DOU 20/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024092000167 167 Nº 183, sexta-feira, 20 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO I ÓRGÃO: 10000 - Supremo Tribunal Federal UNIDADE: 10101 - Supremo Tribunal Federal ANEXO I Crédito Suplementar PROGRAMA DE TRABALHO ( SUPLEMENTAÇÃO ) Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00 .P R O G R A M ÁT I C A .P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O .FUNCIONAL .E S F .G N D .R P .M O D .I U .F T E V A LO R 0033 Programa de Gestão e Manutenção do Poder Judiciário 22.488.424 .At i v i d a d e s 0033 6359 Apreciação e Julgamento de Causas no Supremo Tribunal Federal 02 061 22.488.424 0033 6359 5664 Apreciação e Julgamento de Causas no Supremo Tribunal Federal - Em Brasília - DF 02 061 22.488.424 . . . .F .3-ODC .2 .90 .0 .1000 22.488.424 .TOTAL - FISCAL 22.488.424 .TOTAL - SEGURIDADE 0 .TOTAL - GERAL 22.488.424 ANEXO II ÓRGÃO: 12000 - Justiça Federal UNIDADE: 12101 - Justiça Federal de Primeiro Grau ANEXO II Crédito Suplementar PROGRAMA DE TRABALHO ( CANCELAMENTO ) Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00 .P R O G R A M ÁT I C A .P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O .FUNCIONAL .E S F .G N D .R P .M O D .I U .F T E V A LO R 0033 Programa de Gestão e Manutenção do Poder Judiciário 22.488.424 .At i v i d a d e s 0033 4257 Julgamento de Causas na Justiça Federal 02 061 22.488.424 0033 4257 0001 Julgamento de Causas na Justiça Federal - Nacional 02 061 22.488.424 . . . .F .3-ODC .2 .90 .0 .1000 22.488.424 .TOTAL - FISCAL 22.488.424 .TOTAL - SEGURIDADE 0 .TOTAL - GERAL 22.488.424 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA PORTARIA TRE-BA Nº 899, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso de suas atribuições, CONSIDERANDO o disposto no artigo 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, no art. 71º, § 3º, da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023, na Portaria Conjunta STF nº 2 , de 25 de julho de 2024, no art. 2º, da Instrução Normativa TSE nº 3, de 11 de abril de 2014, e CONSIDERANDO o constante no Sistema Eletrônico de Informações TRE-BA nº 0020368-05.2024.6.05.8000, resolve: Art. 1º. Tornar indisponível para empenho e movimentação financeira o valor de R$ 35.912,00 (trinta e cinco mil, novecentos e doze reais), consignado ao Tribunal Regional Eleitoral da Bahia pela Lei nº 14.822, de 22 de janeiro de 2024. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Des. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARÁ PORTARIA Nº 23.309/2024 TRE/PRE/DG/SOFC/COR, DE 18 DE SETEMBRO DE 2024 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que determinam a Instrução Normativa TSE nº 3, de 11 de abril de 2014 e o Acórdão TCU nº 3.652/2013, bem como o disposto no Ofício GAB- DG nº 3676/2024-TSE, que informa o valor de contingenciamento de crédito ajustado correspondente ao TRE-PA (3º Bimestre de 2024), resolve: Art. 1º - Fica indisponível para empenho e movimentação financeira a quantia de R$ 103.046,00 (cento e três mil, quarenta e seis reais), da dotação orçamentária autorizada ao Tribunal Regional Eleitoral do Pará por meio da Lei no 14.822, de 22 de janeiro de 2024 (Lei Orçamentária Anual). Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Des. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA PORTARIA Nº 352, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no desempenho de suas atribuições descritas no art. 14, do Regimento Interno deste Tribunal e considerando o constante no processo SEI nº 0003707-45.2022.6.22.8000, resolve: Art. 1º Fica indisponível para empenho e movimentação financeira o valor de R$ 239.899,00 (duzentos e trinta e nove mil oitocentos e noventa e nove reais), consignado na ação orçamentária 159L - Construção do Edifício-Sede do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia-RO, ao Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, na Lei nº 14.822, de 22 de janeiro de 2024 (Lei Orçamentária Anual). Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Des. DANIEL RIBEIRO LAGOS Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA RESOLUÇÃO Nº 546, DE 16 DE SETEMBRO DE 2024 Institui o VI Programa de Recuperação de Créditos no âmbito do Sistema CONFEF/CREFs, destinado à regularização dos débitos das Pessoas Físicas e Jurídicas registradas e dá outras providências. O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso IX, do art. 43; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.696 de 1º de setembro de 1998; CONSIDERANDO o disposto no inciso I do art. 25 c/c inciso XXVI do art. 62, ambos do Estatuto do CONFEF (Resolução CONFEF nº 435/2022); CONSIDERANDO o disposto no parágrafo 2º do artigo 6º da Lei nº 12.514/2011, que expressamente autoriza os Conselhos Federais de Profissões Regulamentadas a estabelecerem regras de recuperação de créditos; CONSIDERANDO o disposto na Resolução CONFEF nº 316/2016, que dispõe sobre os procedimentos de cobrança administrativa, judicial e inscrição de débitos na Dívida Ativa dos Conselhos Federal e Regionais de Educação Física; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a implantação de Programa de Recuperação de Créditos no âmbito do Sistema CONFEF/CREFs para que os Conselhos Regionais possam adotar medidas administrativas e judiciais com o objetivo de reverter o quadro de inadimplência tanto em acordos administrativos como em audiências de conciliação, mediante a proposição de acordos relativos à recuperação de créditos; CONSIDERANDO as solicitações encaminhadas ao CONFEF pelos Conselhos Regionais de Educação Física requerendo a instituição e implementação de Programa de Recuperação Fiscal; CONSIDERANDO a decisão do Plenário do CONFEF, em Reunião Ordinária realizada no dia 06 de Setembro de 2024; resolve: CAPÍTULO I DO PROGRAMA Art. 1º - É instituído o VI Programa de Recuperação de Créditos do Sistema CONFEF/CREFs, com vigência de 02 de Janeiro de 2025 até 30 de Dezembro de 2025, destinado a promover a regularização dos créditos decorrentes de débitos dos Profissionais de Educação Física e Pessoas Jurídicas registrados, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, decorrente de: I - anuidades vencidas até 31 de dezembro de 2024; II - multas aplicadas; III - parcelamento anterior à vigência desta Resolução, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento e desde que não seja objeto de REFIS anteriores. § 1º - O disposto neste artigo não se aplica aos débitos de anuidades referentes ao exercício de 2025 em diante. § 2º - À exceção do parcelamento das anuidades do ano em curso, a opção pelo VI Programa de Recuperação de Créditos, exclui a concessão de qualquer outra forma de parcelamento, extinguindo os parcelamentos anteriormente concedidos, admitida a transferência de seus saldos para a modalidade desta Resolução, observado o disposto no inciso III do caput deste artigo. § 3º - Nos casos em que houver penhora judicial efetiva ainda não convertida em renda ao Conselho, o parcelamento de que trata esta Resolução não poderá ocorrer, sob pena de afronta à probição de renúncia fiscal. § 4º - Findo o prazo mencionado no caput deste artigo para o VI Programa de Recuperação de Créditos, as regras de parcelamento estipuladas nesta resolução perderão a eficácia. Art. 2º - A adesão ao VI Programa de Recuperação de Créditos fica a critério dos Conselhos Regionais de Educação Física, mediante a adesão desta Resolução ou edição de Resolução própria, observados os ditames desta norma. Parágrafo único - Os Conselhos Regionais de Educação Física que aderirem ao VI Programa de Recuperação de Créditos ficam autorizados a promover conciliações administrativas e judiciais nas condições estipuladas nesta Resolução. Art. 3º - O ingresso no VI Programa de Recuperação de Créditos dar-se-á por opção escrita do Profissional de Educação Física e/ou Pessoa Jurídica no período de 02 de Janeiro de 2025 a 30 de dezembro de 2025, sendo necessária a formalização de Termo Administrativo de Confissão e Negociação de Dívida, nos termos do Anexo I desta Resolução devidamente assinado, física ou digitalmente, de acordo com a legislação vigente. CAPÍTULO II DOS PARCELAMENTOS Seção I DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS PARCELAMENTOS Art. 4º - Os débitos dos Profissionais de Educação Física e/ou das Pessoas Jurídicas registradas no Sistema CONFEF/CREFs, observadas as condições de adesão ao Programa estabelecidas no artigo 1º desta Resolução, serão totalizados na data do requerimento e divididos pelo número de parcelas pactuadas entre as partes, respeitado o máximo de 24 (vinte e quatro) parcelas, devendo cada parcela ter, no mínimo, o valor de R$ 100,00 (cem reais) para Profissionais de Educação Física e de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para Pessoas Jurídicas. Art. 5º - A opção pelo VI Programa de Recuperação de Créditos, descrita no art. 3º desta Resolução, sujeita os Profissionais de Educação Física e/ou Pessoas Jurídicas a: I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos existentes; II - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas; IV - atualização anual do cadastro junto ao respectivo CREF, mediante apresentação de cópia de comprovante de residência do mês corrente, declaração de endereço da instituição empregadora, telefones para contato e endereço eletrônico. Art. 6º - Os débitos serão consolidados na data de assinatura do Termo Administrativo de Confissão e Negociação de Dívida ou no acordo judicial, e atualizados pela variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - I.P.C.A , calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo. Parágrafo único - O Termo de que trata o caput deste artigo indicará o valor do débito consolidado, o percentual de desconto concedido com seu respectivo valor pecuniário e o valor a ser liquidado de forma diferida pelo devedor. Art. 7º - O Profissional de Educação Física e/ou Pessoa Jurídica optante pelo VI Programa de Recuperação de Créditos será dele excluído, mediante ato do respectivo CREF, em razão de inadimplência por 03 (três) meses consecutivos ou alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos créditos elencados no art. 1º desta Resolução. § 1º - No caso de exclusão do Profissional de Educação Física e/ou da Pessoa Jurídica do VI Programa de Recuperação de Créditos, as parcelas não liquidadas dos créditos de que trata ao art. 1º desta Resolução retroagirão à data base do valor