DOU 27/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024092700158 158 Nº 188, sexta-feira, 27 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 18 - Cumpridas as exigências para inscrição no Conselho Regional de Farmácia, o bacharel em Farmácia solicitará ao Presidente a sua inscrição definitiva, por meio de formulário próprio. Art. 19 - O farmacêutico inscrito definitivamente no Conselho Regional de Farmácia receberá cédula de identidade profissional e carteira de identidade profissional, conforme especificações contidas em resolução do Conselho Federal de Farmácia, ambas com validade em todo o território nacional, como prova de identificação para qualquer efeito. Parágrafo único - Aplica-se aos auxiliares técnicos de nível médio, idêntico procedimento conforme especificações contidas em resolução do Conselho Federal de Fa r m á c i a . SEÇÃO II - DA INSCRIÇÃO PROVISÓRIA DE FARMACÊUTICO Art. 20 - Fica instituída a inscrição provisória junto ao Conselho Regional de Farmácia, ocasião em que serão exigidos os seguintes requisitos: a) certidão ou declaração original expedida pela IES, comprovando a conclusão do curso e a colação de grau. b) certidão ou declaração original expedida pela universidade ou faculdade reconhecida pelo MEC comprovando a conclusão do curso e a colação de grau. Art. 21 - Será disponibilizado, a todo profissional inscrito e de acordo com esta Seção, o acesso à Cédula de Identidade Profissional em meio digital, conforme modelo estabelecido pelo Conselho Federal de Farmácia. § 1º - A inscrição provisória será concedida pelo prazo de até 12 (doze) meses, podendo ser renovada por idêntico período, mediante solicitação com justificativa. § 2º - Na cédula de identidade profissional de inscrição provisória estará mencionado o prazo de validade da inscrição constando dia, mês e ano do seu vencimento. § 3º - Esgotado o prazo de inscrição provisória sem que tenha sido solicitada sua renovação, ou pedido de inscrição definitiva, o Conselho Regional de Farmácia cancelará automaticamente a inscrição e adotará as providências necessárias para apurar o eventual exercício ilegal da profissão. § 4º - A prorrogação da Inscrição Provisória, dependerá de requerimento instruído com prova de que o diploma ou seu registro continua em fase de processamento. § 5º - É vedado ao profissional ter inscrição provisória em mais de um Conselho Regional de Farmácia e, acaso necessite exercer a profissão em outra jurisdição, deverá solicitar a inscrição secundária ou transferência. Art. 22 - O Conselho Regional de Farmácia adotará as medidas necessárias para o efetivo controle das inscrições provisórias. Art. 23 - Ao inscrito, em caráter provisório vigente, serão conferidos os mesmos direitos assegurados ao profissional com inscrição definitiva, assim como estará sujeito a todas as respectivas obrigações e responsabilidades, excetuando-se o direito a concorrer em pleito eleitoral. Art. 24 - O farmacêutico com inscrição provisória terá exercício na jurisdição do Conselho Regional de Farmácia onde está inscrito, sendo permitida sua transferência e inscrição secundária, com a manutenção do prazo de validade da inscrição provisória no de origem para o de destino. SEÇÃO III - DO VISTO E DA INSCRIÇÃO SECUNDÁRIA Art. 25 - No caso em que o interessado venha exercer provisoriamente por até 90 (noventa) dias a profissão em outra jurisdição, apresentará sua carteira profissional para ser vistada, sem ônus, pelo Presidente do respectivo Conselho Regional de Farmácia de destino. § 1º - Aos que não possuírem carteira profissional, será anotado o visto no prontuário do profissional. § 2º - O Conselho Regional de Farmácia de destino solicitará, ao de origem, uma certidão constando que o profissional não se encontra suspenso ou eliminado, mencionando a sua atividade atual e razão social do estabelecimento ou nome da instituição, endereço e horário de trabalho. Art. 26 - Acaso o farmacêutico pretenda exercer atividade em mais de uma jurisdição por mais de 90 (noventa) dias, deverá inscrever-se secundariamente no respectivo Conselho Regional de Farmácia. § 1º - Na inscrição secundária, o farmacêutico deverá esclarecer, em seu requerimento, que o pedido não implica em transferência, declarando ciência em manter duas inscrições ativas, com cobranças de anuidade de forma independente e concomitante, e juntar os seguintes documentos: a) carteira de identidade profissional do farmacêutico para ser vistada pelo Presidente do Conselho Regional de Farmácia; b) documentos de inscrição definitiva ou provisória listados nos artigos 17 e 20 desta resolução; c) certidão fornecida pelo Conselho Regional de Farmácia de origem de que não se encontra suspenso ou eliminado, mencionando a sua atividade atual e razão social do estabelecimento ou nome da instituição, endereço e horário de trabalho. § 2º - Os Conselhos Regionais de Farmácia deverão manter comunicação entre si, quando possuírem farmacêutico com inscrição em comum, prestando informações sobre atividades profissionais e responsabilidades técnicas que possam implicar em conflitos de horários, bem como eventuais processos éticos e penalidades. § 3º - Em caso de cancelamento da inscrição primaria, o CRF de origem informará esta situação ao CRF de destino, sendo que o profissional será devidamente comunicado e terá um prazo de 60 (sessenta) dias para se manifestar pela transformação de sua inscrição secundaria em primaria ou cancelamento de sua inscrição. Caso o profissional não se manifeste, a sua inscrição secundaria será automaticamente cancelada pelo CRF de destino. § 4º - O farmacêutico não terá direito a voto nem a ser votado no Conselho Regional de Farmácia onde possuir visto ou inscrição secundária, tampouco a cédula de identidade profissional nessa jurisdição. § 5º - Todas as despesas resultantes do pedido de inscrição secundária correrão por conta do profissional solicitante. § 6º - A inscrição secundária terá o número sequencial do Conselho Regional de Farmácia de destino, seguida da letra "S" ligada por hífen. § 7º - Ao encerrar suas atividades na jurisdição do Conselho Regional de Farmácia de destino, é de responsabilidade do profissional solicitar o cancelamento da inscrição secundária, a fim de que não ocorram cobranças futuras. SEÇÃO IV - DA INSCRIÇÃO DE ESTRANGEIROS E DE BRASILEIROS PORTADORES DE DIPLOMAS EMITIDOS NO EXTERIOR Art. 27 - Para inscrição de farmacêuticos com cursos de graduação feitos em instituições estrangeiras de educação superior, legalmente constituídas para esse fim em seus países de origem, deverão realizar revalidação do diploma por instituição de educação superior brasileira nos termos da legislação específica para este processo. § 1º - Após a revalidação do diploma, o requerente deverá, no Conselho Regional de Farmácia, preencher requerimento padronizado e apresentar os seguintes documentos, ressalvados os acordos ou regras internacionais vigentes: a) cópia do diploma, devidamente registrado pela instituição estrangeira responsável pela diplomação, de acordo com a legislação vigente no país de origem, em observância aos acordos internacionais vigentes, e com visto da autoridade consular brasileira no país em que foi expedido; b) documento de identidade nacional e/ou cópia autenticada do passaporte estrangeiro com visto permanente; c) comprovante do diploma revalidado por universidades públicas brasileiras que sejam regularmente credenciadas e mantidas pelo Poder Público e tenham curso reconhecido do mesmo nível e área, ou equivalente, ao curso objeto do diploma a ser revalidado. § 2º - O requerente estrangeiro reconhecido como refugiado deverá apresentar a Carteira de Registro Nacional Migratório - CRNM e o Cadastro de Pessoa Física - CPF. § 3º - Os refugiados no Brasil, migrantes indocumentados e de acolhida humanitária e outros casos justificados e instruídos por legislação ou norma específica, que não estejam de posse da documentação requerida para a revalidação, nos termos da legislação, poderão ser submetidos à prova de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativas ao curso completo, como forma exclusiva de avaliação destinada ao processo de revalidação, pela instituição revalidadora. § 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o Conselho Regional de Farmácia deverá solicitar o comprovante de declaração da revalidação da formação acadêmica ou experiência profissional sob responsabilidade da instituição revalidadora. § 5º - O Conselho Regional de Farmácia deverá solicitar ao requerente, quando julgar necessário, a tradução juramentada da documentação. § 6º - O Conselho Regional de Farmácia, quando julgar necessário, deverá solicitar informações complementares acerca das condições de oferta do curso da universidade estrangeira responsável pela expedição do diploma para subsidiar o processo de exame da documentação. § 7º - Aplicam-se, ao requerente brasileiro formado no exterior, as exigências deste artigo. Art. 28 - A decisão do Plenário do Conselho Regional de Farmácia será comunicada ao interessado, preferencialmente, por meio eletrônico, que pode ser confirmação de entrega de e-mail, SMS, aplicativo de mensagem ou via postal, com aviso de recebimento. Art. 29 - Não será permitida a inscrição provisória de estrangeiros ou egressos de curso no exterior. SEÇÃO V - DA INSCRIÇÃO REMIDA Art. 30 - Entende-se por inscrição remida aquela concedida por solicitação do profissional que atenda, de forma concomitante, aos seguintes requisitos: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos; b) contribuição mínima de 30 (trinta) anos junto ao Conselho Regional de Fa r m á c i a ; c) estar quite junto ao Conselho Regional de Farmácia; d) não estar suspenso ou respondendo processo ético-disciplinar. § 1º - O profissional com inscrição remida fica dispensado do recolhimento das anuidades. § 2º - O profissional que possuir doenças incapacitantes, inscritos temporária ou definitivamente no cadastro de portadores das doenças da lista elaborada pelo Ministério da Saúde e pela Previdência Social, nos termos do artigo 151 da Lei Federal nº 8.213/91 e suas atualizações, mediante comprovação por laudo de uma junta médica atestando o referido diagnóstico, assim como o tratamento e a impossibilidade do exercício laboral, também será considerado remido. Art. 31 - Requerida a transformação para remida, será realizada a respectiva anotação na carteira profissional, vistada pelo Presidente e pelo Secretário-Geral do Conselho Regional de Farmácia, ou seus substitutos regimentais, da qual constará a indicação do registro da inscrição e a data da concessão, devendo ser homologada em plenário. SEÇÃO VI - DA TRANSFERÊNCIA Art. 32 - O pedido de transferência do profissional habilitado será solicitado através de requerimento dirigido ao Conselho Regional de Farmácia de origem. Parágrafo único - O Conselho Regional de Farmácia de origem deverá encaminhar a certidão de transferência por meio eletrônico ao de destino, com cópia ao profissional, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da solicitação. Art. 33 - O requerente deverá instruir seu pedido mediante a apresentação de certidão de transferência solicitada ao Conselho Regional de Farmácia de origem, que o emitirá em até 30 (trinta) dias, na qual conste: a) que não se encontra suspenso ou eliminado; b) se possui processo ético em andamento, sendo que, após o trânsito em julgado, o Conselho Regional de Farmácia de origem deverá informar o arquivamento ou penalidade imposta a qual deverá ser aplicada pelo de destino; c) outras proibições, impedimentos e penalidades não prescritas. § 1º - O Conselho Regional de Farmácia de origem reterá a cédula de identidade profissional quando da entrega da certidão de transferência, bem como promoverá a baixa provisória da inscrição, a qual poderá ser reativada a pedido da parte interessada. § 2º - O CRF de destino comunicará ao de origem a efetivação da inscrição por transferência. Art. 34 - A certidão de transferência terá validade de 60 (sessenta) dias a partir de sua emissão. Art. 35 - Para efetivação da inscrição no Conselho Regional de Farmácia de destino, além da certidão de transferência, o requerente apresentará fotografia colorida 3x4 (três por quatro) em fundo branco, de frente e recente. Art. 36 - A inscrição por meio de transferência será anotada na carteira profissional do requerente, na qual se consignará o número de inscrição que lhe caberá no Conselho Regional de Farmácia do destino. Parágrafo único. No Conselho Regional de Farmácia de origem será anotado para efeito de suspensão de atividades do profissional na região, sem que isso implique no cancelamento do número de inscrição originária. Art. 37 - O Conselho Regional de Farmácia de destino promoverá, após o pagamento dos custos de emissão e serviço, a confecção de nova cédula de identidade profissional. Art. 38 - O Farmacêutico deverá pagar a anuidade do ano em que solicitar a transferência no Conselho Regional de Farmácia de origem, ficando vedada nova cobrança no de destino. Parágrafo único - A existência de débito anterior não impede o profissional de realizar a transferência. I - A negociação dos débitos anteriores deverá ser feita no Conselho Regional de Farmácia de origem antes da transferência. II - O profissional que optar pelo parcelamento da anuidade do ano em que solicitou a transferência, deverá adimplir as parcelas no Conselho Regional de Farmácia de origem, mesmo que o vencimento ocorra após a conclusão da transferência. Art. 39 - As despesas resultantes a cada solicitação do pedido de transferência serão de responsabilidade do farmacêutico. SEÇÃO VII - DO CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO DE PESSOA FÍSICA Art. 40 - O pedido de cancelamento de inscrição será por meio de requerimento em formulário próprio do Conselho Regional de Farmácia, dirigido ao Presidente. Parágrafo único - Constatado o óbito do profissional perante a receita federal ou qualquer outro órgão oficial, o Conselho Regional de Farmácia efetuará o cancelamento "ex oficio" da inscrição, retroagindo seus efeitos ao ano do óbito. Art. 41 - O Conselho Regional de Farmácia, quando da solicitação de cancelamento de inscrição deverá, obrigatoriamente, recolher a cédula e a carteira de identidade profissional, providenciando a eliminação da cédula e devolvendo a carteira ao profissional no ato do requerimento, com a devida anotação do cancelamento da inscrição e da impossibilidade do exercício profissional na forma da Lei Federal nº 3.820/60. §1º - Na hipótese de extravio, furto ou roubo da cédula e/ou carteira, o profissional deverá entregar, ao Conselho Regional de Farmácia, o Boletim de Ocorrência Policial constando o fato. § 2º - Todas as despesas resultantes da reativação profissional ficarão por conta do profissional, inclusive a emissão de novos documentos. Art. 42 - O fato gerador para cobrança de anuidade de pessoa física é a inscrição, sendo irrelevante o exercício da profissão, nos termos da Lei Federal nº 12.514/11. CAPÍTULO IV - DO REGISTRO E DO CANCELAMENTO DE PESSOA JURÍDICA Art. 43 - O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios no Conselho Regional de Farmácia, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros, nos termos dos artigos 22 e 24 da Lei Federal nº 3.820/60. § 1º - O requerimento de registro de pessoa jurídica no Conselho Regional de Farmácia somente será deferido se os objetivos sociais forem compatíveis com as atividades, atribuições e campos de atuação profissional do farmacêutico.