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Diário Oficial da União · 01/10/2024 · pág. 146

DOU 01/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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ACÓRDÃO Nº 8347/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e os arts. 1º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do seguinte processo, em razão da consumação da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, dando ciência desta deliberação ao responsável e ao tomador de contas, de acordo com os pareceres exarados nos autos. 1. Processo TC-015.362/2024-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Sergio Steven Cornejo Rubin de Celis (229.290.088-22). 1.2. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8348/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e os arts. 1º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do seguinte processo, em razão da consumação da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, dando ciência desta deliberação aos responsáveis e ao tomador de contas, de acordo com os pareceres exarados nos autos. 1. Processo TC-033.092/2023-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Antonio Carlos Ribeiro Garrido Iglesias (407.787.547-15); Marco Antônio Esteves Areal (252.650.597-68); Pedro Eder Portari Filho (901.981.747-72); Pietro Novellino (083.398.137-49). 1.2. Órgão/Entidade: Hospital Universitário Gaffree e Guinle da Unirio - Ebserh. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Alex Pereira Souza (089754/OAB-RJ), Janaina Pereira dos Santos (144075/OAB-RJ), Antonio Ferreira Couto Filho (026991/OAB-RJ) e Bruno Ferreira Couto (247363/OAB-RJ), representando Pietro Novellino; Alex Pereira Souza (089754/OAB-RJ), Janaina Pereira dos Santos (144075/OAB-RJ) e outros, representando Pedro Eder Portari Filho; Alex Pereira Souza (089754/OAB-RJ), Janaina Pereira dos Santos (144075/OAB-RJ) e outros, representando Marco Antônio Esteves Areal; Ronaldo Coelho Lamarao (139019/OAB-RJ), representando Antonio Carlos Ribeiro Garrido Iglesias. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8349/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU e arts. 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões sancionatória e ressarcitória do TCU, dar ciência da deliberação ao responsável, determinar o arquivamento do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-036.744/2023-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Francisco Luiz de Albuquerque (163.768.704-49). 1.2. Órgão/Entidade: Município de Atalaia - AL. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8350/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e os arts. 1º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do seguinte processo, em razão da consumação da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, dando ciência desta deliberação ao responsável e ao tomador de contas, de acordo com os pareceres exarados nos autos. 1. Processo TC-037.328/2023-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Paulo Sergio Barbosa dos Santos (159.929.935-68). 1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do Inss - Juazeiro/ba - Inss/mps. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8351/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU e arts. 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões sancionatória e ressarcitória do TCU, dar ciência da deliberação à responsável, ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia, determinar o arquivamento do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-039.769/2023-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Aurina Oliveira Santana (094.525.245-53). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8352/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, Acórdão, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno deste Tribunal, quanto ao processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: - acatar as alegações de defesa apresentadas pela Sra. Elda Gomes Araujo, julgar as suas contas regulares e expedir-lhe quitação plena, nos termos dos artigos 16, inciso I e 17, da Lei 8.443/1993, c/c o artigo 207 do Regimento Interno do TCU; - considerar a Sra. Maria Goreth da Silva e Sousa revel, com fundamento no artigo 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, julgar as suas contas regulares com ressalva e expedir- lhe quitação, com fulcro nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 1º, inciso I, 208, caput, e 214, inciso II, do RI/TCU; e - arquivar os autos, com fundamento no artigo 169, inciso III, do RI/TCU. 1. Processo TC-042.885/2021-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 006.684/2023-8 (SOLICITAÇÃO) 1.2. Responsáveis: Elda Gomes Araujo (209.833.012-04); Maria Goreth da Silva e Sousa (186.371.672-68). 1.3. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8353/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do RI/TCU, ACORDAM, por unanimidade, em determinar o apostilamento do Acórdão 3508/2024-TCU-1ª Câmara, na forma abaixo especificada, para correção de erro material, conforme pareceres emitidos nos autos, mantendo-se inalterados os demais termos do referido acórdão: Onde se lê: (...) "o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Cultura, nos termos do" (...) Leia-se: (...) "o recolhimento das referidas quantias aos cofres da Agência Nacional do Cinema, nos termos do" (...) 1. Processo TC-045.503/2021-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Diler & Associados Ltda (00.291.470/0001-51); Dilermando Torres Homem Trindade (026.937.397-72). 1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional do Cinema. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8354/2024 - TCU - 1ª Câmara Vistos e relacionados estes autos de monitoramento acerca do atendimento da determinação expedida no item 9.4 do Acórdão 4.616/2024 - TCU - 1ª Câmara, no sentido de que a Companhia Docas do Rio Grande do Norte (Codern), no prazo de noventa dias, comprove a suspensão da realização de serviços extraordinários em horários destinados ao repouso e à alimentação por empregados que exerçam atividades administrativas no Porto de Maceió; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, e 243 do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) considerar integralmente cumprida a determinação constante do item 9.4 do Acórdão 4.616/2024 - TCU - 1ª Câmara, de relatoria do Ministro Walton Alencar Rodrigues, sem prejuízo da atuação posterior do Tribunal em processos de controle externo de outra natureza, se necessário; b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade técnica, à Companhia Docas do Rio Grande do Norte (Codern); e c) apensar o presente processo ao TC 032.323/2017-4, nos termos do art. 5º da Portaria Segecex 27/2009. 1. Processo TC-018.259/2024-3 (MONITORAMENTO) 1.1. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.2. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.3. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia). 1.4. Representação legal: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8355/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada pelo Deputado Federal Alexandre Ramagem, versando sobre supostas irregularidades relativas à aquisição arroz importado pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), safra 2023/2024 (Compra Pública 047/2024), para recomposição dos estoques públicos e posterior venda do produto para varejistas das regiões metropolitanas de todo o Brasil; Considerando que o representante aponta, em essência, as seguintes irregularidades: ausência de risco de desabastecimento; ilegalidade da fixação do preço final e da oposição da logomarca do Governo Federal no pacote do produto; incompatibilidade da compra com as atribuições da Conab; ausência dos requisitos de urgência e relevância da medida provisória que autorizou a aquisição do arroz (MP 1.217/2024); e violação dos princípios da moralidade administrativa, impessoalidade e moralidade; Considerando que, preliminarmente, determinei a oitiva da Conab, para que se manifestasse sobre os fatos apontados na representação (peça 11); Considerando que, no dia 19/6/2024, a unidade técnica do TCU realizou reunião com representantes da Conab para obter esclarecimentos adicionais sobre o processo de leilão (peça 33); Considerando que a Conab informou que a necessidade de importação foi avaliada em função do quadro de oferta e demanda, dos preços de mercado e das incertezas em relação à safra gaúcha; Considerando que, segundo a Conab, a importação de arroz visa evitar a elevação de preços, o que efetivamente se insere entre suas competências, conforme dispõe o art. 31 da Lei 8.171/1991 c/c o art. 19, inciso II, alínea "d", da Lei 8.029/1990 e o art. 6º, inciso V, do Estatuto Social da Conab; Considerando que a Conab informou que, apesar da autorização conferida pela Medida Provisória 1217/2024, de importar até 1 milhão de toneladas, não existe mais a necessidade de realizar o leilão, o que poderá ser reavaliado no caso de elevação súbita de preços, que serão monitorados pela Conab; Considerando que, nas embalagens divulgadas no aviso de leilão não constam informações que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, mas logomarcas institucionais das entidades envolvidas na execução da política, o que, por si só, não afronta os princípios da moralidade administrativa, impessoalidade e moralidade; Considerando que a afixação de preço máximo de venda mitiga o risco de que o produto possa ser vendido a preços maiores que o estabelecido e, assim, frustrar o objetivo da política da Conab e privilegiar interesses econômicos privados; Considerando que foge à competência de o TCU avaliar a pertinência do preço estabelecido para venda do produto ao consumidor, pois adentraria no mérito da decisão dos ministérios responsáveis pela Portaria Interministerial MDA/Mapa/MF 4/2024; Considerando que a apreciação dos requisitos de urgência e relevância de medidas provisórias não se insere entre as competências desta Corte;