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Diário Oficial da União · 30/09/2024 · pág. 54

DOU 30/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024093000054 54 Nº 189, segunda-feira, 30 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 4.1.5.7 - Moeda Negociada Moeda em que é expresso o valor da mercadoria. 4.1.5.8 - Valor Unitário na Condição de Venda Valor da mercadoria por unidade comercializada e na moeda negociada. Quando utilizado o método 1 de valoração, a unidade de medida deve ser a que consta na fatura comercial. 4.1.6 - Informações Complementares 4.1.6.1 - Atributos da Mercadoria A Duimp, em decorrência da NCM, poderá apresentar atributos a serem preenchidos pelo importador. Exemplos de atributos que podem ser apresentados para preenchimento na Duimp: número do chassi e número de série. 4.1.6.2 - Descrição Complementar O importador poderá complementar a descrição do produto constante do Catálogo de Produtos com informações específicas da mercadoria que está sendo importada. Neste campo não devem ser repetidas informações já prestadas no Catálogo de Produtos ou nos atributos apresentados para Duimp. 4.1.7 - Documentos e Declarações Vinculados 4.1.7.1 - Certificado Mercosul Identificação do tipo de certificado, Certificado de Cumprimento de Política Tarifária Comum - CCPTC ou Certificado de Cumprimento do Regime de Origem do Mercosul - CCROM, e o respectivo número. Esse campo só será exibido para importações com país de procedência do Mercosul. Caso os países de origem e procedência forem integrantes do Mercosul, será possível informar um CCROM. Caso o país de procedência pertença ao Mercosul, mas o país de origem não , poderá ser informado um CCPTC. 4.1.7.2 - Declarações Vinculadas Identificação do documento que justifica o tratamento requerido no despacho atual. Deverá ser informado o tipo de documento (Declaração de Importação, Declaração de Exportação, Declaração Única de Exportação - DUE ou Duimp), o respectivo número do documento e do item ou adição (Declaração de Importação). 4.1.8 - Condição de Venda da Mercadoria Esse bloco de informações compreende o método de valoração, condição de venda, valor na condição de venda na moeda negociada, valor na condição de venda em reais, frete internacional do item e seguro do item. O importador só deverá preencher os campos relativos ao Método de Valoração e Condição de Venda, os demais campos são calculados pelo sistema com base nas informações constantes nos "dados da Carga" e nos "dados da Mercadoria". 4.1.8.1 - Método de Valoração Método utilizado para valoração da mercadoria, observado o disposto no AVA-GATT, internalizado pelo Decreto nº 92.930, de 16 julho de 1986. Deverá ser selecionado um dos métodos constantes na tabela "Método de Valoração", administrada pela RFB. 4.1.8.2 - Condição de Venda Cláusula contratual que define as obrigações e direitos do comprador e do vendedor, em um contrato internacional de compra e venda de mercadoria, de acordo com a tabela Incoterms, administrada pela Secretaria de Comércio Exterior - Secex. Este campo só está disponível para preenchimento quando informado o Método 1 de Valoração (Valor da Transação). 4.1.8.3 - Acréscimos Valores a serem adicionados ao preço efetivamente pago ou a pagar, para composição do valor aduaneiro, conforme previsto no art. 8º do Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do GATT (Acordo de Valoração Aduaneira - AVA-GATT), internalizado pelo Decreto nº 92.930, de 16 julho de 1986. Este campo só está disponível para preenchimento quando informado o Método 1 de Valoração (Valor da Transação). 4.1.8.4 - Deduções Valores a serem excluídos do preço efetivamente pago ou a pagar, para composição do valor aduaneiro, conforme previsto no art. 8º do AVA-GATT, internalizado pelo Decreto nº 92.930, de 16 julho de 1986. Este campo só está disponível para preenchimento quando informado o Método 1 de Valoração (Valor da Transação). 4.1.8.5 - Complemento Campo para complementação das informações sobre a Condição de Venda. Esse campo é exibido somente quando selecionado Método 1 de Valoração (Valor da Transação), sendo de preenchimento obrigatório quando escolhida a condição de venda "Outra Condição de Venda - OCV". 4.1.9 - Dados Cambiais 4.1.9.1 - Cobertura Cambial Informar se há ou não cobertura cambial. Para as importações com cobertura deverá ser selecionada a opção correspondente ao prazo para fechamento do câmbio em dias. No caso de seleção de prazo para fechamento de câmbio de mais de trezentos e sessenta dias, o importador deverá selecionar a Instituição Financiadora, preencher o valor do ROF e o número do Registro de Operação Financeira - ROF/BCB. 4.1.9.2 - Motivo Importação sem Cobertura Selecionar o motivo conforme previsto na Tabela de motivos de importação sem cobertura. Esse campo só é exibido quando selecionada a opção sem cobertura cambial. 4.2 - Tributos 4.2.1 - Valor da Mercadoria O sistema apresenta o Valor das Mercadorias no Local de Embarque e o Valor Aduaneiro do Item (base de cálculo dos tributos), ambos calculados com base nos valores constantes no campo "dados da Mercadoria". Obs.: quando preenchidas as situações especiais de despacho "Nacionalização de mercadoria admitida em DE/DAF após o fim do prazo de vigência" ou "Despacho para consumo de bem admitido temporariamente no país para utilização econômica, incluindo Repetro e GNL", o sistema apresentará apenas o valor aduaneiro em reais (base de cálculo dos tributos). 4.2.2 - Tributação 4.2.2.1 - Fundamento Legal Selecionar o fundamento legal que embasa o tratamento tributário pleiteado para cada tributo. Pode ser selecionado mais de um fundamento para o mesmo tributo. Assim, por exemplo, poderá ser selecionado um fundamento legal de suspensão e um de redução para o IPI. 4.2.2.2 - Atributos Adicionais do Tratamento Tributário Dependendo do fundamento legal selecionado, poderão ser apresentados atributos adicionais, que são informações necessárias para o cálculo dos tributos, como o número e descrição do Ex tarifário do Imposto de Importação (exceção da tarifa da TEC vigente para o Imposto de Importação no qual se enquadra a mercadoria importada), a quantidade na unidade de medida da alíquota específica, dentre outros. 4.2.2.3 - Atributos Informativos Dependendo do fundamento legal selecionado, poderão ser apresentados para preenchimento atributos informativos, que são informações necessárias para o controle aduaneiro. Os atributos informativos de preenchimento obrigatório são identificados com um asterisco. 4.2.3 - Tributos Calculados Esse bloco de informações é preenchido automaticamente pelo sistema com as informações necessárias para o cálculo do tributo e os respectivos valores calculados. Dentre as informações desse bloco, podemos citar: fundamento legal, base de cálculo, tipo de alíquota (ad valorem ou alíquota específica), percentual (alíquota ad valorem), valor da alíquota específica na unidade de medida, quantidade na unidade de medida (alíquota específica), percentual de redução, valor calculado, valor devido, valor a recolher, valor suspenso, valor reduzido. 4.2.4 - Direitos Antidumping e Medidas Compensatórias As informações referentes às medidas de defesa comercial só aparecem no caso da NCM e país de origem declarados estarem sujeitos a medidas de defesa comercial, seja na forma de direitos antidumping ou medidas compensatórias. Caso seja necessário para o cálculo do valor das medidas de defesa comercial, serão apresentados atributos adicionais para preenchimento, tais como Grupo Operador Estrangeiro, quantidade na unidade de medida da alíquota no caso de a medida de defesa comercial ter sido estabelecida com alíquota específica. 5 - Resumo Contém a relação das adições da Duimp e respectivos itens, conforme determinado no art. 13, § 2º, desta Instrução Normativa, a totalização do valor das mercadorias da Duimp no local de embarque (VMLE) em dólares dos Estados Unidos da América e em reais, o valor total dos tributos calculados pela Duimp (somatório dos valores dos tributos calculados para cada item), além das informações para pagamento dos tributos. Nesta parte da Duimp, o importador precisa preencher somente o código do tributo a ser pago e o respectivo valor, a conta onde os valores serão debitados é a conta cadastrada no módulo Pagamento Centralizado do Comércio Exterior - PCCE do Portal Siscomex em primeiro lugar na ordem de prioridade. Caso esta conta não possua saldo, o sistema efetuará o débito em outra conta ativa cadastrada, seguindo a ordem de prioridade elencada pelo importador até encontrar uma conta ativa com saldo para pagamento do valor total dos tributos informados para pagamento. Quando preenchidas as situações especiais de despacho 03 ou 06 não será exibido o VMLE. 5.1 - Banco Informar código do banco conforme tabela do sistema bancário. Esse dado deve ser informado no módulo Pagamento Centralizado, sendo exibida, durante a elaboração da Duimp, a informação relativa à conta cadastrada em primeiro lugar na ordem de prioridade. Após o registro, o sistema passará a exibir a conta onde o débito dos tributos foi efetivado. 5.2 - Agência Informar número da agência do banco informado, com dígito verificador, onde está localizada a conta que se deseja cadastrar para débito automático dos tributos. Esse dado deve ser informado no módulo Pagamento Centralizado, sendo exibida, durante a elaboração da Duimp, a informação relativa à conta cadastrada em primeiro lugar na ordem de prioridade. Após o registro, o sistema passará a exibir a conta onde o débito dos tributos foi efetivado. 5.3 - Conta Informar número da conta que se deseja cadastrar para débito automático dos tributos com dígito verificador. Esse dado deve ser informado no módulo Pagamento Centralizado, sendo exibida, durante a elaboração da Duimp, a informação relativa à conta cadastrada em primeiro lugar na ordem de prioridade. Após o registro, o sistema passará a exibir a conta onde o débito dos tributos foi efetivado. 5.4 - Código da Receita Selecionar código da receita a ser paga, conforme previsto na tabela da RFB. 5.5 - Valor Informar o valor em reais do tributo, correspondente ao código de receita selecionado, a ser pago por meio de débito automático em conta previamente cadastrada no módulo Pagamento Centralizado de Comércio Exterior - PCCE, conforme explicitado nos itens 5.1, 5.2 e 5.3. S EC R E T A R I A - A DJ U N T A CO R R EG E D O R I A DECISÃO N° 7, DE 24 DE SETEMBRO DE 2024 Processo n° 14044.720150/2022-55 Empresa: SCANSYSTEM LTDA Vistos e examinados os autos do Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) n° 14044.720150/2022-55, instaurado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), para apurar possível prática de ato lesivo à Administração Pública, previsto nos incisos I e II do artigo 5° da Lei n° 12.846, de 1° de agosto de 2013, cometido pela pessoa jurídica SCANSYSTEM LTDA, inscrita no CNPJ n° 01.464.579/0001-06, e com base no inciso III do art. 32 da Portaria MF n° 267, de 26 de abril de 2023, e nos incisos I e II do art. 6° da Lei n° 12.846, de 2013: 1. ACATO o PARECER SEI n° 1565/2024/MF, parte integrante desta decisão, emitido na forma do inciso III do art. 32 da Portaria MF n° 267, de 2023, que opinou pela regularidade dos trabalhos apuratórios desenvolvidos, em seus aspectos formal e material; 2. ADOTO seus fundamentos e JULGO que a aludida empresa praticou o ato lesivo previsto nos incisos I e II do art. 5° da Lei n° 12.846, de 2013, em razão da prática de ato lesivo contra a Administração Pública Federal; 3. DECIDO pela aplicação das penalidades de multa no valor de R$ 107.834,72 (cento e sete mil e oitocentos e trinta e quatro reais e setenta e dois centavos) e de publicação extraordinária da decisão condenatória administrativa na forma de extrato de sentença, cumulativamente, às expensas da pessoa jurídica, em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional, pelo prazo de 1 (um) dia; afixar edital no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, de modo visível ao público, pelo prazo de 30 (trinta) dias, e em seu sítio eletrônico, em destaque na página principal do referido sítio, pelo prazo de 30 (trinta) dias com fundamento nos incisos I e II do art. 6° da Lei n° 12.846, de 2013. 4. DETERMINO a publicação desta decisão no Diário Oficial da União e no sítio eletrônico da RFB, conforme dispõe o art. 14 do Decreto n° 11.129, de 11 de julho de 2022; e 5. Para cumprimento da publicação extraordinária desta decisão administrativa sancionadora, nos termos do § 5° do art. 6° da Lei n° 12.846, de 2013, a pessoa jurídica deverá publicar o extrato desta decisão, às suas expensas, conforme anexo, nos seguintes meios, cumulativamente, em padrão fornecido pela Controladoria- Geral da União: I. Em 1 (uma) edição de um dos quatro jornais de maior tiragem e de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional, à escolha da empresa, segundo algum meio idôneo de comprovação, a exemplo do Instituto Verificador de Comunicação (IVC Brasil), no espaço mínimo de 1/4 (um quarto) de uma página do primeiro caderno, e em fonte idêntica ou maior ao padrão das matérias do veículo. Ou, alternativamente, na página principal do portal da internet desses veículos, nos termos do item iii. II. Em edital afixado por 30 (trinta) dias nas entradas principais de pedestres da sede da pessoa jurídica e dos seus estabelecimentos nos quais ocorreram os atos lesivos, em posição que permita a visibilidade pelo público, em tamanho não inferior a 210 mm de largura e 297 mm de altura, em fonte "Arial" ou similar, tamanho de fonte não inferior a "32" para o título, e "20" para o restante do texto. III. Na página principal da empresa na internet por 30 (trinta) dias, em local de fácil visualização e em destaque (sem alteração de conteúdo, ainda que provisória ou rotativa), antes do início da rolagem da barra lateral do navegador em acesso por computador, com o título "Decisão Condenatória por Ato Lesivo da Lei nº 12.846/2013", com link direcionador para página específica contendo a íntegra da decisão condenatória e com tamanho não inferior a 300 x 250px. 6. Tendo em vista o disposto no artigo 15 da Lei n° 12.846, de 2013, c/c o inciso IV do art. 11° do Decreto n° 11.129, de 2022, recomendo o envio de cópia do Relatório da Comissão ao Ministério Público Federal para adoção de eventuais medidas cabíveis. 7. Encaminhe-se cópia do Relatório Final à Advocacia-Geral da União - AGU, para análise quanto à eventual propositura da ação prevista no art. 19 da lei n° 12.846, de 2013.