DOU 01/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024100100145 145 Nº 190, terça-feira, 1 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 1. Processo TC-004.459/2017-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 012.206/2019-9 (COBRANÇA EXECUTIVA) 1.2. Responsável: Michell Mendes Durans da Silva (660.347.102-78). 1.3. Recorrente: Michell Mendes Durans da Silva (660.347.102-78). 1.4. Órgão/Entidade: Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (extinto); Secretaria de Direitos Humanos; Secretaria-executiva do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (extinto). 1.5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.7. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues 1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca). 1.9. Representação legal: Marluzi Barbara Kussler Macola, Thiago Alves de Sousa (55096/OAB-DF) e outros. 1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8337/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno do TCU, em determinar o arquivamento do processo a seguir relacionado, sem julgamento de mérito, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular, dando ciência aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-005.530/2021-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Marcio Ziulkoski (946.819.960-68); Rafael Dotti de Carvalho (902.153.896-20). 1.2. Órgão/Entidade: Município de Inimutaba - MG. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Ana Cristina Vargas Gonzaga Oliveira (62506/OAB- MG), Paula Gonzaga Oliveira (152.732/OAB-MG) e outros, representando Rafael Dotti de Carvalho. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8338/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e os arts. 1º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do seguinte processo, em razão da consumação da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, dando ciência desta deliberação ao responsável e ao tomador de contas, de acordo com os pareceres exarados nos autos. 1. Processo TC-006.833/2024-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Antonio Everton Soares Costa (544.505.784-49). 1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8339/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 143, inciso, I, alínea "b", 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres uniformes da Unidade Técnica e do Ministério Público junto ao TCU, em: acolher as alegações de defesa apresentadas por Valdenício José da Costa e Antônio Modesto Rodrigues de Macedo; julgar regulares com ressalva as contas de ambos, dando-lhes quitação, na forma dos arts. 10, § 2°; 15; 16, inciso II, e 18 da Lei 8443/1992 c/c o art. 201, § 2°; 205 e 208 do Regimento Interno do TCU; e encaminhar cópia desta deliberação aos responsáveis e aos demais interessados. 1. Processo TC-007.614/2022-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Antonio Modesto Rodrigues de Macedo (297.204.354-53); Valdenício José da Costa (338.727.404-15). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Tibau do Sul - RN. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8340/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e os arts. 1º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do seguinte processo, em razão da consumação da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, dando ciência desta deliberação aos responsáveis e ao tomador de contas, de acordo com os pareceres exarados nos autos. 1. Processo TC-008.705/2024-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Instituto Cultural Educacional e Profissionalizante de Pessoas Com Deficiencia do Brasil - Icep (03.333.505/0001-66); Sueide Miranda Leite (270.817.531-91). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Trabalho e Emprego. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8341/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e os arts. 1º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do seguinte processo, em razão da consumação da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, dando ciência desta deliberação aos responsáveis e ao tomador de contas, de acordo com os pareceres exarados nos autos. 1. Processo TC-008.707/2024-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Arnaldo Goncalves da Silva Junior (455.036.131-04); Sebastião Torres Madeira (053.595.113-20). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Trabalho e Emprego. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8342/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e os arts. 1º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do seguinte processo, em razão da consumação da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, dando ciência desta deliberação ao responsável e ao tomador de contas, de acordo com os pareceres exarados nos autos. 1. Processo TC-008.709/2024-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Iranildes Gonzaga Caldas (276.301.292-20). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Trabalho e Emprego. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8343/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e os arts. 1º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do seguinte processo, em razão da consumação da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, dando ciência desta deliberação ao responsável e ao tomador de contas, de acordo com os pareceres exarados nos autos. 1. Processo TC-008.773/2024-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Jose Miguel de Sousa Ferreira (060.814.617-00). 1.2. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8344/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e os arts. 1º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do seguinte processo, em razão da consumação da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, dando ciência desta deliberação à responsável e ao tomador de contas, de acordo com os pareceres exarados nos autos. 1. Processo TC-008.774/2024-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Barbara Santos de Miranda (006.792.141-86). 1.2. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8345/2024 - TCU - 1ª Câmara Vistos e relacionados estes autos que tratam de Tomada de Contas Especial (TCE) instaurada em cumprimento ao subitem 9.4.1 do Acórdão 1.819/2018-Plenário, em decorrência da auditoria realizada na Secretaria de Estado da Educação do Estado do Paraná no ano de 2017, com o objetivo de verificar a gestão dos recursos transferidos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) para apoiar ações do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) por Governos Estaduais. Considerando os pareceres da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e do representante do Ministério Público, no sentido de que não estão presentes, nos autos, elementos que permitam a conclusão de que os preços dos alimentos contratados pelo Estado do Paraná são superiores aos preços de mercado à época da pesquisa de preços; Considerando que, pelo motivo acima exposto, os referidos pareceres defendem o afastamento do débito objeto desta TCE. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 143, inciso, I, alínea "b", e 214, inciso II, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres constantes dos autos: declarar a revelia da empresa Nutri House Alimentos Ltda., nos termos do art.12, parágrafo 3º da Lei. 8443/92; acatar as alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis em relação à inexistência do débito inicialmente apurado, aproveitando-as em prol da empresa Nutri House Alimentos Ltda; julgar regulares com ressalvas, com fulcro no art. 16, inciso II, da Lei 8.443/1992, as contas de Luiz Augusto Moro Bientinez, Josiane Olga Dominick Abruk Fagundes, Fernanda Brzezinski da Cunha, Andréa Bruginski, Nutri House Alimentos Ltda., e, dando-lhes quitação; julgar regulares, com fulcro no art. 16, inciso I, da Lei 8.443/1992, as contas de Edmundo Rodrigues da Veiga Neto, Márcia Carla Pereira Ribeiro, Comepar Comercial Mercantil Eireli ME, Natan Distribuidora de Gêneros Alimentícios Eireli ME e P2 Indústria e Comércio de Gêneros Alimentícios Eireli, dando-lhes quitação plena. dar ciência deste Acórdão às partes. 1. Processo TC-012.724/2021-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Andrea Bruginski (856.745.409-34); Comepar Comercial Mercantil Ltda (00.109.746/0001-38); Edmundo Rodrigues da Veiga Neto (401.493.589- 20); Fernanda Brzezinski da Cunha (043.880.789-80); Josiane Olga Dominick Abruk Fagundes (020.432.819-50); Luiz Augusto Moro Bientinez (022.820.619-77); Marcia Carla Pereira Ribeiro (553.011.189-00); Natan Distribuidora de Gêneros Alimentícios Eireli - Me (26.162.822/0001-62); Nutri House Alimentos Ltda (19.685.191/0001-09); P2 Industria e Comercio de Generos Alimenticios Eireli (23.040.430/0001-32). 1.2. Órgão/Entidade: Governo do Estado do Paraná. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação Legal: Laérzio Chiesorin Junior (63390/OAB-PR); Eduardo Mauricio da Silva Souza (27105/OAB-PR); César Antonio Tuoto Silveira Mello (40492/OAB-PR); Giovani Ribeiro Rodrigues Alves (61872/OAB-PR); Flavio Henrique Lopes Cordeiro (75860/OAB- PR); Thaisa Garbuio Posse (77825/OAB-PR) e Atila Sauner Posse (35249/OAB-PR). 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8346/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e os arts. 1º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do seguinte processo, em razão da consumação da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, dando ciência desta deliberação à responsável e ao tomador de contas, de acordo com os pareceres exarados nos autos.