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Diário Oficial da União · 23/09/2024 · pág. 46

DOU 23/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024092300046 46 Nº 184, segunda-feira, 23 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 492. São necessárias algumas ponderações sobre a sugestão da indústria doméstica de adotar os EUA como país substituto na presente investigação, à luz dos requisitos elencados nos incisos do art. 15 do Regulamento Brasileiro. 493. inciso I da referida prescrição legal institui que a escolha do país substituto deve considerar o volume das exportações do produto similar daquele país para o Brasil e para os principais mercados consumidores mundiais. 494. Ressalte-se que as importações de folhas metálicas originárias dos EUA para o Brasil atingiram apenas [RESTRITO]% do total importado do referido produto pelo Brasil em P5. Além disso, os EUA ocuparam o 15º lugar no ranking das exportações mundiais de folhas metálicas em P5, tendo sido responsável por apenas 1,5% do total exportado para o mundo. Desse modo, constata-se que a adoção dos EUA como país substituto não atende os parâmetros citados no inciso I supramencionado. 495. Quanto à avaliação do volume das vendas do produto similar no mercado interno do país substituto - no caso, os EUA - indicada no inciso II, as informações trazidas na petição são insuficientes, tendo vista que se restringiram a um estudo interno conduzido pela peticionária o qual estimou o mercado interno estadunidense de folhas metálicas em [RESTRITO] de toneladas, resultado da soma de produção estimada em [RESTRITO] de toneladas e de importações na ordem de 1,2 milhão de toneladas. 496. A CSN apresentou comparação dos catálogos de folhas metálicas produzidas por importantes produtores dos EUA e da China, aliada ao fato de ter havido investigação de dumping e de subsídios conduzida pelo DoC envolvendo o produto em tela originário da China, no âmbito da qual se concluiu pela similaridade entre as folhas metálicas produzidas na China e as produzidas nos EUA. 497. Seguindo na análise, considera-se que escolha dos EUA como país substituto supriria o inciso IV, o qual prevê o exame da disponibilidade e o grau de desagregação das estatísticas necessárias à investigação, conforme demonstrado pela peticionária, haja vista que o código tarifário dos EUA é desagregado em 10 dígitos. 498. Também se entende pela relativa adequação das informações apresentadas com relação às características da investigação em curso, conforme disposto no inciso V, uma vez que não se vislumbra qualquer particularidade da presente investigação - afora as mencionadas acima - que indique obstáculo à eleição dos EUA. 499. Todavia, sopesando os quesitos de análise estabelecidos no art. 15, § 1º, do Decreto nº 8.058, de 2013, concluiu-se pela inadequabilidade da escolha dos EUA como país substituto, sobretudo por causa da relativa baixa participação nas exportações mundiais e da insignificante participação nas importações brasileiras totais de folhas metálicas. 500. Dessa forma, o DECOM analisou opções alternativas à apresentada pela peticionária considerando os fatores previstos no art. 15, § 1º, do Decreto nº 8.058, de 2013, e, ainda, tendo em mente que a peticionária propôs a apuração do valor normal para a China com base na metodologia prevista no art. 15, III, do Regulamento Brasileiro, a saber: o preço de exportação do produto similar de um país substituto para outros países, exceto o Brasil. 501. Nessa esteira, ao avaliar os principais exportadores mundiais em P5, verificou-se que a Alemanha foi o segundo maior exportador mundial, depois da própria China, tendo sido responsável por 13,2% das exportações mundiais totais no referido período. 502. Além disso, a Alemanha foi o terceiro maior fornecedor estrangeiro do Brasil, representado [RESTRITO]% do total de folhas metálicas importado em P5. 503. Acerca da capacidade produtiva de folhas metálicas da Alemanha, cabe destacar as informações referentes à empresa Thyssenkrupp Rasselstein GmbH (Thyssenkrupp), única produtora/exportadora identificada no âmbito da investigação de dumping nas exportações de folhas metálicas da Alemanha para os EUA, conduzida pelo DoC paralelamente àquela envolvendo a China. 504. De acordo com o endereço eletrônico da empresa, a Thyssenkrupp possui a maior planta produtiva de aço para embalagens, localizada em Andernach, que produziria: (...) tin coated or electrolytic chromium coated steel in thicknesses of 0.100 to 0.499mm - either with or without organic coatings (lacquer, polymer). More than 90 percent of the material is used in the packaging sector, for example to package food, beverages or aerosols. But this versatile material is also used in non-packaging applications, in areas such as the automotive and electronics industries. 505. Informações constantes do endereço eletrônico da Thyssenkrupp indicam que sua capacidade instalada de produção é de 1,5 milhão de toneladas, o que tornaria a empresa a maior produtora mundial de aço para embalagem (packaging steel). 506. A partir da descrição do processo produtivo da Thyssenkrupp, é possível averiguar que etapas produtivas por ela adotadas condizem com as da indústria doméstica brasileira e, por conseguinte, por inferência da peticionária, com as das produtoras/exportadoras chinesas, conforme consta do item 2 deste documento. Essas etapas produtivas seriam: laminação de tiras a quente (hot strip - warmband), decapagem (pickling), laminação a frio (cold rolling), recozimento contínuo (continuous annealing), linha de estanhamento ou cromagem (tinning /chromium coating). 507. Ademais, em consulta ao portfólio da produtora alemã, verificou-se que as folhas metálicas por ela produzidas abarcam todas as características do produto similar brasileiro e do objeto da investigação no que se refere à têmpera, espessura, largura, revestimento e forma de apresentação. 508. Diante do exposto, para fins de início da investigação, concluiu-se maior adequação da escolha da Alemanha como país substituto, alternativamente à sugestão da peticionária. 509. Quanto à seleção do preço de exportação do produto alemão, optou-se pelo principal país de destino das exportações de folhas metálicas do país. 510. Analisando as exportações alemãs de folhas metálicas, observou-se que, em P5, os EUA configuraram o principal destino (27,7%), seguido da Itália (10%), conforme explicitado a seguir: Exportações Alemãs de Folhas Metálicas (P5) Em t .País de Destino P5 .EUA 246.367,0 .Itália 89.167,0 .França 79.458,0 .Turquia 49.090,0 .Espanha 45.319,0 .República Tcheca 39.915,0 .Países Baixos 34.167,0 .Polônia 24.379,0 .Áustria 19.479,0 .Estônia 18.787,0 .Argélia 16.777,0 .África do Sul 15.627,0 .Austrália 14.584,0 .Eslováquia 13.126,0 .Peru 12.428,0 .Dinamarca 11.561,0 .Canadá 11.165,0 .Emirados Árabes Unidos 11.095,0 .Brasil 10.893,0 .Egito 10.058,0 .Bélgica 9.356,0 .Grécia 8.616,0 .Suíça 8.186,0 .Marrocos 7.426,0 .Hungria 7.134,0 .Demais 75.563,0 .Total exportado 889.723,0 511. Tendo em vista a adoção de novo país substituto, a análise da adequação do preço de exportação de folhas metálicas dos EUA para o México perdeu o objeto. 4.1.1.9. Do valor normal da China para fins de início da investigação 512. Conforme detalhado no item anterior, considerou-se adequada a escolha da Alemanha como país substituto para fins de início da investigação. Adicionalmente, para a apuração do valor normal, optou-se pelo preço de exportação das folhas metálicas da Alemanha para os EUA. 513. Para tanto, foram utilizados os dados de exportação constante do Trade Map referentes aos códigos tarifários 7210.12, 7210.50, 7212.10 e 7212.50 do SH, conforme demonstrado a seguir: Valor Normal da China .Valor (US$) .Volume (t) Valor normal (US$/t) .458.573.000,00 .246.367,0 1.861,34 514. Desse modo, para fins de início da investigação, apurou-se o valor normal para as folhas metálicas originárias da China de US$ 1.861,34/t (mil, oitocentos e sessenta e um dólares estadunidenses e trinta e quatro centavos por tonelada), na condição FOB. 4.1.2. Do preço de exportação da China para fins de início da investigação 515. O preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da investigação, é o valor recebido, ou a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado. 516. Para fins de apuração do preço de exportação de folhas metálicas da China para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise de dumping, ou seja, entre julho de 2022 e junho de 2023. 517. As informações referentes aos preços de exportação foram apuradas tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da investigação, conforme detalhado no item 2.1. Preço de Exportação - China [ R ES T R I T O ] .Valor FOB (US$) .Volume (t) Preço de Exportação FOB (US$/t) .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] 1.292,90 518. Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de análise de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, apurou-se o preço de exportação da China de US$ 1.292,90/t (mil, duzentos e noventa e dois dólares estadunidenses e noventa centavos por tonelada), na condição FOB. 4.1.3. Da margem de dumping da China para fins de início da investigação 519. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação. 520. Para fins de início da investigação, comparou-se o valor normal com o preço de exportação, ambos na condição FOB. 521. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China. Margem de Dumping .Valor Normal (US$/t) (a) .Preço de Exportação (US$/t) (b) .Margem de Dumping Absoluta (c) = (a) - (b) Margem de Dumping Relativa (%) (d) = (c)/(b) .1.861,34 .1.292,90 .568,44 44,0% 522. Desse modo, para fins de início desta investigação, apurou-se que a margem de dumping da China alcançou US$ 568,44/t (quinhentos e sessenta e oito dólares estadunidenses e quarenta e quatro centavos por tonelada). 4.1.4. Das manifestações acerca da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de folhas metálicas. 523. Em 6 de outubro de 2023, a CSN protocolou no SEI manifestação na qual solicita que o DECOM, já em sua determinação preliminar, reconheça que a China deve ser considerada como economia não de mercado (NME) nesta investigação, apontando as razões para acreditar que não existem condições de economia de mercado no setor de folhas metálicas na China. 524. Em manifestação datada de 13 de maio de 2024, a CSN apresentou, "de forma mais elaborada", subsídios que segundo ela fundamentariam o não tratamento do segmento produtivo de folhas metálicas na China como operante em condições de economia de mercado. 525. Inicialmente, recapitulou os motivos apresentados em sua petição inicial que levariam à conclusão de que não existiriam condições de economia de mercado no setor de folhas metálicas na China, "enfatizando que esse produto, por ser do segmento do aço, integra o setor siderúrgico - reconhecidamente subordinado aos interesses do governo chinês" e que eles já teriam sido anteriormente abordados pela autoridade investigadora, como por exemplo, nas Resoluções GECEX: nº 367, de 2022, que prorrogou direito antidumping nas importações de tubos aço não ligado da China; e nº 420, de 2022, que prorrogou direito antidumping nas importações de barras chatas, também da China: o governo chinês controla ou detém a propriedade sobre meios de produção na indústria como um todo e, de forma contundente, no setor siderúrgico chinês; o governo central controla diretamente e gerencia empresas estatais (EEs) estratégicas por meio da SASAC, das quais dezenas são listadas em Bolsa de Valores no país ou no exterior. As EEs, tanto centrais quanto locais, respondem por 30% a 40% do PIB e por cerca de 20% dos empregos na China; o Estado chinês deteria o controle de empresas, indicando os principais dirigentes; há empresas siderúrgicas controladas pelo governo central e outras controladas por governos provinciais e municipais, sendo que as primeiras estão concentradas em produtos de maior valor agregado. Mesmo nas empresas privadas, há participação relevante do governo; no setor siderúrgico na China, custos e preços não são formados com base em critérios estritamente empresariais, sendo fortemente influenciados pela ação do governo; a intervenção do Estado chinês no setor siderúrgico também pode ser notada na própria condição do fator trabalho e na formação de preços dos salários; outra esfera de atuação do governo chinês que demonstra que no setor siderúrgico não prevalecem condições de economia de mercado é a tributária. Assim é que os produtos siderúrgicos de menor valor agregado são penalizados, sujeitando-se a imposto de exportação maior ou tax rebate menor, prática claramente alinhada com os objetivos estabelecidos pelo governo chinês; outra característica da interferência do governo chinês no setor siderúrgico é a imposição de diversas restrições às exportações de insumos; e a economia é dirigida e os diversos Planos Quinquenais confirmam que o setor siderúrgico, considerado uma indústria chave, é especialmente afetado pela atuação do governo chinês, em consonância com as orientações emanadas a nível central, especialmente pelo Partido Comunista Chinês. 526. Acerca da intervenção do Estado chinês na economia, a CSN afirmou que a China seria governada por um Conselho de Estado e as decisões deste conselho deveriam seguir as diretrizes do Partido Comunista Chinês. Esse partido seria o único partido existente no país e, portanto, possuiria o monopólio das decisões políticas, econômicas e civis, e teria sido o responsável pela implementação do "Estado Socialista de mercado". Nesse modelo de mercado, segundo a peticionária, o Estado continuaria a ter um papel decisivo e regulador, com estreita ligação entre o governo e as empresas, mantendo um controle que iria além da "ligação com os entes estatais, compreendendo também a gerência sobre todos os entes da sociedade, sendo públicos ou privados".