DOU 01/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024100100103 103 Nº 190, terça-feira, 1 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Traumatologia e Ortopedia - INTO/MS; c) Banco de pele Hospital Evangélico Mackenzie de Curitiba; d) Banco de Tecidos Oculares do Centro de Tecidos Biológicos; e) Associação Brasileira de Transplantes de Órgãos - ABTO; e f) Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH. § 1º Cada membro da Câmara Técnica Nacional de Transplantes e de Bancos Multitecidos (pele, tecidos cardiovasculares e tecidos musculoesqueléticos) terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. § 2º Os membros da Câmara Técnica Nacional de Transplantes e de Bancos Multitecidos (pele, tecidos cardiovasculares e tecidos musculoesqueléticos) de que trata o inciso II do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados por ato do Secretário de Atenção Especializada à Saúde, para exercer um mandato de dois anos. Art.13. A Câmara Técnica Nacional de Transplante de Tecidos Oculares tem a seguinte composição: I - o Coordenador-Geral do Sistema Nacional de Transplantes, que o coordenará; e II - um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades: a) Hospital de Olhos Leiria de Andrade; b) Hospital Oftalmológico de Sorocaba; c) Banco de Tecidos Oculares do Centro de Tecidos Biológicos; d) Fundação Banco de Olhos de Goiás; e) Associação Brasileira de Transplantes de Órgãos - ABTO; e f) Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH. § 1º Cada membro da Câmara Técnica Nacional de Transplante de Tecidos Oculares terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. § 2º Os membros da Câmara Técnica Nacional de Transplante de Tecidos Oculares de que trata o inciso II do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados por ato do Secretário de Atenção Especializada à Saúde, para exercer um mandato de dois anos. Art. 14. A Câmara Técnica Nacional de Captação e Doação de Órgãos, Tecidos, Células e Partes do Corpo tem a seguinte composição: I - o Coordenador-Geral do Sistema Nacional de Transplantes, que o coordenará; e II - um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades: a) Central Estadual de Transplantes do Ceará; b) Central Estadual de Transplantes de Santa Catarina; c) Central Estadual de Transplantes de São Paulo; d) Central Estadual de Transplantes de Rondônia; e) Central Estadual de Transplantes de Goiás; f) Associação Brasileira de Transplantes de Órgãos - ABTO; e g) Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH. § 1º Cada membro da Câmara Técnica Nacional de Captação e Doação de Órgãos, Tecidos, Células e Partes do Corpo terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. § 2º Os membros da Câmara Técnica Nacional de Captação e Doação de Órgãos, Tecidos, Células e Partes do Corpo de que trata o inciso II do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados por ato do Secretário de Atenção Especializada à Saúde, para exercer um mandato de dois anos. Art. 15. A Câmara Técnica Nacional de Ética e Pesquisa em Transplantes tem a seguinte composição: I - o Coordenador-Geral do Sistema Nacional de Transplantes, que o coordenará; e II - um representante de cada um das seguintes entidades: a) Sociedade Brasileira de Bioética - SBB; b) Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas da Universidade de São Paulo - FFLCH-USP; c) Associação Brasileira de Transplantes de Órgãos - ABTO; e d) Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH. § 1º Cada membro da Câmara Técnica Nacional de Ética e Pesquisa em Transplantes terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. § 2º Os membros da Câmara Técnica Nacional de Ética e Pesquisa em Transplantes de que trata o inciso II do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares das entidades que representam e designados por ato do Secretário de Atenção Especializada à Saúde, para exercer um mandato de dois anos. Art. 16. A Secretaria-Executiva das CTN será exercida pela Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes. Art. 17. As CTN se reunirão, em caráter ordinário, semestralmente, e, em caráter extraordinário, sempre que convocadas por sua Coordenação. § 1º O quórum de reunião do Grupo de Trabalho é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador das CTN terá o voto de qualidade. § 3º O Coordenador das CTN poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto. § 4º O membro da CTN deverá justificar eventual impossibilidade de comparecer às reuniões. § 5º As atas, os relatórios específicos e os demais documentos serão protocolados na Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes ao final da respectiva reunião. Art. 18. Os membros das CTN devem declarar vínculos, próprio ou de seu cônjuge, companheiro ou de parente em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, que possam suscitar conflito de interesses com estabelecimentos relacionados à indústria e comércio farmacêutico, laboratórios de histocompatibilidade, laboratórios de criopreservação de células ou outras entidades que possam implicar em decisões contrárias aos princípios do Sistema Único de Saúde - SUS. Parágrafo único. Aplica-se aos membros das CTN, no exercício de suas funções, as hipóteses de impedimento e suspeição previstas na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Art. 19. Eventuais conflitos de interesse, efetivos ou potenciais, que possam surgir em função do exercício das atividades profissionais de membro das CTN, deverão ser informados aos demais membros. Art. 20. Os membros das CTN, por ocasião das respectivas posses, assinarão Termo de Confidencialidade e Sigilo, assumindo o compromisso de manter confidencialidade sobre os dados pessoais e informações técnicas relativas aos trabalhos realizados. Art. 21. É vedada a divulgação de discussões em curso sem a prévia anuência do Secretário de Atenção Especializada à Saúde. Art. 22. A investidura dos membros das CTN cessará em razão dos seguintes eventos: I - extinção do mandato; II - renúncia; III - ausência injustificada em duas reuniões consecutivas; IV - violação ética ou legal; ou V - desligamento do órgão ou entidade responsável pela indicação. Art. 23. A participação nas Câmaras Técnicas Nacionais será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 24. Os membros das Câmaras Técnicas Nacionais que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos poderão participar das reuniões por meio de videoconferência. Art. 25. Fica aprovado Aprovar o Termo de Confidenciliade e Sigilo contido no Anexo a esta portaria. Art. 26. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. NILTON PEREIRA JÚNIOR ANEXO Termo de Confidencialidade e Sigilo 1 - Comprometo-me a manter confidencialidade com relação a toda documentação e informação obtidas nas atividades da Câmara Técnica Nacional, da qual faço parte, concordando em: I) não divulgar a terceiros a natureza e o conteúdo dessas atividades, nem efetuar nenhuma gravação ou cópia da documentação ou informação que componha ou tenha resultado das atividades da Câmara Técnica Nacional; II) não explorar, nem utilizar em benefício próprio, exclusivo e/ou unilateral, presente ou futuro, documentação ou informação que componha ou seja resultado dessas atividades; III) não repassar o conhecimento a respeito do teor da documentação ou informação acima mencionadas, responsabilizando-me por todas as pessoas que acaso venham a ter acesso às mencionadas informações por meu intermédio. Salvo as pessoas vinculadas institucionalmente à análise dos processos e manipulação de documentos, que deverão também assinar o termo de confidencialidade; IV) não permitir a terceiros o manuseio de qualquer documentação ou informação acima mencionadas, salvo as pessoas vinculadas institucionalmente à análise dos processos e manipulação de documentos; V) não permitir a exploração ou apropriação, por terceiros, de documentação ou informação que componha ou seja resultado das atividades técnicas da Câmara Técnica Nacional, ou que sejam adquiridos por meio da participação em atividades da Câmara Técnica Nacional. 2 - Declaro ter conhecimento de que: I) as informações e os documentos pertinentes às atividades técnicas da Câmara Técnica Nacional somente podem ser acessados por aqueles que assinaram o Termo de Confidencialidade e Sigilo. 3 - A vigência da obrigação de confidencialidade, por mim assumida por meio deste termo, terá validade enquanto a informação não for de domínio público. 4) Declaro também estar ciente do significado legal do presente Termo de Confidencialidade e Sigilo, .........................................................................................., ...... /..... /....... Local Data Nome:.................................................................................................................. CPF:..................................................................................................................... Assinatura: .......................................................................................................... PORTARIA SAES/MS Nº 2.124, DE 25 DE SETEMBRO DE 2024 Habilita, em Regime de Hospital Dia, o Hospital Municipal de Cuiabá e PS Dr Leony Palma Carvalho. O Secretário de Atenção Especializada à Saúde substituto, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023, alterado pelo Decreto nº 12.036, de 28 de maio de 2024, resolve: Considerando o Anexo 1 do Anexo XXIV - Da modalidade de assistência em regime de Hospital Dia, da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre as políticas nacionais de saúde do Sistema Único de Saúde; Considerando os leitos aprovados na Resolução CIB/MT nº 191, de 06 de junho de 2024; e Considerando a documentação apresentada pelo Gestor Local do Sistema Único de Saúde - SUS, e, a correspondente avaliação pela Coordenação Geral de Atenção Hospitalar - CGAH/DAHU/SAES/MS, constante no NUP-SEI nº 25000.139009/2024-16, resolve: Art. 1º Fica habilitado, no código 12.02 - Procedimentos cirúrgicos, diagnósticos ou terapêuticos, em Regime de Hospital Dia, o Hospital Municipal de Cuiabá e PS Dr Leony Palma Carvalho, conforme descrito a seguir. . .UF .MUNICÍPIO .C N ES .ES T A B E L EC I M E N T O .G ES T ÃO .Nº LEITOS .PROPOSTA SAIPS . .MT .C U I A BÁ .9209352 .HOSPITAL MUNICIPAL DE CUIABA E PS DR LEONY PALMA CARVALHO .MUNICIPAL .12 .205642 Art. 2º A habilitação concedida por esta Portaria não acarretará impacto financeiro ao estado e/ou município, conforme dispõe o inciso V do art. 7º, do Anexo 1 do Anexo XXIV, da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. NILTON PEREIRA JÚNIOR PORTARIA SAES/MS Nº 2.125, DE 26 DE SETEMBRO DE 2024 Habilita, em Regime de Hospital Dia, o Hospital Municipal Pedro II AP 53. O Secretário de Atenção Especializada à Saúde substituto, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023, alterado pelo Decreto nº 12.036, de 28 de maio de 2024, Considerando o Anexo 1 do Anexo XXIV - Da modalidade de assistência em regime de Hospital Dia da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre as políticas nacionais de saúde do Sistema Único de Saúde; Considerando os leitos aprovados na Deliberação CIB/RJ nº 8.966, de 12 de setembro de 2024; e Considerando a documentação apresentada pelo Gestor Local do Sistema Único de Saúde - SUS e a correspondente avaliação pela Coordenação-Geral de Atenção Hospitalar - CGAH/DAHU/SAES/MS, constante no NUP-SEI nº 25000.139504/2024-25, resolve: Art. 1º Fica habilitado, no código 12.02 - Procedimentos cirúrgicos, diagnósticos ou terapêuticos, em Regime de Hospital Dia, o Hospital Municipal Pedro II AP 53, conforme descrito a seguir: . .UF .MUNICÍPIO .C N ES .ES T A B E L EC I M E N T O .G ES T ÃO .Nº LEITOS .PROPOSTA SAIPS . .RJ .RIO DE JANEIRO .6995462 .HOSPITAL MUNICIPAL PEDRO II AP 53 .MUNICIPAL .07 .204214 Art. 2º A habilitação concedida por esta Portaria não acarretará impacto financeiro ao estado e/ou município, conforme dispõe o inciso V do art. 7º, do Anexo 1 do Anexo XXIV, da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. NILTON PEREIRA JÚNIOR