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Diário Oficial da União · 02/10/2024 · pág. 111

DOU 02/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024100200111 111 Nº 191, quarta-feira, 2 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério dos Transportes SECRETARIA NACIONAL DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO PORTARIA Nº 928, DE 1º DE OUTUBRO DE 2024 Certifica 01 (um) novo estabelecimento como Ponto de Parada e Descanso - PPD, considerando que o estabelecimento atende às condições sanitárias, de segurança e conforto, conforme disposto na Portaria nº 45/2021 do Ministério da infraestrutura, bem como, na Portaria nº 672/2021, do Ministério do Trabalho e Previdência, em obediência à Lei nº 13.103/2015. A SECRETÁRIA NACIONAL DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 17 da Portaria nº 45, de 11 de março de 2021, do Ministério da Infraestrutura - MINFRA, publicada no Diário Oficial da União de 12 de março de 2021, e em conformidade com a Lei nº 13.103, de 02 de março de 2015, resolve: Art. 1º Certificar o estabelecimento, na forma do anexo, como sendo Ponto de Parada e Descanso - PPD, para motoristas profissionais do transporte rodoviário, de passageiros e de cargas. § 1º São certificados os estabelecimentos que cumprem os requisitos e condições mínimas sanitárias, de segurança e conforto, estabelecidos pelos atos normativos relacionados aos PPDs, com validade de quatro anos, a partir da publicação desta portaria. § 2º Após a certificação, a qualquer momento e sem aviso prévio, poderão ser realizadas vistorias, tendo como objetivo verificar se o estabelecimento mantém as condições exigidas no ato de certificação. § 3º Caso seja verificado o descumprimento de qualquer dos requisitos ou condições exigidas, a certificação estará sujeita à suspensão ou cancelamento, mediante ato do Ministério dos Transportes. § 4º A renovação da certificação do estabelecimento como PPD deverá ser solicitada pelo interessado, seis meses antes do término de sua validade. § 5º Os estabelecimentos certificados como PPD são iniciativas aderentes à Portaria nº 512, de 29 de abril de 2021. § 6º Os estabelecimentos certificados como PPD que apresentaram ressalvas, nos termos do Art. 9º da Portaria nº 45, de 11 de março de 2021, devem proceder com as ações corretivas necessárias apontadas em suas respectivas Notas Técnicas de aprovação como Ponto de Parada e Descanso para garantir a certificação de que trata o Art. 1º. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. VIVIANE ESSE ANEXO I NOVA CERTIFICAÇÃO . .RAZÃO SOCIAL .NOME FANTASIA .CNPJ .BR .KM .C I DA D E .UF .V A L I DA D E .R ES S A LV A S .NOTA TÉCNICA . .Comercial Buffon Combustíveis e Transportes Ltda. .Posto Buffon 34 .93.489.243/0034- 84 .101 .82+ 780m .Osório .RS .2028 .Não .* AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DECISÃO SUPAS Nº 658, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta no processo nº 50505.126230/2024-71, decide: Art. 1º Habilitar a EXPRESSO SANTA FÉ TUR LTDA., CNPJ nº 47.505.947/0001-18, a solicitar Termo de Autorização - TAR para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização. Parágrafo único. A manutenção das condições de habilitação é requisito indispensável para o cumprimento do objeto de autorização de que trata o art. 48 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e a inobservância dessas condições implica na extinção, mediante cassação, de todos os TAR delegados à transportadora. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 659, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta no processo nº 50505.102621/2024-08, decide: Art. 1º Habilitar a AG TUR - TRANSPORTE E TURISMO LTDA., CNPJ nº 10.511.532/0001-47, a solicitar Termo de Autorização - TAR para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização. Parágrafo único. A manutenção das condições de habilitação é requisito indispensável para o cumprimento do objeto de autorização de que trata o art. 48 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e a inobservância dessas condições implica na extinção, mediante cassação, de todos os TAR delegados à transportadora. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 660, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta no processo nº 50505.103445/2024-13, decide: Art. 1º Habilitar a CRUZEIRO DO NORTE TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 04.110.258/0001-00, a solicitar Termo de Autorização - TAR para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização. Parágrafo único. A manutenção das condições de habilitação é requisito indispensável para o cumprimento do objeto de autorização de que trata o art. 48 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e a inobservância dessas condições implica na extinção, mediante cassação, de todos os TAR delegados à transportadora. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA DECISÃO SUROD Nº 493, DE 24 DE SETEMBRO DE 2024 Emite Declaração Técnica necessária à aprovação de investimento prioritário na área de infraestrutura rodoviária, para fins de emissão de debêntures incentivadas, pela CONCESSIONÁRIA ECO 050 S.A. O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e tendo em vista o que consta do Processo 50500.169240/2024-41, cujo escopo é a aprovação de projeto de investimento como prioritário na área de infraestrutura, para fins de emissão de debêntures incentivadas pela CONCESSIONÁRIA ECO 050 S.A., decide: Art. 1º Expedir declaração técnica necessária à habilitação de projetos prioritários de infraestrutura rodoviária, para fins de emissão de debêntures incentivadas, pela Concessionária ECO 050 S.A. Art. 2º Atestar, nos termos da Portaria do Ministérios dos Transportes nº 689, de 17 de julho de 2024, que: I - o contrato ou instrumento de outorga pertinente está vigente; e II - o projeto apresentado está contemplado no instrumento de outorga ou está relacionado ao contrato, e que sua implementação está autorizada. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ROGER DA SILVA PÊGAS DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA PORTARIA Nº 4.730, DE 30 DE OUTUBRO DE 2024 O SUPERINTENDENTE REGIONAL NO ESTADO DE RONDÔNIA DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT no uso das atribuições que lhe foram subdelegadas pelo Diretor Geral do DNIT, conforme Regimento Interno / DNIT - Art. 144, Inciso XXIV, bem como, da delegação de competência disposta no do inciso IV do artigo 1º da Portaria nº 4.012, de 12 de julho de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 14 de julho de 2022, o qual que versa sobre a contratação de obra de caráter emergencial, por dispensa de licitação conforme os casos enquadrados no inciso IV do art. 24 da Lei 8.666/93, ou inciso VIII do art. 75 da Lei nº 14.133/21, resolve: Art. 1º Ratificar os termos da Declaração da Situação de emergência CEA - RO (19090544), na hidrovia do Rio Madeira, conforme identificado na Nota Técnica 149 (SEI nº 19074156), onde comunica os parrâmetros de criticidade em que se encontra a hidrovia do Rio Madeira com fito a subsidiar a decretação de emergência para a contratação de serviços de desobstrução dos canais de navegação nos locais não abrangidos pelo contrato de manutenção hidroviária vigente, conforme Declaração de Situação de Emergência CEA - RO, nos termos do Processo nº 50622.003253/2024-71. ANDRE LIMA DOS SANTOS Ministério Público da União MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CONSELHO SUPERIOR RESOLUÇÃO Nº 226, DE 24 SETEMBRO DE 2024 Disciplina o curso para ingresso, formação inicial e vitaliciamento dos(as) Membros(as) do Ministério Público do Trabalho. O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 98, inciso I, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e considerando o que consta do PGEA nº 20.02.0100.0003040/2023-49, CONSIDERANDO as novas diretrizes fixadas aos cursos oficiais para ingresso, formação inicial e vitaliciamento de membros(as) do Ministério Público, consubstanciadas na Resolução nº 271, de 25 de setembro de 2023, pelo Conselho Nacional do Ministério Público, resolve editar a seguinte Resolução: Art. 1º. O curso de ingresso, formação inicial e vitaliciamento constitui etapa obrigatória do estágio probatório no cargo de Procurador(a) do Trabalho e seu conteúdo tem por finalidade a formação profissional e o exercício probo, eficaz e zeloso das funções institucionais e abrangerá: I - a apresentação da estrutura e do funcionamento do Ministério Público do Trabalho e dos conhecimentos práticos necessários ao exercício das atividades institucionais; II - a iniciação ao processo de formação continuada à carreira de membro(a) do Ministério Público do Trabalho, alcançando a capacitação e o treinamento, nas dimensões normativa, informacional, comunicacional e gerencial frente às demandas da sociedade do trabalho; III - o estímulo à interlocução interinstitucional com os demais poderes, instituições e órgãos públicos; IV - o incentivo à atuação propositiva, eficaz e resolutiva na consecução das atividades institucionais, em prol do desenvolvimento regional, da transformação social, da construção da cidadania e da defesa dos direitos sociais e fundamentais constitucionalmente previstos; V - a apresentação das estratégias e dinâmicas para produção, gestão e divulgação das ações institucionais do Ministério Público do Trabalho; VI - o aprimoramento dos conhecimentos e habilidades práticas necessárias ao exercício das atribuições administrativas e finalísticas inerentes ao cargo de Procurador(a) do Trabalho. Art. 2º. O curso será interdisciplinar e adotará metodologia ativa, envolvendo atividades diversas, como seminários, palestras, aulas, congressos, simpósios, pesquisas, estudos, oficinas, grupos de trabalho, estudos de caso, laboratórios de aprendizagem, visitas e inspeções técnicas, boas práticas desenvolvidas na Instituição, simulações práticas, conferências, debates, aulas invertidas, expositivas teóricas e eventos. Art. 3º. O curso será promovido pela Escola Superior do Ministério Público da União, por meio de acordo de cooperação formalizado com a Procuradoria-Geral do Trabalho, com a efetiva participação da Corregedoria do Ministério Público do Trabalho, tanto na fase de construção quanto na de realização, respeitada a autonomia pedagógica da Escola.