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Diário Oficial da União · 01/10/2024 · pág. 102

DOU 01/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024100100102 102 Nº 190, terça-feira, 1 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Saúde GABINETE DA MINISTRA DESPACHO GM/MS Nº 72, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 Processo nº 25000.127892/2022-30. Interessada: FUNDAÇÃO HOSPITAL DE AMPARO AO HOMEM DO CAMPO/MG, CNPJ nº 18.892.141/0001-21. Assunto: Recurso administrativo hierárquico interposto em face de decisão que manteve o indeferimento de Entidade Beneficente de Assistência Social em Saúde (CEBAS). Decisão: À vista do que consta dos autos, adoto como razões de decidir os fundamentos de mérito e de fato apresentados no Parecer Técnico nº 137/2024-CGCER/DCEBAS/SAES/MS, na Nota Técnica nº 426/2024-CGCER/DCEBAS/SAES/MS(0041597895) e na Nota Técnica nº 528/2024- CGCER/DCEBAS/SAES/MS (0043286324), bem como as razões de direito expostas pela Consultoria Jurídica, nos termos do Parecer Referencial nº 00003/2021/CONJUR-MS/CGU/AGU, ratificado pelo Parecer nº 00683/2022/CONJUR-MS/CGU/AGU, e NEGO PROVIMENTO ao recurso administrativo interposto pela Entidade em epígrafe. NISIA TRINDADE LIMA SECRETARIA DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE PORTARIA SAES/MS Nº 2.113, DE 23 DE SETEMBRO DE 2024 Institui as Câmaras Técnicas Nacionais de Transplantes - CTN. O SECRETÁRIO DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 26 do Anexo I ao Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023, e tendo em vista o disposto na Portaria GM/MS nº 5.347, de 12 de setembro de 2024, resolve: Art. 1º Ficam instituídas as seguintes Câmaras Técnicas Nacionais - CTN: I - CTN de Histocompatibilidade; II - CTN de Transplante de Coração; III - CTN de Transplante de Pulmão; IV - CTN de Transplante de Fígado; V - CTN de Transplante de Pâncreas; VI - CTN de Transplante de Rim; VII - CTN de Transplante de Células-Tronco Hematopoéticas; VIII - CTN de Transplante de Intestino e Multivisceral; IX - CTN de Infecção em Transplantes; X - CTN de Transplante e de Bancos de Multitecidos (pele, tecidos cardiovasculares e tecidos musculoesqueléticos); XI - CTN de Transplante de Tecidos Oculares; XII- CTN de Captação e Doação de Órgãos, Tecidos, Células e Partes do Corpo; e XIII - CTN de Ética e Pesquisa em Transplantes. Parágrafo único. As CTN têm caráter consultivo, com a finalidade de assessorar a Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes nos procedimentos relativos à formulação e revisão das normas que tratam dos critérios de inclusão de pacientes candidatos a transplantes nas listas de espera, de distribuição de órgãos, tecidos e células captados para transplantes e de autorização, renovação e exclusão de autorização de estabelecimentos e equipes. Art. 2º Às CTN compete: I - manifestar-se sobre: a) a avaliação de procedimentos científicos e tecnológicos relativos à doação e ao transplante; e b) o desenvolvimento de pesquisas pré-clínicas ou clínicas que causem reflexos na avaliação, eficácia e segurança dos transplantes; II - propor à Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes: a) a realização de estudos envolvendo a análise de eficácia, segurança e resultados dos transplantes; e b) a realização de reuniões de trabalho e científicas, visando à divulgação de conhecimento das áreas de sua competência; III - emitir recomendações sobre aspectos envolvendo o processo doação e transplante; e IV - exercer outras atividades de assessoria atribuídas pela Coordenação- Geral do Sistema Nacional de Transplantes relativas à doação e ao transplante. Art. 3º A Câmara Técnica Nacional de Transplante de Histocompatibilidade tem a seguinte composição: I - o Coordenador-Geral do Sistema Nacional de Transplantes, que o coordenará; e II - um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades: a) Instituto Nacional de Câncer - INCA/MS; b) Associação Brasileira de Histocompatibilidade e Imunogenética - ABHI c) Irmandade Santa Casa De Misericórdia De Porto Alegre - ISCMPA d) Hospital Israelita Albert Einstein e) Associação Brasileira de Transplantes de Órgãos - ABTO; e f) Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH. § 1º Cada membro da Câmara Técnica Nacional de Transplante de Histocompatibilidade terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. § 2º Os membros da Câmara Técnica Nacional de Transplante de Histocompatibilidade de que trata o inciso II do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados por ato do Secretário de Atenção Especializada à Saúde, para exercer um mandato de dois anos. Art. 4º A Câmara Técnica Nacional de Transplante de Coração tem a seguinte composição: I - o Coordenador-Geral do Sistema Nacional de Transplantes, que o coordenará; e II - um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades: a) Instituto Nacional de Cardiologia - INC/MS; b) Instituto de Medicina Integral Professor Fernando Figueira - IMIP; c) Hospital de Messejana Dr. Carlos Alberto Studant Gomes; d) Instituto de Cardiologia e Transplantes do Distrito Federal - ICDF; e) Associação Brasileira de Transplantes de Órgãos - ABTO; e f) Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH. § 1º Cada membro da Câmara Técnica Nacional de Transplante de Coração terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. § 2º Os membros da Câmara Técnica Nacional de Transplante de Coração e os respectivos suplentes de que trata o inciso II do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados por ato do Secretário de At e n ç ã o Especializada à Saúde, para exercer um mandato de dois anos. Art. 5º A Câmara Técnica Nacional de Transplante de Pulmão tem a seguinte composição: I - o Coordenador-Geral do Sistema Nacional de Transplantes, que o coordenará; e II - um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades: a) Instituto Nacional de Cardiologia - INC/MS; b) Hospital de Base de São José do Rio Preto; c) Irmandade Santa Casa De Misericórdia De Porto Alegre; d) Hospital das Clínicas de São Paulo; e) Associação Brasileira de Transplantes de Órgãos - ABTO; e f) Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH. § 1º Cada membro da Câmara Técnica Nacional de Transplante de Pulmão terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. § 2º Os membros da Câmara Técnica Nacional de Transplante de Pulmão de que trata o inciso II do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados por ato do Secretário de At e n ç ã o Especializada à Saúde, para exercer um mandato de dois anos. Art. 6º A Câmara Técnica Nacional de Transplante de Fígado tem a seguinte composição: I - o Coordenador-Geral do Sistema Nacional de Transplantes, que o coordenará; e II - um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades: a) Hospital das Clínicas de Porto Alegre - HCPA; b) Hospital das Clínicas da Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP; c) Hospital das Clínicas de São Paulo - HCFMUSP; d) Hospital São Carlos - Ceará; e) Associação Brasileira de Transplantes de Órgãos - ABTO; e f) Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH. § 1º Cada membro da Câmara Técnica Nacional de Transplante de Fígado terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. § 2º Os membros da Câmara Técnica Nacional de Transplante de Fígado de que trata o inciso II do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados por ato do Secretário de At e n ç ã o Especializada à Saúde, para exercer um mandato de dois anos. Art. 7º A Câmara Técnica Nacional de Transplante de Pâncreas tem a seguinte composição: I - o Coordenador-Geral do Sistema Nacional de Transplantes, que o coordenará; e II - um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades: a) Hospital Felício Rocho - Minas Gerais; b) Hospital da Beneficência Portuguesa de São Paulo; c) Hospital Leforte Liberdade; d) Hospital Geral de Fortaleza; e) Associação Brasileira de Transplantes de Órgãos - ABTO; e f) Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH. § 1º Cada membro da Câmara Técnica Nacional de Transplante de Pâncreas terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. § 2º Os membros da Câmara Técnica Nacional de Transplante de Pâncreas de que trata o inciso II do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados por ato do Secretário de Atenção Especializada à Saúde, para exercer um mandato de dois anos. Art. 8º A Câmara Técnica Nacional de Transplante de Rim tem a seguinte composição: I - o Coordenador-Geral do Sistema Nacional de Transplantes, que o coordenará; e II - um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades: a) Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre; b) Santa Casa de Misericórdia de Juiz de Fora; c) Hospital do Rim e Hipertensão; d) Sociedade Brasileira de Nefrologia - SBN; e) Associação Brasileira de Transplantes de Órgãos - ABTO; e f) Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH. § 1º Cada membro da Câmara Técnica Nacional de Transplante de Rim terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. § 2º Os membros da Câmara Técnica Nacional de Transplante de Rim e os respectivos suplentes de que trata o inciso II do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados por ato do Secretário de At e n ç ã o Especializada à Saúde, para exercer um mandato de dois anos. Art. 9º A Câmara Técnica Nacional de Transplante de Células-Tronco Hematopoéticas tem a seguinte composição: I - o Coordenador-Geral do Sistema Nacional de Transplantes, que o coordenará; e II - um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades: a) Sociedade Brasileira de Transplantes de Medula Óssea - SBTMO b) Instituto Nacional de Câncer - INCA/MS; c) Hospital Amaral Carvalho Jau; d) Fundação Pio XII Barretos - Hospital do Amor - São Paulo; e) Associação Brasileira de Transplantes de Órgãos - ABTO; e f) Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH. § 1º Cada membro da Câmara Técnica Nacional de Transplante de Células- Tronco Hematopoéticas terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. § 2º Os membros da Câmara Técnica Nacional de Transplante de Células- Tronco Hematopoéticas de que trata o inciso II do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados por ato do Secretário de Atenção Especializada à Saúde. Art. 10. A Câmara Técnica Nacional de Transplante de Intestino e Multivisceral tem a seguinte composição: I - o Coordenador-Geral do Sistema Nacional de Transplantes, que o coordenará; e II - um representante de cada um das seguintes entidades: a) Hospital Israelita Albert Einstein; b) Hospital Sírio Libanês; c) Hospital das Clínicas de São Paulo - HCFMUSP; d) Hospital de Clínicas de Porto Alegre - HCPA; e) Associação Brasileira de Transplantes de Órgãos - ABTO; e f) Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH. § 1º Cada membro da Câmara Técnica Nacional de Transplante de Intestino e Multivisceral terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. § 2º Os membros da Câmara Técnica Nacional de Transplante de Intestino e Multivisceral de que trata o inciso II do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares das entidades que representam e designados por ato do Secretário de Atenção Especializada à Saúde, para exercer um mandato de dois anos. Art. 11. A Câmara Técnica Nacional de Infecção em Transplantes tem a seguinte composição: I - o Coordenador-Geral do Sistema Nacional de Transplantes, que o coordenará; e II - um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades: a) Universidade Federal do Ceará - UFC; b) Universidade Estadual de Campinas; c) Hospital das Clínicas de São Paulo - HCFMUSP; d) Hospital das Clínicas da Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP; e) Associação Brasileira de Transplantes de Órgãos - ABTO; e f) Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH. § 1º Cada membro da Câmara Técnica Nacional de Infecção terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. § 2º Os membros da Câmara Técnica Nacional de Infecção de que trata o inciso II do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados por ato do Secretário de Atenção Especializada à Saúde, para exercer um mandato de dois anos. Art.12. A Câmara Técnica Nacional de Transplantes e de Bancos Multitecidos (pele, tecidos cardiovasculares e tecidos musculoesqueléticos) tem a seguinte composição: I - o Coordenador-Geral do Sistema Nacional de Transplantes, que o coordenará; e II - um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades: a) Banco de pele da Santa Casa de Porto Alegre; b) Banco de Tecidos Musculoesqueléticos e Banco de pele do Instituto Nacional de