e outros, representando Leonel Queiroz Vianna Neto; Fernanda Leoni (330.251/OAB-SP), Jaqueline Alves Luiz (171.957/OAB-MG), Arthur Lima Guedes (18.073/OAB-DF), Giuseppe Giamundo Neto (234.412/OAB-SP) e outros, representando Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A.; Thiago de Oliveira (122.683/OAB-RJ), Mariana Macedo Pessanha Ferrandi (15 8 . 4 8 2 / OA B - R J ) e outros, representando Luis Antônio Scavazza; Fernanda Leoni (187229-E/OA B - S P ) , Giuseppe Giamundo Neto (234.412/OAB-SP) e outros, representando Eduardo Hermelino Leite; Thiago de Oliveira (122.683/OAB-RJ), Mariana Macedo Pessanha Ferrandi (158.482/OAB-RJ) e outros, representando José Carlos Cosenza; Gilberto Mendes Calasans Gomes (43.391/OAB-DF), Arthur Lima Guedes (18.073/OAB-DF) e outros, representando Dalton dos Santos Avancini; Luís Gustavo Rodrigues Flores (27.865/OAB-PR), Antônio Augusto Lopes Figueiredo Basto (16.950/OAB-PR) e outros, representando Pedro José Barusco Filho; Robson Martins Pinheiro Melo (47207/OAB-DF), Tuani Nascimento da Silva (181.335/OAB-RJ) e outros, representando MPE Montagens e Projetos Especiais S.A.; Alexandre Aroeira Salles (28.108/OAB-DF), Patrícia Guércio Teixeira Delage (90.459/OAB- MG) e outros, representando Promon Engenharia Ltda.; Thiago de Oliveira (12 2 . 6 8 3 / OA B - RJ), Bernardo Braga Otto Kloss (150.120/OAB-RJ) e outros, representando José Sérgio Gabrielli de Azevedo; Fernanda Leoni (330251/OAB-SP), Giuseppe Giamundo Neto (234.412/OAB-SP), Camilo Giamundo (305.964/OAB-SP) e outros, representando Mover Participações S.A. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial constituída em atendimento ao subitem 9.4.6 do Acórdão 2.005/2017-Plenário para a apuração do indício de dano ao Erário ocasionado por suposta atuação do cartel de empreiteiras relativamente ao Contrato 0800.0029655.07.2 (EPC1 - Unidades de Tratamento de Diesel, Geração de Hidrogênio e Retificação de Águas Ácidas) das obras de Modernização e Adequação do Sistema de Produção da Refinaria do Vale do Paraíba (Revap), em São José dos Campos/SP, bem como pelo atraso na disponibilização de documentos, informações e equipamentos de fornecimento da Petrobras à empresa contratada, que motivou a celebração do Aditivo 15 daquele ajuste, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. declarar a revelia dos Srs. Paulo Roberto Costa e Renato de Souza Duque, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. reconhecer a prescrição em relação às audiências dos subitens 9.8 e 9.9 do Acórdão 2.614/2010-Plenário, com base na Resolução-TCU 344/2022; 9.3. excluir o Sr. José Sérgio Gabrielli de Azevedo da relação processual; 9.4. acolher parcialmente as alegações de defesa do Sr. Fernando Vicente Casasola, dando-lhe quitação, com fundamento nos arts. 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno do TCU; 9.5. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "c" e "d", e § 2º, ambos da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19, caput; e 23, inciso III, da mesma lei, julgar irregulares as contas dos Srs. Pedro José Barusco Filho, Renato de Souza Duque, Paulo Roberto Costa, Luís Antônio Scavazza Faria, José Carlos Cosenza, Dalton dos Santos Avancini, Eduardo Hermelino Leite e Leonel Queiroz Vianna Neto, bem como das empresas Promon Engenharia Ltda., MPE Montagens e Projetos Especiais S.A., Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. e Mover Participações S.A., condenando-os solidariamente ao pagamento das quantias a seguir especificadas, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres da Petróleo Brasileiro S.A., atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, abatendo-se na oportunidade os valores já ressarcidos: