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Diário Oficial da União · 30/09/2024 · pág. 272

DOU 30/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024093000272 272 Nº 189, segunda-feira, 30 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Banco Central do Brasil DIRETORIA COLEGIADA RESOLUÇÃO BCB Nº 416, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 Dispõe sobre os procedimentos para a apuração das taxas prefixadas "Pm" e "PMm", de que trata o art. 2º da Resolução CMN nº 5.180, de 27 de setembro de 2024. A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão extraordinária realizada em 27 de setembro de 2024, com base no art. 3º da Lei nº 13.483, de 21 de setembro de 2017, resolve: Art. 1º As taxas prefixadas "Pm" e "PMm", de que trata o art. 2º da Resolução CMN nº 5.180, de 27 de setembro de 2024, serão calculadas com base, respectivamente, nas taxas relativas aos prazos de cinco anos - TDP e de três anos - TDPM, apuradas a cada dia útil, a partir da estrutura a termo de taxa de juros dos títulos de rentabilidade prefixada do Tesouro Nacional, Letras do Tesouro Nacional - LTN e Notas do Tesouro Nacional Série F - NTN-F, de acordo com as fórmulas abaixo, sendo expressas sob a forma anual, em termos percentuais, considerando a convenção de 252 dias úteis, com duas casas decimais: 1_BCB_30_001 a) TDPi corresponde à i-ésima taxa de juros relativa ao prazo de cinco anos apurada a cada dia útil a partir da estrutura a termo de taxas de juros dos títulos de rentabilidade prefixada do Tesouro Nacional, LTN e NTN-F, disponível nos três meses imediatamente anteriores ao dia de apuração da taxa "Pm", contados de data a data, expressa sob a forma anual, considerando a convenção de 252 dias úteis, com duas casas decimais; e b) n corresponde ao número de dias úteis com taxas TDP disponíveis nos três meses imediatamente anteriores ao dia de apuração da taxa "Pm", contados de data a data; e 1_BCB_30_002 a) TDPMi corresponde à i-ésima taxa de juros relativa ao prazo de três anos apurada a cada dia útil a partir da estrutura a termo de taxas de juros dos títulos de rentabilidade prefixada do Tesouro Nacional, LTN e NTN-F, disponível nos três meses imediatamente anteriores ao dia de apuração da taxa "PMm", contados de data a data, expressa sob a forma anual, considerando a convenção de 252 dias úteis, com duas casas decimais; e b) n corresponde ao número de dias úteis com taxas TDPM disponíveis nos três meses imediatamente anteriores ao dia de apuração da taxa "PMm", contados de data a data. Art. 2º As taxas TDP e TDPM mencionadas, respectivamente, no art. 1º, caput, incisos I e II, serão calculadas a partir da estrutura a termo de taxas de juros das LTN e das NTN-F a ser estimada diariamente com base na seguinte fórmula: 1_BCB_30_003 Parágrafo único. Para fins de apuração das taxas de juros a que se refere o caput, será aplicada conversão ao regime de capitalização anual, considerando a convenção de 252 dias úteis. Art. 3º Para cada vencimento de LTN e de NTN-F que compõe a base de dados de que trata o art. 3º será calculada, a cada dia útil, a taxa de juros média - TM, de acordo com a fórmula abaixo, expressa sob a forma anual, em termos percentuais, considerando a convenção de 252 dias úteis: 1_BCB_30_004 I - Fj corresponde ao montante financeiro da j-ésima operação definitiva do k-ésimo vencimento de LTN e de NTN-F; II - ij corresponde à taxa de juros da j-ésima operação definitiva do k-ésimo vencimento de LTN e de NTN-F, expressa sob a forma anual, em termos percentuais, considerando a convenção de 252 dias úteis; e III - n corresponde ao número de operações definitivas com o k-ésimo vencimento de LTN e de NTN-F. 1_BCB_30_005 § 1º Os erros de estimação consistem na diferença entre o preço médio de cada vencimento de LTN e de NTN-F que compõe a base de cálculo e o respectivo preço teórico. § 2º O preço médio de cada vencimento de LTN e de NTN-F corresponde ao somatório de seus pagamentos descontados pela taxa de juros média calculada de acordo com o art. 3º. § 3º O preço teórico de cada vencimento de LTN e de NTN-F corresponde ao somatório de seus pagamentos descontados pelas taxas de juros estimadas conforme a estrutura a termo de taxa de juros de que trata o art. 2º para cada prazo de pagamento. § 4º O quadrado do erro de estimação de cada vencimento de LTN e de NTN-F será ponderado pelo valor inverso da medida da duração do título a que se refere. Art. 5º O Departamento de Operações do Mercado Aberto - Demab adotará as medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução. Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIOGO ABRY GUILLEN Diretor de Política Monetária Substituto Controladoria-Geral da União GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 3.135, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 A MINISTRA DE ESTADO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, SUBSTITUTA, com fundamento no art. 2º do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, arts. 1º a 4º do Decreto nº 83.937, de 6 de setembro de 1979, arts. 12 e 13 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e considerando o disposto no art. 5º, § 1º, do Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019, resolve: Art. 1º Fica delegada à Diretora de Gestão Corporativa a competência para encaminhar o Plano de Desenvolvimento de Pessoas (PDP) da Controladoria-Geral da União (CGU) à Secretaria de Gestão de Pessoas do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (SGP/MGI), órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal (SIPEC). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. EVELINE MARTINS BRITO Ministério Público da União ATOS DO VICE-PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA PORTARIA PGR/MPU Nº 166, DE 26 DE SETEMBRO DE 2024 O VICE-PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, no uso das atribuições delegadas pela Portaria PGR/MPU nº 288, de 26 de dezembro de 2023, e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, combinado com os artigos 70 e 71, da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023, e os créditos adicionais do exercício, resolve: Art. 1º Fica revogada a Portaria PGR/MPU nº 154, de 04 de setembro de 2024, publicada no DOU, Seção 1, pág. 120, de 6 de setembro de 2024. Art. 2º Em decorrência da revogação citada no artigo anterior, o Cronograma Anual de Desembolso Mensal passa a vigorar com os valores estabelecidos no anexo desta Portaria. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HINDENBURGO CHATEAUBRIAND PEREIRA DINIZ FILHO ANEXO . .34000 - MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO CRONOGRAMA ANUAL DE DESEMBOLSO MENSAL - 2024 PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS / OUTRAS DESPESAS CORRENTES E DE CAPITAL R$1,00 . M ÊS PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS OUTRAS DESPESAS CORRENTES E DE CAPITAL . . . . . .ATÉ SETEMBRO .6.219.322.148 .1.379.544.660 . .ATÉ OUTUBRO .6.892.304.380 .1.522.041.142 . .ATÉ NOVEMBRO .7.565.286.611 .1.664.537.623 . .ATÉ DEZEMBRO .7.575.286.611 .1.807.034.105 . .Nota: Esta programação não contém créditos especiais reabertos, e poderá sofrer alterações em função de serviços extraordinários, férias, sentenças judiciais, despesas de exercícios anteriores, limitação de empenho ou créditos adicionais. PORTARIA PGR/MPU Nº 167, DE 26 DE SETEMBRO DE 2024 O VICE-PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, no uso da competência delegada pela Portaria PGR/MPU nº 288, de 26 de dezembro de 2023, e com fundamento no art. 26, inciso VIII, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, tendo em vista a atribuição que lhe confere o art. 55, § 1º, inciso III, da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023 (LDO 2024), e a autorização constante no art. 4º, caput, § 1º, inciso I, e § 2º, inciso I, da Lei nº 14.822, de 22 de janeiro de 2024 (LOA 2024), resolve: Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei nº 14.822, de 22 de janeiro de 2024), em favor do Ministério Público da União, crédito suplementar no valor global de R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais) para atender à programação constante do Anexo I desta Portaria. Art. 2º Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de anulação parcial de dotações orçamentárias, conforme indicado no Anexo II desta Portaria. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HINDENBURGO CHATEAUBRIAND PEREIRA DINIZ FILHO