DOU 01/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024100100104 104 Nº 190, terça-feira, 1 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA SAES/MS Nº 2.126, DE 26 DE SETEMBRO DE 2024 Desabilita, no código 11.01 - Serviço Hospitalar para Tratamento AIDS, o Hospital Municipal Passo Fundo (RS). O Secretário de Atenção Especializada à Saúde substituto, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023, alterado pelo Decreto nº 12.036, de 28 de maio de 2024, e Considerando o disposto na Portaria de Consolidação nº 2, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre as políticas nacionais de saúde do Sistema Único de Saúde; Considerando a Portaria SAES/MS 1.556, de 22 de março de 2024, que desabilita, em Regime de Hospital Dia, o Hospital Municipal Passo Fundo (RS); Considerando a aprovação da desabilitação na Resolução CIB-RS nº 021/2024; Considerando o Oficio n º 43/2024 da Secretaria de Saúde do Estado do Rio Grande do Sul; e Considerando a documentação apresentada pelo Gestor Local do Sistema Único de Saúde - SUS, a correspondente avaliação pela Coordenação Geral de Atenção Hospitalar - CGAH/DAHU/SAES/MS, e o deferimento da Coordenação-Geral de Vigilância do HIV/AIDS e das Hepatites Virais - CGAHV/DATHI/SVSA/MS, constantes no NUP-SEI nº 25000.008881/2024-13, resolve: Art. 1º Fica desabilitado, no código 11.01 - Serviço Hospitalar para Tratamento AIDS, o Hospital Municipal Passo Fundo (RS), conforme descrito a seguir: . .UF .MUNICÍPIO .C N ES .ES T A B E L EC I M E N T O .G ES T ÃO . .RS .PASSO FUNDO .2246996 .HOSPITAL MUNICIPAL PASSO FUNDO .ES T A D U A L Art. 2º A habilitação concedida por esta Portaria não acarretará impacto financeiro ao estado e/ou município, conforme dispõe o inciso V do art. 7º, do Anexo 1 do Anexo XXIV, da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. NILTON PEREIRA JÚNIOR AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR RESOLUÇÃO OPERACIONAL ANS Nº 2.931, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024 Dispõe sobre a determinação da alienação da carteira da AMERON - ASSISTÊNCIA MÉDICA RONDÔNIA S/A. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 70 do Regimento Interno, instituído pela Resolução Regimental (RR) nº 21, de 2022, na forma do disposto no art. 24 da Lei nº 9.656, de 1998, alterada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001, em reunião ordinária de 27 de setembro de 2024, considerando as anormalidades econômico-financeiras e administrativas graves que colocam em risco a continuidade do atendimento à saúde, de acordo com os elementos constantes do processo administrativo nº 33910.037762/2023-52, adotou a seguinte Resolução Operacional (RO) e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação: Art. 1º Fica determinado que a AMERON - ASSISTÊNCIA MÉDICA RONDÔNIA S/A, registro ANS nº 32.133-8 e CNPJ nº 84.638.345/0001-65, promova a alienação da sua carteira de beneficiários no prazo máximo de 30 dias contados da data do recebimento da intimação a que se refere o art. 10 da Resolução Normativa (RN) nº 112, de 2005. Art. 2º Fica suspensa a comercialização de planos ou produtos da AMERON - ASSISTÊNCIA MÉDICA RONDÔNIA S/A, com base no art. 9º, § 4º, da Lei nº 9.656, de 1998. Art. 3º Esta RO entra em vigor na data de sua publicação. PAULO ROBERTO REBELLO FILHO Diretor-Presidente RESOLUÇÃO OPERACIONAL ANS Nº 2.932, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024 Dispõe sobre a instauração do regime de direção fiscal na operadora GOCARE PLANOS DE SAÚDE LTDA. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 70 do Regimento Interno, instituído pela Resolução Regimental (RR) nº 21, de 2022, na forma do disposto no art. 24 da Lei nº 9.656, de 1998, alterada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001, em reunião ordinária de 27 de setembro de 2024, considerando as anormalidades econômico-financeiras e administrativas graves que colocam em risco a continuidade ou a qualidade do atendimento à saúde dos beneficiários, de acordo com os elementos constantes do processo administrativo nº 33910.033043/2023-62, adotou a seguinte Resolução Operacional (RO) e eu, Diretor- Presidente, determino a sua publicação: Art. 1º Fica instaurado o regime de direção fiscal na operadora GOCARE PLANOS DE SAÚDE LTDA, registro ANS nº 42.268-1 e CNPJ nº 40.187.311/0001-26. Art. 2º Esta RO entra em vigor na data de sua publicação. PAULO ROBERTO REBELLO FILHO Diretor-Presidente RESOLUÇÃO OPERACIONAL ANS Nº 2.933, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024 Dispõe sobre a instauração do regime de direção fiscal na operadora PB ASSISTÊNCIA MÉDICA EU LTDA. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 70 do Regimento Interno, instituído pela Resolução Regimental (RR) nº 21, de 2022, na forma do disposto no art. 24 da Lei nº 9.656, de 1998, alterada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001, em reunião ordinária de 27 de setembro de 2024, considerando as anormalidades econômico-financeiras e administrativas graves que colocam em risco a continuidade ou a qualidade do atendimento à saúde dos beneficiários, de acordo com os elementos constantes do processo administrativo nº 33910.025665/2022-36, adotou a seguinte Resolução Operacional (RO) e eu, Diretor- Presidente, determino a sua publicação: Art. 1º Fica instaurado o regime de direção fiscal na operadora PB ASSISTÊNCIA MÉDICA EU LTDA, registro ANS nº 42.258-4 e CNPJ nº 38.272.479/0001-98. Art. 2º Esta RO entra em vigor na data de sua publicação. PAULO ROBERTO REBELLO FILHO Diretor-Presidente RESOLUÇÃO OPERACIONAL ANS Nº 2.934, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024 Dispõe sobre a instauração do regime de direção fiscal na operadora UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 70 do Regimento Interno, instituído pela Resolução Regimental (RR) nº 21, de 2022, na forma do disposto no art. 24 da Lei nº 9.656, de 1998, alterada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001, em reunião ordinária de 27 de setembro de 2024, considerando as anormalidades econômico-financeiras e administrativas graves que colocam em risco a continuidade ou a qualidade do atendimento à saúde dos beneficiários, de acordo com os elementos constantes do processo administrativo nº 33910.030056/2023-80, adotou a seguinte Resolução Operacional (RO) e eu, Diretor- Presidente, determino a sua publicação: Art. 1º Fica instaurado o regime de direção fiscal na operadora UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, registro ANS nº 34.208-4 e CNPJ nº 03.533.726/0001-88. Art. 2º Esta RO entra em vigor na data de sua publicação. PAULO ROBERTO REBELLO FILHO Diretor-Presidente RESOLUÇÃO OPERACIONAL ANS Nº 2.935, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024 Dispõe sobre a determinação da alienação da carteira da UNIMED VERTENTE DO CAPARAÓ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 70 do Regimento Interno, instituído pela Resolução Regimental (RR) nº 21, de 2022, na forma do disposto no art. 24 da Lei nº 9.656, de 1998, alterada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001, em reunião ordinária de 27 de setembro de 2024, considerando as anormalidades econômico-financeiras e administrativas graves que colocam em risco a continuidade do atendimento à saúde, de acordo com os elementos constantes do processo administrativo nº 33910.037779/2023-18, adotou a seguinte Resolução Operacional (RO) e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação: Art. 1º Fica determinado que a UNIMED VERTENTE DO CAPARAÓ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, registro ANS nº 31.789-6 e CNPJ nº 71.499.792/0001-39, promova a alienação da sua carteira de beneficiários no prazo máximo de 30 dias contados da data do recebimento da intimação a que se refere o art. 10 da Resolução Normativa (RN) nº 112, de 2005. Art. 2º Fica suspensa a comercialização de planos ou produtos da UNIMED VERTENTE DO CAPARAÓ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA., com base no art. 9º, § 4º, da Lei nº 9.656, de 1998. Art. 3º Esta RO entra em vigor na data de sua publicação. PAULO ROBERTO REBELLO FILHO Diretor-Presidente AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA 3ª DIRETORIA GERÊNCIA-GERAL DE TOXICOLOGIA CONSULTA PÚBLICA Nº 1.284, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 O GERENTE-GERAL DE TOXICOLOGIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no exercício da competência que lhe foi delegada por meio do Despacho 153, de 26 de outubro de 2023, aliado ao art. 187, III, do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve submeter à consulta pública, para comentários e sugestões do público em geral, proposta de ato normativo, em Anexo. Art. 1º Fica aberto, a contar da data de publicação desta Consulta Pública, o prazo de 60 (sessenta) dias para que sejam apresentadas críticas e sugestões relativas à proposta de Instrução Normativa que inclui o ingrediente ativo C90 - COFFEA SP na Relação dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira, publicada por meio da Instrução Normativa - IN n° 103, de 19 de outubro de 2021. Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo terá início 3 (três) dias úteis após a data de publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União. Art. 2º A proposta supracitada estará disponível na íntegra no site da Anvisa, no endereço eletrônico http://antigo.anvisa.gov.br/consultas-publicas e no portal eletrônico Participa + Brasil, no endereço https://www.gov.br/participamaisbrasil/consultas-publicas. As sugestões deverão ser encaminhadas por meio do preenchimento de formulário eletrônico específico, disponível na página http://antigo.anvisa.gov.br/consultas-publicas. §1° As contribuições recebidas serão públicas e permanecerão à disposição de todos no site da Anvisa. §2° As contribuições não enviadas no formulário de que trata o parágrafo anterior ou recebidas fora do prazo não serão consideradas para efeitos de consolidação do texto final do regulamento. Art. 3º Findo o prazo estipulado no art. 1º, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária promoverá a análise das contribuições e, após a deliberação da Diretoria Colegiada, disponibilizará o resultado da consulta pública no site da Anvisa. Parágrafo único. A Agência poderá, conforme necessidade e razões de conveniência e oportunidade, articular-se com os órgãos e entidades envolvidos e aqueles que tenham manifestado interesse na matéria para subsidiar posteriores discussões técnicas e deliberação final da Diretoria Colegiada. CÁSSIA DE FÁTIMA RANGEL FERNANDES CONSULTA PÚBLICA Nº 1.285, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 O GERENTE-GERAL DE TOXICOLOGIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no exercício da competência que lhe foi delegada por meio do Despacho 153, de 26 de outubro de 2023, aliado ao art. 187, III, do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve submeter à consulta pública, para comentários e sugestões do público em geral, proposta de ato normativo, em Anexo. Art. 1º Fica aberto, a contar da data de publicação desta Consulta Pública, o prazo de 60 (sessenta) dias para que sejam apresentadas críticas e sugestões relativas à proposta de Instrução Normativa que inclui o ingrediente ativo C91 - CORYMBIA CITRIODORA na Relação dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira, publicada por meio da Instrução Normativa - IN n° 103, de 19 de outubro de 2021. Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo terá início 3 (três) dias úteis após a data de publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União. Art. 2º A proposta supracitada estará disponível na íntegra no site da Anvisa, no endereço eletrônico http://antigo.anvisa.gov.br/consultas-publicas e no portal eletrônico Participa + Brasil, no endereço https://www.gov.br/participamaisbrasil/consultas-publicas. As sugestões deverão ser encaminhadas por meio do preenchimento de formulário eletrônico específico, disponível na página http://antigo.anvisa.gov.br/consultas-publicas. §1° As contribuições recebidas serão públicas e permanecerão à disposição de todos no site da Anvisa.