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Diário Oficial da União · 27/09/2024 · pág. 157

DOU 27/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024092700157 157 Nº 188, sexta-feira, 27 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA RESOLUÇÃO Nº 13, DE 27 DE JUNHO DE 2024 Homologa a Resolução nº 6/2024, editada pela Diretoria "ad referendum" do Plenário. O Plenário do Conselho Federal de Farmácia (CFF), no uso de suas atribuições previstas na Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro 1960, resolve: Art. 1º - Homologar a Resolução editada pela Diretoria, "ad referendum" do Plenário, sob nº 6/2024, publicada no sistema SEI sob nº 24.0.000006639-3 e no DOU de 16/08/2024, Seção 1, página 248. Art. 2º - Esta resolução entra em vigor nesta data. WALTER DA SILVA JORGE JOÃO Presidente do Conselho RESOLUÇÃO Nº 14, DE 22 DE AGOSTO DE 2024 Dispõe sobre a inscrição, o registro, o cancelamento, a baixa e a averbação nos Conselhos Regionais de Farmácia, além de outras providências. O Conselho Federal de Farmácia (CFF), no uso de suas atribuições legais e regimentais previstas na Lei Federal nº 3.820/60; CONSIDERANDO que é atribuição do Conselho Federal de Farmácia expedir resoluções para eficiência da Lei Federal nº 3.820/60, nos termos do artigo 6º, alínea "g"; CONSIDERANDO que compete ao Conselho Federal de Farmácia estabelecer normas para garantir a unidade de ação dos Conselhos Regionais de Farmácia do país; resolve: CAPÍTULO I - DA INSCRIÇÃO Art. 1º - A pessoa física definida no artigo 14 da Lei Federal nº 3.820/60, e que pretenda exercer atividades profissionais farmacêuticas no país, fica obrigada a inscrição no Conselho Regional de Farmácia (CRF) da respectiva unidade federativa. § 1º - São considerados "não farmacêuticos" os práticos e oficiais de farmácia licenciados e provisionados; os auxiliares técnicos de laboratórios industriais farmacêuticos, laboratórios de análises clínicas e laboratórios de controle e pesquisas relativas a alimentos, drogas, tóxicos e medicamentos e áreas afins, desde que preenchidos os requisitos previstos em lei. § 2º - Os auxiliares técnicos definidos no parágrafo anterior são apenas os egressos de curso técnico de nível médio devidamente reconhecido e conforme referenciados no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos (CNCT), expedido pelo Conselho Nacional de Educação, os quais não terão direito à assunção de responsabilidade técnica por estabelecimentos inscritos no Conselho Regional de Fa r m á c i a . Art. 2º - A comprovação da regularidade do curso de graduação em Farmácia junto ao Ministério da Educação é condição necessária e se dará mediante a verificação documental do ato definitivo ou processo em trâmite regular de reconhecimento e de renovação de reconhecimento, conforme legislação da educação superior do sistema federal de ensino. § 1º - Para os cursos que ainda não tenham expedido diploma, deverá o Conselho Regional de Farmácia, antes de efetivar inscrição provisória, verificar o efetivo ato definitivo de reconhecimento ou processo em trâmite regular de reconhecimento do curso pelo Ministério da Educação, através da publicação do respectivo ato. § 2º - A comprovação do reconhecimento do curso deverá ser feita por consulta do Conselho Regional de Farmácia ao sistema e-MEC do Ministério da Ed u c a ç ã o . § 3º - Em casos excepcionais se a instituição de ensino superior não possuir a publicação do ato de reconhecimento ou sua renovação, e na hipótese de existir protocolo vigente de solicitação de reconhecimento junto ao MEC, poderá a inscrição provisória do profissional no respectivo Conselho Regional de Farmácia ser mantida, condicionada ao envio dos dados da IES pelo Conselho Regional ao Conselho Federal de Farmácia, para análise e interlocução com o Ministério da Educação. § 4º - A comprovação da regularidade do curso de nível médio junto ao Ministério da Educação é condição necessária e se dará mediante a verificação documental do ato de reconhecimento, conforme sistema MEC- SisTec, para registro de dados da Educação Profissional e Tecnológica (EPT), para garantir a validação nacional dos diplomas. Art. 3º - As inscrições obedecerão à ordem numérica estabelecida no Conselho Regional de Farmácia e serão determinadas conforme os seguintes quadros: I. Farmacêutico; II. Não Farmacêutico: a) Auxiliares técnicos em laboratórios industriais farmacêuticos, laboratórios de análises clínicas e laboratórios de pesquisas relativas a alimentos, drogas, tóxicos ou medicamentos e áreas afins; b) PO. 1 - Prático ou Oficial de Farmácia Licenciado; c) PO. 2 - Prático ou Oficial de Farmácia Provisionado. § 1º - Para inscrever-se nos quadros constantes na alínea "a", o requerente deverá preencher formulário padronizado e satisfazer os seguintes requisitos, apresentando documentação original e uma cópia autenticada: a) ter capacidade civil; b) ter diploma, certificado, atestado ou documento hábil comprobatório da conclusão do curso para a atividade profissional; c) apresentar histórico escolar; d) não ser e nem estar proibido de exercer sua atividade profissional. § 2º - Os referidos profissionais devem comunicar ao Conselho Regional de Farmácia qualquer alteração de que trata o parágrafo anterior, sob pena de incorrerem em infração ética. § 3° - O requerimento dirigido ao Conselho Regional de Farmácia, para obtenção de qualquer tipo de inscrição por meio físico ou digital, será firmado pelo interessado e conterá as seguintes informações: I. Nome completo; II. Filiação; III. Nacionalidade; IV. Naturalidade; V. Estado civil; VI. Data de nascimento; VII. Sexo; VIII. Número do CPF; IX. Número do título de eleitor, zona e seção; X. Número da Identidade civil ou de outro documento com valor legal e no qual conste data de emissão e o órgão emitente; XI. Endereço residencial completo (rua, número, complemento, bairro, CEP, município e estado); XII. Telefone fixo e/ou celular; XIII. Endereço eletrônico (e-mail); XIV. Nome da Instituição de Ensino Superior (IES); XV. Certificado de Reservista. § 4° - Para a inclusão de nome social, é necessário requerimento, por parte do interessado, de acordo com a legislação vigente. Art. 4º - Os processos de inscrição, transferência, registro e provisionamento deverão ser concluídos em até 30 (trinta) dias, bem como homologados em plenário, salvo em casos de necessidade de diligências ou interlocução a outros órgãos como Conselho Federal e Regionais de Farmácia, quando o prazo poderá ser estendido por igual período. § 1º - Em caso de indeferimento da inscrição, o Conselho Regional de Farmácia deverá garantir ao interessado o direito à ampla defesa e de recurso ao Conselho Federal de Farmácia no prazo de até 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência do fato pelos interessados. § 2º - Para fins do disposto no parágrafo anterior, será considerado como ciência as seguintes formas: a) Carta de Aviso de Recebimento; b) Confirmação de entrega de E-mail; c) Certidão de comparecimento e/ou Declaração pessoal. Art. 5º - O farmacêutico em serviço ativo nas Forças Armadas como integrante dos respectivos Serviços de Saúde inscrever-se-á mediante prova que ateste essa condição, fornecida pelos órgãos competentes subordinados ao Ministério da Defesa, observados os termos da Lei Federal nº 6.681/79. § 1º - A inscrição será efetuada no Conselho Regional de Farmácia sob a jurisdição do qual se achar o local de atividades a que se refere o presente artigo, independente do pagamento da anuidade, desde que atue exclusivamente no âmbito das forças armadas. § 2º - A isenção de anuidade não se aplica aos profissionais militares: I - da reserva ou desligados do serviço ativo das Forças Armadas; II - que possuírem outro vínculo profissional fora do âmbito militar, relacionada à área farmacêutica; § 3°- Para fazer jus a isenção do pagamento da anuidade, o farmacêutico militar deverá apresentar anualmente, ao CRF de sua jurisdição, declaração de farmacêutico militar, conforme estabelecido na Lei Federal nº 6.681/79; Art. 6º - Nas carteiras profissionais a serem expedidas pelo Conselho Regional de Farmácia, constará, além das indicações estatuídas em lei ou regulamento, a qualificação de farmacêutico militar. Art. 7º - O farmacêutico em serviço ativo nas Forças Armadas, quando inscrito em um Conselho Regional de Farmácia e mandado servir em área situada na jurisdição de outro CRF, apresentará ao Presidente deste, para fins de visto, na carteira profissional de que é portador. CAPÍTULO II - DO PROVISIONAMENTO Art. 8º - Para o provisionamento do Prático ou Oficial de Farmácia, o requerente deverá preencher formulário padronizado e satisfazer os seguintes requisitos: a) ser Prático ou Oficial de Farmácia por título legalmente expedido até 19 de dezembro de 1973; b) ter sido proprietário ou coproprietário de farmácia em 11 de novembro de 1960, por meio de certidão expedida pela Junta Comercial do Estado; c) estar em plena atividade na data em que a Lei Federal nº 5.991/73 entrou em vigor; d) satisfazer os requisitos de capacidade civil; e) ter licença, certificado ou título, passado por autoridade competente; f) não ser e nem estar proibido de exercer sua atividade profissional; g) pagamento da anuidade proporcional. Parágrafo único. Considera-se título de Prático de Farmácia ou de Oficial de Farmácia, o expedido pelo órgão sanitário estadual até 21 de maio de 1967, data esta que cessou a vigência da Portaria nº 71, do Departamento Nacional de Saúde. Art. 9º - O deferimento do provisionamento pelo Conselho Regional de Farmácia deverá ser homologado pelo Conselho Federal de Farmácia para que tenha efeito legal. Art. 10 - Ficam reconhecidos aos Práticos de Farmácia e Oficiais de Farmácia todos os direitos anteriormente adquiridos perante o Conselho Regional de Fa r m á c i a , concedidos dentro das prescrições legais vigentes à época. CAPÍTULO III - DOS PROCESSOS DE INSCRIÇÃO DEFINITIVA E PROVISÓRIA, DE TRANSFERÊNCIA E DE CANCELAMENTO Art. 11 - O egresso do curso de Farmácia devidamente reconhecido ou de processo em trâmite regular de reconhecimento, para o exercício da profissão de farmacêutico, além de estar obrigatoriamente inscrito no Conselho Regional de Farmácia a cuja jurisdição estiver sujeito, fica obrigado ao pagamento de anuidade, conforme o valor definido na Lei Federal nº 12.514/11 ou norma superveniente que vier a substituí-la, com vencimento em 31 de março de cada ano, em cota única, acrescida de 20% (vinte por cento) de multa, quando fora desse prazo, bem como nos termos da resolução expedida pelo Conselho Federal de Farmácia, sem eventual prejuízo da aplicação das demais penalidades cabíveis. Parágrafo único - Após a edição de resolução do Conselho Federal de Farmácia que atualiza a anuidade para o exercício seguinte, cada Conselho Regional de Farmácia adotará os procedimentos para emissão dos boletos mediante o adiantamento do ato de lançamento, considerando que o valor é exigível apenas no exercício seguinte. Art. 12 - Será efetivada a inscrição, provisória ou definitiva, no quadro de Farmacêutico do Conselho Regional de Farmácia, do egresso da Instituição de Ensino Superior (IES) que atenda aos requisitos desta norma e da Lei Federal nº 3.820/60. Art. 13 - Autuado o processo, será encaminhado ao Conselheiro Relator e, posteriormente, apresentado na primeira reunião plenária do Conselho Regional de Farmácia para homologação. Art. 14 - Caracterizada a urgência, perecimento de direito, necessidade ou interesse público, o Presidente do Conselho Regional de Farmácia ou o substituto regimental poderá, "ad referendum" do Plenário, deferir o pedido, fundamentando sua decisão e submetê-la na reunião subsequente para a devida apreciação, seguindo as regras previstas no regimento interno, com acesso à Cédula de Identidade Profissional provisória em meio digital. Art. 15 - A decisão do Conselho Regional de Farmácia será comunicada ao interessado por meio eletrônico ou por via postal com aviso de recebimento ou através de acesso restrito nos casos de sistema informatizado. Art. 16 - Para o processo de inscrição serão anexadas fotocópias impressas dos documentos ou na forma digital, apresentados na entrega do requerimento, devendo o funcionário responsável pelo recebimento atestar, por escrito, mediante conferência com as originais, que as fotocópias conferem com os originais, apondo carimbo com os dizeres "confere com o original" sob a rubrica. Parágrafo único - O referido procedimento poderá por meio eletrônico no tocante ao recebimento da documentação, desde que sejam escaneados em formato original e digital devidamente certificado. SEÇÃO I - DA INSCRIÇÃO DEFINITIVA DO FARMACÊUTICO Art. 17 - Para a inscrição definitiva no quadro de farmacêutico do Conselho Regional de Farmácia, o requerente não poderá estar proibido de exercer a profissão e deverá apresentar os seguintes documentos: a) diploma e histórico escolar do curso de bacharelado em Farmácia, Farmácia-Bioquímica ou Farmácia Industrial de acordo com a Resolução CFE nº 4 de 1º/07/1969; ou diploma com formação de acordo com a Resolução CNE/CES nº 2 de 19/02/2002; ou com a Resolução CNE/CES nº 6 de 19/10/2017; ou, ainda, outra que a venha substituí-la. por instituição de ensino superior devidamente reconhecida pelo órgão competente; b) foto colorida 3x4 (três por quatro) em fundo branco, de frente e recente, física ou digital; c) documento de identidade pessoal com foto e CPF; d) comprovante de recolhimento proporcional da anuidade. § 1º - em caso de inscrição de profissional estrangeiro com formação no Brasil, além dos documentos listados neste artigo, exigir-se-á apresentação de visto provisório ou definitivo no Brasil. § 2º - O farmacêutico não poderá ter inscrição primária definitiva em mais de um Conselho Regional de Farmácia e, acaso necessite exercer a profissão em outra jurisdição, deverá solicitar a inscrição secundária ou a transferência.