DOU 30/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Seção II Das Atribuições dos Membros Art. 5º Compete aos membros do CNPD: I - participar efetivamente das reuniões e dos trabalhos, apresentando propostas e pareceres tecnicamente embasados em relação às matérias em pauta; II - fornecer ao CNPD todos os dados e informações relativos ao exercício de sua competência sempre que julgarem adequado ou quando solicitado; III - apreciar e relatar, nos prazos estabelecidos pelo Presidente, as matérias que lhes forem atribuídas; IV - coordenar e participar dos Grupos de Trabalho, quando designados; V - requerer oralmente ao Presidente, durante a reunião, a inclusão de assuntos extrapauta, expondo fundamentadamente as razões que motivam a proposta, condicionada a inclusão à aprovação por maioria simples; VI - apresentar propostas sobre assuntos em análise ou que possam vir a ser analisados pelo CNPD; VII - desempenhar, dentro de suas competências, outras atividades e funções que lhes forem atribuídas pelo Presidente; VIII - disseminar a cultura de proteção de dados por meio da participação em cursos, workshops, palestras e outros eventos temáticos pertinentes; IX - propor alterações a este Regimento, submetendo-as à apreciação do Presidente do CNPD; X - requerer informação e fazer proposição a respeito das ações referidas no art. 58-B da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e no art. 14 do Anexo I do Decreto n° 10.474, de 26 de agosto de 2020; XI - propor correções ou alterações das atas de reuniões, justificadamente, por mensagem eletrônica à Secretaria-Geral do CNPD; XII - subsidiar respostas às demandas dos cidadãos e das instituições relacionadas ao CNPD, sob a coordenação do Presidente do Conselho, encaminhando-as à Secretaria-Geral no prazo estabelecido, para o tratamento da demanda; XIII - manter cadastro atualizado junto à Secretaria-Geral, especialmente no que se refere ao §8º do art. 2º deste Regimento; e XIV - zelar pelo cumprimento deste Regimento. § 1º No exercício de suas funções, os membros deverão pautar-se pelos padrões da ética e pelo respeito à integridade, à moralidade, à clareza de posições e ao decoro. § 2º Os membros devem perseguir o interesse público, abstendo-se de votar em caso de conflito de interesses e resguardando informação privilegiada. § 3º É vedado aos membros do CNPD manifestarem-se em nome do Conselho, exceto quando expressa e formalmente autorizados pelo Presidente, ou quando se tratar de tema já deliberado pelo colegiado e nos termos da deliberação. CAPÍTULO V DO FUNCIONAMENTO Seção I Das Reuniões Art. 6º O CNPD se reunirá em caráter ordinário, no mínimo, três vezes ao ano e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Presidente. § 1º A convocação ordinária deverá indicar o dia, o local e o horário de sua realização e a de caráter extraordinário indicará, ainda, a sua motivação. § 2º A pauta das reuniões ordinárias será divulgada com antecedência de, no mínimo, 7 (sete) dias da sua realização. § 3º Caberá a cada membro titular comunicar ao Presidente e à Secretaria- Geral, com um mínimo de 3 (três) dias de antecedência, a impossibilidade de seu comparecimento à reunião. § 4º A convocação do respectivo suplente será realizada após a comunicação da impossibilidade de comparecimento do membro titular. Art. 7º O quórum de instalação de reunião do CNPD é de 16 (dezesseis) membros e o quórum de aprovação é de maioria simples. Parágrafo Único: A participação nas reuniões será registrada por meio de lista de presenças. Art. 8º O exercício do voto é privativo do membro titular ou, em sua substituição, do respectivo suplente. Art. 9º O CNPD poderá adotar sistema eletrônico de votação para deliberar assuntos durante as reuniões ou em substituição a reuniões extraordinárias. Art. 10. Nenhum membro titular ou, em caso de substituição, membro suplente poderá deixar de votar, salvo se declarar impedimento ou suspeição. Art. 11. Além do voto ordinário, o Presidente do CNPD terá o voto de qualidade em caso de empate. Art. 12. Aos membros do CNPD aplicam-se, no que couber, as hipóteses de impedimento e de suspeição previstas na legislação. Parágrafo único. O Presidente não poderá presidir a sessão no momento da apreciação de matéria quando estiver impedido ou tiver declarada a sua suspeição. Art. 13. As reuniões do CNPD serão realizadas, preferencialmente, por meio de videoconferência. Art. 14. As reuniões do CNPD obedecerão à seguinte sequência: I - abertura; II - apresentação, discussão e votação dos assuntos incluídos na pauta; III - discussão e votação de assuntos extrapauta; IV- informes e avisos de ordem geral; e V- encerramento. Parágrafo único. A sequência dos trabalhos poderá ser alterada pelo Presidente, para exame de matéria considerada prioritária. Art. 15. A ata da reunião será reduzida a termo. Art. 16. Das reuniões do CNPD devem ser lavradas atas, nas quais deverão constar, no mínimo: I - a data, o local e a hora de sua realização; II - o nome dos presentes; III - a pauta; IV - as declarações de voto e eventuais dissidências em relação aos assuntos deliberados; V - o resumo das propostas de deliberação; e VI - os encaminhamentos. § 1º A ata de reunião será enviada, eletronicamente, para ratificação dos membros, que terão o prazo de 10 (dez) dias para apresentar sugestões de retificação do texto proposto. § 2º Decorrido o prazo disposto no §1º, a minuta de ata será considerada aprovada pelo membro que não se manifestar. § 3º Em caso de divergência nas sugestões apresentadas, o Presidente do CNPD decidirá sobre o conteúdo da ata, ad referendum dos demais membros. § 4º As atas deverão ser numeradas e divulgadas na página eletrônica da ANPD no prazo de 30 (trinta) dias do envio da mensagem eletrônica aos membros, devendo os documentos ser mantidos junto à Secretaria-Geral. Seção II Da Secretaria-Geral Art. 17. A Secretaria-Geral da ANPD fornecerá o suporte administrativo para o funcionamento do CNPD, nos termos do art. 10 do Regimento Interno da ANPD, aprovado pela Portaria nº 1, de 8 de março de 2021, e do art. 18, inciso I do Anexo I do Decreto 10.474, de 26 de agosto de 2020. Art. 18. Compete à Secretaria-Geral: I - convidar os membros titulares do CNPD para comparecimento às reuniões ordinárias com, no mínimo, 7 (sete) dias de antecedência, por meio do envio de correspondência eletrônica, informando o dia, o local, o horário e a pauta, acompanhada do ofício de convocação do Presidente do CNPD e dos demais documentos relativos à pauta; II - prestar esclarecimentos solicitados pelos membros, no âmbito de suas competências; III - dar encaminhamento e ampla publicidade aos atos deliberados pelo CNPD; IV - manter base atualizada de registro, contatos e frequência dos membros do CNPD; V - secretariar e adotar as providências administrativas necessárias ao pleno funcionamento do CNPD; VI - prestar informações e encaminhar documentos relacionados ao CNPD; VII - cuidar do recebimento, expedição e arquivamento de correspondências e demais documentos relacionados às atividades do CNPD; VIII - organizar as pautas, acompanhar e elaborar as atas das reuniões do CNPD; IX - assinar, em conjunto com o Presidente, as atas de reuniões do CNPD; X - abrir e instruir processo das matérias do CNPD, informando-os sobre a tramitação; XI - encaminhar as deliberações do CNPD aos integrantes do Conselho Diretor da ANPD, bem como aos órgãos e entidades interessados, públicos e privados, de ordem do Presidente do CNPD; XII - encaminhar aos membros os elementos de informação diretamente relacionados ao exercício das competências previstas nos incisos IV e V do art. 58-B da Lei no 13.709, de 14 de agosto de 2018; XIII - prover suporte técnico e administrativo ao processo preparatório para preenchimento de vagas do CNPD, em conformidade com o art. 58-A da Lei no 13.709, de 14 de agosto de 2018; XIV - apoiar a articulação entre os membros; e XV - cumprir e fazer cumprir as atribuições deste Regimento e os encargos administrativos que lhe forem atribuídos pelo Presidente, relativos ao CNP D. CAPÍTULO VI DA PERDA DO MANDATO Art. 19. Os membros perderão o mandato, por decisão do Presidente da República, nos casos de: I - conduta incompatível com a dignidade exigida pela função; II - mais de 3 (três) faltas consecutivas ou 5 (cinco) faltas alternadas, não justificadas, às reuniões do CNPD; III - solicitação de substituição pelos órgãos enumerados nos incisos I a X do art. 2º deste Regimento, com concomitante indicação do membro substituto; IV - perda de vínculo com o órgão ou entidade responsável pela indicação; e V - renúncia expressa e por escrito. § 1º A ausência a que se refere o inciso II do caput será sanada pela presença do respectivo membro suplente. § 2º No caso de ausência dos membros titular e suplente, o membro titular deverá encaminhar justificativa à Secretaria-Geral por meio de documento assinado, no prazo de 3 (três) dias, a contar da data de realização da reunião em que esteve ausente. § 3º A segunda ausência consecutiva ou a quarta alternada do membro titular e respectivo suplente será comunicada pela Secretaria-Geral aos demais membros CNPD, alertando-os para a consequência prevista no caput deste artigo. Art. 20. Será aberto processo de destituição, para os fins dos incisos I e II do artigo 19, observando-se o Regimento interno da ANPD. § 1º A autoridade competente para apurar o disposto no inciso I do artigo 19 será a Corregedoria da ANPD, nos termos do Regimento interno da ANPD. § 2º A autoridade competente para apurar o disposto no inciso II do artigo 19 será o Presidente do CNPD e, quando este for a autoridade implicada, o Conselho Diretor da ANPD. § 3º O procedimento de destituição deve respeitar os princípios do contraditório e da ampla defesa e seguirá, no que couber, as disposições contidas na Lei nº 8.112, de 11 de novembro de 1990. Art. 21. As hipóteses dos incisos III e IV do artigo 19 serão comunicadas à Secretaria-Geral pelo órgão ou entidade que indicou o membro designado por meio de documento oficial. Art. 22. A hipótese do inciso V do artigo 19 será endereçada pelo interessado ao titular do órgão responsável por sua indicação, nos casos dos incisos I a X do artigo 2º deste Regimento Interno, ou ao Conselho Diretor da ANPD, nos casos das entidades previstas nos incisos XI a XV do artigo 2º deste Regimento Interno, sem prejuízo da comunicação ao Presidente do CNPD para ciência. Parágrafo único. Enquanto não homologada a renúncia pelo Presidente da República, ou efetivada a substituição, o membro continuará no exercício do mandato. Art. 23. O Presidente do CNPD informará à Secretaria-Geral sobre eventual vacância, com vistas à adoção das providências cabíveis. CAPÍTULO VII DOS GRUPOS DE TRABALHO Art. 24. O CNPD poderá criar Grupos de Trabalho, de caráter temporário, para realizar análises, estudos e fazer proposições a respeito das matérias de sua competência, observadas as seguintes condições: I - composição por número ímpar de membros, em quantidade não superior a 7 (sete); II - priorização da composição plural de setores e, sempre que possível, observância da proporcionalidade da composição do CNPD; III - duração não superior a 6 (seis) meses, prorrogável por igual período; e IV - finalidade determinada. § 1º A composição e o prazo de funcionamento do Grupo de Trabalho serão definidos no ato de criação assinado pelo Presidente do CNPD. § 2º Poderão ser convidados a participar do Grupo de Trabalho membros suplentes, independentemente do exercício da substituição. § 3º Cada Grupo de Trabalho terá um relator, a ser designado pelo Presidente do CNPD, que atuará como coordenador do grupo e estabelecerá os procedimentos para manifestação dos presentes nas reuniões. § 4º Fica limitado o funcionamento de até 5 (cinco) grupos de trabalho simultâneos, exceto se deliberado de forma diversa pelo Presidente do CNPD. Art. 25. As reuniões dos Grupos de Trabalho serão convocadas pelo respectivo coordenador com, no mínimo, 7 (sete) dias de antecedência. § 1º Caberá ao coordenador o envio do convite e da pauta das reuniões do Grupo de Trabalho, por correspondência eletrônica, aos participantes, bem como elaborar as atas das reuniões, expedientes e pareceres, encaminhando-os à Secretaria-Geral para fins de arquivo. § 2º O coordenador do Grupo de Trabalho deverá informar, em todas as reuniões do CNPD, o andamento das atividades desenvolvidas pelo grupo e os principais encaminhamentos realizados. § 3º As situações afetas ao Grupo de Trabalho não previstas neste Regimento serão tratadas pelo coordenador do Grupo de Trabalho e decididas pelo Presidente do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade. Art. 26. Os Grupos de Trabalho poderão reunir-se com os grupos de trabalho de outros colegiados para a realização de discussão integrada de matérias de interesse do CNPD.