DOU 01/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8442/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-021.285/2024-1 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Lucia Maria de Oliveira (050.264.296-37); Luiz de Oliveira (015.834.316-67); Maria Helena de Oliveira (004.584.926-98); Maria da Conceicao Costa de Carvalho (411.910.806-68); Marly Aparecida de Oliveira Cardoso (384.318.826-20); Narda Inez de Oliveira Cardoso (384.322.266-53); Tania Mara Paiva Mattos (284.456.606-59); Teresinha Fissel Barbosa de Castro (281.932.886-53); Terezinha de Jesus Venancio Pereira (209.802.216- 68); Wildnea Aparecida Marcelino Nepomuceno (693.985.426-68); Wilnicea Marcelino Nepomuceno (009.090.006-54); Wilsineia Marcelino Nepomuceno (738.574.246-72). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8443/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-021.300/2024-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Enilda Falk da Rosa (522.600.030-87); Enoe da Silva Fernandes (604.146.698-00); Erica Therezinha Passini (457.761.050-72); Fabiana de Fatima de Oliveira da Rosa (804.807.640-34); Maria Fatima Brandao da Silva (182.901.278-98); Marileia Correa Faria (563.570.281-34); Nadia Dal Follo da Rosa (766.685.509-59); Nilza Marques Cezar Albert (825.847.100-72). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8444/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-021.322/2024-4 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Albia Regina Biscaia (077.463.729-37); Andrea Lucimara Biscaia (851.604.909-49); Angela Luci de Abreu (677.207.739-34); Laide de Abreu (394.504.810-91); Maria Madalena Tolazzi (920.197.810-34); Maria Madalena Tolazzi (920.197.810-34). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8445/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-021.399/2024-7 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Eloisa Maria dos Santos Ferreira (761.091.006-68); Isa Karla Reis Miguel Jorge (428.835.556-72); Lidiane Cristina de Alcantara (028.954.766-08); Mauricia Fontes Teixeira (409.397.406-30); Neusa da Silva Siqueira (309.434.506-91); Simone Sol Caldas Borges (107.566.167-60); Sonia Souto de Barros (496.329.737-04). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8446/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-021.470/2024-3 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Alexsandra Regina Felipetto (680.328.200-78); Cristina Sueli de Figueiredo Becker (181.031.380-53); Isabel Cristina Becker (406.002.971-87); Lana Ortega de Sousa (023.882.947-20); Rosemery Andrade Felipetto (619.071.469-20). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8447/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 259, inciso II, e 260, § 5º, do Regimento Interno, em considerar prejudicado, por perda do objeto, o exame de mérito do(s) ato(s) de concessão, em face do falecimento, maioridade ou exclusão do(s) beneficiário(s) e pela ausência de proposta de ressarcimento de valores indevidamente recebidos, na forma prevista no art. 7º da Resolução/TCU nº 206/2007, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-010.089/2024-1 (REFORMA) 1.1. Interessados: Eulogio Praxisteles Rodrigues Lemos (056.276.217-53); Joselauro Justa de Almeida Simoes (009.372.406-30); Luiz Ramos da Silva (056.869.707-34); Olynto Bartholomeu Alves (475.296.957-20); Roberto Pacifico Barbosa (027.149.497-20). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8448/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em desfavor de José Teixeira de Miranda (falecido), ex-Prefeito Municipal de Campestre do Maranhão/MA (gestão 2005-2008), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União mediante o Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) - exercício 2007. Considerando o falecimento do responsável José Teixeira de Miranda, em 17/7/2012, antes da instauração da presente TCE; Considerando o longo decurso de tempo desde a ocorrência do fato gerador do dano apurado nesta tomada de contas especial (cerca de dezessete anos) sem que tenha havido a citação, havendo, portanto, presunção relativa de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa dos herdeiros ou sucessores do responsável; Considerando que os marcos apontados pela unidade técnica apontam um transcurso de mais de três anos entre a elaboração do Relatório de Demandas Especiais n. 00209.000972/2008-23 da Controladoria Geral da União (CGU), em 20/8/2012, e a elaboração da Informação nº 37/2016 (resultado da análise financeira), em 12/02/2016, sem que tenham sido interrompidos por uma das hipóteses enumeradas nos artigos 5º e 8º, §§ 1º e 2º da Resolução-TCU 344/2022, em relação ao espólio do responsável, resultando na prescrição intercorrente, nos termos do art. 8º do mencionado normativo; Considerando os pareceres uniformes da unidade técnica (peças 50-52) e do Ministério Público junto ao TCU (peça 53) pelo arquivamento da presente tomada de contas especial, sem o julgamento de mérito; ACORDAM, os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", 169, VI, do Regimento Interno do TCU, em: reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, nos termos do art. 8º da Resolução-TCU 344/2022; dar ciência deste acórdão ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; e arquivar o processo com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 344/2022. 1. Processo TC-031.591/2022-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: José Teixeira de Miranda (127.238.943-04). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Campestre do Maranhão - MA. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ENCERRAMENTO Às 15 horas e 17 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, aprovada pelo Presidente e a ser homologada pela Primeira Câmara. ALINE GUIMARÃES DIÓGENES Subsecretária Aprovada em 25 de setembro de 2024. WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente da 1ª Câmara Poder Judiciário TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 59, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024 Alteração do Cronograma Anual de Desembolso Mensal da Justiça do Trabalho para o exercício de 2024. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO e do CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando o teor do Processo Administrativo SEI n.º 6001875/2024-00, resolve: Art. 1º Alterar o Cronograma Anual de Desembolso Mensal da Justiça do Trabalho referente ao exercício de 2024, conforme o Anexo deste Ato, nos termos do art. 70, § 3º, da Lei n.º 14.791, de 29 de dezembro de 2023, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. LELIO BENTES CORRÊA