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Diário Oficial da União · 19/09/2024 · pág. 111

DOU 19/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024091900111 111 Nº 182, quinta-feira, 19 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.5.1. responsáveis solidários: Sr. Renato de Souza Duque, Promon Engenharia Ltda., MPE Montagens e Projetos Especiais S.A., Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. e Mover Participações S.A.: . .Data da ocorrência .Débito (R$) . .2/10/2010 .103.122.014,29 9.5.2. responsáveis solidários: Sr. Renato de Souza Duque, Promon Engenharia Ltda., MPE Montagens e Projetos Especiais S.A., Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. e Mover Participações S.A.: . .Data da ocorrência .Débito (R$) . .2/10/2010 .122.410.879,13 9.5.3. responsáveis solidários: Srs. Luís Antônio Scavazza e Renato de Souza Duque, Promon Engenharia Ltda., MPE Montagens e Projetos Especiais S.A., Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. e Mover Participações S.A.: . .Data da ocorrência .Débito (R$) . .2/10/2010 .902.216,00 9.5.4. responsáveis solidários: Srs. José Carlos Cosenza e Renato de Souza Duque, Promon Engenharia Ltda., MPE Montagens e Projetos Especiais S.A., Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. e Mover Participações S.A.: . .Data da ocorrência .Débito (R$) . .2/10/2010 .902.216,00 9.6. condenar solidariamente com os responsáveis de que tratam os subitens 9.5.1, 9.5.2, 9.5.3 e 9.5.4: 9.6.1. o espólio do Sr. Paulo Roberto Costa, na pessoa de seu inventariante, ou de seus herdeiros legais, caso tenha havido a partilha de bens, pela quota de um décimo do valor da soma dos subitens 9.5.1 e 9.5.2 e pela quota de um doze avos do valor da soma dos subitens 9.5.3 e 9.5.4, até o limite do valor do patrimônio transferido, em conformidade com o art. 5º, inciso XLV, da Constituição Federal de 1988; 9.6.2. o Sr. Pedro José Barusco Filho pela quota de um décimo do valor da soma dos subitens 9.5.1 e 9.5.2 e pela quota de um doze avos do valor da soma dos subitens 9.5.3 e 9.5.4; 9.6.3. o Sr. Leonel Queiroz Vianna Neto pela quota de um décimo do valor do subitem 9.5.1; 9.6.4. o Sr. Dalton dos Santos Avancini pela quota de um décimo do valor do subitem 9.5.2 e pela quota de um doze avos do valor da soma dos subitens 9.5.3 e 9.5.4; 9.6.5. o Sr. Eduardo Hermelino Leite pela quota de um décimo do valor do subitem 9.5.2 e pela quota de um doze avos do valor da soma dos subitens 9.5.3 e 9.5.4; 9.7. estabelecer que os pagamentos efetuados no âmbito dos acordos de colaboração do Poder Judiciário pelos Srs. Paulo Roberto Costa, Pedro José Barusco Filho, Leonel Queiroz Vianna Neto, Dalton dos Santos Avancini e Eduardo Hermelino Leite a título de multas ou confiscos, devem ser considerados para amortização dos valores das indenizações, desde que configurada a identidade dos fatos geradores e do cofre credor; 9.8. aplicar aos responsáveis abaixo indicados a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, nos valores a seguir discriminados, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, sob pena de cobrança judicial dos valores atualizados monetariamente, na forma da legislação em vigor, desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento: . .Responsável .Valor da Multa . .Renato de Souza Duque .R$ 3.750.000,00 . .Luís Antônio Scavazza .R$ 90.000,00 . .Joseì Carlos Cosenza .R$ 90.000,00 . .Promon Engenharia Ltda. .R$ 37.500.000,00 . .MPE Montagens e Projetos Especiais S.A. .R$ 37.500.000,00 9.9. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas caso não atendidas as notificações; 9.10. encaminhar cópia desta deliberação ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado de São Paulo, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992; 9.11. dar ciência desta deliberação aos responsáveis e à Petrobras. 10. Ata n° 37/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 11/9/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1866- 37/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Augusto Nardes. 13.3. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 1867/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 017.861/2024-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão/Entidade: Superintendência Regional Nordeste do INSS 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Jonatan Pedro Oliveira Sanches, representando Jonatan P O Sanches ME. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação dando conta de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico (PE) 90004/2024, sob a responsabilidade da Superintendência Regional Nordeste do INSS, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. com base no art. 276, § 1º, do Regimento Interno do TCU, referendar a adoção da medida cautelar proferida pelo relator por meio do despacho juntado à peça 47 destes autos, bem como as medidas complementares constantes na mencionada decisão. 10. Ata n° 37/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 11/9/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1867- 37/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 1868/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 009.177/2022-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Secretaria de Educação Superior. 3.2. Responsáveis: não há. 4. Unidades jurisdicionadas: Fundação Universidade Federal da Grande Dourados; Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre; Fundação Universidade Federal de Mato Grosso; Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul; Fundação Universidade Federal de Ouro Preto; Fundação Universidade Federal de Rondônia; Fundação Universidade Federal de São Carlos; Fundação Universidade Federal de São João Del Rei; Fundação Universidade Federal de Sergipe; Fundação Universidade Federal de Uberlândia; Fundação Universidade Federal de Viçosa; Fundação Universidade Federal do ABC; Fundação Universidade Federal do Acre; Fundação Universidade Federal do Amapá; Fundação Universidade Federal do Maranhão; Fundação Universidade Federal do Pampa; Fundação Universidade Federal do Piauí; Fundação Universidade Federal do Rio Grande; Fundação Universidade Federal do Tocantins; Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco; Universidade Federal da Bahia; Universidade Federal da Fronteira Sul; Universidade Federal da Integração Latino-Americana; Universidade Federal da Paraíba; Universidade Federal de Alagoas; Universidade Federal de Alfenas; Universidade Federal de Campina Grande; Universidade Federal de Catalão; Universidade Federal de Goiás; Universidade Federal de Itajubá; Universidade Federal de Jataí; Universidade Federal de Juiz de Fora; Universidade Federal de Lavras; Universidade Federal de Minas Gerais; Universidade Federal de Pelotas; Universidade Federal de Pernambuco; Universidade Federal de Rondonópolis; Universidade Federal de Roraima; Universidade Federal de Santa Catarina; Universidade Federal de Santa Maria; Universidade Federal de São Paulo; Universidade Federal do Agreste de Pernambuco; Universidade Federal do Cariri; Universidade Federal do Ceará; Universidade Federal do Delta do Parnaíba; Universidade Federal do Espírito Santo; Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro; Universidade Federal do Norte do Tocantins; Universidade Federal do Oeste da Bahia; Universidade Federal do Oeste do Pará; Universidade Federal do Pará; Universidade Federal do Paraná; Universidade Federal do Recôncavo da Bahia; Universidade Federal do Rio de Janeiro; Universidade Federal do Rio Grande do Norte; Universidade Federal do Rio Grande do Sul; Universidade Federal do Sul da Bahia; Universidade Federal do Sul e Sudeste do Pará; Universidade Federal do Triângulo Mineiro; Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri; Universidade Federal Fluminense; Universidade Federal Rural da Amazônia; Universidade Federal Rural de Pernambuco; Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro; Universidade Federal Rural do Semiárido. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva (manifestação oral). 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria operacional com o objetivo de avaliar o desempenho das universidades públicas federais na consecução de seus objetivos de ensino e pesquisa, consignados no art. 52 da Lei 9.394/1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. determinar, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União e nos arts. 4º, inciso I, e 7º, § 3º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, ao Ministério da Educação (MEC) que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da notificação desta deliberação: 9.1.1. apresente a este Tribunal, em coordenação com as universidades federais, plano de ação para elaboração da política nacional de prevenção e redução da evasão universitária, no sentido de dar cumprimento ao previsto no art. 21, inciso V, e no art. 23, inciso XIII, do Decreto 11.342/2023, contendo prazos, etapas, responsáveis, objetivos, ações, resultados esperados e forma de avaliação da implementação desse plano de ação; e 9.1.2. apresente a este Tribunal, em articulação com as universidades federais e com a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes, plano de ação para elaboração de estratégia nacional de acompanhamento de egressos da graduação e da pós-graduação das universidades federais, com o intuito de viabilizar a mensuração da efetividade da atuação universitária, bem como fornecer subsídios para fomentar a gestão de egressos no âmbito de cada universidade federal, no sentido de dar cumprimento ao art. 21, incisos III e VII, do Decreto 11.342/2023; ao art. 9º, inciso VI, da Lei 9.394/1996 e aos art. 4º, inciso III, e 5º, inciso II, do Decreto 9.203/2017, contendo prazos, etapas, responsáveis, objetivos, ações, resultados esperados e forma de avaliação da implementação desse plano de ação. 9.2. recomendar ao Ministério da Educação, com fulcro no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, combinado com art. 250, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União e no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que: 9.2.1. quando da elaboração do plano de ação para elaboração da política nacional de prevenção e redução da evasão universitária (item 254.1.a, do Relatório), contemple os parâmetros indicados no Guia Prático de Análise Ex Ante - Avaliação de Políticas Públicas, da Casa Civil da Presidência da República, bem como na construção da política objeto do referido plano de ação leve em consideração os seguintes fatos evidenciados na presente auditoria: a) ausência de diagnóstico preciso que evidencie as causas da evasão universitária; b) inexistência de metas de combate à evasão universitária em âmbito federal; c) inexistência de instâncias formais e permanentes responsáveis por executar ações de prevenção e combate à evasão; d) não utilização de informações da frequência escolar dos alunos como subsídio para ações preventivas de combate à evasão; e) limitações do atual conceito de evasão; 9.2.2. ao elaborar a estratégia nacional de acompanhamento de egressos da graduação e da pós-graduação das universidades federais (item 254.1.b), leve em consideração a possibilidade de observar como parâmetro as diretrizes e estratégias adotadas pelo consórcio interuniversitário italiano AlmaLaurea, adaptando-as à realidade brasileira, bem como as diretrizes apresentadas no parágrafo 128 deste Relatório de Auditoria, sem prejuízo de outras diretrizes necessárias para os processos de gestão de egressos das universidades federais; 9.2.3. em parceria com as universidades federais e com os órgãos do Sistema Federal de Contabilidade, induza a implementação de modelos de gerenciamento de custos no âmbito dessas instituições de ensino superior, considerando o diagnóstico das causas que dificultam a implementação desses modelos de gerenciamento (itens 160 e 162, do Relatório), de modo que, em janeiro de 2025, as diretrizes constantes na NBC TSP 34/2021 possam ser observadas, bem como o MEC possa melhor cumprir suas atribuições constantes no Decreto 11.342/2023, art. 23, inciso V, e na Lei 10.180/2001, art. 15, inciso V; art. 17, inciso II, § 1º; e art. 18, incisos II e IV; 9.2.4. articule-se com as universidades federais, o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, a Capes, o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq e outros atores que entender necessários, a fim de criar um grupo de trabalho, ou instrumento semelhante, com o objetivo de identificar as causas da perda de pesquisadores brasileiros para outros países, assim como os impactos para o desenvolvimento socioeconômico do país decorrentes dessa emigração, e proponha ações para mitigar esse problema, incluindo iniciativas no âmbito das universidades federais, em consonância com o que dispõe o art. 43 da LDB e o art. 23, inciso VI, do Decreto 11.342/2023; 9.3. dar ciência às 69 Universidades Federais, com fundamento no art. 9º, inciso II, da Resolução-TCU 315/2020, que a não adoção de medidas no sentido de implementar modelo de gerenciamento de custos na instituição, a partir de 1º de janeiro de 2024, com observância da etapas de planejamento, estruturação, implantação e gestão, a fim de propiciar a utilização da informação de custos como instrumento de governança pública, vai de encontro ao disposto no item 47 da NBC TSP 34, de 18 de novembro de 2021; 9.4. fazer constar, nos termos do art. 8º da Resolução-TCU 315, de 2020, na ata da presente sessão, comunicação do relator ao Colegiado no sentido de a unidade técnica promover o monitoramento das determinações e recomendações ora propostas; 9.5. dar conhecimento deste acórdão à Comissão de Educação da Câmara dos Deputados, à Comissão de Educação, Cultura e Esporte do Senado Federal, à Controladoria-Geral da União, ao Ministério da Educação e às universidades federais, destacando que o relatório e o voto que fundamentam a deliberação ora encaminhada podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; e 9.6. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 37/2024 - Plenário.