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Diário Oficial da União · 20/09/2024 · pág. 107

DOU 20/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024092000107 107 Nº 183, sexta-feira, 20 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 III - impactos operacionais sob a forma de ganhos de segurança, capacidade ou nível de serviço. §2º A manifestação jurídica de que trata o inciso III deverá demonstrar a viabilidade legal e contratual da eventual composição de solução. Art. 7º A solicitação a que se refere o art. 4º será autuada como processo de solicitação de solução consensual, o qual deverá ser encaminhado à Secretaria Executiva do Ministério de Portos e Aeroportos. CAPÍTULO III Do processamento da solicitação Art. 8º A Secretaria Executiva irá encaminhar o processo de solicitação de solução consensual à Secretaria finalística competente para a análise de mérito da admissibilidade. Art. 9º A solicitação de solução consensual deverá ser processada, quanto à sua admissibilidade por parte do Ministério de Portos e Aeroportos, em até 60 (sessenta) dias, a contar do primeiro dia útil subsequente à data de protocolo da solicitação. Parágrafo único. O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado por igual período, com base em justificativa aprovada pelo titular da Secretaria finalística competente, com comunicação do fato para o interessado e Secretaria Executiva do MPOR. Art. 10. A Secretaria finalística competente poderá providenciar, por meio de diligência, complementação das informações mínimas de que trata o art. 6º desta Portaria. Parágrafo único. A Secretaria finalística competente poderá providenciar, por meio de diligência devidamente fundamentada, coleta de informações acerca da concessão sob análise junto às Agências Reguladoras vinculadas ao Ministério de Portos e Aeroportos. Art. 11. A Secretaria finalística competente deverá considerar necessariamente o disposto no art. 5º, sem prejuízo de outros aspectos que possam ser pertinentes em cada caso, durante sua análise acerca da admissibilidade. Art. 12. Ao final do processamento da solicitação, a Secretaria finalística competente produzirá manifestação técnica, contendo, no mínimo: I - relato das atividades realizadas; II - relato das análises realizadas, inclusive quanto ao critérios de referência utilizados em cada análise; III - descrição dos aspectos relevantes sobre a execução do objeto da concessão ou do arrendamento portuário, inclusive quanto ao desempenho histórico em termos de segurança, capacidade e nível de serviço; IV - descrição dos principais pontos associados ao objeto da solicitação, com apresentação de considerações sobre cada um desses à luz das diretrizes constantes do art. 3º e das premissas constantes do art. 5º desta Portaria; V - indicação de posicionamento conclusivo acerca da admissibilidade da solicitação no âmbito do Ministério de Portos e Aeroportos. §1º No caso de manifestação técnica da Secretaria finalística com posicionamento favorável, a secretaria competente deverá acostar aos autos minuta de documento de solicitação de solução consensual de que trata a regulamentação própria do Tribunal de Contas da União e, então, remeter o processo para a Secretaria Executiva, com sugestão de encaminhamento para análise pela Consultoria Jurídica junto ao Ministério de Portos e Aeroportos. §2º No caso de manifestação técnica com posicionamento não favorável, caberá à Secretaria finalística encaminhar o processo para a Secretaria Executiva submeter à deliberação do Ministro de Estado de Portos e Aeroportos. Art. 13. A Secretaria Executiva procederá com verificação quanto à suficiência da instrução processual e resolverá por encaminhar os autos para complementação da Secretaria finalística ou pela continuidade do feito para o Gabinete do Ministro de Portos e Aeroportos, conforme o caso. CAPÍTULO IV Da AVALIAÇÃO QUANTO À admissibilidade Art. 14. A decisão final acerca da admissibilidade da solicitação de solução consensual no âmbito do Ministério de Portos e Aeroportos é do titular da Pasta. Art. 15. Previamente ao encaminhamento do requerimento ao Tribunal de Contas da União, os autos deverão ser encaminhados à Advocacia Geral da União para análise e manifestação. Art. 16. Havendo decisão pela admissibilidade da solicitação de solução consensual, nos termos do que dispõe esta Portaria, o titular da Pasta encaminhará requerimento ao Tribunal de Contas da União, nos termos definidos em regulamentação própria daquele Tribunal. Art. 17. Havendo decisão pela não admissibilidade da solicitação de solução consensual, será encaminhado ofício ao interessado, com indicação das razões para a decisão. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 18. A análise de que trata esta Portaria será realizada por ordem cronológica de protocolo. Parágrafo único. A ocorrência de diligências no fluxo processual suspenderá a contagem dos prazos estabelecidos pelo art. 9º desta Portaria. Art. 19. Após a finalização do procedimento da solução de consenso de forma favorável, são condições necessárias para a assinatura do acordo: I - renúncia de todos os processos judiciais, administrativos e arbitrais existentes relacionados às controvérsias em curso e à prevenção de conflitos; e II - concordância com a instauração automática de processo de caducidade com renúncia expressa do prazo de que trata o art. 38, § 3º, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, em caso de descumprimento dos termos do novo ajuste após solução consensual. Art. 20. Compete à Secretaria Executiva dirimir dúvidas suscitadas na aplicação do disposto nesta Portaria, sendo os casos omissos decididos pelo titular da Secretaria finalística. Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação SILVIO SERAFIM COSTA FILHO AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL R E T I F I C AÇ ÃO No art. 2º da Decisão nº 677, de 1º de agosto de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 5 de agosto de 2024, Seção 1, página 104, onde se lê: "...R$ 36.471.843,41 (trinta e seis milhões, quatrocentos e setenta e um mil oitocentos e quarenta e três reais e quarenta e um centavos)...", leia - se: "...R$ 36.446.389,91 (trinta e seis milhões, quatrocentos e quarenta e seis mil trezentos e oitenta e nove reais e noventa e um centavos)...". SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS R E T I F I C AÇ ÃO No preâmbulo da Portaria nº 15.366/SAF, de 3 de setembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 12 de setembro de 2024, Seção 2, página 52, onde se lê: "...a Portaria nº 10.502/SAF, de 8 de fevereiro de 2023...", leia-se: "...a Portaria nº 10.502/SAF, de 8 de fevereiro de 2023, e considerando o que consta do processo nº 00058.510098/2016-19...". SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA PORTARIA Nº 15.398, DE 9 DE SETEMBRO DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 33 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 107 - RBAC nº 107, e considerando o que consta do Processo nº 00058.005926/2022-40, resolve: Art. 1º Aprovar o Programa de Segurança Aeroportuária (Revisão 02) do operador Departamento Estadual de Estradas de Rodagem e Transporte - DER/RO, CNPJ nº 04.285.920/0001-54, responsável pela operação do Aeroporto de Ji-Paraná (SBJI), em Ji- Paraná/RO (código CIAD: RO0005), nos termos do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 107, Emenda 09 (RBAC nº 107 EMD 09) e da Instrução Suplementar nº 107-001, Revisão K (IS nº 107-001K), e considerando as seguintes especificações: I - Classe do aeródromo: AP-1 II - Serviços aéreos: voos domésticos III - Capacidade da maior aeronave: Superior a 60 assentos Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 5.813/SIA, de 31 de agosto de 2021, publicada no Diário Oficial da União no dia 6 de setembro de 2021, Seção 1, página 35. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GIOVANO PALMA PORTARIA Nº 15.404, DE 9 DE SETEMBRO DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 33 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 107 - RBAC nº 107 e considerando o que consta do Processo nº 00058.043460/2023-61, resolve: Art. 1º Aprovar o Programa de Segurança Aeroportuária (Revisão 01) do operador Bloco de Onze Aeroportos do Brasil S.A., CNPJ nº 48.725.405/0001-13, responsável pela operação do Aeródromo João Correa da Rocha (SBMA), em Marabá/PA (código CIAD: PA0004), nos termos do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 107, Emenda 09 (RBAC nº 107 EMD 09), e da Instrução Suplementar nº 107-001, revisão K (IS nº 107-001K), e considerando as seguintes especificações: I - Classe do aeródromo: AP-1 II - Serviços aéreos: voos domésticos III - Capacidade da maior aeronave: Superior a 60 assentos Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 2.722/SIA, de 3 de setembro de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 6 de setembro de 2024, Seção 1, página 115. Art 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GIOVANO PALMA PORTARIA Nº 15.405, DE 9 DE SETEMBRO DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 33 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 107 e considerando o que consta do Processo nº 00058.043503/2023-17, resolve: Art. 1º Aprovar o Programa de Segurança Aeroportuária (Revisão 01) do operador Bloco de Onze Aeroportos do Brasil S.A., CNPJ nº 48.725.405/0001-13, responsável pela operação do Aeroporto Mário de Almeida Franco (SBUR), em Uberaba/MG (código CIAD: MG0009), nos termos do Regulamento Brasileiro da Av i a ç ã o Civil nº 107, Emenda 09 (RBAC nº 107 EMD 09) e da Instrução Suplementar nº 107-001, Revisão K (IS nº 107-001K), e considerando as seguintes especificações: I - Classe do aeródromo: AP-1 II - Serviços aéreos: voos domésticos III - Capacidade da maior aeronave: Superior a 60 assentos Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 3.947/SIA, de 08 de janeiro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 12 de janeiro de 2021, Seção 1, página 29, tendo sido sua retificação publicada no Diário Oficial da União de 13 de janeiro de 2021, Seção 1, página 37. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GIOVANO PALMA PORTARIA Nº 15.409, DE 10 DE SETEMBRO DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 33 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 107 e considerando o que consta do Processo nº 00058.043437/2023-77, resolve: Art. 1º Aprovar o Programa de Segurança Aeroportuária (Revisão 01) do operador Bloco de Onze Aeroportos do Brasil S.A., CNPJ nº 48.725.405/0001-13, responsável pela operação do Aeroporto de Carajás (SBCJ), em Parauapebas/PA (código CIAD: PA0006), nos termos do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 107, Emenda 09 (RBAC nº 107 EMD 09), e da Instrução Suplementar nº 107-001, Revisão K (IS nº 107-001K), e considerando as seguintes especificações: I - Classe do aeródromo: AP-1 II - Serviços aéreos: voos domésticos III - Capacidade da maior aeronave: Superior a 60 assentos Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 4.396/SIA, de 3 de março de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 5 de março de 2021, Seção 1, página 114. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GIOVANO PALMA PORTARIA Nº 15.410, DE 10 DE SETEMBRO DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 33 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 107 e considerando o que consta do Processo nº 00058.043486/2023-18, resolve: Art. 1º Aprovar o Programa de Segurança Aeroportuária (Revisão 01) do operador Bloco de Onze Aeroportos do Brasil S.A., CNPJ nº 48.725.405/0001-13, responsável pela operação do Aeroporto Ponta Porã (SBPP), em Ponta Porã/MS (código CIAD: MS0005), nos termos do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 107, Emenda 09 (RBAC nº 107 EMD 09) e da Instrução Suplementar nº 107-001, Revisão K (IS nº 107-001K), e considerando as seguintes especificações: I - Classe do aeródromo: AP-1 II - Serviços aéreos: voos domésticos e internacionais III - Capacidade da maior aeronave: Superior a 60 assentos Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 10.214/SIA, de 09 de janeiro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 11 de janeiro de 2023, Seção 1, página 17. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GIOVANO PALMA