Dia Oficial

Diário Oficial da União · 26/09/2024 · pág. 160

DOU 26/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024092600160 160 Nº 187, quinta-feira, 26 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 I - com deficiência; II - que possuam dependente com deficiência; III - idosas; IV - pessoas acometidas de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, ou síndrome da imunodeficiência adquirida; V - gestantes; e VI - lactantes de filha ou filho de até dois anos de idade. § 5º Nos casos de necessidade de limitação do número de participações, e razoável igualdade de habilidades e características entre os interessados, será obedecida a seguinte ordem no critério de desempate, priorizando os participantes: I - pessoas com deficiência ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes, na mesma condição; II - pessoas com mobilidade reduzida, nos termos da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000; III - pessoas com horário especial, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; IV - gestantes e lactantes; V - pessoas que sejam responsáveis por dependentes, crianças e adolescentes menores de 18 anos e idosos maiores de 75 anos; VI - pessoas idosas; e VII - pessoas acometidas de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, ou síndrome da imunodeficiência adquirida. § 6º A modalidade teletrabalho integral poderá ser alternativa aos servidores que atendam aos requisitos para remoção nos termos do art. 36, parágrafo único, inciso III, alíneas 'a' e 'b', da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e para concessão da licença para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo, prevista no art. 84, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Art. 37. O participante não poderá realizar o teletrabalho se: I - realizar as atividades para as quais a presença física na unidade seja estritamente necessária, como nos casos de atendimento presencial; II - implicar na redução da capacidade de funcionamento dos setores em que haja atendimento ao público; III - apresentar contraindicações por motivo de saúde, atestada por perícia médica oficial; IV - não tiver cumprido um ano de estágio probatório, salvo a eventual dispensa prevista no art. 36, § 4º; V - não tiver cumprido o período de seis meses da data de sua movimentação advinda de outro órgão ou entidade, salvo a eventual dispensa prevista no art. 36, § 4º; VI - não cumprir os pré-requisitos definidos no art. 36; ou VII - se recusar a cumprir às obrigações gerais previstas nessa Resolução Administrativa, e, em especial, aos arts. 41 e 42. Parágrafo único. Para as atividades exclusivamente presenciais, poderá ocorrer o revezamento da equipe, na forma estabelecida no art. 29, §§ 1º, 2º e 3º. Art. 38. A execução das entregas de maneira remota será realizada apenas por meio digital, sendo vedada a saída de processos físicos da ANS. Parágrafo único. Os processos públicos ou restritos, que ainda estejam em meio físico, só poderão ser trabalhados remotamente após digitalizados. Art. 39. Em situações de caso fortuito ou de força maior, ou se os equipamentos utilizados pelo participante em teletrabalho apresentarem baixa qualidade de conexão ou defeito, ainda que de forma intermitente, que prejudique o andamento das atividades e a participação em reuniões, o participante deverá desenvolver suas atividades presencialmente em sua unidade de exercício ou no local definido pela Administração, até que a situação seja normalizada. Seção II Habilitação do participante na modalidade de teletrabalho Art. 40. É habilitado à participação na modalidade de teletrabalho: I - o servidor público ocupante de cargo efetivo; II - os servidores públicos ocupantes de cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração; III - os empregados públicos regidos pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, em exercício na unidade; IV - os contratados temporários regidos pela Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993; e V - estagiários, observado o disposto na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008. § 1º Só poderão ingressar na modalidade teletrabalho aqueles que já tenham cumprido um ano de estágio probatório. § 2º No caso de movimentação de servidores de outros órgãos para a ANS, os participantes que estejam na modalidade presencial do PGD ou agentes públicos submetidos ao controle de frequência no órgão de origem, só poderão ser selecionados para a modalidade teletrabalho seis meses após a movimentação para a ANS. § 3º A participação dos empregados públicos de que trata o inciso III, do caput, será realizada mediante observância das regras dos respectivos contratos de trabalho e das normas do Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943. § 4º A participação dos contratados temporários, de que trata o inciso IV, do caput, será realizada mediante observância da necessidade temporária de excepcional interesse público da contratação, das cláusulas estabelecidas em cada contrato e das normas previstas na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993. CAPÍTULO VI ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES DO PARTICIPANTE DA MODALIDADE DE T E L E T R A BA L H O Art. 41. Constituem deveres do participante da modalidade de teletrabalho: I - cumprir o estabelecido no plano de trabalho, totalizando as horas da jornada de trabalho do mês; II - atender às convocações para comparecimento à sua unidade de lotação, sempre que sua presença for necessária e houver interesse da Administração Pública, inclusive em requisições da unidade organizacional de gestão de pessoas e de correição vinculada à ANS, desde que convocado com antecedência mínima de dois dias úteis para os servidores que residem na cidade de lotação ou em sua grande região metropolitana e de cinco dias úteis para os servidores que comprovem a residência em outra localidade, fora da região metropolitana da sua cidade de lotação; III - informar e manter atualizado, no sistema de gestão de pessoas do Governo Federal, no assentamento funcional, nos sistemas de gestão de pessoas adotados pela ANS e à chefia imediata, os dados referentes ao número de telefone: fixo, quando houver e telefone móvel, bem como o seu endereço residencial completo; IV - manter o chefe imediato informado sobre a evolução do trabalho por meio de mensagem eletrônica ou outro meio de comunicação, bem como indicar eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar o seu andamento; V - comunicar tempestivamente ao chefe imediato, por meio de contato institucional, a ocorrência de afastamentos, licenças ou outros impedimentos para eventual adequação das metas de desempenho e prazos ou possível redistribuição do trabalho; VI - zelar pelas informações acessadas de forma remota, mediante observância das normas internas e externas de segurança da informação e dos deveres funcionais previstos na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; VII - preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota, mediante observância das normas internas de segurança da informação e da comunicação, bem como manter atualizados os sistemas institucionais instalados nos equipamentos de trabalho; VIII - reunir-se com a equipe e a chefia imediata conforme periodicidade definida; IX - acompanhar diariamente as notícias publicadas nos canais internos da ANS; X - manter-se constantemente atualizado, consultando, nos dias úteis de trabalho no período acordado junto à chefia imediata, a caixa postal individual de correio eletrônico institucional, a Intranet e demais formas de comunicação oficiais da ANS, promovendo resposta ágil, efetiva a todas as solicitações e comunicações que lhe forem dirigidas, em tempo hábil para providências necessárias, a fim de não comprometer o bom funcionamento do trabalho pactuado, respondendo no prazo máximo de vinte e quatro horas, tomando como referência os dias úteis de trabalho, aos contatos internos recebidos no horário de funcionamento da ANS; XI - observar as diferenças de fuso horário do país em que residir, para fins de realização das atividades síncronas, quando necessárias, nos casos dos participantes autorizados a realizar o trabalho no exterior; XII - zelar pela guarda e manutenção dos mobiliários e equipamentos de informática cuja retirada foi autorizada; XIII - permitir integração e o engajamento com os membros da equipe independentemente da modalidade; e XIV - manter atualizado um número de telefone fixo que possibilite a comunicação com o público externo, podendo ser indicado o número da unidade de lotação, a ser definido pela chefia imediata, que ficará responsável em entrar em contato com o participante para que retorne o contato, no prazo máximo de quarenta e oito horas, tomando como referência os dias úteis de trabalho, ou, nos casos de atuação específica, os canais da Ouvidoria da ANS. § 1º As atividades deverão ser cumpridas diretamente pelo participante, sendo vedada a utilização de terceiros para o cumprimento das metas estabelecidas. § 2º Eventual responsabilidade disciplinar pelo descumprimento do disposto neste artigo deverá ser apurada por meio de devido processo. § 3º O participante deve solicitar à chefia imediata a alteração da modalidade de trabalho quando houver esta opção para as atividades por ele executadas. § 4º Quando estiver em regime de execução parcial ou total, caberá ao participante providenciar as estruturas física e tecnológica necessárias, mediante a utilização de equipamentos e mobiliários, seguindo as orientações de ergonomia e segurança do trabalho estabelecida pela ANS, assumindo, inclusive, os custos referentes à conexão à internet, à energia elétrica e ao telefone, entre outras despesas necessárias à realização das atividades. § 5º Não se aplica a previsão do inciso II, do caput, no caso de servidor autorizado a exercer suas atividades funcionais no exterior. Art. 42. O participante em teletrabalho, quando convocado, comparecerá presencialmente ao local definido, dentro do prazo estabelecido no art. 41, inciso II. Parágrafo único. O ato da convocação de que trata o caput: I - será expedido pela chefia da unidade de execução; II - será registrado no(s) canal(is) de comunicação do escritório digital; III - estabelecerá o horário e o local para comparecimento; e IV - preverá o período em que o participante atuará presencialmente. CAPÍTULO IV DA MODALIDADE TELETRABALHO NO EXTERIOR Art. 43. O Diretor-Presidente poderá autorizar o exercício de atividades funcionais no exterior ao servidor público federal efetivo que tenha concluído estágio probatório nas seguintes hipóteses: I - para acompanhar cônjuge ou companheiro, filho ou enteado, pais ou o absolutamente incapaz, cujo servidor seja tutor ou curador, por motivo profissional, de estudo ou para tratamento de saúde no exterior; II - por motivo de estudo do servidor, ainda que o curso não tenha relação direta com as suas atribuições na ANS; III - em substituição a: a) afastamento para estudo no exterior previsto no art. 95, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, quando a participação no curso puder ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo; b) exercício provisório de que trata o art. 84, § 2º, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; c) acompanhamento de cônjuge afastado nos termos do disposto no arts. 95 e 96, ambos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; d) remoção de que trata o art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea 'b', da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, quando o tratamento médico necessite ser realizado no exterior; ou e) licença para acompanhamento de cônjuge que não seja servidor público deslocado para trabalho no exterior, nos termos do disposto no art. 84, caput, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. § 1º O quantitativo de participantes autorizados a realizar teletrabalho no exterior com fundamento nos incisos I e II, não poderá ultrapassar 2% (dois por cento) do total de participantes do PGD da ANS, na data do ato de concessão da autorização e a fração que resultar do cálculo necessário à definição do número de vagas será arredondada para o número inteiro subsequente. § 2º A autorização para teletrabalho no exterior poderá ser revogada por razões técnicas ou de conveniência e oportunidade, por meio de decisão fundamentada. § 3º Na hipótese prevista no § 2º, será concedido prazo de dois meses para o agente público retornar às atividades presenciais ou ao teletrabalho a partir do território nacional, conforme os termos da revogação da autorização de teletrabalho. § 4º O prazo estabelecido no § 3º poderá ser reduzido mediante justificativa da chefia imediata e do Diretor-Presidente. § 5º O participante do PGD manterá a execução das atividades estabelecidas por sua chefia imediata até o retorno efetivo às atividades presenciais ou ao teletrabalho a partir do território nacional. § 6º A Diretoria Colegiada poderá autorizar excepcionalmente o teletrabalho no exterior por outras razões além daquelas previstas nos incisos I e II, obedecendo o limite estabelecido no § 1º. Art. 44. O requerimento para realizar teletrabalho no exterior deverá ser instruído com: I - justificativa do servidor acompanhada dos documentos comprobatórios das hipóteses previstas anteriormente, inclusive, indicando o país de execução do teletrabalho; e II - manifestação da chefia imediata e do respectivo diretor, secretário executivo ou chefe da unidade vinculada quanto à viabilidade do desenvolvimento de atividades funcionais em regime de teletrabalho no exterior. § 1º A unidade organizacional responsável pela gestão de pessoas analisará o preenchimento dos requisitos estabelecidos nesta Resolução Administrativa de forma a subsidiar a decisão pelo Diretor-Presidente. § 2º O Diretor-Presidente decidirá de maneira fundamentada sobre o requerimento do servidor. § 3º Da não autorização para o exercício de atividades no exterior caberá recurso dirigido ao Diretor-Presidente, ao qual, se não a reconsiderar, o encaminhará à Diretoria Colegiada, nos prazos previstos na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Art. 45. É de responsabilidade exclusiva do servidor garantir o cumprimento das condições previstas na legislação para permanência e exercício das atividades funcionais no exterior, inclusive providenciar seguro-saúde, passaporte e visto, se necessário. Parágrafo único. A autorização para realizar teletrabalho no exterior não implica reconhecimento de mudança de domicílio do servidor. Art. 46. O servidor deverá estar à disposição da administração, sempre que necessário, no horário convencional do expediente pelo fuso horário de Brasília.