DOU 26/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024092600158 158 Nº 187, quinta-feira, 26 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 IX - aperfeiçoamento da gestão interna e a organização das unidades da ANS; X - geração e implementação de mecanismos de avaliação e alocação de recursos; XI - promoção do aprimoramento contínuo dos processos de trabalho; XII - contribuição para o dimensionamento da força de trabalho; XIII - atração e retenção de talentos; XIV - estímulo a cultura de planejamento institucional; e XV - aprimoramento da distribuição da jornada de trabalho dos servidores da ANS, visando à otimização da eficiência e da produtividade. Art. 4º O PGD abrange, obrigatoriamente, todas as unidades da ANS, não se aplicando mais o regime do controle de frequência. Art. 5º O PGD será operacionalizado a partir de um sistema informatizado de acompanhamento e controle, disponível a todos os participantes. Art. 6º O PGD abrangerá todas as atividades da ANS, com mensuração da produtividade e dos resultados das respectivas unidades e do desempenho do participante em suas entregas. Art. 7º Não haverá percentual máximo de vagas estipulado por modalidade, excetuando-se os casos referentes às autorizações para o exercício do PGD no exterior, os quais deverão observar o disposto no art. 43, § 1º. Art. 8º O registro de comparecimento dos participantes no PGD para fins de pagamento de benefícios ou outras finalidades deverá ser feito dentro do sistema informatizado disponibilizado pela área de gestão de pessoas, ocasião em que o servidor informará quantos dias de trabalho presencial se comprometerá a realizar por mês ou por semana. Parágrafo único. O participante deverá comunicar, à chefia imediata, por meio do sistema informatizado do PGD, qualquer alteração em relação aos registros de comparecimento dos dias de trabalho presencial que tenha se comprometido a realizar, nos termos do caput. Art. 9º A modalidade e o regime de execução a que o participante do PGD estará submetido terá como premissas o interesse da administração, as entregas da unidade e a necessidade de atendimento ao público. Parágrafo único. A chefia da unidade de execução e o participante poderão repactuar, a qualquer momento, a modalidade e o regime de execução, mediante ajuste no sistema informatizado do PGD. Art. 10. Todos os participantes do PGD estarão dispensados do registro de controle de frequência e assiduidade, na totalidade da sua jornada de trabalho, qualquer que seja a modalidade e o regime de execução. Art. 11. O PGD poderá ocorrer nas seguintes modalidades: I - presencial; ou II - teletrabalho. Parágrafo único. A modalidade de teletrabalho poderá ter os seguintes regimes de execução: I - integral; ou II - parcial. CAPÍTULO II PLANO DE ENTREGAS E PLANO DE TRABALHO DO PROGRAMA DE GESTÃO E D ES E M P E N H O Seção I Plano de entregas, Plano de trabalho e acompanhamento de resultados Art. 12. Para composição da lista de entregas da ANS, cada unidade deverá seguir a metodologia padronizada da ANS, publicada e disponibilizada nos canais oficiais de comunicação da ANS, na Intranet, em área específica, de acordo com prazos definidos pela unidade de gestão de pessoas. Parágrafo único. A ANS estabelecerá períodos para monitoramento e atualização da lista de entregas. Art. 13. Cada unidade de execução deverá ter, trimestralmente, plano de entregas contendo, no mínimo: I - a data de início e a de término; e II - as entregas da unidade de execução com suas respectivas metas, prazos, demandantes e destinatários. § 1º O plano de entregas deverá ser aprovado pelo nível hierárquico superior ao da chefia da unidade de execução. § 2º O plano de entregas das unidades vinculadas será aprovado pelo respectivo titular. Art. 14. Cada participante do PGD deverá ter, mensalmente, plano de trabalho, contendo: I - a data de início e a de término; II - a distribuição da carga horária disponível no período para a realização das atividades: a) vinculadas às entregas da própria unidade; b) não vinculadas diretamente às entregas da própria unidade, mas necessárias ao adequado funcionamento administrativo ou à gestão de equipes e entregas; e c) vinculadas às entregas de outras unidades, órgãos ou entidades diversos, mediante autorização prévia da chefia imediata da unidade de lotação. III - a descrição das entregas realizadas pelo participante. § 1º O somatório previsto no inciso II, do caput, corresponderá à carga horária disponível para o período. § 2º A situação prevista no inciso II, alínea 'c', do caput: I - não configura alteração da unidade de lotação do participante; II - requer que as atividades realizadas sejam reportadas à chefia da unidade de lotação do participante; e III - pode ser utilizada para a composição de times volantes. § 3º As avaliações dos planos de trabalhos realizados em cada mês servirão para fins de homologação da frequência dos servidores de outros órgãos em exercício na ANS. Art. 15. Ao longo da execução do plano de trabalho, o participante registrará: I - a descrição das entregas realizadas; e II - as ocorrências que possam impactar o que foi inicialmente pactuado. § 1º O participante deverá registrar mensalmente o previsto nos incisos I e II, do caput, em até dez dias após o encerramento do plano de trabalho. § 2º O plano de trabalho do participante será monitorado pela chefia da unidade de execução, podendo haver ajustes e repactuação a qualquer momento. Art. 16. A chefia da unidade de execução avaliará a execução do plano de trabalho do participante, considerando: I - a realização das entregas conforme pactuado; II - os fatos externos à capacidade de ação do participante e de sua chefia que comprometeram parcial ou integralmente a execução das entregas pactuadas; III - o cumprimento do TCR; IV - as ocorrências registradas pelo participante ao longo da execução do plano de trabalho; V - a qualidade das entregas; VI - o alcance das metas; VII - o cumprimento dos prazos; e VIII - as justificativas nos casos de descumprimento de metas e atrasos. § 1º A avaliação da execução do plano de trabalho deverá ocorrer em até vinte dias corridos, contados a partir do primeiro dia útil subsequente à data limite do registro feito pelo participante, considerando a seguinte escala: I - excepcional: plano de trabalho executado muito acima do esperado; II - alto desempenho: plano de trabalho executado acima do esperado; III - adequado: plano de trabalho executado dentro do esperado; IV - inadequado: plano de trabalho executado abaixo do esperado ou parcialmente executado; e V - não executado: plano de trabalho integralmente não executado. § 2º Os participantes serão notificados das avaliações recebidas. § 3º Nos casos dos incisos I, IV e V, do § 1º, as avaliações deverão ser justificadas pela chefia da unidade de execução. § 4º No caso de avaliações classificadas nos incisos IV e V, do § 1º, o participante poderá recorrer, prestando justificativas no prazo de dez dias corridos, contados do primeiro dia útil subsequente à notificação de que trata o § 2º, por meio do sistema de protocolo eletrônico adotado pela ANS. § 5º No caso do § 4º, a chefia da unidade de execução poderá, por meio do sistema de protocolo eletrônico adotado pela ANS, em até dez dias corridos, contados do primeiro dia útil subsequente ao recebimento da notificação do recurso apresentado pelo participante: I - acatar as justificativas do participante, ajustando a avaliação inicial no sistema; ou II - manifestar-se sobre o não acatamento das justificativas apresentadas pelo participante. § 6º Independentemente do resultado da avaliação da execução do plano de trabalho, a chefia da unidade de execução estimulará o aprimoramento do desempenho do participante, realizando acompanhamento periódico e propondo ações de desenvolvimento, quando necessárias. Art. 17. O nível hierárquico superior ao da chefia da unidade de execução avaliará o cumprimento do plano de entregas da unidade, considerando: I - a qualidade das entregas; II - o alcance das metas; III - o cumprimento dos prazos; e IV - as justificativas nos casos de descumprimento de metas e atrasos. § 1º A avaliação de que trata o caput deverá ocorrer em até trinta dias após o término do prazo do plano de entregas, considerando a seguinte escala: I - excepcional: plano de entregas executado com desempenho muito acima do esperado; II - alto desempenho: plano de entregas executado com desempenho acima do esperado; III - adequado: plano de entregas executado dentro do esperado; IV - inadequado: plano de entregas executado abaixo do esperado; e V - não executado: plano de entregas não executado. § 2º As atividades realizadas pelo estagiário no PGD deverão ser compatíveis com as atividades educacionais. Art. 18. O participante que se ausentar da ANS, definitivamente ou provisoriamente, deverá realizar o registro de todas suas entregas até o seu último dia de trabalho, cabendo à sua chefia imediata avaliar as entregas realizadas em até dez dias úteis, contados da data da ausência do participante. Art. 19. As atividades realizadas pelo participante do PGD em virtude de viagens a serviço deverão ser registradas em seu plano de trabalho e cada dia de deslocamento e de cumprimento da agenda de viagem serão computados com carga de oito horas diárias, inclusive nos casos em que o deslocamento ocorrer nos finais de semana. Art. 20. O participante deverá incluir no sistema informatizado do PGD: I - todas as suas licenças e afastamentos, após apresentação de atestados, declarações, certidões ou outros documentos comprobatórios correlatos à unidade organizacional responsável pela gestão de pessoas na ANS; e II - feriados locais da cidade ou Unidade da Federação de sua lotação. Seção II Política de consequências: plano de trabalho avaliado como inadequado Art. 21. Na hipótese de plano de trabalho avaliado como inadequado por execução abaixo do esperado, nos termos do art. 16, § 1º, inciso IV, a chefia da unidade de execução deverá elaborar o TCR específico, contendo as ações de melhoria a serem observadas pelo participante, bem como indicação de outras possíveis providências. Art. 22. Esgotadas as hipóteses previstas no art. 16, §§ 4º e 5º, no caso do plano de trabalho avaliado como inadequado por inexecução parcial ou não executado, o plano de trabalho do período subsequente deverá prever a compensação da carga horária correspondente. § 1º O disposto no caput deverá ser acompanhado do prazo para compensação a ser definido pela chefia da unidade de execução e registrado no TCR específico. § 2º A compensação deverá ocorrer, obrigatoriamente, através do sistema informatizado utilizado para a gestão do PGD. § 3º Na hipótese de compensação, o participante deverá compensar as horas em débito no período subsequente ao que originou o débito, e este somente será contabilizado a partir da entrega de produtos previstos no plano de trabalho do mês corrente, podendo superar a carga horária ordinária do participante disponível para o período, observado os limites de jornada estabelecidos em normativos específicos. Art. 23. Caberá o desconto na folha de pagamento nos casos de: I - quando o plano de trabalho for avaliado como inadequado por inexecução, parcial ou integral, cuja justificativa não foi apresentada ou não foi acatada pela chefia da unidade de execução, nos termos do art. 16, § 5º, ou na hipótese do participante optar pela não compensação, desde o momento de sua ciência quanto à essa inadequação; e II - não compensação, parcial ou integral, da carga horária pactuada para compensação e prevista no plano de compensação do art. 22. Art. 24. O desconto considerará a distribuição percentual do trabalho, de que dispõe o art. 14, caput, incisos I e II, e corresponderá à carga horária das atividades não executadas, parcial ou integralmente. Parágrafo único. O servidor e sua chefia imediata terão até o último dia do mês subsequente à não execução ou à não compensação da entrega constante no Plano de Trabalho, para a inserção no sistema informatizado de ocorrências que ensejarem desconto na remuneração. Art. 25. A chefia da unidade de execução deverá encaminhar para a unidade de gestão de pessoas da ANS todas as informações necessárias para o desconto em folha. Art. 26. Eventual produção excedente às entregas estabelecidas não poderá ser utilizada como banco de horas para usufruto em meses posteriores. Art. 27. O descumprimento do plano de trabalho poderá ser apurado pelo órgão correcional da ANS. Parágrafo único. A chefia imediata deverá autuar processo com as informações do PGD, dando ciência à respectiva diretoria, e encaminhar os autos à unidade organizacional correcional vinculada à ANS, com vistas à apuração disciplinar, nos termos estabelecidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Seção III Das obrigações do participante do PGD Art. 28. O participante do PGD deverá: I - assinar e cumprir o plano de trabalho e o TCR; II - atender às convocações para comparecimento presencial, quando na modalidade de teletrabalho; III - estar ciente das suas atribuições e responsabilidades; IV - estar ciente quanto ao perfil necessário para aderir à modalidade teletrabalho; V - ter o conhecimento das regras do PGD e do conteúdo do plano de trabalho; VI - manter infraestrutura necessária para o exercício de suas atribuições, inclusive aquelas relacionadas à segurança da informação, quando executar o PGD fora das dependências da unidade, seguindo as orientações de ergonomia e segurança no trabalho, estabelecidas pela ANS; VII - estar ciente que sua participação na modalidade teletrabalho não constitui direito adquirido, podendo ser desligado nas condições estabelecidas nesta Resolução Administrativa; VIII - estar ciente quanto à vedação de pagamento das vantagens a que se referem os arts. 55 a 58; IX - estar ciente quanto à vedação de utilização de terceiros para a execução das entregas acordadas como parte das metas;