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Diário Oficial da União · 30/09/2024 · pág. 92

DOU 30/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024093000092 92 Nº 189, segunda-feira, 30 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 1.844, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar: Título no Brasil: Gladiador II - Trailer 2 (Estados Unidos - 2024) Título Original: Gladiador II - Trailer 2 Categoria: Trailer Diretor(es): Ridley Scott Produtor(es)/Criador(es): Lucy Fisher, David Franzoni, Ridley Scott Distribuidor(es): Paramount Pictures Brasil Distribuidora De Filmes Ltda Classificação Pretendida: não recomendado para menores de 12 (doze) anos Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 14 (quatorze) anos Recomenda-se sua exibição a partir das 21 (vinte e uma) horas, quando apresentado em TV aberta Contém: Violência Processo: 08017.002674/2024-57 EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 1.845, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar: Título no Brasil: A Favorita do Rei - Trailer (França - 2023) Título Original: Jeanne Du Barry Categoria: Trailer Diretor(es): Maïwenn Produtor(es)/Criador(es): France2 Distribuidor(es): RJ Distribuidora de Filmes Ltda. Classificação Pretendida: Livre Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 12 (doze) anos Recomenda-se sua exibição a partir das 20 (vinte) horas, quando apresentado em TV aberta. Contém: Drogas Lícitas, Linguagem imprópria e Violência Processo: 08017.002675/2024-00 EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 1.846, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar: Título no Brasil: Covil de Ladrões 2 - Trailer (Estados Unidos - 2024) Título Original: Den Of Thieves 2: Pantera Categoria: Trailer Diretor(es): Christian Gudegast Produtor(es)/Criador(es): Atmosphere Etertainment MM, Diamond Film Productions, Eone Entertainment. Distribuidor(es): Diamond Films do Brasil Classificação Pretendida: não recomendado para menores de 12 (doze) anos Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 12 (doze) anos Recomenda-se sua exibição a partir das 20 (vinte) horas, quando apresentado em TV aberta. Contém: Atos Criminosos, Drogas Lícitas e Violência Processo: 08017.002685/2024-37 EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 1.847, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar: Título no Brasil: Megalópolis - Trailer 2 (Brasil - 2024) Título Original: Megalópolis - Trailer 2 Categoria: Trailer Diretor(es): Francis Ford Coppola Produtor(es)/Criador(es): Francis Ford Coppola Distribuidor(es): O2 Produções Artísticas e Cinematográficas Ltda Classificação Pretendida: não recomendado para menores de 10 (dez) anos Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 12 (doze) anos Recomenda-se sua exibição a partir das 20 (vinte) horas, quando apresentado em TV aberta. Contém: Violência Processo: 08017.002688/2024-71 EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 1.848, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar: Título no Brasil: Sala Escura - Trailer (Brasil - 2024) Título Original: Sala Escura - Trailer Categoria: Trailer Diretor(es): Paulo Fontenelle Produtor(es)/Criador(es): Paulo Fontenelle Distribuidor(es): H2O Distribuidora de Filmes SA Classificação Pretendida: não recomendado para menores de 12 (doze) anos Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 16 (dezesseis) anos Recomenda-se sua exibição a partir das 22 (vinte e duas) horas, quando apresentado em TV aberta. Contém: Linguagem imprópria, Medo e Violência Extrema Processo: 08017.002696/2024-17 EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS CONSELHO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS E DA PRIVACIDADE RESOLUÇÃO CNPD Nº 2, DE 26 DE SETEMBRO DE 2024 Estabelece o Regimento Interno do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade O CONSELHO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS E DA PRIVACIDADE (CNPD), no uso da competência que lhe confere o art. 17 do Anexo I do Decreto nº 10.474, de 26 de agosto de 2020, resolve: Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade, na forma do Anexo desta Resolução. Art. 2º Fica revogada a Resolução CNPD nº 1, de 6 de maio de 2022. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. LILIAN MANOELA MONTEIRO CINTRA DE MELO Presidente do Conselho ANEXO REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS E DA PRIVACIDADE CAPÍTULO I DA FINALIDADE Art. 1º O Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade - CNPD, criado pela Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 e regulamentado pelo Decreto nº 10.474, de 26 de agosto de 2020, integra a estrutura regimental da Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD, na qualidade de órgão consultivo e organiza-se na forma especificada neste Regimento. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO Art. 2º O CNPD é composto por 23 (vinte e três) membros, designados por ato do Presidente da República, permitida a delegação, indicados conforme o estabelecido no art. 58-A da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e art. 15 do Anexo I do Decreto nº 10.474, de 26 de agosto de 2020, da seguinte forma: I - um do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que o presidirá; II - um da Casa Civil da Presidência da República; III - um do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; IV - um do Ministério da Saúde; V - um da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República; VI - um do Senado Federal; VII - um da Câmara dos Deputados; VIII - um do Conselho Nacional de Justiça; IX - um do Conselho Nacional do Ministério Público; X - um do Comitê Gestor da Internet no Brasil; XI - três de organizações da sociedade civil com atuação comprovada em proteção de dados pessoais; XII - três de instituições científicas, tecnológicas e de inovação; XIII - três de confederações sindicais representativas das categorias econômicas do setor produtivo; XIV - dois de entidades representativas do setor empresarial relacionado à área de tratamento de dados pessoais; e XV - dois de entidades representativas do setor laboral. § 1º O CNPD será presidido pelo membro representante do Ministério da Justiça e Segurança Pública, ficando a condução dos trabalhos, em suas ausências e impedimentos, a cargo do membro suplente formalmente designado. § 2º Cada membro do colegiado terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. § 3º A participação no CNPD será considerada prestação de serviço público relevante não remunerada. § 4º Os membros indicados pelos órgãos enumerados nos incisos I a X do caput serão submetidos, pelos titulares dos órgãos que representam, ao Ministro da Justiça e Segurança Pública, observada a vinculação do membro ao órgão de indicação. § 5º Os membros representantes das entidades de que tratam os incisos XI a XV do caput e os respectivos suplentes serão indicados de acordo com os critérios e o procedimento definido no Anexo I do Decreto n° 10.474, de 26 de agosto de 2020, observada sua indicação pelos setores que representam, e terão mandato de dois anos, permitida uma recondução, por igual período. § 6º É vedado a qualquer membro exercer mais de uma representação além daquela prevista no ato de nomeação. § 7º Os membros, empossados pelo Presidente do CNPD, serão investidos no cargo mediante assinatura de termo de posse, sem prejuízo do registro em ata. § 8º Os membros titulares e suplentes deverão comunicar prontamente à Secretaria-Geral do CNPD qualquer mudança em seus dados cadastrais, inclusive os casos de desvinculação do órgão ou da entidade pelas quais foram indicados. CAPÍTULO III DA COMPETÊNCIA Art. 3º Compete ao CNPD: I - propor diretrizes estratégicas e fornecer subsídios para a elaboração da Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade e para a atuação da ANPD; II - elaborar relatórios anuais de avaliação da execução das ações da Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade; III - sugerir ações a serem realizadas pela ANPD; IV - elaborar estudos e realizar debates e audiências públicas sobre a proteção de dados pessoais e a privacidade; e V - disseminar o conhecimento sobre a proteção de dados pessoais e da privacidade à população em geral. CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES Seção I Das Atribuições do Presidente Art. 4º Compete ao Presidente do CNPD: I - convocar, presidir, suspender e adiar as reuniões ordinárias e extraordinárias; II - fixar os dias e horários de realização de todas as reuniões do CNPD; III - zelar pelo encaminhamento das proposições do CNPD; IV - definir a pauta dos assuntos a serem tratados nas reuniões; V - autorizar a inclusão e a apreciação, em caráter excepcional, de assunto extrapauta, mediante decisão fundamentada; VI - dirigir os trabalhos, buscar consensos, colocar em votação os assuntos discutidos e anunciar a decisão tomada pelo CNPD; VII - solicitar as informações e os esclarecimentos necessários; VIII - convidar representantes de outros órgãos e entidades da administração pública ou do setor privado, ou ainda representantes de associações e especialistas para participar das reuniões, sem remuneração e sem direito a voto; IX - solicitar o comparecimento de Diretores da ANPD, para a exposição de assuntos previstos em pauta; X - encaminhar ao Presidente do Conselho Diretor da ANPD as opiniões, os debates, os requerimentos e as proposições formulados pelo CNPD, observada a delimitação das competências previstas no do art. 3º; XI - decidir sobre questões de ordem, inclusive relativas ao uso da palavra durante as reuniões do CNPD, suspendendo os trabalhos sempre que necessário e advertindo os membros que descumprirem regras de conduta e de participação na reunião;