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Diário Oficial da União · 20/09/2024 · pág. 106

DOU 20/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024092000106 106 Nº 183, sexta-feira, 20 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 .At i v i d a d e s 2324 2113 Fomento à Pesquisa e à Inovação Tecnológica (CT-Verde Amarelo) 19 572 112.814.152 2324 2113 0001 Fomento à Pesquisa e à Inovação Tecnológica (CT-Verde Amarelo) - Nacional 19 572 112.814.152 F 3- ODC 2 30 0 1101 596.990 F 3- ODC 2 50 0 1101 43.999.024 F 3- ODC 2 50 0 3050 45.107.994 F 4-INV 2 50 0 1101 21.163.984 F 4-INV 2 50 0 3050 1.946.160 2324 2119 Fomento a Projetos Institucionais para Pesquisa no Setor Mineral (CT- Mineral) 19 572 245.999 2324 2119 0001 Fomento a Projetos Institucionais para Pesquisa no Setor Mineral (CT- Mineral) - Nacional 19 572 245.999 F 4-INV 2 50 0 1105 245.999 2324 2189 Fomento a Projetos Institucionais para Pesquisa no Setor de Energia Elétrica (CT-Energ) 19 572 19.961.478 2324 2189 0001 Fomento a Projetos Institucionais para Pesquisa no Setor de Energia Elétrica (CT-Energ) - Nacional 19 572 19.961.478 F 3- ODC 2 50 0 1108 15.401.029 F 4-INV 2 50 0 1108 4.560.449 2324 2997 Fomento a Projetos Institucionais para Pesquisa no Setor de Saúde (C T-Saúde) 19 572 55.946.787 2324 2997 0001 Fomento a Projetos Institucionais para Pesquisa no Setor de Saúde (CT- Saúde) - Nacional 19 572 55.946.787 F 3- ODC 2 50 0 1100 28.552.558 F 3- ODC 2 50 0 3050 1.604.256 F 4-INV 2 50 0 1100 24.926.143 F 4-INV 2 50 0 3050 863.830 2324 4031 Fomento a Projetos Institucionais para Pesquisa no Setor de Biotecnologia (CT-Biotecnologia) 19 572 8.388.218 2324 4031 0001 Fomento a Projetos Institucionais para Pesquisa no Setor de Biotecnologia (CT-Biotecnologia) - Nacional 19 572 8.388.218 F 3- ODC 2 50 0 1099 2.118.590 F 3- ODC 2 50 0 3050 699.111 F 4-INV 2 50 0 1099 5.194.073 F 4-INV 2 50 0 3050 376.444 2324 4053 Fomento a Projetos Institucionais para Pesquisa no Setor Aeronáutico (C T-Aeronáutico) 19 572 5.443.490 2324 4053 0001 Fomento a Projetos Institucionais para Pesquisa no Setor Aeronáutico (CT-Aeronáutico) - Nacional 19 572 5.443.490 F 3- ODC 2 50 0 3050 699.111 F 4-INV 2 50 0 1097 4.367.935 F 4-INV 2 50 0 3050 376.444 2324 4156 Fomento a Projetos Institucionais para Pesquisa no Setor de Petróleo e Gás Natural (CT-Petro) 19 572 19.956.426 2324 4156 0001 Fomento a Projetos Institucionais para Pesquisa no Setor de Petróleo e Gás Natural (CT-Petro) - Nacional 19 572 19.956.426 F 3- ODC 2 50 0 1107 19.956.426 2324 8563 Fomento a Projetos Institucionais para Pesquisa no Setor de Transporte Aquaviário e de Construção Naval (CT-Aquaviário) 19 572 11.945.718 2324 8563 0001 Fomento a Projetos Institucionais para Pesquisa no Setor de Transporte Aquaviário e de Construção Naval (CT-Aquaviário) - Nacional 19 572 11.945.718 F 3- ODC 2 50 0 1103 6.729.713 F 4-INV 2 50 0 1103 3.378.536 . . . .F .4- INV .2 .50 .0 .3050 1.837.469 .TOTAL - FISCAL 259.702.268 .TOTAL - SEGURIDADE 0 .TOTAL - GERAL 259.702.268 Ministério de Portos e Aeroportos GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 443, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024 Estabelece diretrizes, requisitos e procedimentos para admissibilidade de solução consensual de controvérsias relevantes e prevenção de conflitos afetos aos contratos de concessão e arrendamento no âmbito do Ministério de Portos e Aeroportos - MPOR. O MINISTRO DE ESTADO DE PORTOS E AEROPORTOS, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição, e pela Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e considerando o conteúdo do Processo nº 50020.005953/2024-80, resolve: CAPÍTULO I Disposições gerais Art. 1º Ficam estabelecidos diretrizes, requisitos e procedimentos relativos à admissibilidade, por parte do Ministério de Portos e Aeroportos - MPOR, quanto ao ingresso no âmbito da Secretaria de Controle Externo de Solução Consensual e Prevenção de Conflitos - SecexConsenso do Tribunal de Contas da União, para busca de solução consensual de controvérsias relevantes e prevenção de conflitos afetas aos contratos de arrendamento portuário e concessões, nos termos da Instrução Normativa - TCU nº 91, de 22 de dezembro de 2022. Art. 2º A existência do procedimento de solução consensual a que se refere o art. 1º desta Portaria não exclui a utilização de outros meios e instâncias de solução alternativa de conflitos, como aqueles existentes no âmbito da Advocacia-Geral da União e das Agências Reguladoras, sendo facultada ao Ministério de Portos e Aeroportos a escolha. Art. 3º A utilização de métodos consensuais para solução de controvérsias e prevenção de conflitos afetos aos contratos de concessão e arrendamento, no âmbito do Ministério de Portos e Aeroportos, tem como diretrizes: I - primazia do interesse público; II - efetividade de políticas públicas setoriais; III - viabilidade técnica, econômica e jurídica; IV - garantia de investimentos que tenham por objetivo garantir segurança, capacidade e adequado nível de serviço; e V - atualidade dos contratos de concessão e arrendamento face às características da demanda atual e futura para cada infraestrutura. CAPÍTULO II DO REQUERIMENTO para SOLUÇÃO CONSENSUAL Art. 4º A solicitação de solução consensual de que trata esta Portaria poderá ser submetida ao Ministério de Portos e Aeroportos: I - pelos representantes legais das empresas concessionárias ou arrendatárias; e II - pelos dirigentes máximos das agências reguladoras vinculadas ao Ministério. Art. 5º Poderão ser objeto da solicitação de que trata o art. 4º desta Portaria, as controvérsias que atendam aos seguintes critérios: I - presença de alto grau de complexidade nas matérias envolvidas; e II -vantajosidade para a Administração em um possível acordo, baseada em pelo menos um dos seguintes elementos: a) otimização das obrigações de investimentos; b) modernização regulatória do instrumento de arrendamento portuário ou concessão; c) alteração do contrato em razão de aderência à política pública do setor; d) cenários alternativos, como caducidade e relicitação, e respectivos entraves; ou e) aderência ao Acórdão TCU nº 1.593/2023-Plenário. § 1º O requerimento cujo objeto envolva alteração substancial das balizas do procedimento licitatório, como renegociação de outorga e alterações de matriz de risco, somente serão admitidos para envio ao TCU mediante aceite prévio do interessado de submissão a procedimento competitivo de mercado que mitigue o risco moral e sistêmico da solução. Art. 6º A solicitação a que se refere o art. 4º desta Portaria deverá conter, no mínimo: I - indicação do objeto da busca de solução consensual, com a discriminação da materialidade, do risco e da relevância da situação apresentada; II - manifestação técnica sobre o objeto da controvérsia; III - manifestação jurídica sobre o objeto da controvérsia; IV - indicação, se houver, de particulares e de outros órgãos e entidades da administração pública envolvidos na controvérsia; e V - indicação, se houver, da existência de processos judiciais, arbitrais e administrativos que tratem do objeto da busca de solução consensual. §1º A manifestação técnica de que trata o inciso II deverá demonstrar: I - viabilidade econômica da proposta para a concessão; II - vantajosidade para a administração; e