DOU 30/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024093000055 55 Nº 189, segunda-feira, 30 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 8. Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no art. 15 do Decreto n° 11.129, de 2022 e, caso haja apresentação de pedido de reconsideração, até o seu julgamento. ANEXO: EXTRATO DE DECISÃO A SER PUBLICADO CORREGEDORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DECISÃO CONDENATÓRIA POR ATO LESIVO DA LEI N° 12.846/2013 Julgamento do Processo Administrativo de Responsabilização n° 14044.720150/2022-55 Decisão do Corregedor da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil publicada no Diário Oficial da União, de [...DATA...], [...PÁGINA...], pela aplicação das penalidades de multa, no valor de R$ 107.834,72 (cento e sete mil e oitocentos e trinta e quatro reais e setenta e dois centavos) e publicação extraordinária da decisão administrativa condenatória, em face da pessoa jurídica SCANSYSTEM LTDA, CNPJ n° 01.464.579/0001-06, em razão da prática de ato lesivo contra a Administração Pública federal, na forma de extrato de sentença, cumulativamente, às expensas da pessoa jurídica, em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional, pelo prazo de 1 (um) dia; afixar edital no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, de modo visível ao público, pelo prazo de 30 (trinta) dias, e em seu sítio eletrônico, em destaque na página principal do referido sítio, pelo prazo de 30 (trinta) dias, com base no artigo 6°, §5°, da Lei n° 12.846, de 2013. GUILHERME BIBIANI NETO Corregedor SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 267, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep RETIFICAÇÃO DE SALDOS DE CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. NÃO INCIDÊNCIA DO PIS/PASEP SOBRE A GERAÇÃO DE CRÉDITOS ESCRITURAIS E SOBRE A UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS. INCIDÊNCIA DO PIS/PASEP QUANDO DA UTILIZAÇÃO DOS VALORES DECORRENTES DA CORREÇÃO PELA SELIC PARA DEDUÇÃO DO VALOR A PAGAR DO PIS/COFINS, PARA COMPENSAÇÃO OU PARA RESTITUIÇÃO. Na hipótese de decisão judicial transitada em julgado que autorize a recomposição do saldo dos créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, como decorrência da exclusão do ICMS destacado nas notas fiscais da base de cálculo das referidas contribuições, bem como a aplicação da taxa Selic para correção dos valores históricos dos saldos recompostos, o saldo acrescido na escrituração não integra a receita bruta da pessoa jurídica e, portanto, não se sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep, pois mantém a mesma natureza que os créditos e os saldos originais, consistindo em ativo fiscal de seu titular, de natureza escritural, independentemente de composição por seu valor histórico ou pela sua atualização derivada da aplicação da taxa Selic. A utilização do saldo acrescido por decisão judicial transitada em julgado na escrituração para pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep em período subsequente, para compensação com outros tributos e para ressarcimento não integra a receita bruta da pessoa jurídica e, portanto, não se sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep. A utilização do ativo fiscal resultante da correção pela Selic do saldo dos créditos reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado para pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep em período subsequente, para compensação com outros tributos e para ressarcimento, por ser receita nova, integra a receita bruta da pessoa jurídica e, portanto, sujeita-se à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 17 DE SETEMBRO de 2024. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 3º, § 10, e § 15, inciso II; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 4º; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 25, de 2003; e Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 3, de 2007. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins RETIFICAÇÃO DE SALDOS DE CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. NÃO INCIDÊNCIA DA COFINS SOBRE A GERAÇÃO DE CRÉDITOS ESCRITURAIS E SOBRE A UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS. INCIDÊNCIA DA COFINS QUANDO DA UTILIZAÇÃO DOS VALORES DECORRENTES DA CORREÇÃO PELA SELIC PARA DEDUÇÃO DO VALOR A PAGAR DO PIS/COFINS, PARA COMPENSAÇÃO OU PARA RESTITUIÇÃO. Na hipótese de decisão judicial transitada em julgado que autorize a recomposição do saldo dos créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, como decorrência da exclusão do ICMS destacado nas notas fiscais da base de cálculo das referidas contribuições, bem como a aplicação da taxa Selic para correção dos valores históricos dos saldos recompostos, o saldo acrescido na escrituração não integra a receita bruta da pessoa jurídica e, portanto, não se sujeita à incidência da Cofins, pois mantém a mesma natureza que os créditos e os saldos originais, consistindo em ativo fiscal de seu titular, de natureza escritural, independentemente de composição por seu valor histórico ou pela sua atualização derivada da aplicação da taxa Selic. A utilização do saldo acrescido por decisão judicial transitada em julgado na escrituração para pagamento da Cofins em período subsequente, para compensação com outros tributos e para ressarcimento não integra a receita bruta da pessoa jurídica e, portanto, não se sujeita à incidência da Cofins. A utilização do ativo fiscal resultante correção pela Selic do saldo dos créditos reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado para pagamento da Cofins em período subsequente, para compensação com outros tributos e para ressarcimento, por ser receita nova, integra a receita bruta da pessoa jurídica e, portanto, sujeita-se à incidência da Cofins. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 17 DE SETEMBRO de 2024. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 3º, § 10, e § 15, inciso II; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 4º; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 25, de 2003; e Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 3, de 2007. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL RETIFICAÇÃO DE SALDOS DE CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. Na hipótese de decisão judicial transitada em julgado que autorize a recomposição do saldo dos créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, como decorrência da exclusão do ICMS destacado nas notas fiscais da base de cálculo das referidas contribuições, valores que anteriormente integraram custos e despesas da pessoa jurídica, afetando a base de cálculo da CSLL, devem ser considerados como recuperados, havendo a incidência da citada contribuição a título de recuperação de custos e despesas, quando do registro dos créditos pela pessoa jurídica. E, nesse caso, não há incidência da CSLL sobre valores apurados com base na taxa Selic para fins de correção dos valores históricos dos saldos recompostos. Dispositivos Legais: Decreto-lei nº 1.598, de 1977, art. 12, § 1º, inciso III; Lei nº 7.689, de 1988, art. 2º; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 3º, § 10, e § 15, inciso II; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 4º; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 25, de 2003; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 3, de 2007; e Decreto nº 9.580, de 2018, Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/18), art. 441, inciso II, do Anexo. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ RETIFICAÇÃO DE SALDOS DE CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. Na hipótese de decisão judicial transitada em julgado que autorize a recomposição do saldo dos créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, como decorrência da exclusão do ICMS destacado nas notas fiscais da base de cálculo das referidas contribuições, valores que anteriormente integraram custos e despesas da pessoa jurídica, afetando a base de cálculo do IRPJ, devem ser considerados como recuperados, havendo a incidência do citado imposto a título de recuperação de custos e despesas, quando do registro dos créditos pela pessoa jurídica. E, nesse caso, não há incidência do IRPJ sobre valores apurados com base na taxa Selic para fins de correção dos valores históricos dos saldos recompostos. Dispositivos Legais: Decreto-lei nº 1.598, de 1977, art. 12, § 1º, inciso III; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 3º, § 10, e § 15, inciso II; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 4º; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 25, de 2003; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 3, de 2007; e Decreto nº 9.580, de 2018, Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/18), art. 441, inciso II, do Anexo. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 268, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO DE LUCRO. PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS. Aplica-se a presunção de 32% sobre a receita bruta dos serviços odontológicos em geral para fins de composição da base de cálculo do IRPJ apurado na forma do lucro presumido. A partir de 1º de janeiro de 2009, para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica- se o percentual de 8% sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, tais como a realização de cirurgias, mesmo que executadas no âmbito das atividades odontológicas e desde que as receitas sejam segregadas entre si. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 3, DE 2019. Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, § 1º, III, "a" , e § 2º. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS. Aplica-se a presunção de 32% sobre a receita bruta dos serviços odontológicos em geral para fins de composição da base de cálculo da CSLL apurada na forma do resultado presumido. A partir de 1º de janeiro de 2009, para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa jurídica tributada com base no resultado presumido, aplica-se o percentual de 12% sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, tais como a realização de cirurgias, mesmo que executadas no âmbito das atividades odontológicas e desde que as receitas sejam segregadas entre si. Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, § 1º, III, "a" , e § 2º, e art. 20, caput. Assunto: Processo Administrativo Fiscal CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA. REQUISITOS. INEFICÁCIA. Não produz efeitos a consulta formulada em desacordo com os procedimentos e requisitos da legislação de regência; sem a descrição precisa e completa do fato a que se referir ou sem os elementos necessários à sua solução, exceto se a inexatidão ou omissão for considerada escusável pela autoridade competente. Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 13, caput, I e II, e art. 27, caput, I e XI. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 269, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS PRESTADOS COM EMPREGO DE EQUIPAMENTOS. ALÍQUOTA APLICÁVEL. A prestação de serviços de limpeza somente com o emprego de equipamentos que sejam imprescindíveis à execução de tais serviços é considerada "prestação de serviços com emprego de materiais" , conforme previsão do § 7º, inciso I, do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012. Para que seja possível a utilização da alíquota reduzida do IR, o emprego de equipamentos deve estar contratualmente previsto, ou seja, deve estar discriminado no contrato ou em planilhas à parte integrantes do contrato, e ainda na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, conforme exige o § 7º, inciso I, do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012. Caso o custo dos materiais faça parte do preço do serviço apenas por um período determinado, apenas neste período poderá ser considerado serviço prestado com emprego de materiais, quando cumpridos os demais requisitos legais. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 210, DE 2015. Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, art. 64; Lei nº 10.833, de 2003, art. 34; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, art. 2º, § 7º, inciso I e Anexo I, art. 38, inciso II. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ SERVIÇOS PRESTADOS COM EMPREGO DE MATERIAIS. EQUIPAMENTOS. ALÍQUOTA APLICÁVEL. LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. Para a determinação das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, na forma do lucro presumido, a legislação não contempla a diferenciação de percentual sobre a receita bruta por serviços prestados, seja com emprego de materiais às expensas do contratado ou do contratante, exceto na prestação de serviços hospitalares e de assistência à saúde especificados, e sob condições determinadas, e de serviços de construção civil por empreitada, na modalidade total, fornecendo o empreiteiro todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 210, DE 2015. Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 38, inciso II. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 270, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário IMUNIDADE RECÍPROCA. EMPRESA PÚBLICA. REQUISITOS. Conforme entendimento fixado no julgamento do RE nº 1.320.054/SP, e a teor do Parecer PGFN SEI nº 15935/2021, para que a empresa pública possa usufruir da imunidade tributária recíproca, faz-se necessário verificar, no caso concreto, o cumprimento de um teste de requisitos constitucionais: (i) prestação de serviço público essencial; (ii) ausência de distribuição de lucros a acionistas privados; e (iii) não atuar em ambiente concorrencial. Porém, a solução de consulta não é meio hábil para a declaração de direito à imunidade tributária.