DOU 24/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024092400090 90 Nº 185, terça-feira, 24 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 que não há conflito de representação, com respaldo no art. 64, da Lei n° 9.784/1999. O Secretário de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, nos termos do § 3° do art. 50 da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023, com fulcro no § 1º do art. 56, da Lei 9.784/1999, e acatando o disposto na Análise Técnica 1609 (2402304), resolve: conhecer e negar provimento aos Recursos Administrativos nº 19964.105618/2023-08; 19964.105560/2023-94; 19964.105610/2023-33 de interesse do Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Beneficiamento e Pesquisas na Extração de Ferros e Metais Básico de São Gonçalo do Rio Abaixo/MG, CNPJ: 19.899.882/0001-05, mantendo-se a decisão recorrida, com respaldo no art. 64, da Lei n° 9.784/1999. O Secretário de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, nos termos do § 3° do art. 50 da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023, com fulcro no § 1º do art. 56, da Lei 9.784/1999, e acatando o disposto na Análise Técnica 1611 (2406619), resolve: conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo nº 19964.203371/2023-86 de interesse do SINDOMAR - Sindicato Operadores Portuários do Estado do Maranhão, CNPJ 00.124.477/0001-89, mantendo-se a decisão recorrida, considerando que não cumpriu o prazo estabelecido na notificação, com respaldo no art. 64, da Lei n° 9.784/1999. O Secretário de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, nos termos do § 3° do art. 50 da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023, com fulcro no § 1º do art. 56, da Lei 9.784/1999, e acatando o disposto na Análise Técnica 1630 (2443272), resolve: conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo nº 19964.204024/2023-71 de interesse do SINDICONT VALE DO AÇO - SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DA CONTABILIDADE DO VALO DO AÇO, CNPJ 00.325.700/0001-56, mantendo-se a decisão recorrida, considerando que a entidade ainda não realizou a atualização sindical (SR), conforme previsão na Seção II da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023, com respaldo no art. 64, da Lei n° 9.784/1999. O Secretário de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, nos termos do § 3° do art. 50 da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023, com fulcro no § 1º do art. 56, da Lei 9.784/1999, e acatando o disposto na Análise Técnica 1623 (2415198), resolve: conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo nº 19964.102580/2023-11 de interesse do SINDECONSERVIÇOS - Sindicato dos Trabalhadores Empregados e Empresas Prestadoras de Serviços de Manacapuru e Região/AM, CNPJ 12.348.944/0001-33, mantendo-se a decisão recorrida, considerando que a Decisão Judicial (2405789), MSCiv nº 0000383- 30.2022.5.11.0016 determina a suspensão da eficácia do ato administrativo recorrido, até que seja dirimido o conflito de representatividade pela via consensual ou por intermédio do Poder Judiciário, com respaldo no art. 64, da Lei n° 9.784/1999. O Secretário de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, nos termos do § 3° do art. 50 da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023, com fulcro no § 1º do art. 56, da Lei 9.784/1999, e acatando o disposto na Análise Técnica 1641 (2476481), resolve: conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo nº 19964.201131/2024-28 de interesse do Sindicato dos Oficiais Marceneiros e Trabalhadores nas Indústrias de Serraria, em Madeireiras, Carpintarias, Tanoarias, Móveis de Madeira, Esquadrias de Madeiras e PVC, Móveis de Junco e Vime, Vassouras, Pincéis, Cortinados, Persianas e Tapeçaria, Trabalhadores em Estofos, Estofarias de Revestimento automotivo, aeroviários e mobiliário, lustradores, pintores e laqueadores de mobiliário, montagem e reparação de mobiliário, trabalhadores em confecção, manutenção e reparação de artefatos e embalagens de madeira, peças de madeira para instalações industriais e comerciais, mangueiras, bretes, trabalhadores em fabricas e industrias de pallets, briquetes e cavacos, trabalhadores em confecção e montagem de stands para feiras e eventos, madeiras compensadas, laminadas, aglomerados e chapas de fibras de madeira -Sindimarceneiros, CNPJ 92.979.251/0001-88, mantendo-se a decisão recorrida, tendo em vista a não caracterização da categoria, com respaldo no art. 64, da Lei n° 9.784/1999. O Secretário de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, nos termos do § 3° do art. 50 da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023, com fulcro no § 1º do art. 56, da Lei 9.784/1999, e acatando o disposto na Análise Técnica 1632 (2448213), resolve: conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo nº 19964.204711/2023-96 de interesse do SINTRAF ITAPIÚNA - Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras da Agricultura Familiar de Itapiúna/Ceará, CNPJ 08.888.615/0001-08, mantendo-se a decisão recorrida, com respaldo no art. 64, da Lei n° 9.784/1999. O Secretário de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, nos termos do § 3° do art. 50 da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023, com fulcro no § 1º do art. 56, da Lei 9.784/1999, e acatando o disposto na Análise Técnica 1653 (2506991), resolve: conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo nº 19964.204904/2023-47 de interesse do SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS, MERCADOS, MINIMERCADOS, SUPERMERCADOS E HIPERMERCADOS DE PONTA GROSSA E DA REGIÃO DOS CAMPOS GERAIS DO PARANÁ - PR, CNPJ 07.151.717/0001-83, mantendo-se a decisão recorrida, com respaldo no art. 64, da Lei n° 9.784/1999. O Secretário de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, nos termos do § 3° do art. 50 da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023, com fulcro no § 1º do art. 56, da Lei 9.784/1999, e acatando o disposto na Análise Técnica 1643 (2478360), resolve: conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo nº 19980.216533/2024-29 de interesse do Sindicato dos Professores do Município do Barro, CNPJ 05.922.237/0001-43, mantendo-se a decisão recorrida, considerando que não cumpriu as exigências estabelecidas na notificação, com respaldo no art. 64, da Lei n° 9.784/1999 O Secretário de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, nos termos do § 3° do art. 50 da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023, com fulcro no § 1º do art. 56, da Lei 9.784/1999, e acatando o disposto na Análise Técnica 1666 (2524974), resolve: conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo nº 19964.203680/2024-37 de interesse do Sindicato dos Empregados em Administradoras de Consórcios, Vendedores de Consórcios, Empregados e Vendedores em Concessionárias, Revendas e Distribuidoras de Veículos no Estado do Espírito Santo, CNPJ 37.036.817.0001/20, mantendo-se a decisão recorrida, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, com respaldo no art. 64, da Lei n° 9.784/1999. O Secretário de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, nos termos do § 3° do art. 50 da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023, com fulcro no § 1º do art. 56, da Lei 9.784/1999, e acatando o disposto na Análise Técnica 1687 (2562559), resolve: conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo nº 19964.206078/2024-51 de interesse do Sindicato Nacional dos Servidores Administrativos da Polícia Rodoviária Federal - SINAPRF, CNPJ 03.099.319/0001-04, mantendo-se a decisão recorrida, em conformidade com o disposto no Parecer nº 383/2018/CONJUR- MTE/CGU/AGU, com respaldo no art. 64, da Lei n° 9.784/1999. MARCOS PERIOTO DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES DO TRABALHO DESPACHOS DE 20 DE SETEMBRO DE 2024-CGRS O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 2014 (SEI 3177876), resolve: DEFERIR o registro de alteração estatutária ao SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE APUCARANA, CNPJ 04.069.547/0001-02, Processo 19964.108512/2023-58, para representar a categoria econômica do Comércio Varejista: de Tecidos, de Vestuários, Adornos e Acessórios, de Objetos de Arte, de Louças Finas, de Cirurgia, de Móveis e Congêneres, de Gêneros Alimentícios, de Maquinismos, Ferragens e Tintas (Utensílios e Ferramentas), de Material Médico-Hospitalar e Científico, de Calçados, de Material Elétrico e Aparelhos Eletrodomésticos, de Carvão Vegetal e Lenha, de Vendedores Ambulantes (Autônomos), de Feirantes, de Frutas, de Verduras Flores e Plantas, de Livros, de Material de Escritório e Papelaria, com abrangência Intermunicipal e base territorial nos municípios de Apucarana, Bom Sucesso, Califórnia, Cambira, Kaloré, Mandaguari, Marilândia do Sul, Marumbi, Novo Itacolomi e Rio Bom, no Estado do Paraná, nos termos do art. 19, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023. Para fins de anotação no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES, resolve: ANOTAR a representação das seguintes entidades: A) Sindicato do Comércio Varejista de Feirantes de Vendedores Ambulantes, de Frutas, Verduras, Flores e Plantas do Estado do Paraná - SINDIFEIRAS - PR, CNPJ 81.163.339/0001-00, Processo 24000.001588/90-43, excluindo os municípios de Apucarana, Bom Sucesso, Califórnia, Cambira, Kaloré, Mandaguari, Marilândia do Sul, Marumbi, Novo Itacolomi e Rio Bom; B) Sindicato do Comércio Varejista de Ferragens, Tintas, Madeiras, Materiais Elétricos, Hidráulicos e Materiais de Construção de Maringá e Região - SIMATEC - PR; CNPJ: 80.292.634/0001-02 , Processo 46010.001057/94-25, excluindo a Categoria Econômica do Comércio Varejista: Ferragens e Tintas (Utensílios e Ferramentas), de Material Elétrico, no município de Mandaguari; nos termos do art. 26 do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 2015 (SEI 3177998) , resolve: DEFERIR o registro de alteração estatutária ao Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários, Logística e Cargas de Transporte de Belo Oriente, Açucena, Virginópolis e Guanhães - SINTTRO, CNPJ 22.698.708/0001-09, Processo 19964.115433/2023-01, para representar a categoria profissional dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários, Logística e cargas de transportes, transportes rodoviário de passageiros e de cargas, com abrangência Intermunicipal e base territorial nos municípios de Açucena, Belo Oriente, Guanhães e Virginópolis, no Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 19, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 2037 (SEI 3319203), resolve: DEFERIR o registro sindical ao Sindicato dos Policiais Penais do Estado de Tocantins - SINDIPPEN-TO, CNPJ 45.717.050/0001-22, Processo 19964.108078/2023-14, para representar a categoria profissional dos Policiais Penais da Carreira no Estado do Tocantins, com abrangência Estadual e base territorial no Estado do Tocantins, nos termos do art. 19, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023. Para fins de anotação no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES, resolve: ANOTAR a representação das seguintes entidades: A) SISEPE- TO - Sindicato dos Servidores Públicos do Est. do Tocantins, CNPJ 26.752.436/0001-20, Processo 46010.001962/92-12, excluindo os Policiais Penais da Carreira no Estado do Tocantins; B) UNSP-SI N D I C AT O NACIONAL - União Nacional dos Servidores Públicos Civis do Brasil, CNPJ: 33.721.911/0001-67, Processo nº 24000.004348/89-11, os Policiais Penais da Carreira no Estado do Tocantins; nos termos do art. 26 do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 2032 (SEI 3283677), resolve: DEFERIR o registro de alteração estatutária ao SINDNAUTICA - SINDICATO DOS OFICIAIS DE NÁUTICA EM TRANSPORTES FLUVIAIS NOS ESTADO DO PARÁ E AMAPÁ, CNPJ 04.136.495/0001-31, Processo nº 13620.101397/2023- 03, para representar a categoria profissional de Capitão Fluvial (CFL) e Piloto Fluvial (PLF), conforme a NORMAM 13, com abrangência Interestadual e base territorial nos Estados do Amapá e Pará, nos termos do art. 19, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 2023 (SEI3213149), resolve: DEFERIR o registro de alteração estatutária ao SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SACRAMENTO - SISEMS, CNPJ 05.506.592/0001-31, Processo 19964.108222/2023-12, para representar a categoria profissional dos Servidores Públicos da Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional, inclusive da Câmara Municipal, dos Guardas Municipais e dos Agentes de Endemias e dos Agentes Comunitários de Saúde, com abrangência Municipal e base territorial no Município de Sacramento, Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 19, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023. Para fins de anotação no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES, resolve: ANOTAR a representação da seguinte entidade: UNSP-SINDICATO NACIONAL - União Nacional dos Servidores Públicos Civis do Brasil, CNPJ 33.721.911/0001-67, processo 24000.004348/89-11, excluindo os Servidores Públicos da Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional, inclusive da Câmara Municipal, dos Guardas Municipais e dos Agentes de Endemias e dos Agentes Comunitários de Saúde do município de Sacramento, no Estado de Minas Gerais/MG; nos termos do art. 26 do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 2021 (SEI3212957), resolve: DEFERIR o registro de alteração estatutária ao Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas no Estado de Santa Catarina, CNPJ 83.930.933/0001-05, Processo 19964.115783/2023-60, para representar a Categoria Profissional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações, fixa e móvel, inclusive das bandas "a", "b", "c", "d" e "e" de telefonia móvel celular, de infraestrutura fixa e móvel, provedores de serviços de internet, de comunicações e multimídia, de empresas de transmissão e distribuição de dados, das indústrias de telecomunicações e operadores de mesas telefônicas, telefonistas, serviços troncalizados de comunicação, radio chamada, Telemarketing, Teleatendimento, Telecobrança, Call-Center, Casc-Central de atendimentos Serviços, CRC- Central de Relacionamento com o Cliente Televendas, (Autoatendimento Digital por via chats, via WhatsApp, redes sociais e por e-mail), trabalhadores em rádio chamada, serviços de gestão, empregados em empresas operadoras de transmissão de dados e correios eletrônicos, trabalhadores em empresas revendedoras, instaladoras, reparadoras, beneficiadoras, mantenedoras de equipamentos e sistemas de telecomunicações, gerenciamento de serviços, mantenedoras de equipamentos, sistemas e serviços anteriormente descritos, trabalhadores de empresas que exercem atividades de cessão, locação e fornecimento de infraestrutura e elementos de redes físicos e digitais, aluguel de máquinas, equipamentos, antena e torres para redes de telecomunicações (redes neutras), trabalhadores de empresas prestadoras de serviços instaladoras e reparadoras de sistemas de redes de TV por assinatura, cabo, MDDS, plataformas de streaming e telecomunicações, trabalhadores de empresas de sistemas de transmissão de redes de IP (protocolos de internet) e redes e sistemas de redes de wireless (redes sem fio), indústria e fabricante de equipamentos e sistemas de telecomunicações, com abrangência Estadual e base territorialno Estado de Santa Catarina/SC, nos termos do art. 19, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023. Para fins de anotação no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES, resolve: ANOTAR a representação das seguinte entidade: SINCAB - Sindicato Nacional dos Trabalhadores em Sistemas de Televisão por Assinatura e Serviços Especiais de Telecomunicações, CNPJ nº 00.146.036/0001-88, Processo nº 46000.006479/94-24, excluindo os trabalhadores de empresas prestadoras de serviços instaladoras e reparadoras de sistemas de redes de TV por assinatura, cabo, MDDS, no Estado de Santa Catarina; nos termos do art. 26 do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 1304 (SEI 1568713), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária nº 19964.205086/2023-08, de interesse do Sindicato dos Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Oeste do Estado da Bahia-BA, CNPJ: 16.615.012/0001-60, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, bem como a irregularidade de documentação não passível de saneamento nos termos do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 1322 (SEI 1593937), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19980.232354/2023-58, de interesse do Sindicato das Empresas de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal, Interestadual e Internacional do Estado do Rio Grande do Sul - SINDETRI, CNPJ 04.418.876/0001-03, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, bem como a irregularidade de documentação, assim como pela coincidência total de categoria e base territorial do sindicato requerente com sindicato registrado no sistema CNES, nos termos do art. 22, incisos I, II e V, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.