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Diário Oficial da União · 04/10/2024 · pág. 40

DOU 04/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024100400040 40 Nº 193, sexta-feira, 4 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Parágrafo único. Esta Portaria aplica-se às Instituições de Ensino Superior - IES públicas e privadas, que ofereçam Programas de Pós-Graduação - PPG stricto sensu recomendados pela CAPES, autorizados e reconhecidos pelo Ministério da Educação e que estejam associados a cursos de graduação." (NR) "Art. 7º Poderão participar do GradPG os Programas de Pós-Graduação stricto sensu autorizados e reconhecidos pelo Ministério da Educação e que estejam associados a cursos de graduação." (NR) "Art. 10. Os Pró-Reitores de Pós-Graduação ou os titulares de cargos equivalentes deverão indicar pelo menos um representante institucional que seja docente permanente de um PPG avaliado pela CAPES, como coordenador institucional do GradPG." (NR) "Art. 13. ............................................................................................................. ............................................................................................................................. VI - comprovar a aprovação no processo seletivo de um PPG stricto sensu recomendado pela CAPES, autorizado e reconhecido pelo Ministério da Educação; ............................................................................................................." (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. DENISE PIRES DE CARVALHO FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS PORTARIAS DE 2 DE OUTUBRO DE 2024 A REITORA EM EXERCÍCIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS, no uso das atribuições legais e estatutárias que lhe foram conferidas pelo art. 4º do Estatuto da FUFSCar, aprovado pela Portaria MEC nº 1161, de 04/07/1991, publicada no DOU de 05/07/1991, pelo art. 27 do Estatuto da UFSCar, aprovado pela Portaria SESu/MEC nº 984, de 29/11/2007, publicada no DOU de 30/11/2007, CONSIDERANDO os documentos constantes do Processo 23112.027936/2024-00; e CONSIDERANDO a Resolução CoAd nº 101/2024, resolve: Nº 7.180 - Art. 1º Proceder as seguintes adequações na estrutura administrativa da Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (ProGPe): I - Alterar a nomenclatura da atual Divisão de Segurança do Trabalho (DiST) para Divisão de Saúde e Segurança do Trabalho, com a sigla DiST. II - Extinguir a unidade organizacional Gerência de Serviços de Saúde, sigla GeSS, do atual organograma da Universidade. III - Criar a unidade organizacional Seção de Saúde do Trabalhador, com a sigla SeST, vinculada à Divisão de Saúde e Segurança do Trabalho, com atribuição de uma FG-05. IV - Criar a unidade informal e abstrata Serviços de Perícias Médicas, com a sigla SerPM, vinculada à ProGPe. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. A REITORA EM EXERCÍCIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS, no uso das atribuições legais e estatutárias que lhe foram conferidas pelo art. 4º do Estatuto da FUFSCar, aprovado pela Portaria MEC nº 1161, de 04/07/1991, publicada no DOU de 05/07/1991, pelo art. 27 do Estatuto da UFSCar, aprovado pela Portaria SESu/MEC nº 984, de 29/11/2007, publicada no DOU de 30/11/2007, CONSIDERANDO os documentos constantes do Processo 23112.027936/2024-00, resolve: Nº 7.181 - Art. 1º Remanejar a Função Gratificada nível 5 (FG-05) da Gerência de Serviços de Saúde para a Seção de Saúde do Trabalhador (SeST). Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MARIA DE JESUS DUTRA DOS REIS Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MEMP Nº 200, DE 3 DE OUTUBRO DE 2024 Subdelega competência à Coordenação Geral de Contabilidade e Custos da Diretoria de Finanças e Contabilidade da Secretaria de Serviços Compartilhado do Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos. O MINISTRO DE ESTADO DO EMPREENDEDORISMO, DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, considerando o disposto no Decreto nº 11.725, de 4 de outubro de 2023, resolve: Art. 1º Subdelegar à Coordenação-Geral de Contabilidade e Custos da Diretoria de Orçamento, Finanças e Contabilidade da Secretaria de Serviços Compartilhado do Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos, nos termos do artigo 5º, inciso V, do Decreto nº 11.837, de 21 de dezembro de 2023, competência para atuar como órgão setorial executor do Sistema de Contabilidade Federal. Parágrafo Único. A competência subdelegada a que se refere o caput deste artigo iniciar-se-à a partir de 01 de outubro de 2024. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MÁRCIO LUIZ FRANÇA GOMES Ministério da Fazenda GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MF Nº 1.590, DE 3 DE OUTUBRO DE 2024 Delega ao Secretário-Executivo a competência para autorizar a instituição do Programa de Gestão e Desempenho - PGD, para suspendê- lo e para revogá-lo, no âmbito do Ministério da Fazenda. O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, o art. 3º, caput e § 4º, do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, resolve: Art. 1º Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda a competência para: I - autorizar a instituição do Programa de Gestão e Desempenho - PGD no Ministério da Fazenda; e II - suspender ou revogar o Programa de Gestão e Desempenho - PGD, por razões técnicas ou de conveniência e oportunidade. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO HADDAD CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS PLENO DA CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS ATA DE JULGAMENTO DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA REALIZADA EM 26 DE SETEMBRO DE 2024 Aos vinte e seis dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e quatro, às nove horas e trinta minutos, no Ed. Sede da Receita Federal do Brasil em Fortaleza, Ceará, reuniram-se os membros do Pleno e das Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais, estando presentes os conselheiros Alexandre Freitas Costa, Denise Madalena Green, Dioníso Carvallhedo Barbosa, Edeli Pereira Bessa, Fernanda Melo Leal, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior, Jandir José Dalle Lucca, Leonam Rocha de Medeiros, Liziane Angelotti Meira, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Luis Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, Mário Hermes Soares Campos, Maurício Nogueira Righetti, Oswaldo Gonçalves de Castro Neto (Substituto), Régis Xavier Holanda, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Rosaldo Trevisan, Sheila Aires Cartaxo Gomes, Tatiana Josefovicz Belisário, Vinícius Guimarães, Semíramis de Oliveira Duro (Vice- Presidente) e Carlos Higino Ribeiro de Alencar (Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão Extraordinária para votação dos enunciados de súmulas. Reunião efetuada na modalidade síncrona de forma híbrida, nos termos da Portaria CARF/MF nº 1.240, de 2024. A gravação das decisões proferidas está disponível no canal do CARF em https://www.youtube.com/channel/UCXuwg-xPYjmdGcqCk4rdvRg Verificado o quórum regimental, o Presidente declarou aberta a Sessão. Em seguida, foram relatadas, examinadas e votadas as propostas de enunciados de súmulas conforme Anexos I e II da Portaria CARF/MF nº 1.431, de 10 de setembro de 2024, tendo sido prolatados os resultados de acordo com a votação registrada nesta ata. ENUNCIADOS SUBMETIDOS À APROVAÇÃO DO PLENO: 1ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA O prazo para homologação tácita da compensação declarada pelo sujeito passivo conta-se da data da entrega da Declaração de Compensação (DCOMP) ou da data do pedido de compensação convertido em DCOMP, mesmo quando anteriores a 31/10/2003. Acórdãos Precedentes: 9101-006.693; 9101-006.212; 9101-005.103; 9101- 004.545; 9101-004.412; 9101-004.198; 9101-003.298; 9303-013.991. Manifestação contra a aprovação: Oswaldo Gonçalves de Castro Neto Manifestação a favor a aprovação: Guilherme Adolfo dos Santos Mendes Resultado da votação: APROVADA por maioria, vencido o conselheiro Oswaldo Gonçalves de Castro Neto Numeração sequencial recebida: 202 2ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA A compensação não equivale a pagamento para fins de aplicação do art. 138 do Código Tributário Nacional, que trata de denúncia espontânea. Acórdãos Precedentes: 9303-014.401; 9303-014.698; 9303-014.718; 9101-006.876. Manifestação contra a aprovação: Jandir Jose Dalle Lucca Manifestação a favor a aprovação: Não houve Resultado da votação: APROVADA por maioria, vencidos os conselheiros Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior, Jandir Jose Dalle Lucca, Luis Henrique Marotti Toselli e Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic. Numeração sequencial recebida: 203 ENUNCIADOS SUBMETIDOS À APROVAÇÃO DA 1ª TURMA DA CSRF: 3ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA Enquanto não transcorrido o prazo de homologação tácita da Declaração de Compensação (DCOMP), pode o Fisco confirmar os requisitos legais de dedução de retenções na fonte e estimativas mensais na apuração de saldo negativo de IRPJ e CSLL. Acórdãos Precedentes: 9101-006.306, 9101-006.059, 9101-005.959, 9101- 005.960, 9101-003.692. Manifestação contra a aprovação: Não houve Manifestação a favor a aprovação: Fernando Brasil de Oliveira Pinto Resultado da votação: APROVADA por unanimidade Numeração sequencial recebida: 204 ENUNCIADOS SUBMETIDOS À APROVAÇÃO DA 2ª TURMA DA CSRF: 4ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA Os valores pagos a título de auxílio-alimentação em pecúnia compõem a base de cálculo das contribuições previdenciárias e das devidas a outras entidades e fundos. Acórdãos Precedentes: 9202-010.923, 9202-007.967, 9202-007.860. Manifestação contra a aprovação: Não houve Manifestação a favor a aprovação: Não houve Resultado da votação: APROVADA por unanimidade Numeração sequencial recebida: 205 5ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA A compensação de valores discutidos em ações judiciais antes do trânsito em julgado, efetuada em inobservância a decisão judicial e ao art. 170-A do CTN, configura hipótese de aplicação da multa isolada em dobro, prevista no § 10 do art. 89 da Lei nº 8.212/1991. Acórdãos Precedentes: 9202-009.850, 9202-009.587, 9202-008.202. Manifestação contra a aprovação: Não houve Manifestação a favor a aprovação: Não houve Resultado da votação: APROVADA por maioria, vencido o conselheiro Leonam Rocha de Medeiros. Numeração sequencial recebida: 206 6ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA As contribuições previdenciárias, referentes à parte dos segurados, pagas por pessoa jurídica interposta em relação a seus sócios, cujas contratações tenham sido reclassificadas como relação de emprego em empresa diversa, podem ser deduzidas do valor lançado no auto de infração. Acórdãos Precedentes: 9202-010.940, 9202-009.262, 9202-004.640. Manifestação contra a aprovação: Não houve Manifestação a favor a aprovação: Não houve Resultado da votação: APROVADA por unanimidade Numeração sequencial recebida: 207 7ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA Não incide contribuição previdenciária sobre os valores repassados pelas operadoras de planos de saúde intermediárias na remuneração aos profissionais de saúde credenciados que prestam serviços aos pacientes beneficiários do plano. Acórdãos Precedentes: 2402-011.039, 2201-008.817, 2202-003.611, 2403- 002.481, 2403-002.387. Manifestação contra a aprovação: Não houve Manifestação a favor a aprovação: Não houve Resultado da votação: APROVADA por unanimidade Numeração sequencial recebida: 208 8ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA As contribuições previdenciárias podem ser exigidas do tomador de serviços, ainda que sem apuração prévia no prestador, no caso de prestação de serviços executados mediante cessão de mão de obra, cabendo ao tomador de serviços, na qualidade de responsável solidário, comprovar o efetivo recolhimento. Acórdãos Precedentes: 9202-008.891; 9202-009.426; 9202-010.885; 9202-010.928. Manifestação contra a aprovação: Não houve Manifestação a favor a aprovação: Não houve Resultado da votação: APROVADA por unanimidade Numeração sequencial recebida: 209 9ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA As empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem solidariamente pelo cumprimento das obrigações previstas na legislação previdenciária, nos termos do art. 30, inciso IX, da Lei nº 8.212/1991, c/c o art. 124, inciso II, do CTN, sem necessidade de o fisco demonstrar o interesse comum a que alude o art. 124, inciso I, do CTN.