DOU 20/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024092000168 168 Nº 183, sexta-feira, 20 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 do débito, quando será efetuada a apuração do valor devido, acrescido com multa e juros legais até a data do pagamento. § 2º - As parcelas pagas com até 30 (trinta) dias de atraso não configurarão inadimplência para os fins do disposto no caput deste artigo. § 3º - Na hipótese da preexistência de Execução Fiscal a exclusão do VI Programa de Recuperação de Créditos acarretará no prosseguimento da medida judicial. § 4º - A exclusão do Programa produzirá efeitos a partir do mês subsequente àquele em que for cientificado o Profissional de Educação Física e/ou Pessoa Jurídica. § 5º - Os Profissionais de Educação Física e/ou Pessoas Jurídicas que, inconformados com a sua exclusão do Programa, desejarem solicitar o restabelecimento do VI Programa de Recuperação de Créditos, poderão fazê-lo de forma fundamentada, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência do ato de exclusão, que deverá ser decidido pelo respectivo CREF. § 6º - Na hipótese de re-inclusão no VI Programa de Recuperação de Créditos será assinado pelos Profissionais de Educação Física e/ou Pessoas Jurídicas um novo Termo Administrativo de Confissão e Negociação de Dívida, constante no Anexo I desta Resolução. Art. 8º - A certidão positiva com efeito de negativa, emitida durante a vigência do parcelamento pelo VI Programa de Recuperação de Créditos, deverá conter prazo de validade até o vencimento da próxima parcela, podendo o CREF revalidá-la, sucessivamente, durante o exercício, tudo conforme o modelo constante no Anexo II desta Resolução. Seção II DO PARCELAMENTO DOS DÉBITOS Art. 9º - A dívida existente em nome do Profissional de Educação Física e/ou da Pessoa Jurídica será discriminada, no Termo Administrativo de Confissão e Negociação de Dívida, por exercício e por débito, sendo após totalizada e tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso no VI Programa de Recuperação de Créditos e poderá ser: I - parcelada até o número máximo de 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis preferencialmente no dia aprazado; II - reduzidos progressivamente os encargos moratórios de acordo com o número de parcelas na seguinte proporção: . .Quantidade de Parcelas .Desconto Multa .Desconto Juros . .ÚNICA .100% .100% . .2 a 3 .90% .90% . .4 a 6 .80% .80% . .7 a 9 .70% .70% . .10 a 12 .60% .60% . .13 a 15 .50% .50% . .16 a 18 .40% .40% . .19 a 22 .20% .20% . .23 a 24 .10% .10% § 1º - A totalização de que trata o caput deste artigo abrangerá todos os débitos descritos no art. 1º desta Resolução existentes em nome do Profissional de Educação Física e/ou da Pessoa Jurídica, observado o disposto no parágrafo 1º do art. 1º deste normativo. § 2º - Salvo negociação diversa com o respectivo CREF, a primeira parcela será preferencialmente quitada no mesmo dia da assinatura do termo de adesão. § 3º - Após o vencimento incidirá sobre o valor da parcela multa de 2% (dois por cento), além do juro de mora de 0,03% (zero vírgula zero três por cento) ao dia, acrescido de correção monetária com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - I.P.C.A. Art. 10 - Em relação aos débitos em fase de execução fiscal poderá haver transação (negociação) quando da realização de audiência de conciliação, quando o Profissional de Educação Física e/ou Pessoa Jurídica e o CREF acordarão a melhor forma de solucionar a questão. § 1º - Na hipótese deste artigo, a critério do CREF, fica autorizado o desconto sobre o valor da dívida na forma estabelecida pelo inciso II do caput do art. 9º desta Resolução. § 2º - Aos CREFs caberá indicar representante legal responsável por firmar acordos e transacionar (negociar) nas audiências de conciliação. § 3º - Caso haja honorários de sucumbência, estes serão calculados sobre o valor fixado na negociação. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 11 - Os CREFs deverão envidar todos os esforços necessários para promover ampla divulgação do presente programa de regularização de débitos dos Profissionais de Educação Física e /ou das Pessoas Jurídicas. Art. 12 - A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução CONFEF nº 450/2023, publicada no DOU nº 41 de 01 de março de 2023 - Seção 1 - Pags. 148/149. CLAUDIO AUGUSTO BOSCHI ANEXO I - TERMO ADMINISTRATIVO DE CONFISSÃO E NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA O Conselho Regional de Educação Física da ___ Região - CREF _, doravante denominado CONFICTO, neste ato representado por _____ (Presidente ou pessoa por ele designada), e o(a) Profissional de Educação Física ______ (Pessoa Física), nacionalidade, estado civil, portador de identidade nº CREF , inscrito no CPF sob o nº _, residente e domiciliado a __ OU a Pessoa Jurídica ______, registrada no Sistema CONFEF/CREFs sob o nº __, inscrita no CNPJ sob o nº ___, neste ato representada por seu representante legal, ___, nacionalidade, estado civil, portador de identidade nº CREF _, inscrito no CPF sob o nº _, residente e domiciliado a __, doravante denominado CONFITENTE, com base no § 2º do art. 6º da Lei nº 12.514/2011, que expressamente autoriza os Conselhos Federais das Profissões Regulamentadas a promoverem recuperação de créditos e na Resolução CONFEF nº 546/2024 que dispõe sobre o VI Programa de Recuperação de Créditos do Sistema CONFEF/CREFs, CELEBRAM a presente negociação de dívida mediante os seguintes termos: CLÁUSULA PRIMEIRA - O(A) CONFITENTE, acima identificado, sem ânimo de novação, reconhece e confessa que deve ao CONFICTO, em decorrência dos débitos referentes às anuidades dos exercícios ___ (indicar os exercícios) e/ou multas __, que perfazem o montante de R$ _ (valor por extenso), nela incluídos atualização monetária, juros e multas, com a seguinte discriminação: . . Origem / Natureza da Dívida .Valor Originário R$ .Multa .Juros .Total . .Anuidade ano . . . . . .Multa por Infração . . . . . .Multa de Eleição . . . . . . . . . . . .Origem / Natureza da Dívida .Valor Originário R$ .Multa .Juros .Total . .Anuidade ano _ . . . . . .Multa por Infração . . . . . .Multa de Eleição . . . . . . . . . . . .Origem / Natureza da Dívida .Valor Originário R$ .Multa .Juros .Total . .Anuidade ano . . . . . .Multa por Infração . . . . . .Multa de Eleição . . . . . . . . . . Parágrafo único - O(A) CONFITENTE reconhece, ainda, a certeza, liquidez e exigibilidade dos débitos descrito nesta cláusula, tendo inclusive promovido a conferência do respectivo cálculo. CLÁUSULA SEGUNDA - Para efeito da presente NEGOCIAÇÃO ficam excluídos, total ou parcialmente (informar), em conformidade com o art. 9° da Resolução CONFEF nº 546/2024, os juros e as multas do montante acima apurado, pelo que a dívida, para fins de negociação, fica totalizada e discriminada nos termos do quadro seguinte: . .Origem / Natureza da Dívida .Valor Originário R$ .Multa .Juros .Total . .Anuidade ano _ . . . . . .Multa por Infração . . . . . .Multa de Eleição . . . . . . . . . . . .Origem / Natureza da Dívida .Valor Originário R$ .Multa .Juros .Total . .Anuidade ano _ . . . . . .Multa por Infração . . . . . .Multa de Eleição . . . . . . . . . . . .Origem / Natureza da Dívida .Valor Originário R$ .Multa .Juros .Total . .Anuidade ano . . . . . .Multa por Infração . . . . . .Multa de Eleição . . . . . . . . . . Parágrafo único - Tendo em vista o disposto nesta cláusula, a dívida total negociada é estipulada em R$ _ (valor por extenso). CLÁUSULA TERCEIRA - O pagamento da dívida objeto desta NEGOCIAÇÃO deverá ocorrer: a) Integralmente nesta data ou na data de //; (no caso de pagamento à vista) b) Em xx (xxx) parcelas mensais e consecutivas no valor de R$ ____ (valor por extenso), vencendo-se a primeira nesta data (ou indicar a data) e as subsequentes sempre no dia _, a partir do mês de ___ do ano ___. (no caso de pagamento parcelado) CLÁUSULA QUARTA - Fica convencionado que o não pagamento pelo CONFITENTE de 03 (três) meses consecutivos ou alternados, o que primeiro ocorrer, nos vencimentos estipulados, acarretará na exclusão do mesmo do VI Programa de Recuperação de Créditos, nos termos do art. 7º da Resolução CONFEF nº 546/2024, acerca do qual o CONFITENTE se declara pleno conhecedor. CLÁUSULA QUINTA - A assinatura do presente Termo pelo CONFITENTE importa em confissão definitiva e irretratável do débito. CLÁUSULA SEXTA - O presente termo é celebrado na melhor forma do direito, declarando as partes serem verdadeiras às declarações aqui prestadas, sem a presença de vícios, especialmente dolo, coação e simulação. CLÁUSULA SÉTIMA - Fica eleito o foro da Justiça Federal de XXXX para dirimir eventuais dúvidas ou questões decorrentes do presente instrumento de confissão e reconhecimento de dívida. Todavia, o CONFICTO, a seu critério, poderá optar como foro, o domicílio do(a) CONFITENTE, salvo se já em trâmite execução fiscal suspensa em face do presente. E, por estarem assim, justos e contratados, firmam o presente em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo. Local, XX de NONONON de XXXX.
CONFITANTE CONFICTO CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA RESOLUÇÃO Nº 329, DE 23 DE AGOSTO DE 2024 Dispõe sobre a atuação do profissional da Química na área do controle e monitoramento da qualidade do ar de ambientes internos ou externos, públicos ou privados. O CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA (CFQ), no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela alínea f do Art. 8º da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1958; Considerando a Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956, que regulamenta a profissão do Químico; Considerando o disposto nos artigos 334, 335 e 341 do Decreto Lei nº 5.452/1943; Considerando o inciso 4º do Art. 1º e a alínea f do Art. 4º do Decreto nº 85.877/1981, que estabelece a competência dos profissionais de Química para o exame e controle da poluição em geral e da segurança ambiental, quando causadas por agentes químicos e biológicos; Considerando a Lei nº 13.589/2018, que dispõe sobre a manutenção de instalações e equipamentos de sistemas de climatização de ambientes, e posteriores alterações ou substitutos; Considerando a Lei nº 14.850/2024, que Institui a Política Nacional de Qualidade do Ar, e posteriores alterações ou substitutos; Considerando a Resolução CONAMA nº 491/2018, que dispõe sobre padrões de qualidade do ar, e posteriores alterações ou substitutos; Considerando a norma ABNT NBR 17.037/2023, que versa sobre os padrões referenciais da qualidade do ar interior em ambientes não residenciais climatizados artificialmente, e posteriores alterações ou substitutos; Considerando os Padrões Referenciais de Qualidade do Ar, em ambientes climatizados ou não, de uso público ou privado, internos ou externos, decorrente da evolução dos conhecimentos técnicos, científicos, normativos e ambientais; Considerando a necessidade de promover a qualidade do ar para mitigar impactos na saúde humana decorrentes da contaminação química, física e microbiológica do ar, e dos surtos de doenças respiratórias, tais como gripe, tuberculose, Covid-19 e legionelose (causada pela bactéria Legionella sp.); Considerando a necessidade de monitorar e manter a qualidade do ar que se respira em ambientes internos ou externos; Considerando que as medições e coletas de amostras para controle da qualidade do ar devem ser realizadas com equipamentos e amostradores calibrados em laboratório acreditado e realizadas por profissionais qualificados e legalmente habilitados; resolve: Art. 1º Disciplinar as competências, dos profissionais da Química, no âmbito de suas atribuições, para atuarem na área de qualidade do ar, tanto de ambientes internos quanto externos.