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Diário Oficial da União · 26/09/2024 · pág. 161

DOU 26/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024092600161 161 Nº 187, quinta-feira, 26 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 47. O servidor poderá ser dispensado de suas metas estabelecidas pelo PGD durante o deslocamento do território nacional para o país de destino ou em seu retorno, ou nos casos de deslocamento no interesse da administração. Parágrafo único. O servidor deverá manter o chefe imediato informado sobre a evolução das suas atividades, bem como indicar eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar seus andamentos, permanecendo disponível por todos os meios de comunicação definidos pela ANS. Art. 48. O prazo da autorização para a realização do teletrabalho no exterior será de: I - na hipótese do art. 43, incisos I e II, até três anos, permitida a renovação por período igual ou inferior; e II - nas hipóteses previstas no art. 43, inciso III, o tempo de duração do fato que o justifica. § 1º Na hipótese prevista do art. 43, inciso III, alínea 'e', caberá ao servidor comprovar o vínculo empregatício do cônjuge no exterior. § 2º A autorização dada nos termos do art. 43, incisos I a III, estará atrelada ao fato gerador que justificou o pedido pelo participante, cessando, de imediato, quando também cessar a motivação que deu lhe deu causa, devendo o participante retornar às atividades presenciais ou ao teletrabalho no território nacional, no mesmo prazo do art. 43, § 3º, contados a partir da data inequívoca de sua ocorrência. § 3º A cada seis meses, nos termos definidos pela área de gestão de pessoas da ANS, o participante do PGD no exterior deverá enviar a documentação comprobatória das condições que ensejaram a autorização prevista no art. 43. § 4º O não cumprimento ao disposto no § 3º ensejará a cessação da autorização da participação no PGD no exterior, nos termos do § 2º. § 5º É obrigatória a imediata comunicação à área de gestão de pessoas da ANS, quanto a quaisquer alterações das condições que ensejaram a autorização da participação no PGD no exterior. Art. 49. Nos casos de participantes em teletrabalho no exterior, fica autorizada a recepção administrativa de atestados emitidos por médicos ou cirurgiões-dentistas estrangeiros que comprovem a necessidade do afastamento, sem prejuízo das normas subsequentes ou complementares a serem expedidas pelo órgão central do SIPEC . § 1º A recepção administrativa de que trata o caput fica condicionada ao encaminhamento do atestado: I - no prazo máximo de cinco dias contados da data do início do afastamento do participante, salvo impossibilidade por motivo justificado; II - emitido em língua portuguesa ou quando em língua estrangeira, acompanhado de tradução; III - por meio do canal único de comunicação definido pela ANS; e IV - cujo prazo de afastamento esteja compreendido no período da autorização para o exercício do teletrabalho no exterior. § 2º O atestado médico de que trata o caput também será enviado à ANS por meio do módulo Minha Saúde do aplicativo SouGov.br. § 3º Quando for necessária a avaliação por junta médica oficial no Brasil, o deslocamento será custeado pelo próprio participante. § 4º Caberá ao participante em teletrabalho com residência no exterior a responsabilidade pela assistência médico-hospitalar prestada no país em que se encontre, sendo-lhe facultado a permanência em plano de saúde nacional disponibilizado pelo órgão ou entidade, na forma do Decreto nº 4.978, de 3 de fevereiro de 2004, ou o recebimento de auxílio de caráter indenizatório, por meio de ressarcimento parcial. Art. 50. Na hipótese do limite estabelecido no art. 43, § 1º ser atingido, e, havendo novas solicitações de autorização para exercício de atividades funcionais no exterior, poderá ser criada lista de espera. § 1º Somente poderá participar da lista de espera o servidor que tiver seu processo devidamente instruído com toda a documentação comprobatória, necessária para comprovação da motivação do pleito, bem como as autorizações das chefias de sua área de lotação, inclusive com a concordância expressa do Diretor ao qual está vinculado, sendo considerada a data de entrada na lista o momento em que a documentação estiver completa e a última autorização concedida. § 2º Na hipótese do art. 43, § 6º, além dos documentos que tratam o § 1º, será necessária a referida autorização da Diretoria Colegiada, para que o servidor venha a compor a lista. § 3º Os documentos que instruirão o processo de requerimento de trabalho no exterior deverão ser atualizados pelo servidor interessado, pelo menos duas vezes por ano, em período a ser definido pela área responsável pela gestão de pessoas na ANS. CAPÍTULO V DA EXCLUSÃO DE PARTICIPANTE DA MODALIDADE DE TELETRABALHO Seção I Das hipóteses de exclusão Art. 51. O participante será excluído da modalidade de teletrabalho: I - pela chefia imediata nos seguintes casos: a) no interesse da Administração, por razão de conveniência, necessidade ou redimensionamento da força de trabalho, devidamente justificada; b) por no mínimo dois meses e até seis meses, a critério da chefia imediata, pelo descumprimento de quaisquer das atribuições previstas no art. 41, incisos II, IV e VIII; c) por no mínimo dois meses e até três meses, a critério da chefia imediata, pelo descumprimento repetido da mesma atribuição ou pelo descumprimento de duas atribuições diferentes dentre as previstas no art. 41, incisos V e X; ou d) por no mínimo três meses e até seis meses, a critério da chefia imediata, pelo não atingimento, das metas acordadas, por dois meses consecutivos, ou três alternados, no período de doze meses. II - a pedido, a qualquer tempo. § 1º O participante continuará em regular exercício das atividades da modalidade de teletrabalho até que seja notificado do ato de exclusão e retornará à modalidade presencial em até trinta dias corridos, contados a partir do primeiro dia útil subsequente da sua notificação oficial da decisão final. § 2º O participante em teletrabalho no exterior, caso excluído da modalidade teletrabalho, retornará à modalidade presencial, em até dois meses contados a partir da notificação oficial da decisão final. § 3º Para determinar o período de exclusão do participante previsto nas hipóteses do inciso I, alíneas 'b', 'c' e 'd', a chefia imediata deverá levar em consideração os motivos pelos quais o servidor não atingiu os resultados esperados, a quantidade de resultados não atingidos e a reincidência ou não do servidor na conduta. § 4º Na hipótese de alteração de lotação de servidor entre diretorias, unidades vinculadas e Presidência, poderá a nova chefia imediata, motivadamente, estabelecer o prazo de retorno do servidor à modalidade de teletrabalho, desde que atendidos os requisitos dispostos no art. 36. § 5º Fica vedada a aplicação do § 4º deste artigo, nas hipóteses de alteração de lotação de servidor no âmbito da mesma diretoria, da mesma unidade vinculada ou na estrutura da Presidência. § 6º Nas hipóteses dos §§ 1º e 2º, até que haja o completo retorno à modalidade presencial, fica o participante obrigado a realizar as suas atividades na modalidade teletrabalho. Seção II Da possibilidade de recurso da decisão de exclusão Art. 52. O participante poderá solicitar juízo de reconsideração à chefia imediata, que proferiu a decisão pela exclusão do participante da modalidade de teletrabalho, no prazo máximo de dez dias corridos, contados a partir do primeiro dia útil subsequente à data da sua ciência da decisão. § 1º A chefia imediata do participante que recorrer da decisão de exclusão do regime de teletrabalho tem o prazo de dez dias corridos para proferir nova decisão, acatando ou não a argumentação do participante. § 2º Após juízo de reconsideração por parte da chefia imediata, caso seja mantida a decisão de exclusão do participante, o mesmo poderá recorrer da decisão da chefia imediata ao respectivo Diretor-Adjunto e, no caso dos participantes lotados na Presidência, à Secretaria-Executiva, e no caso dos participantes lotados nas unidades vinculadas, ao chefe da respectiva vinculada, no prazo máximo de até cinco dias. § 3º As autoridades do § 2º terão o prazo de dez dias para proferir decisão, acatando ou não a argumentação do participante e as considerações da chefia imediata. Art. 53. Até que seja proferido juízo de reconsideração ou decidido o recurso, o participante continuará vinculado à modalidade de teletrabalho. Art. 54. Após decisão final, o participante terá um prazo de dez dias corridos, contados a partir do primeiro dia útil subsequente à sua notificação, para retornar à modalidade presencial, caso seja mantida a decisão de exclusão do participante da modalidade de teletrabalho. CAPÍTULO VII INDENIZAÇÕES E VANTAGENS Art. 55. Fica vedada a autorização da prestação de serviços extraordinários pelos participantes do PGD. Parágrafo único. O cumprimento, pelo participante, de metas superiores às metas previamente estabelecidas não configura a realização de serviços extraordinários. Art. 56. Fica vedado o pagamento de adicional noturno aos participantes do programa de gestão em regime de teletrabalho. § 1º O participante somente fará jus ao adicional indicado no caput, desde que atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - autorização prévia, devidamente justificada, pela chefia da unidade de execução e pelo diretor ou chefe de vinculada; II - comprovação da atividade, ainda que em teletrabalho, no horário compreendido entre vinte e duas horas de um dia e cinco horas do dia seguinte; III - autorização prévia da unidade de gestão de pessoas; e IV - possibilidade de recebimento de acordo com a carreira que ocupa. § 2º A chefia da unidade de execução deverá encaminhar à unidade organizacional responsável pela gestão de pessoas, processo instruído com, no mínimo, os seguintes documentos: I - autorização e justificativa do pedido, com indicação expressa da situação que enseja a realização do trabalho em período noturno; II - descrição do período e horário da realização do trabalho pelo participante; e III - relação nominal dos participantes autorizados a exercer atividades no período noturno. § 3º O pagamento do adicional noturno somente será processado após declaração da chefia da unidade de execução atestando a realização da atividade na forma deste artigo, especificando o participante, os horários e os dias em que houve a execução. Art. 57. Fica vedada aos participantes do PDG a adesão ao banco de horas de que trata a Instrução Normativa nº 2, de 12 de setembro de 2018. Art. 58. Não será concedida ajuda de custo ao servidor participante da modalidade teletrabalho quando não houver mudança de domicílio em caráter permanente, no interesse da Administração. Parágrafo único. Será restituída a ajuda de custo paga nos termos do Decreto nº 4.004, de 8 de novembro de 2001, quando antes de decorridos três meses do deslocamento, o servidor regressar ao seu domicílio de origem em decorrência de teletrabalho em regime de execução integral. Art. 59. Nos deslocamentos em caráter eventual ou transitório ocorridos no interesse da administração para localidade diversa da unidade de lotação do agente público, o participante do PGD fará jus a diárias e passagens e será utilizado como ponto de referência: I - a localidade a partir da qual exercer as suas funções remotamente; ou II - caso implique menor despesa para a administração pública federal, o endereço da cidade de lotação. § 1º O participante da modalidade teletrabalho que residir em localidade diversa da cidade de lotação, não fará jus a reembolso de qualquer natureza ou a diárias e passagens referentes às despesas decorrentes do comparecimento presencial à sua unidade de lotação. § 2º Quaisquer outras alterações de percurso, data ou horário de deslocamentos, serão de inteira responsabilidade do participante, se não forem autorizadas ou determinadas pela Administração. Art. 60. O participante do PGD somente fará jus ao pagamento do auxílio- transporte nos casos em que houver deslocamentos de sua residência para o local de trabalho e vice-versa, nos termos da Instrução Normativa nº 207, de 21 de outubro de 2019, independentemente da modalidade e regime de execução. Parágrafo único. O participante deverá comunicar, à unidade organizacional responsável pela gestão de pessoas, qualquer alteração de trajeto ocorrida no mês anterior que possa alterar o pagamento do auxílio-transporte, conforme definido no caput. Art. 61. Não será concedido o auxílio-moradia ao participante em teletrabalho quando em regime de execução integral. Art. 62. Será descontado do cálculo de metas do PGD o período em que o participante estiver em evento de capacitação, evento institucional previamente acordado com a chefia imediata, licenças ou afastamentos legais pela ANS, sendo considerada como ação de desenvolvimento em serviço. Art. 63. Eventuais interrupções regulares e preventivas no funcionamento de sistemas informatizados da ANS e do Governo Federal não poderão ser usadas para escusa das metas estipuladas no plano de trabalho, caso ocorram fora do horário de funcionamento regular da ANS. Art. 64. Em caso de necessidade de compensação de horários, como nos períodos de recessos de fim de ano, os participantes do PDG deverão realizar a compensação através de metas pactuadas. Parágrafo único. O período para compensação, em qualquer das modalidades, será aquele divulgado pela unidade organizacional responsável pela gestão de pessoas. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 65. A ANS, por meio da unidade organizacional responsável pela tecnologia da informação, implementará solução tecnológica com o objetivo de fornecer informações atualizadas para o órgão central do SIPEC, registradas no sistema informatizado, observadas a documentação técnica e a periodicidade definidas pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. Art. 66. No interesse da administração, a ANS, por meio da unidade organizacional responsável pela administração e infraestrutura, poderá providenciar, parcialmente, as estruturas física e tecnológica necessárias ao participante da modalidade teletrabalho em regime integral. § 1º As estruturas físicas e tecnológicas que porventura forem fornecidas pela ANS são de uso exclusivo pelo participante para realização das atividades pactuadas. § 2º Ao fim do teletrabalho ou a qualquer tempo, a critério da Administração, caberá ao participante em uso de equipamentos e mobiliários fornecidos a restituição dos bens à ANS. § 3º A retirada de que trata o caput não gerará qualquer aumento de despesa por parte da ANS, inclusive em relação a seguros ou transporte de bens. § 4º Para fins de disposto neste artigo, deverá ser firmado termo de guarda e responsabilidade entre as partes. Art. 67. Aos servidores, estagiários e colaboradores será disponibilizada estação de trabalho na seguinte proporção: I - posto de trabalho integral para os participantes da modalidade presencial; II - posto de trabalho reduzido para os participantes em regime de execução parcial, que deverá ser compartilhada quando em atividades presenciais; e III - posto de trabalho em área coletiva para ambas as modalidades cujo agendamento deverá ser realizado junto à unidade organizacional responsável pela administração e infraestrutura da ANS. Art. 68. A participação no PGD na modalidade de teletrabalho em regime de execução integral poderá se dar em unidade da federação diferente da unidade da lotação do participante. Parágrafo único. Em caso de convocação ou caso seja solicitado o retorno do participante ao trabalho nas dependências da ANS, será de responsabilidade do servidor retornar às atividades presencialmente na cidade original de lotação.