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Diário Oficial da União · 26/09/2024 · pág. 159

DOU 26/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024092600159 159 Nº 187, quinta-feira, 26 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 X - estar ciente quanto ao dever de observar as disposições constantes da Lei n° 13.709, de 14 de agosto de 2018, no que couber; XI - estar ciente quanto às orientações contidas no Manual de Conduta do Agente Público Civil do Poder Executivo Federal, atualmente disciplinado pela Portaria n° 15.543, de 2 de julho de 2020 e no guia de boas práticas do trabalho remoto da ANS; XII - estar ciente quanto às orientações da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e de normativos correlatos; XIII - estar ciente quanto às orientações da Política de Segurança da Informação da ANS e de normativos correlatos; XIV - estar ciente quanto à obrigação de manter-se constantemente atualizado, consultando, em todos os dias úteis de trabalho, a caixa postal individual de correio eletrônico institucional, a Intranet e demais formas de comunicação oficiais do escritório digital da ANS, principalmente quando realizar atividades predominantemente assíncronas, por pelo menos uma vez ao dia; XV - estar ciente quanto a necessidade de comunicar à chefia da unidade de execução as atividades realizadas, a ocorrência de afastamentos, licenças e outros impedimentos, bem como eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar a realização das entregas; XVI - estar ciente da política de consequências prevista na Seção II, do Capítulo II; XVII - estar ciente sobre a necessidade de executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta, na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de trabalho na modalidade pactuada; XVIII - sempre que possível, manter a câmera ligada nas reuniões em que for convidado ou convocado, e nas atividades realizadas de maneira síncrona, utilizando-se, preferencialmente, do fundo de tela institucional; e XIX - informar à chefia imediata todas as intercorrências que afetaram o que foi inicialmente pactuado no Plano de Trabalho, mediante justificativa. § 1º Quando houver opção pela modalidade de teletrabalho em regime parcial, deverá ser definida a quantidade de dias que o participante executará suas atribuições fora das dependências da ANS, registrando as opções dos dias em que estará presencialmente e em teletrabalho no sistema informatizado do PGD. § 2º Quando o participante estiver na modalidade de teletrabalho, em regime de execução parcial ou integral: I - deverá adotar os softwares essenciais fornecidos pela ANS em suas versões mais recentes, corporativas e sempre atualizadas; e II - quando utilizar seus equipamentos pessoais, poderá adotar outro sistema operacional, sistemas de apoio e antivírus, desde que devidamente licenciados e atualizados. § 3º Quando o participante acessar o ambiente tecnológico da Agência, na modalidade teletrabalho, em regime integral ou parcial: I - o serviço de acesso remoto deve ser utilizado exclusivamente em necessidade de serviço, por usuários fora das dependências da ANS, incluindo os escritórios regionais, no desenvolvimento de atividades de interesse desta Agência; II - os acessos aos serviços tecnológicos deverão seguir as orientações da área de tecnologia da informação; III - as credenciais para utilização do serviço de acesso remoto devem ser atreladas a uma conta de usuário corporativo; e IV - os procedimentos para concessão e revogação de acesso aos usuários devem seguir a Política de Segurança da Informação ou diretrizes da área de tecnologia da informação. § 4º O participante do PGD deverá aceitar, quando solicitado, sistemática de avaliação estabelecida pela área de segurança de informação que permita às equipes técnicas verificarem a confiabilidade dos dispositivos utilizados para acessar os ambientes digitais da ANS. § 5º O TCR conterá as obrigações e direitos dos participantes, de acordo com a modalidade - presencial, teletrabalho parcial ou integral, conforme estabelecido nessa Resolução Administrativa. Seção IV Atribuições e responsabilidades da unidade e de seus dirigentes Art. 29. Compete aos Diretores, aos chefes das unidades vinculadas e à unidade organizacional da Presidência da ANS: I - analisar e controlar os resultados em sua unidade; II - fornecer à unidade organizacional referente à gestão de pessoas e à unidade organizacional responsável pelo planejamento e acompanhamento institucional da ANS, sempre que demandado, relatório de acompanhamento do PGD na sua unidade; e III - promover o alinhamento entre os planos de entregas das unidades de execução com o planejamento institucional. § 1º Durante o primeiro ano de estágio probatório dos servidores ingressantes, cabe à chefia imediata o acompanhamento do trabalho do participante no PGD em regime presencial. § 2º A chefia imediata poderá solicitar que seja designado um ou mais servidores que possam substitui-la para o acompanhamento presencial dos servidores em estágio probatório, ao longo do período indicado no § 1º, desde que cumpridos os seguintes critérios: I - que seja devidamente justificada a substituição; II - que os servidores indicados para substituição sejam da mesma Diretoria ou das mesmas unidades vinculadas da chefia imediata e que possuam o mesmo cargo dos servidores ingressantes que estiverem na situação prevista no § 1º, salvo os ocupantes de cargos comissionados, os quais também poderão substituir a chefia nessa função; e III - que sejam designados pelos Diretores ou pelas chefias das unidades vinculadas. § 3º O acompanhamento diário e presencial pelas chefias imediatas, ou seus eventuais servidores substitutos, aos servidores em estágio probatório, durante o período designado no § 1º, não necessariamente precisará cumprir a integralidade da jornada diária de forma presencial. Art. 30. Compete aos chefes das unidades de execução: I - elaborar o plano de entregas da unidade, por meio de sistema informatizado próprio para este fim, e monitorar a sua execução, preferencialmente, em período não superior a uma semana; II - pactuar, monitorar e avaliar a execução e qualidade dos planos de trabalho dos participantes, o desempenho, através de sistema informatizado próprio para este fim; III - encaminhar, em autos apartados, as informações do PDG sobre eventual desvio por parte do participante, devendo os autos serem encaminhados à unidade correcional vinculada à ANS, com vistas à apuração disciplinar nos termos estabelecidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; IV - manter contato, de modo permanente, por meios institucionais, de forma síncrona ou assíncrona, com os participantes, para repassar instruções de serviço e manifestar considerações sobre sua atuação; V - aferir e realizar o fechamento do cumprimento das metas estabelecidas mensalmente, até o vigésimo dia do mês subsequente, no sistema informatizado próprio para o PGD, mediante análise fundamentada, se for o caso, sob pena de suspensão da remuneração do participante; VI - dar retorno aos avaliados sobre os resultados alcançados, visando sempre deliberar e aprimorar os resultados obtidos; VII - dar ciência aos seus superiores sobre a evolução do PGD, dificuldades encontradas e quaisquer outras situações ocorridas, para fins de consolidação dos relatórios de acompanhamento; VIII - dar ciência aos participantes sobre a edição de informes institucionais; IX - realizar o planejamento de sua unidade, preferencialmente com agendamento prévio de reuniões e outras rotinas administrativas que demandem preparação adequada dos participantes em prazo não inferior ao disposto no art. 41, inciso II, na modalidade presencial ou remota, de modo a integrar os participantes, manter a qualidade do trabalho, harmonizar o clima organizacional e conferir oportunidades para o diálogo, o entendimento e o desenvolvimento da equipe de trabalho; X - garantir o quantitativo de colaboradores necessário para o bom andamento das atividades desempenhadas exclusivamente em trabalho presencial; XI - incentivar a participação em ações de desenvolvimento alinhadas com o disposto na Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas - PNDP, independentemente do resultado da avaliação do plano de trabalho do participante; XII - promover a interação e o engajamento dos membros da equipe independentemente da modalidade; XIII - dar ciência à unidade de gestão de pessoas da ANS quando não for possível se comunicar com o participante, reiteradamente, por meio dos canais previstos no escritório digital; XIV - definir a disponibilidade dos participantes para serem contatados; XV - adotar as providências previstas nesta Resolução Administrativa sobre a possibilidade de eventual compensação de horas não executadas e de desconto na remuneração, observados os prazos, conforme disposto na Seção II, do Capítulo II; XVI - adotar as providências necessárias para dar cumprimento ao disposto no art. 27; XVII - desligar o participante da modalidade teletrabalho, quando ele não atender o regramento previsto para esta modalidade; XVIII - incluir no sistema informatizado do PGD eventuais reduções ou descontos de metas relacionados à indisponibilidade de sistemas informatizados da ANS que afetem a execução das atividades do servidor, exceto no caso definido no art. 63; XIX - manter atualizada a frequência de entrada e saída dos participantes do PGD por modalidade; XX - manter o registro de entregas atualizado no sistema informatizado do PGD, seguindo o padrão de qualidade da lista de entregas da ANS, disponível no guia de boas práticas do PGD; XXI - considerar e efetuar eventuais descontos referente às intercorrências registradas pelo participante ao longo da execução do plano de trabalho; e XXII - ajustar o TCR, se necessário, para atender às condições necessárias para melhor execução do plano de trabalho. § 1º A chefia imediata poderá redefinir a priorização das atividades a serem realizadas pelo participante, por necessidade do serviço, na hipótese de surgimento de demandas prioritárias. § 2º As atribuições e responsabilidades dos chefes imediatos aplicam-se aos supervisores de estágio, no que couber. Art. 31. Compete à unidade organizacional responsável pela gestão de pessoas da ANS: I - planejar e acompanhar a realização do PGD na ANS, como uma ferramenta complementar à política de gestão de pessoas; II - planejar e monitorar a capacidade de funcionamento da Agência e a plena execução dos processos de trabalho, por meio da atuação dos servidores; III - desenvolver ações que estimulem o clima organizacional, o relacionamento interpessoal, a promoção do conhecimento com a participação dos servidores e chefias; IV - capacitar e orientar as chefias quanto a atuação da liderança junto a equipes remotas; V - capacitar e orientar os participantes quanto ao trabalho remoto, seus compromissos e responsabilidades; VI - avaliar, no âmbito institucional, a implementação do PGD em conformidade com as diretrizes estabelecidas nesta Resolução Administrativa, em conjunto com a área responsável pelo planejamento desta ANS; e VII - receber propostas de melhoria no PGD, para análise e eventual modificação do plano de trabalho da ANS. Parágrafo único. A unidade organizacional responsável pela gestão de pessoas poderá constituir grupo de trabalho para as análises de resultado, análise das melhorias no plano de trabalho da ANS e elaboração dos relatórios de acompanhamento solicitados pelo órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIP EC . Art. 32. Compete à unidade organizacional responsável pelo planejamento e acompanhamento das ações da ANS: I - disponibilizar para o órgão central do SIPEC, quando solicitado, informações extraídas do sistema informatizado próprio para o PGD, conforme regramento sobre o monitoramento do programa contido no art. 29, da Instrução Normativa Conjunta nº 24, de 28 de julho de 2023; e II - acompanhar o alinhamento entre os planos de entregas das unidades de execução com o planejamento institucional. Art. 33. Compete à unidade organizacional responsável pela qualificação institucional da ANS coordenar a atualização da lista de entregas em conjunto com as unidades organizacionais. Art. 34. Compete à unidade organizacional responsável pela gestão de tecnologia da ANS garantir a disponibilidade da infraestrutura tecnológica de responsabilidade da ANS. § 1º A unidade organizacional responsável pela gestão de tecnologia da ANS prestará suporte técnico aos servidores participantes: I - nos casos de dificuldades de acesso remoto aos sistemas; e II - para o fomento das boas práticas de segurança da informação. § 2º Os serviços de assistência e apoio técnico-operacional necessários ao bom funcionamento do aparato informacional exigido para a execução do teletrabalho será fornecido pela ANS, conforme Política de Segurança da Informação - PSI vigente. Art. 35. Compete à unidade organizacional responsável pela administração e infraestrutura da ANS garantir a manutenção de estrutura física mínima para a execução das atividades dos servidores na ANS, em caso de necessidade de realizar o trabalho dentro das unidades da ANS, ressalvadas as salas de uso coletivo e uso do estacionamento, quando houver, que deverão ser previamente agendados. § 1º Caberá à unidade organizacional responsável pela administração e infraestrutura da ANS a emissão e divulgação de relatórios, em periodicidade a ser definida pela área regimentalmente responsável, sobre a variação dos gastos em virtude da adoção da modalidade de teletrabalho pela ANS. § 2º Caberá à unidade organizacional responsável pela administração e infraestrutura da ANS a concessão das diárias e passagens, bem como as orientações decorrentes, conforme disposto no art. 59. CAPÍTULO III DA MODALIDADE TELETRABALHO Seção I Participantes do Teletrabalho Art. 36. Os chefes imediatos observarão se o perfil dos servidores interessados em participar da modalidade teletrabalho atende aos seguintes critérios para o exercício das atividades: I - capacidade de organização e autodisciplina; II - capacidade de cumprimento das atividades nos prazos acordados; III - capacidade de interação com a equipe; IV - atuação tempestiva; V - proatividade na resolução de problemas; VI - abertura para utilização de novas tecnologias; VII - orientação para resultados; VIII - cumprimento de um ano de estágio probatório; e IX - cumprimento do período de seis meses após a movimentação advinda de outro órgão ou entidade. § 1º O indeferimento do pedido de inclusão na modalidade de teletrabalho, ou sua exclusão, deverá ser justificado, por escrito, pela chefia imediata, através do Sistema Eletrônico de Informação - SEI. § 2º Quando necessário, a chefia imediata promoverá o revezamento de interessados em participar do teletrabalho, definindo a periodicidade da alternância. § 3º As Diretorias, as unidades vinculadas e a Presidência deverão manter atualizado o registro de participantes em cada regime de execução, junto ao sistema informatizado. § 4º Poderão ser dispensadas do disposto nos incisos VIII e IX, do caput, as pessoas: