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Diário Oficial da União · 25/09/2024 · pág. 77

DOU 25/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024092500077 77 Nº 186, quarta-feira, 25 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 5.1.2. declarar que, ao se utilizar de quaisquer dos serviços disponibilizados pela Autoridade Portuária, como por exemplo a área de fundeio, as embarcações com destino ao TUP Hidrovias do Brasil ficarão sujeitas à cobrança integral do valor atualmente praticado conforme o item "2.1.3." da Tabela I do Porto; e 5.1.3. declarar que os efeitos desta decisão alcançam apenas as embarcações provenientes ou destinadas ao TUP Hidrovias do Brasil, em face das particularidades do caso concreto. 5.2. determinar à Superintendência de Regulação que promova o monitoramento do presente caso para fins de estudos futuros; 5.3. dar ciência da presente deliberação à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais (SFC); e 5.4. cientificar a Companhia Docas do Pará, a empresa Hidrovias do Brasil - Vila do Conde S.A. e a Secretaria Nacional de Portos (SNPTA) acerca da presente decisão. 6. Data da Reunião: 19/09/2024 - Telepresencial. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora), Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias. EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 573-2024-ANTAQ 1. Processo: 50300.001520/2019-41 2. Interessado: Secretaria Nacional de Portos 3. Relatora: Flávia Takafashi 4. Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da apuração de possíveis impactos no reequilíbrio do Contrato de Arrendamento nº 03/99, deliberado pela ANTAQ por meio da Resolução ANTAQ nº 6.145/2018, em função da decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que condenou a seguradora Zurich Brasil Seguros S.A. ao ressarcimento de valores à empresa Pérola S.A., em razão de vendaval ocorrido no Porto de Santos no ano de 2009, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 572, ante as razões expostas pela Relatora, em: 5.1. em resposta à consulta apresentada e esta Agência pelo Poder Concedente, por meio do Ofício nº 184/2022/SNPTA, restringindo-se exclusivamente à documentação acostada aos autos, dispor que: 5.1.1. o equilíbrio contratual do Contrato de Arrendamento 03/99, já extinto, firmado entre a Companhia Docas de São Paulo (CODESP) e a empresa Pérola S.A., apurado pela Resolução ANTAQ nº 6.145/2018 no bojo do Processo nº 00045.000325/2015-61, considerou os ressarcimentos dos valores dispendidos pela empresa Pérola S.A. para a reconstrução do armazém em razão de vendaval ocorrido no Porto de Santos no ano de 2009; 5.1.2. o valor do ressarcimento da seguradora Zurich Brasil Seguros S.A. à empresa Pérola S.A., em função da decisão judicial, deverá ser revertido ao Poder Concedente a título de indenização; 5.1.3. o ressarcimento do seguro pela seguradora Zurich Brasil Seguros S.A. à empresa Pérola S.A. altera o VPL calculado orginalmente na Nota Técnica nº 88/2018/GPO/SOG e disposto na Resolução ANTAQ nº 6.145/2018, resultando no VPL Positivo de R$ 4.860.236,35 (quatro milhões oitocentos e sessenta mil duzentos e trinta e seis reais e trinta e cinco centavos), atualizado até 30/04/2016, data do último dia de vigência do Contrato de Arrendamento 03/99, com data-base abril de 2016, conforme disposto na Nota Técnica nº 75/2022/GPO/SOG; e 5.1.4. encerrado o Contrato de Arrendamento nº 03/99, a partir de 01/05/2016, o montante atualizado do VPL disposto no item anterior deve ser ainda atualizado até a sua efetiva quitação pela empresa Pérola S.A. com base na legislação federal vigente para a matéria. 5.2. cientificar o Poder Concedente e a Pérola S.A. acerca da presente decisão. 6. Data da Reunião: 19/09/2024 - Telepresencial. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora), Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias. EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 574-2024-ANTAQ 1. Processo: 50300.005646/2024-52 2. Interessado: Companhia de Terminais Alfandegados do Piauí 3. Relatora: Flávia Takafashi 4. Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de referendo da Deliberação-DG nº 77/2024, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 572, ante as razões expostas pela Relatora, em referendar a decisão proferida pela Diretoria Colegiada da ANTAQ mediante a Deliberação-DG nº 77/2024. 6. Data da Reunião: 19/09/2024 - Telepresencial. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora), Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias. EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 575-2024-ANTAQ 1. Processo: 50300.016520/2024-11 2. Interessado: Log-In Logística Intermodal S.A. 3. Relatora: Flávia Takafashi 4. Unidade Técnica: Diretoria D1 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de referendo da Deliberação-DG nº 76/2024, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 572, ante as razões expostas pela Relatora, em referendar a decisão proferida pela Diretoria Colegiada da ANTAQ mediante a Deliberação-DG nº 76/2024. 6. Data da Reunião: 19/09/2024 - Telepresencial. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora), Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias. EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 577-2024-ANTAQ 1. Processo: 50300.004062/2022-06 2. Interessado: Terminal Exportador de Santos S.A. (TES) 3. Relatora: Flávia Takafashi 3.1. Revisor: Alber Vasconcelos 4. Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da análise de pedido de reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Arrendamento nº 01/2016, de titularidade da empresa Terminal Exportador de Santos S.A. (TES), ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 572, ante as razões expostas pela Relatora, em: 5.1. indeferir o pleito de reequilíbrio econômico-financeiro solicitado pelo Terminal Exportador de Santos S.A. (TES), detentor do Contrato de Arrendamento nº 01/2016, em relação aos seguintes eventos: 5.1.1. Investimentos ambientais não previstos originalmente (evento pretérito); 5.1.2. Regularização de metragem de área utilizada (evento pretérito); 5.1.3. Cobrança de IPTU referente à área total do Contrato de Arrendamento, a contar de 2017, tendo em vista decisão do Superior Tribunal Federal (evento pretérito); e 5.1.4. Indisponibilidade de parte de sua área e as interferências ocasionadas por terminais vizinhos. 5.2. declarar que os itens do pedido relacionados a eventos futuros, caracterizados pelos pleitos de incorporação do Berço 38 e de inclusão de área referente à moega ferroviária, devem ser submetidos ao rito formal exigido pela Portaria Minfra nº 530/2019; 5.3. deferir o pedido de recomposição da matriz econômico-financeira do Contrato em relação ao déficit de capacidade decorrente do atraso na entrega da área 2 e da demora na disponibilização da prioridade de utilização do Berço 38; 5.4. encaminhar o processo em diligência à Superintendência de Outorgas para que apresente o cálculo do Valor Presente Líquido do Contrato de Arrendamento nº 01/2016, de titularidade da empresa Terminal Exportador de Santos S.A. (TES), considerando, especialmente, o impacto da Portaria nº 754/2021/SNPTA (SEI nº 1699786), que suspendeu as obrigações de Movimentação Mínima Exigida vinculadas ao 3º, 4º e 5º anos contratuais, em decorrência, justamente, do atraso na disponibilização do berço 38 à arrendatária, combinado com o atraso na entrega da área 2; 5.5. manter o sigilo dos presentes autos após a deliberação, considerando a previsão dada pelo art. 169 da Lei nº 11.101/2005 (sigilo empresarial); 5.6. determinar que os autos retornem à deliberação da Diretoria Colegiada após a conclusão das diligências; e 5.7. cientificar o Terminal Exportador de Santos S.A. (TES) e a Secretaria Nacional de Portos acerca da presente decisão. 6. Data da Reunião: 19/09/2024 - Telepresencial. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora), Lima Filho, Alber Vasconcelos (Revisor) e Caio Farias. EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 578-2024-ANTAQ 1. Processo: 50300.008655/2023-14 2. Interessado: Refisa Indústria e Comércio Ltda. 3. Relatora: Flávia Takafashi 4. Unidade Técnica: Superintendência de Regulação 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de consulta regulatória apresentada pela empresa Refisa Indústria e Comércio Ltda., acerca da conformidade jurídico-regulatória do instituto "doação com encargos", previsto no Código Civil (Lei nº 10.406/2002) e no Decreto Federal nº 9.764/2019, em relação à legislação que rege as atividades portuárias, em especial a Lei nº 12.815/2013, o Decreto Federal nº 8.033/2013 e normativos da ANTAQ, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 572, ante as razões expostas pela Relatora, em: 5.1. receber a consulta formulada pela empresa Refisa Indústria e Comércio Ltda. acerca da aderência jurídico-regulatória do instituto "doação com encargos" previsto no arcabouço legal das legislações afetas ao setor portuário; bem como sobre a viabilidade de realização de investimentos por meio do instituto de doação, obtendo em favor da carga (sal), a título de encargo, o caráter prioritário, não exclusivo, por tempo determinado, de atracação no dorso do berço 2; 5.2. dispor que a Autoridade Portuária, no âmbito das suas competências para estabelecer o Regulamento de Exploração do Porto (REP), poderá conceder, como contrapartida à realização de investimentos propostos pela Consulente, a prioridade ou a preferência de atracação, desde que a assunção dos encargos: 5.2.1. resguarde o interesse público; 5.2.2. não impacte a logística do porto; 5.2.3. não se sobreponha ou afaste direitos já firmados em contratos com arrendatários/operadores portuários; e 5.2.4. não se confunda com os instrumentos de exploração de área dentro do porto organizado. 5.3. cientificar a Refisa Indústria e Comércio Ltda. e a SCPar Porto de Imbituba S.A. acerca da presente decisão. 6. Data da Reunião: 19/09/2024 - Telepresencial. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora), Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias. EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 579-2024-ANTAQ 1. Processo: 50300.011664/2024-73 2. Interessado: Kincaid Mendes Vianna Advogados 3. Relatora: Flávia Takafashi 4. Unidade Técnica: Superintendência de Regulação 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de consulta, em tese, formulada pela Kincaid Mendes Vianna Advogados, relativa à possibilidade de terceirização da gestão náutica de embarcações próprias empregadas na navegação interior, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 572, ante as razões expostas pela Relatora, em: 5.1. receber a Consulta formulada pelo escritório de advocacia Kincaid Mendes Vianna Advogados acerca da possibilidade de uma Empresa Brasileira de Navegação (EBN) contratar empresa especializada para a prestação de serviços de "ship manager", visando à terceirização da execução das atividades relacionadas à gestão náutica das embarcações nacionais classificadas na navegação interior, empregadas no transporte fluvial de cargas; 5.2. dispor que não há óbice regulatório à extensão do entendimento exarado no Acórdão nº 579-2023-ANTAQ às embarcações nacionais próprias classificadas na navegação interior, visando ao transporte longitudinal de cargas;