DOU 27/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024092700120 120 Nº 188, sexta-feira, 27 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 EXPEDIR: MEDICAMENTO 70803 - AE - ALTERAÇÃO - RAZÃO SOCIAL / 1224191242
PAGIO TRANSPORTES LTDA EPP / 29.016.974/0001-45 25351.050024/2018-98 / 1174480 ARMAZENAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS / MEDICAMENTO EXPEDIR: INSUMOS FARMACÊUTICOS / MEDICAMENTO TRANSPORTAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS / MEDICAMENTO 70808 - AE - ALTERAÇÃO - AMPLIAÇÃO DE ATIVIDADE / 1223400247 RESOLUÇÃO-RE Nº 3.554, DE 26 DE SETEMBRO DE 2024 O COORDENADOR DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 144, aliado ao art. 203, I, §1° do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve: Art. 1º Indeferir o Pedido de Autorização Especial para Empresas de Medicamentos e Insumos Farmacêuticos, constantes no anexo desta Resolução, de acordo com a Portaria n°. 344, de 12 de maio de 1998 e suas atualizações, observando-se as proibições e restrições estabelecidas. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DANIEL MARCOS PEREIRA DOURADO ANEXO PAMED DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA / 56.961.286/0001-26 25351.404761/2024-63 / 704 - AE - CONCESSÃO - MEDICAMENTOS E INSUMOS FARMACÊUTICOS - DISTRIBUIDORA DO PRODUTO SUJEITO A CONTROLE ESPECIAL / 1236050240 MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Não apresentação de Relatório de Inspeção que ateste o cumprimento dos requisitos técnicos para as atividades e classes pleiteadas, emitido pela autoridade sanitária local competente, conforme disposto no artigo 15 e artigo 18 da RDC nº 16/2014. Conforme estabelecido pelo art. 51, da Lei 6.360/76 e pelo art. 3º do Decreto 8.077/13, a Autorização emitida pela Anvisa precede o licenciamento sanitário. RESOLUÇÃO-RE Nº 3.555, DE 26 DE SETEMBRO DE 2024 O COORDENADOR DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 144, aliado ao art. 203, I, §1° do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve: Art. 1º Indeferir o Pedido de Alteração de Autorização Especial para Empresas de Medicamentos e de Insumos Farmacêuticos, constantes no anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DANIEL MARCOS PEREIRA DOURADO ANEXO MR MAGISTRAL FARMÁCIA LTDA / 30.901.679/0001-50 25351.329455/2019-73 / 1190251 70808 - AE - ALTERAÇÃO - AMPLIAÇÃO DE ATIVIDADE / 1194735240 MOTIVO DO INDEFERIMENTO: O documento apresentado, emitido pela autoridade sanitária local competente, não atesta o cumprimento dos requisitos técnicos para as atividades e classes pleiteadas, conforme disposto no artigo 15 e artigo 18 da RDC nº 16/2014. Ministério do Trabalho e Emprego SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO DESPACHOS DE 26 DE SETEMBRO DE 2024-CGRS O Secretário de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, nos termos do § 3° do art. 50 da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023, com fulcro no § 1º do art. 56, da Lei 9.784/1999, e acatando o disposto na Análise Técnica 315 (2880209), resolve: conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo nº 19964.211428/2024-00 de interesse do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Choró/CE, CNPJ: 63.386.593/0001-96, mantendo-se a decisão recorrida, com respaldo no art. 64, da Lei n° 9.784/1999. O Secretário de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, nos termos do § 3° do art. 50 da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023, com fulcro no § 1º do art. 56, da Lei 9.784/1999, e acatando o disposto na Análise Técnica 1805 (2812651), resolve: conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo nº 19964.204328/2023-38 de interesse do Sindicato dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares de Marabá - PA, CNPJ 05.321.484/0001-94, mantendo-se a decisão recorrida, considerando as irregularidaes apontadas na documentação, com respaldo no art. 64, da Lei n° 9.784/1999. O Secretário de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, nos termos do § 3° do art. 50 da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023, com fulcro no § 1º do art. 56, da Lei 9.784/1999, e acatando o disposto na Análise Técnica 1751 (2685566), resolve: conhecer e negar provimento ao 19980.268150/2024-36 de interesse do Sindicato Regional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias da Serra da Ibiapaba/CE - SINDRACSE - REGIONAL XIII , CNPJ: 49.314.211/0001-98, mantendo-se a decisão recorrida, com respaldo no art. 64, da Lei n° 9.784/1999. O Secretário de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, nos termos do § 3° do art. 50 da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023, com fulcro no § 1º do art. 56, da Lei 9.784/1999, e acatando o disposto na Análise Técnica 1796 (2777534), resolve: conhecer e negar provimento ao 19964.109969/2023-80 de interesse do SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS. COLOCACÃO E ADMINISTRAÇÃO DE MÃO DE OBRA, TRABALHO TEMPORÁRIO, LEITURA DE MEDIDORES E ENTREGA DE AVISOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDEEPRES/SP, CNPJ: 96.287.487/0001-04, mantendo-se a decisão recorrida, considerando o Parecer n. 00095/2023/CONJUR-MTE/CGU/AGU (2777414), com respaldo no art. 64, da Lei n° 9.784/1999. O Secretário de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, nos termos do § 3° do art. 50 da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023, com fulcro no § 1º do art. 56, da Lei 9.784/1999, e acatando o disposto na Análise Técnica 1749 (2684267), resolve: conhecer e negar provimento ao 19980.267858/2024-70 de interesse do SECOND/BA - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM CONDOMINIOS RESIDENCIAIS, COMERCIAIS E MISTOS EM PLANTAS HORIZONTAIS E VERTICAIS DE SALVADOR - BA, CNPJ 48.361.765/0001-83, mantendo-se a decisão recorrida, considerando as irregularidades apresentadas na documentação, com respaldo no art. 64, da Lei n° 9.784/1999. O Secretário de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, nos termos do § 3° do art. 50 da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023, com fulcro no § 1º do art. 56, da Lei 9.784/1999, e acatando o disposto na Análise Técnica 341 (2984475), resolve: conhecer e negar provimento ao 19964.210776/2024-51 de interesse do SINDIPORT - Sindicato dos Trabalhadores Portuários de São João da Barra no Estado do Rio de Janeiro, Processo de Pedido de Alteração Estatutária nº 19964.105580/2023-65 - SA06853, CNPJ: 14.234.113/0001-66, mantendo-se a decisão recorrida, considerando a não caracterização da categoria pleiteada, com respaldo no art. 64, da Lei n° 9.784/1999. O Secretário de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, nos termos do § 3° do art. 50 da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023, com fulcro no § 1º do art. 56, da Lei 9.784/1999, e acatando o disposto na Análise Técnica 347 (3007315), resolve: conhecer e negar provimento ao 19964.212147/2024-66 de interesse do SINTSEF/CE - Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado do Ceará, CNPJ: 23.727.688/0001- 01, mantendo-se a decisão recorrida, com respaldo no art. 64, da Lei n° 9.784/1999. MARCOS PERIOTO DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES DO TRABALHO DESPACHOS DE 25 DE SETEMBRO DE 2024-CGRS O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 1271 (SEI 1540270), resolve: PUBLICAR o pedido de alteração estatutária nº 19964.200068/2024-11, de interesse do SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DE BARRAS, CNPJ 06.691.596/0001-08, para representação da categoria Profissional dos trabalhadores rurais agricultores e agricultoras familiares, ativos e aposentados, proprietários ou não, que exerçam atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, em área não superior a dois módulos rurais, nos termos do Decreto Lei 1166/1971, com abrangência Municipal e base territorial no Município de Barras, Estado do Piauí, nos termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de publicidade e abertura de prazo de 30 (trinta) dias para impugnações. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho , no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 2045 (Sei3363545), resolve: PUBLICAR o pedido de registro sindical nº 19980.210283/2023-32, de interesse do SINDCONAM - MG - Sindicato dos Condutores de Ambulância do Estado de Minas Gerais, CNPJ 51.902.129/0001-26, para representação da categoria profissional dos Condutores de Ambulâncias, na rede privada, contratados ou concursados das redes públicas Municipais, Estadual e Federal, com abrangência Estadual e base territorial no Estado de Minas Gerais, nos termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de publicidade e abertura de prazo de 30 (trinta) dias para impugnações. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 1283 (SEI 1545984), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária nº 19980.236864/2023-02, de interesse do Sindicato dos Empregados em Empresas de Serviços Contábeis, Advocacia, Holdings e Factoring do Estado da Baia, CNPJ 04.306.579/0001-76, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, bem como, a irregularidade de documentação, com fulcro no art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 1321 (SEI 1593407), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19980.200578/2024-81, de interesse do STICA - SINDICATO DOS TRAB. NAS IND. E COOP. DA ALIMENTAÇÃO, CNPJ 87.245.395/0001-70, tendo em vista a irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 1318 (SEI 1591950), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária nº 19964.200018/2024-25, de interesse do SAEMAC - Sindicato dos Trabalhadores no Saneamento, CNPJ 01.420.968/0001-30, tendo em vista a irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 1327 (SEI 1597772), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 13622.200984/2023-56, de interesse do SINSPUC - Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Caracaraí, CNPJ nº 08.144.525/0001-02, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, bem como a insuficiência e irregularidade de documentação, nos termos do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 1209 (SEI 1472152), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical nº 19980.210457/2023-67, de interesse do Sindicato dos Empregados em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão-de-Obra, Trabalho Temporário, Leitura de Medidores e de Entrega de Avisos no Estado da Bahia, CNPJ 51.849.833/0001-62, tendo em vista não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, assim como a incompatibilidade entre o pedido eletrônico no sistema CNES e a documentação apresentada, e ainda, a irregularidade de documentação, nos termos do art. 22, incisos I, II e III, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 1319 (SEI 1592174), a) INDEFERIR o pedido de registro sindical nº 19980.211754/2023-20, de interesse do Sindicato dos Empregados no Comércio de Bens e Serviços de Paramirim e Região, CNPJ n.º 52.470.471/0001-50, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, assim como, a irregularidade de documentação, nos termos do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 1418 (SEI 1668297), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19980.222307/2024-87, de interesse do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Extração de Ouro e Metais Preciosos de Nova Lima e Região - MG , CNPJ 22.936.355/0001- 20, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, bem como a insuficiência e irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 1399 (SEI nº 1643831), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical nº 19964.205413/2023-13, de interesse do Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de Garopaba- SINTRAG, CNPJ nº 00.695.376/0001-68, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, com fundamento do art. 22, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 1400 (SEI nº 1643854), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical nº 19980.200836/2024-20, de interesse do Sindicato dos Servidores Municipais de Prados/MG, CNPJ nº 37.000.408/0001-73, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, bem como a insuficiência e irregularidade de documentação, nos termos do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.