Dia Oficial

Diário Oficial da União · 30/09/2024 · pág. 56

DOU 30/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024093000056 56 Nº 189, segunda-feira, 30 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 A fruição da imunidade tributária recíproca não depende de ato formal de reconhecimento ou de prévia habilitação do contribuinte, sem prejuízo do cumprimento das obrigações acessórias exigíveis, ressalvada a possibilidade de se fiscalizar, em cada caso, o efetivo preenchimento dos requisitos constitucionais. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 33, DE 29 DE AGOSTO DE 2022. Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 150, inciso VI, alínea "a" , §§ 2º e 3º; Parecer PGFN SEI nº 15935/2021/ME; Solução de Consulta Cosit nº 33, de 29 de agosto de 2022. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 271, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 Assunto: Simples Nacional LICENCIAMENTO OU CESSÃO DE DIREITO DE USO. SOFTWARE PADRONIZADO. S E R V I ÇO. A atividade de licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação (software), mesmo os padronizados, ou os customizados em pequena extensão, está enquadrada no art. 18, § 5º-D, inciso V da Lei Complementar nº 123, de 2006, devendo ser tributada pelos Anexos III ou V, a depender do cálculo do fator "r" . Dispositivos legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 4º, § 5º-D, V, § 5º-K e 5º-M, II; Resolução CGSN nº 140, de 2018, arts. 25, § 1º, I, V, "e" e 26. Assunto: Normas de Administração Tributária INEFICÁCIA PARCIAL. É ineficaz o questionamento quando ele se refere a tributo não administrado pela RFB. Dispositivos legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 40; Resolução CGSN nº 140, de 2018, art. 125; IN RFB nº 2.058, de 2021, arts. 1º e 27, XIII. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 272, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins NÃO CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. CONTRATO DE ALUGUEL. LUVAS. PESSOA JURÍDICA LOCATÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. O valor pago pela pessoa jurídica locatária a título de "luvas" em contratos de aluguéis de prédios não é abrangido pelas hipóteses de creditamento da Cofins. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 647, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso IV. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep NÃO CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. CONTRATO DE ALUGUEL. LUVAS. PESSOA JURÍDICA LOCATÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. O valor pago pela pessoa jurídica locatária a título de "luvas" em contratos de aluguéis de prédios não é abrangido pelas hipóteses de creditamento da Contribuição para o PIS/Pasep. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 647, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017. Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso IV. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 273, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep ALÍQUOTA ZERO. SERVIÇOS DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO MUNICIPAL DE PASSAGEIROS. SERVIÇOS DE IMPLANTAÇÃO DAS INFRAESTRURAS DE MOBILIDADE URBANA NECESSÁRIAS À OPERAÇÃO DE SISTEMA AUTOMATIZADO DE TRANSPORTE DE PESSOAS (AUTOMATED PEOPLE MOVER - APM). DISTINÇÃO. INAPLICABILIDADE. Os serviços de implantação das infraestruturas de mobilidade urbana necessárias à operação de sistema automatizado de transporte de pessoas (Automated People Mover - APM) não se qualificam como serviços de transporte público coletivo municipal de passageiros, por meio ferroviário, para fins da redução a 0 (zero) da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep, prevista no art. 1º da Lei nº 12.860, de 2013. ALÍQUOTA ZERO. SERVIÇOS DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO MUNICIPAL DE PASSAGEIROS. SERVIÇO DE MANUTENÇÃO E OPERAÇÃO DE SISTEMA AUTOMATIZADO DE TRANSPORTE DE PESSOAS (AUTOMATED PEOPLE MOVER - APM). APLICABILIDADE. Os serviços de manutenção e operação de sistema automatizado de transporte de pessoas (Automated People Mover - APM) se qualificam como serviços de transporte público coletivo municipal de passageiros, por meio ferroviário, para fins da redução a 0 (zero) da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep, prevista no art. 1º da Lei nº 12.860, de 2013. Dispositivos legais: Lei nº 11.079, de 2004, art. 1º; Lei nº 12.587, de 2012, arts. 3º, 4º, 6º e 8º; e Lei nº 12.860, de 2013, art. 1º. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins ALÍQUOTA ZERO. SERVIÇOS DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO MUNICIPAL DE PASSAGEIROS. SERVIÇOS DE IMPLANTAÇÃO DAS INFRAESTRURAS DE MOBILIDADE URBANA NECESSÁRIAS À OPERAÇÃO DE SISTEMA AUTOMATIZADO DE TRANSPORTE DE PESSOAS (AUTOMATED PEOPLE MOVER - APM). DISTINÇÃO. INAPLICABILIDADE. Os serviços de implantação das infraestruturas de mobilidade urbana necessárias à operação de sistema automatizado de transporte de pessoas (Automated People Mover - APM) não se qualificam como serviços de transporte público coletivo municipal de passageiros, por meio ferroviário, para fins da redução a 0 (zero) da alíquota da Cofins, prevista no art. 1º da Lei nº 12.860, de 2013. ALÍQUOTA ZERO. SERVIÇOS DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO MUNICIPAL DE PASSAGEIROS. SERVIÇO DE MANUTENÇÃO E OPERAÇÃO DE SISTEMA AUTOMATIZADO DE TRANSPORTE DE PESSOAS (AUTOMATED PEOPLE MOVER - APM). APLICABILIDADE. Os serviços de manutenção e operação de sistema automatizado de transporte de pessoas (Automated People Mover - APM) se qualificam como serviços de transporte público coletivo municipal de passageiros, por meio ferroviário, para fins da redução a 0 (zero) da alíquota da Cofins, prevista no art. 1º da Lei nº 12.860, de 2013. Dispositivos legais: Lei nº 11.079, de 2004, art. 1º; Lei nº 12.587, de 2012, arts. 3º, 4º, 6º e 8º; e Lei nº 12.860, de 2013, art. 1º. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 274, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMO. CRITÉRIO DA RELEVÂNCIA POR IMPOSIÇÃO LEGAL. NORMA REGULAMENTADORA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. LAUDO TÉCNICO QUE EFETUA A INSPEÇÃO DA MÁQUINA OU EQUIPAMENTO A FIM DE GARANTIR A SEGURANÇA DO TRABALHADOR. POSSIBILIDADE. Os dispêndios com a emissão de laudo técnico, elaborado por profissional habilitado, que efetua a inspeção da máquina ou equipamento a fim de garantir a segurança do trabalhador e do processo produtivo, em observância à Norma Regulamentadora nº 12 (NR-12), do Ministério do Trabalho e Emprego, podem ser considerados, para a pessoa jurídica que fabrica e instala máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios, insumos para efeitos do art. 3º, caput, inciso II, da Lei nº 10.637, de 2002, e, consequentemente, gerar créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 309, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023. Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput, inciso II; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 177. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMO. CRITÉRIO DA RELEVÂNCIA POR IMPOSIÇÃO LEGAL. NORMA REGULAMENTADORA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. LAUDO TÉCNICO QUE EFETUA A INSPEÇÃO DA MÁQUINA OU EQUIPAMENTO A FIM DE GARANTIR A SEGURANÇA DO TRABALHADOR. POSSIBILIDADE. Os dispêndios com a emissão de laudo técnico, elaborado por profissional habilitado, que efetua a inspeção da máquina ou equipamento a fim de garantir a segurança do trabalhador e do processo produtivo, em observância à Norma Regulamentadora nº 12 (NR-12), do Ministério do Trabalho e Emprego, podem ser considerados, para a pessoa jurídica que fabrica e instala máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios, insumos para efeitos do art. 3º, caput, inciso II, da Lei nº 10.833, de 2003, e, consequentemente, gerar créditos da não cumulatividade da Cofins. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 309, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput, inciso II; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 177. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 275, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 Assunto: Obrigações Acessórias CNPJ. OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO. ENTES DA FEDERAÇÃO. UNIDADES GESTORAS DE ORÇAMENTO. DISTINÇÃO. As unidades dos órgãos públicos obrigadas à inscrição no CNPJ como matriz são aquelas gestoras de orçamento, sendo facultado às demais a inscrição como filial do órgão público ao qual são vinculadas. Os entes da Federação (estados, Distrito Federal e municípios) devem ser cadastrados no CNPJ na condição de estabelecimento matriz, que os identifique como pessoas jurídicas de direito público, com a natureza jurídica correspondente (123-6 Estado ou Distrito Federal, 124-4 Município e 134-1 União), não se confundindo com os respectivos órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, inclusive prefeitura e secretarias municipais, cadastrados no CNPJ na condição de matriz ou filial, conforme sejam ou não gestoras de orçamento, com natureza jurídica específica a depender do Poder e esfera de governo. Secretarias vinculadas ao município que realizem atos de gestão orçamentária, financeira e/ou patrimonial, sujeitas à prestação de contas ao respectivo Tribunal de Contas, são consideradas unidades gestoras de orçamento, devendo ser inscritas no CNPJ como matriz, sob o código de natureza jurídica 103-1 - Órgão Público do Poder Executivo Municipal. Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 6 de dezembro de 2022, art. 4º, § 1º, Anexo I, inciso II, alínea "b" das Observações, e Anexo V. Assunto: Processo Administrativo Fiscal CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. REQUISITOS. INEFICÁCIA . Não produz efeitos a consulta formulada em desacordo com os procedimentos e requisitos estabelecidos na legislação de regência; sem a descrição precisa e completa do fato a que se referir ou sem os elementos necessários à sua solução. Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 13, caput, inciso I, e art. 27, caput, incisos I e XI. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 99.016, DE 26 DE SETEMBRO DE 2024 Assunto: Simples Nacional SIMPLES NACIONAL. MONITORAMENTO DE EQUIPAMENTO DE SEGURANÇA. ENQUADRAMENTO. ANEXO IV. Para fins do Simples Nacional, a atividade de monitoramento eletrônico de sistemas de segurança constitui serviço de vigilância. Nessa condição, aplica-se o Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 73, DE 28 DE MARÇO DE 2014. Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 17, § 2º e 18, §§ 4º e 5º-C, VI; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 33, inciso I e art. 34. GUSTAVO SALTON ROTUNNO ABREU LIMA DA ROSA Coordenador SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 1ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASÍLIA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/BSB Nº 59, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 O DELEGADO-ADJUNTO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASILIA - PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, no uso de suas atribuições e de acordo com a competência conferida pelo art. 11, § 3º da Instrução Normativa SRF nº 338, de 7 de julho de 2003, atendendo ao que consta do processo nº 10111.722643/2024-90 e com fundamento no art. 131 combinado com o art. 124 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 6.759, de 05/02/2009, DECLARA: face à dispensa do pagamento de tributos, por efeito de depreciação, e após a publicação do presente ato no Diário Oficial da União, acha-se liberado, para fins de transferência de propriedade, o veículo marca AUDI, modelo Q7 S-LINE, ano 2020, cor CINZA, chassi WAUAGCM1MD008702, desembaraçado pela Declaração de Importação nº 21/0025674-1, de 05/01/2021, pela Alfândega no Porto de Paranaguá, de propriedade de ALMUDENA CARRASCO PEREZ, CNPJ nº xxx.356.961-xx. Este Ato Declaratório somente produzirá efeitos perante o Departamento de Trânsito quando acompanhado de cópia da sua publicação no Diário Oficial da União. MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE AQUINO