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Diário Oficial da União · 01/10/2024 · pág. 147

DOU 01/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024100100147 147 Nº 190, terça-feira, 1 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando que, no dia 12/6/2024, a Conab anunciou a revogação do leilão eletrônico do Aviso de Compra Pública 047-2024, com base no art. 74, do seu estatuto social, e o art. 53 da Lei 9.784/1999; Considerando que esta Corte está atenta para a publicação de novos editais de compra de arroz importado pela Conab com fulcro na autorização concedida pela Medida Provisória 1.217/2024, podendo adotar, a qualquer tempo, medida cautelar para a suspensão de novo certame, na forma prevista no art. 276 do Regimento Interno do TCU; Considerando os pareceres uníssonos da AudAgroAmbiental, no sentido da improcedência e do arquivamento da representação; Considerando que o art. 143, inciso III, do Regimento Interno do TCU autoriza submeter ao Colegiado, mediante relação, processos referentes a matérias relativas à fiscalização de atos e contratos em que o relator esteja de acordo com as conclusões do servidor responsável pela análise do processo e com os pareceres das chefias da unidade técnica, desde que não concluam pela ocorrência de ilegalidade ou irregularidade; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 169, inciso V, 235, 237, inciso III e parágrafo único, e 250, inciso I, do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la improcedente, considerar prejudicada a cautelar requerida, ante a apreciação do mérito da representação, e determinar o arquivamento dos autos, dando ciência ao representante e à Companhia Nacional de Abastecimento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-010.149/2024-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Apensos: 014.788/2024-1 (REPRESENTAÇÃO); 014.550/2024-5 (REPRESENTAÇÃO); 011.016/2024-8 (REPRESENTAÇÃO); 015.040/2024-0 ( R E P R ES E N T AÇ ÃO ) 1.2. Interessado: Companhia Nacional de Abastecimento (26.461.699/0001-80). 1.3. Órgão/Entidade: Superintendência Regional da Conab em Minas Gerais. 1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental). 1.7. Representação legal: Vanessa Affonso Rocha (39069/OAB-DF). 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8356/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso XVI, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 235, 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, em conhecer da representação, indeferir o pedido de cautelar e, no mérito, considerá-la prejudiciada e encaminhar cópia destes autos ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, ao Ministério Público Federal (Procuradoria da República na Bahia) e ao Ministério Público do Estado da Bahia, para adoção das providências cabíveis, de acordo com os pareceres constantes no processo. 1. Processo TC-018.038/2024-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Curaçá - BA. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Fernando Santos Fialho (217817/OAB-RJ), representando Josivaldo Manoel da Silva. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8357/2024 - TCU - 1ª Câmara ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 143, inciso III, 169, inciso V, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, e 250, inciso I, do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la improcedente, considerar prejudicada a cautelar requerida, ante a apreciação do mérito da representação, adotar a medida a seguir e determinar o arquivamento dos autos, dando ciência ao representante e à Agência Nacional de Transportes Aquaviários, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-018.186/2024-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Entidade: Agência Nacional de Transportes Aquaviários. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia). 1.5. Representação legal: Nathalia Caroline Fritz Neves (67057/OAB-DF), Alessandro Rodrigues de Lemos Paula Marques (74276/OAB-DF), Caroline de Lima Rodrigues (56309/OAB-DF) e Pedro Neiva de Santana Neto (28332/OAB-DF). 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. recomendar à Antaq, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315, de 2020, que, nos próximos leilões simplificados, para calcular a parcela fixa mensal de arrendamento, avalie a possibilidade de utilizar diretamente a metodologia prevista no estudo "Proposição de Valores Referenciais Remuneratórios para Áreas Arrendáveis por Meio de Estudos Simplificados" ou, alternativamente, exigir, para a homologação da estrutura tarifária constante da Tabela VIII dos portos, que as autoridades portuárias observem as diretrizes do mencionado estudo, de forma a refletir todas as classes de sítio e variações de giro nele presentes. ACÓRDÃO Nº 8358/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada por Cardeal Gestao Empresarial e Servicos Ltda., atinente a possíveis irregularidades ocorridas no Pregão 90002/2024, sob a responsabilidade de Comando da 1ª Divisão de Exército, com valor estimado de R$ 439.653,36, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para a prestação dos serviços de limpeza, conservação, higiene, desinfecção e manutenção de áreas internas e externas; Considerando que a representação evidencia intenção de defender interesse predominantemente particular, uma vez que se limita a impugnar desclassificação de proposta apresentada pelo representante no referido certame; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, "a", 235 e 237 do Regimento Interno do TCU, c/c os arts. 103, § 1º, e 105 da Resolução-TCU 259/2014, em relação ao processo a seguir especificado, em não conhecer da representação, dar ciência deste acórdão aos interessados e arquivar o presente processo. 1. Processo TC-018.826/2024-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Comando da 1ª Divisão de Exército. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Lucia de Pinho Bastos Ferreira, representando Cardeal Gestao Empresarial e Servicos Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8359/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os artigos 143, 237, inciso VII, do Regimento Interno, 36 e 103, § 1º, e 106, § 4º, inciso II, da Resolução-TCU 259/2014, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerar prejudicada a apreciação de mérito por perda de objeto, apensar o processo ao TC 019.091/2024-9, dando-se ciência desta deliberação ao representante e ao Tribunal Regional Eleitoral do Acre, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-019.096/2024-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão: Tribunal Regional Eleitoral do Acre. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Amanda Espírito Santo Pessoa (19709/OAB-RN), representando Grifo Brasil Serviços de Tecnologia da Informação Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8360/2024 - TCU - 1ª Câmara ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 143, inciso III, 169, inciso III, 235, 237, inciso I e parágrafo único, e 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU, e 107 da Resolução-TCU 259/2014, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la improcedente, considerar prejudicado o requerimento de medida cautelar formulado pela representante, ante a perda de objeto, e determinar o arquivamento dos autos, dando conhecimento deste acórdão e da instrução que o fundamenta aos interessados. 1. Processo TC-019.105/2024-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Planaltina - GO. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Noely Fernanda Rodrigues (424662/OAB-SP), representando Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8361/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "e", e 183, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, em prorrogar excepcionalmente o prazo, por mais sessenta dias, a contar do dia útil seguinte ao pedido de prorrogação protocolado à peça 126, para que a Universidade Federal Fluminense cumpra as determinações exaradas no Acórdão 17.251/2021-TCU-1ª Câmara. 1. Processo TC-032.147/2017-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Responsáveis: Antonio Claudio Lucas da Nobrega (808.987.697-87); Universidade Federal Fluminense (28.523.215/0001-06). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal Fluminense. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: Vinicius Nogueira Costa (117662/OAB-RJ), representando Antonio Claudio Lucas da Nobrega. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8362/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de representação atinente a possíveis irregularidades ocorridas na execução do transporte escolar municipal e nos abastecimentos de máquinas e equipamentos, nos exercícios de 2022 e 2023, sob a responsabilidade da Prefeitura Municipal de Teofilândia/BA; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 235 e 237 do Regimento Interno do TCU, c/c os arts. 103, § 1º, e 105 da Resolução-TCU 259/2014, em relação ao processo a seguir especificado, em conhecer da representação, considerar prejudicado o seu exame, encaminhar cópia desta deliberação ao FNDE e ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, para conhecimento e adoção das providências das respectivas alçadas, dar ciência deste acórdão ao representante e arquivar o processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-038.914/2023-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Teofilândia - BA. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8363/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a Mario Sergio Lei Munhoz. 1. Processo TC-016.903/2024-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Mario Sergio Lei Munhoz (921.335.258-15). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de São Paulo. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8364/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a Neides Teresinha Cararo Lazaro. 1. Processo TC-017.692/2024-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Neides Teresinha Cararo Lazaro (492.297.459-87). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional dos Povos Indígenas. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8365/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de admissão de pessoal de Monize Martins da Silva. 1. Processo TC-016.698/2024-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessada: Monize Martins da Silva (082.428.966-82). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal da Grande Dourados. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.