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Diário Oficial da União · 01/10/2024 · pág. 156

DOU 01/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024100100156 156 Nº 190, terça-feira, 1 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO CRONOGRAMA ANUAL DE DESEMBOLSO MENSAL EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024 Art. 70, §3º, da Lei 14.791, de 29 de dezembro de 2023 (LDO 2024). Em R$ 1,00 . .Até o mês .Pessoal e Encargos Sociais .RPV .Precatórios .Custeio - Outras Despesas Correntes e de Capital .Total Geral . .ATÉ JANEIRO .1.954.360.688 .27.871.475 . .330.961.468 .2.313.193.631 . .ATÉ FEVEREIRO .3.908.721.375 .55.742.950 .159.386.730 .661.922.937 .4.785.773.991 . .ATÉ MARÇO .5.863.082.063 .83.614.425 .159.386.730 .992.884.405 .7.098.967.622 . .ATÉ ABRIL .7.817.442.750 .111.485.899 .159.386.730 .1.323.845.873 .9.412.161.252 . .ATÉ MAIO .9.771.803.438 .139.357.374 .159.386.730 .1.654.807.341 .11.725.354.883 . .ATÉ JUNHO .11.726.164.125 .167.228.849 .159.386.730 .1.985.768.810 .14.038.548.514 . .ATÉ JULHO .13.680.524.813 .195.100.324 .159.386.730 .2.316.730.278 .16.351.742.144 . .ATÉ AGOSTO .15.634.885.500 .222.971.799 .159.386.730 .2.647.691.746 .18.664.935.775 . .ATÉ SETEMBRO .17.589.246.188 .250.843.274 .324.447.535 .2.978.653.214 .21.142.290.543 . .ATÉ OUTUBRO .19.543.606.875 .278.714.748 .324.447.535 .3.309.614.683 .23.455.484.174 . .AT É N OV E M B R O .21.497.967.563 .306.586.223 .324.447.535 .3.640.576.151 .25.768.677.804 . .AT É D EZ E M B R O .23.452.328.250 .334.457.698 .324.447.535 .3.971.537.619 .28.082.771.102 (1) Este cronograma será alterado nos casos de aprovação de crédito adicional, limitação de empenho/movimentação financeira e novas descentralizações de dotações para precatórios (Administração Direta, Indireta e Requisições de Pequeno Valor). (2) Excluídas Fontes Próprias. Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE SERGIPE RESOLUÇÃO CRCSE Nº 618, DE 20 DE SETEMBRO DE 2024 Aprovar, Ad Referendum do Plenário CRCSE, a exclusão de débitos provenientes de multas de infração, conforme decisão judicial. O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE SERGIPE - CRCSE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, resolve, Ad Referendum do Plenário. Art. 1º Autorizar a exclusão dos débitos decorrentes da aplicação de multas por infração, nos termos das decisões judiciais transitadas em julgado, proferidas nos seguintes processos judiciais: 1. Processo nº 0807640-50.2023.4.05.8500S - Parte: Monalysa Yasmim das Virgens Julião Objeto da decisão: Determinação judicial de exclusão da multa aplicada por infração administrativa, com consequente anulação do débito, de acordo com a sentença proferida nos autos do processo administrativo fiscal nº 2021/000048. 2. Processo nº 0807635-28.2023.4.05.8500T- Parte: Keila Alves Santos Objeto da decisão: Determinação judicial de exclusão da multa aplicada por infração administrativa, com consequente anulação do débito, de acordo com a sentença proferida nos autos do processo administrativo fiscal nº 2021/000144. 3. Processo nº 0807646-57.2023.4.05.8500S- Parte: Rafaela Silva Santos Objeto da decisão: Determinação judicial de exclusão da multa aplicada por infração administrativa, com consequente anulação do débito, de acordo com a sentença proferida nos autos do processo administrativo fiscal nº 2021/000045. 4. Processo nº 0807643-05.2023.4.05.8500T- Parte: Nivia dos Santos Menezes Objeto da decisão: Determinação judicial de exclusão da multa aplicada por infração administrativa, com consequente anulação do débito, de acordo com a sentença proferida nos autos do processo administrativo fiscal nº 2021/000050. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. IONAS SANTOS MARIANO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 1ª REGIÃO RESOLUÇÃO CREF1 Nº 137, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 Dispõe sobre a anuidade de Pessoa Física para o exercício de 2025. O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 1ª REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais, conforme dispõe o inciso VII do artigo 21 do Regimento Interno do CREF1/RJ,e: CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 536/2024 que dispõe sobre a anuidade de Pessoa Física devida ao Sistema CONFEF/CREF's; CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 12.197/2010, que fixa limites para o valor das anuidades devidas ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Educação Física; CONSIDERANDO o disposto no artigo 6º da Lei Federal nº 12.514/2011; CONSIDERANDO a necessidade de receita própria suficiente ao atendimento das despesas indispensáveis ao cumprimento de suas finalidades institucionais; CONSIDERANDO a deliberação tomada em Reunião Plenária no dia 27 de setembro de 2024, resolve: Art. 1º - Fixar o valor da anuidade de pessoa física para o exercício de 2025 no valor de R$ 603,07 (seiscentos e três reais e sete centavos). Art. 2º - Os profissionais regularmente inscritos no CREF1/RJ terão direito ao desconto de 32%(trinta e dois por cento) para o pagamento no valor da anuidade do ano de 2025, desde que efetuado o pagamento até a data de seu vencimento que será no dia 10 de abril de 2025. §1° - Para efeito do que trata o caput deste artigo, o valor da anuidade será de R$410,00 (quatrocentos e dez reais) e após o vencimento em 10 de abril de 2025 o Profissional de Educação Física estará inadimplente com o pagamento da anuidade de 2025. §2º - O desconto previsto no caput deste artigo não se aplica para os casos novos registros. §3º - Para os novos registros o valor a ser cobrado será o da taxa de inscrição de pessoa física estipulada pelo CONFEF e o valor pro rata (proporcional) da anuidade sem o desconto previsto no caput deste artigo. Art. 3º - O pagamento da anuidade poderá ser feito nas sedes do CREF1/RJ, nos postos de atendimento, no site ou aplicativo, através de boleto bancário, PIX e cartão de crédito/débito. Parágrafo único - Será acrescida tarifa bancária vigente para cada boleto impresso. Art. 4º - Os débitos anteriores serão cobrados de acordo com os valores vigentes em cada ano, com os acréscimos legais. Art. 5º - É facultativo o pagamento da anuidade do exercício de 2025 aos Profissionais de Educação Física que, até a data do vencimento da anuidade, tenham completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade e, tenham concomitantemente, no mínimo, 05 (cinco) anos de registro no Sistema CONFEF/CREF's, devendo os referidos profissionais requererem, por escrito, no CREF1/RJ, na forma do art. 5º Resolução CONFEF nº 536/2024. Art. 6º - O Profissional registrado no CREF1/RJ que, comprovadamente, não estiver exercendo a profissão e esteja quite com suas obrigações junto ao Sistema CONFEF / CREF's, ficará isento do pagamento da anuidade de 2025, se requerer e protocolar, junto ao Conselho, até 31/03/2025, o pedido de baixa e cancelamento, através do formulário próprio disponibilizado pelo CREF1/RJ, bem como mediante a devolução da respectiva Cédula de Identidade Profissional, na forma do art. 5º Resolução CONFEF nº 536/2024. §1º - Ao profissional registrado no CREF1/RJ que requerer e protocolar o seu pedido de baixa de registro após 31/03/2025 será devido o valor da anuidade de 2025, pro rata (proporcional) ao relativo período em que o registro permaneceu ativo. §2º - O deferimento do pedido de isenção previsto no caput deste artigo terá efeito ex-nunc, não retroagindo para alcançar anuidades já pagas, mesmo que o registrado já tenha preenchido os requisitos anteriormente. Art. 7º - O profissional registrado no CREF1/RJ, quite com suas obrigações estatutárias, poderá, a qualquer tempo, solicitar sua transferência para um determinado CREF de outro Estado, obedecidas as normas estabelecidas pelo CONFEF. Art. 8º - O CREF1/RJ não se responsabiliza por pagamentos de anuidades por outros meios além dos indicados nesta Resolução, sendo de inteira responsabilidade da pessoa física ou jurídica providenciar a respectiva forma de pagamento. Art. 9º - Fica desde já autorizado o CREF1/RJ a proceder à inclusão das anuidades e outros encargos não quitados, na forma da Lei Federal nº 10.522/02, no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, assim como ao efetivo protesto extrajudicial das Certidões da Dívida Ativa, como autorizado pelo art. 1º, parágrafo único, da Lei Federal nº 9.492/97, sem prejuízo de promover a cobrança administrativa e judicial dos referidos débitos e a inclusão nos cadastros restritivos de crédito. Art. 10º - Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação. ROGÉRIO SILVA DE MELO RESOLUÇÃO CREF1 Nº 138, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 Dispõe sobre a anuidade de Pessoa Jurídica para o exercício de 2025. O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 1ª REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais, conforme dispõe o inciso VII do artigo 21 do Regimento Interno do CREF1/RJ, e: CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 537/2024 que dispõe sobre a anuidade de Pessoa Jurídica devida ao Sistema CONFEF/CREF's; CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 12.197/2010, que fixa limites para o valor das anuidades devidas ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Educação Física; CONSIDERANDO o disposto no artigo 6º da Lei Federal nº 12.514/2011; CONSIDERANDO a necessidade de receita própria suficiente ao atendimento das despesas indispensáveis ao cumprimento de suas finalidades institucionais; CONSIDERANDO a deliberação tomada em Reunião Plenária no dia 27 de setembro de 2024, resolve: Art. 1º - O valor da anuidade de Pessoa Jurídica para o exercício de 2025 será de R$ 1.490,40 (hum mil quatrocentos e noventa reais e quarenta centavos), que deverá ser paga até data de seu vencimento que será no dia 10/03/2025 Parágrafo único: Será concedido desconto na forma abaixo discriminada para o pagamento das anuidades da Pessoa Jurídica, desde que efetuada a devida classificação do estabelecimento perante o CREF1/RJ conforme a metragem do estabelecimento, município estabelecido e objetivo social, através de cópia autenticada da guia do Imposto Predial e Território Urbano - IPTU e cópia do Contrato Social averbado no momento do registro da PJ junto ao CREF1/RJ. GRUPO I - Pessoa Jurídica com até 200 m² = R$ 410,00 (quatrocentos e dez reais). GRUPO II - Pessoa Jurídica de 201 até 350 m² = R$ 470,00 (quatrocentos e setenta reais). GRUPO III - Pessoa Jurídica de 351 até 450 m² = R$ 587,00 (quinhentos e oitenta e sete reais). GRUPO IV - Pessoa Jurídica de 451 m² em diante = R$ 1.490,40 (um mil, quatrocentos e noventa reais e quarenta centavos). GRUPO V - Pessoa Jurídica, estabelecimento box de Crosstraining e/ou Treinamento Funcional, independente da metragem = R$ R$ 410,00 (quatrocentos e dez reais). GRUPO VI - Pessoa Jurídica, localizada em município com menos de 20 mil habitantes, independente da metragem = R$ 410,00 (quatrocentos e dez reais). GRUPO VII - Estabelecimento esportivo, empresas prestadoras de serviços de atividade física ou desportiva em clubes, quadras, campos de futebol, ginásios ou piscinas, independente da metragem= R$ 410,00 (quatrocentos e dez reais). Artigo 2º - A anuidade de Pessoa Jurídica para o exercício corrente, com vencimento na data de 10 de março de 2025 poderá ser feito nas sedes do CREF1/RJ, nos postos de atendimento ou no site através de boleto bancário, PIX e cartão de crédito/débito. § 1º - A Pessoa Jurídica é definida por endereço do estabelecimento, independente de ser sede ou filial, sendo devido a anuidade por cada unidade física. § 2º - A Pessoa Jurídica que não solicitar a classificação mencionada no artigo 1º desta Resolução e/ou não realizar o pagamento nas datas estipuladas no citado artigo, deverá efetuar o pagamento sem desconto, no valor integral de R$ 1.490,40 (um mil quatrocentos e noventa reais e quarenta centavos). §3º - Para os novos registros o valor a ser cobrado será o da taxa de inscrição de pessoa jurídica estipulada pelo CONFEF e o valor pro rata (proporcional) da anuidade sem o desconto previsto no parágrafo único do artigo 1º desta Resolução. Art. 3º - Os pedidos de baixa de registro de Pessoa Jurídica protocolizados junto ao CREF1/RJ até 31 de março do ano corrente, caso deferidos, ficarão isentos do pagamento de anuidade do exercício em curso. Art. 4º - O valor da anuidade dos registrados que solicitarem a baixa de registro junto ao CREF1/RJ após 31 de março do ano corrente, caso deferidos, serão calculados levando-se em consideração a proporcionalidade dos duodécimos transcorridos entre o mês de janeiro/2025 e a realização do pedido de baixa de registro. Art. 5º - O CREF1/RJ não se responsabiliza por pagamentos de anuidades por outros meios além dos indicados nesta Resolução, sendo de inteira responsabilidade da pessoa jurídica providenciar a respectiva forma de pagamento. Art. 6º - Fica desde já autorizado o CREF1/RJ a proceder à inclusão das anuidades e outros encargos não quitados, na forma da Lei Federal nº 10.522/02, no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, assim como ao efetivo protesto extrajudicial das Certidões da Dívida Ativa, como autorizado pelo art. 1º, parágrafo único, da Lei Federal nº 9.492/97, sem prejuízo de promover a cobrança administrativa e judicial dos referidos débitos e a inclusão nos cadastros restritivos de crédito. Art. 7º - Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação. ROGÉRIO SILVA DE MELO