DOU 04/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024100400041 41 Nº 193, sexta-feira, 4 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Acórdãos Precedentes: 9202-007.682; 9202-010.131; 9202-010.178. Manifestação contra a aprovação: Não houve Manifestação a favor a aprovação: Maurício Nogueira Righetti Resultado da votação: APROVADA por maioria, vencidos os conselheiros Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Leonam Rocha de Medeiros e Fernanda Melo Leal. Numeração sequencial recebida: 210 10ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA A contribuição previdenciária incide sobre as importâncias pagas aos segurados empregados a título de auxílio-educação, bolsas de estudo e congêneres, concedidos a seus dependentes antes da vigência da Lei nº 12.513/2011. Acórdãos Precedentes: 9202-010.026; 9202-010.179; 9202-011.040. Manifestação contra a aprovação: Não houve Manifestação a favor a aprovação: Não houve Resultado da votação: APROVADA por maioria, vencidos os conselheiros Leonam Rocha de Medeiros e Ludmila Mara Monteiro de Oliveira. Numeração sequencial recebida: 211 11ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA A apresentação de requerimento junto à Administração Tributária é requisito indispensável à fruição do benefício de desoneração das contribuições previdenciárias, para fatos geradores ocorridos sob a égide do art. 55, §1º, da Lei nº 8.212/1991, por se caracterizar aspecto procedimental referente à fiscalização e ao controle administrativo. Acórdãos Precedentes: 9202-010.936; 9202-011.075; 9202-010.374; 9202- 010.579; 9202-010.470. Manifestação contra a aprovação: Não houve Manifestação a favor a aprovação: Não houve Resultado da votação: APROVADA por maioria, vencidos os conselheiros Leonam Rocha de Medeiros e Ludmila Mara Monteiro de Oliveira. Numeração sequencial recebida: 212 12ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA O auxílio-alimentação pago in natura ou na forma de tíquete ou congêneres não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias, independentemente de o sujeito passivo estar inscrito no PAT. Acórdãos Precedentes: 9202-009.993; 9202-010.863; 9202-010.919; 9202-011.276. Manifestação contra a aprovação: Não houve Manifestação a favor a aprovação: Não houve Resultado da votação: APROVADA por unanimidade Numeração sequencial recebida: 213 13ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA Para fins de exigência de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), incabível afastar a aplicação da presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/1996, quando não comprovada a origem dos depósitos, ainda que o contribuinte exerça exclusivamente a atividade rural. Acórdãos Precedentes: 9202-003.736; 9202-006.007; 9202-007.510; 9202- 007.689; 9202-009.392. Manifestação contra a aprovação: Maurício Nogueira Righetti Manifestação a favor a aprovação: Não houve Resultado da votação: REJEITADA por unanimidade. 14ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA A pensão paga por mera liberalidade a maiores de vinte e quatro anos, ainda que em razão de acordo homologado judicialmente ou por escritura púbica, não é dedutível na apuração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF). Acórdãos Precedentes: 9202-009.614; 9202-010.405; 9202-008.793; 9202-010.800. Manifestação contra a aprovação: Não houve Manifestação a favor a aprovação: Não houve Resultado da votação: APROVADA por maioria, vencidos os conselheiros Leonam Rocha de Medeiros e Ludmila Mara Monteiro de Oliveira. Numeração sequencial recebida: 214 15ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA A entrega intempestiva da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), antes de iniciado o procedimento fiscal, enseja o lançamento da multa por atraso calculada apenas com base no imposto apurado pelo sujeito passivo na DITR, ainda que sobrevenha lançamento de ofício. Acórdãos Precedentes: 9202-006.047; 9202-007.253; 9202-008.642; 9202- 009.183; 9202-011.007. Manifestação contra a aprovação: Não houve Manifestação a favor a aprovação: Não houve Resultado da votação: APROVADA por unanimidade Numeração sequencial recebida: 215 ENUNCIADOS SUBMETIDOS À APROVAÇÃO DA 3ª TURMA DA CSRF: 16ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA O desembaraço aduaneiro não é instituto homologatório do lançamento e a realização do procedimento de "revisão aduaneira", com fundamento no art. 54 do Decreto-Lei nº 37/1966, não implica "mudança de critério jurídico" vedada pelo art. 146 do CTN, qualquer que seja o canal de conferência aduaneira. Acórdãos Precedentes: 9303-014.439, 9303-014.438, 9303-013.346, 9303-006.839. Manifestação contra a aprovação: Oswaldo Gonçalves de Castro Neto Manifestação a favor a aprovação: Rosaldo Trevisan Resultado da votação: APROVADA por maioria, vencidos os conselheiros Tatiana Josefovicz Belisário, Denise Madalena Green e Oswaldo Gonçalves de Castro Neto. Numeração sequencial recebida: 216 17ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA Os gastos com fretes relativos ao transporte de produtos acabados entre estabelecimentos da empresa não geram créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e de Cofins não cumulativas. Acórdãos Precedentes: 9303-014.190; 9303-014.428; 9303-015.015. Manifestação contra a aprovação: Oswaldo Gonçalves de Castro Neto e Tatiana Josefovicz Belisário Manifestação a favor a aprovação: Semíramis de Oliveira Duro Resultado da votação: APROVADA por maioria, vencidos os conselheiros Tatiana Josefovicz Belisário, Denise Madalena Green e Oswaldo Gonçalves de Castro Neto. Numeração sequencial recebida: 217 CARLOS HIGINO RIBEIRO DE ALENCAR Presidente do Conselho PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL PORTARIA PGFN/MF Nº 1.580, DE 3 DE OUTUBRO DE 2024 Altera a Portaria PGFN/MF nº 819, de 27 de julho de 2023, que estabelece normas para inclusão, suspensão, exclusão e consulta de registros no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - Cadin, e a Portaria PGFN/MF nº 180, de 13 de abril de 2023, que delega competências da Procuradora-Geral da Fazenda Nacional. A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 10, caput, inciso I, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, o art. 74 do Anexo I do Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024, e o art. 82, caput, incisos XIII e XVIII, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria nº 36, de 24 de janeiro de 2014, do Ministro de Estado da Fazenda, e tendo em vista o disposto no art. 2º, caput, inciso III e § 9º, e o art. 3º, todos da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, resolve: Art. 1º A Portaria PGFN/MF nº 819, de 27 de julho de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º .............................. .............................. III - inadimplentes com obrigações pactuadas em convênios, contratos de repasse, termos de fomento, termos de colaboração e termos de parceria; IV - com inscrição cancelada no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou declarada inapta no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; V - inscritas na dívida ativa de autarquias profissionais e conselhos de classe; ou VI - irregulares perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. .............................." (NR) "Art. 2º-A Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão promover registro no Cadin das pessoas físicas e jurídicas, devedor principal ou corresponsável, inscritos em sua dívida ativa, por meio de convênio celebrado com a União, representada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e observadas as disposições desta Portaria. § 1º Os débitos encaminhados para registro deverão se adequar aos termos desta Portaria, sem prejuízo de outras exigências previstas na legislação do ente titular dos créditos. § 2º O ente convenente deverá disponibilizar serviço e informações que viabilizem apresentação de pedido de exclusão dos registros realizados no Cadin. § 3º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dará publicidade aos convênios que firmar, por meio de divulgação no sítio eletrônico oficial." (NR) "Art. 3º O registro no Cadin será realizado trinta dias após comunicação ao devedor da existência do débito ou da irregularidade, com todas as informações pertinentes. .............................." (NR) "Art. 11-A A existência de registro no Cadin quando da consulta obrigatória de que tratam o art. 6º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e o art. 11 desta Portaria, constitui fator impeditivo aos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta para: I - realização de operações de crédito que envolvam a utilização de recursos públicos; II - concessão de incentivos fiscais e financeiros; III - celebração de contratos, inclusive decorrentes de processos licitatórios, e respectivos aditamentos; e IV - celebração de convênios, acordos, ajustes e afins que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos e respectivos aditamentos. Parágrafo único. A consulta ao Cadin é dispensada para: I - concessão de auxílios a Municípios atingidos por calamidade pública reconhecida pelo governo federal; II - realização de operações destinadas à composição e regularização dos créditos e obrigações objeto de registro no Cadin, sem desembolso de recursos por parte do órgão ou entidade credora; III - operações relativas ao crédito educativo e ao penhor civil de bens de uso pessoal ou doméstico; e IV - concessão de auxílios e financiamentos relacionados à superação de crise que tenha ocasionado estado de calamidade pública reconhecido pelo governo federal, após a edição do ato a que se refere o art. 7º-A, caput, inciso III, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002." (NR) Art. 2º A Portaria PGFN/MF nº 180, de 13 de abril de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 6º Fica delegada ao Procurador-Geral Adjunto da Dívida Ativa da União e do FGTS a competência para assinar os convênios previstos: I - no art. 41, §3º, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; II - no art. 2º, caput, inciso III, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; e III - no art. 2º, § 9º, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002." (NR) Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANELIZE LENZI RUAS DE ALMEIDA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL S EC R E T A R I A - A DJ U N T A SUBSECRETARIA DE FISCALIZAÇÃO COORDENAÇÃO-GERAL DE FISCALIZAÇÃO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COFIS Nº 25, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024 Divulga o formato do número de inscrição no Registro Especial de Controle de Papel Imune -REGPI, de que trata a Instrução Normativa RFB nº 2.217, de 5 de setembro de 2024. O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 121, caput, inciso III e o art. 358, caput, inciso II, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 30, caput, inciso III da Instrução Normativa RFB nº 2.217, de 5 de setembro de 2024, declara: Art. 1º Este Ato Declaratório Executivo dispõe sobre o formato do número de inscrição no Registro Especial de Controle de Papel Imune REGPI, de acordo com o art. 30, caput, inciso III, da Instrução Normativa RFB nº 2.217, de 5 de setembro de 2024. Art. 2º O número de inscrição no REGPI deferido a partir da publicação da Instrução Normativa RFB nº 2.217, de 5 de setembro de 2024, será a identificação nacional específica do estabelecimento detentor do REGPI nas operações com papel imune. Parágrafo único. O número de inscrição no REGPI será idêntico ao número de inscrição do estabelecimento da pessoa jurídica no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ de que trata a Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 6 de dezembro de 2022. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. RICARDO DE SOUZA MOREIRA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 3ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/FOR Nº 3, DE 23 DE SETEMBRO DE 2024 O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA, no uso das atribuições previstas nos artigos 360, inciso III e 364, inciso VI, da Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020 (DOU de 27/07/2020), combinado com o § 3º, do art. 810, do Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro - DOU de 06/02/2009), para decidir e expedir Ato Declaratório Executivo com vistas à inclusão de pessoas físicas no Registro de Despachante Aduaneiro e Ajudante de Despachante Aduaneiro, DECLARA: Art. 1º Incluído no Registro de Ajudante Despachante Aduaneiro: . .NOME .CPF .P R O C ES S O . .ROZANGELA ROCHA DA SILVA CUNTO .***.884.623- ** . 11131.722763/2024- 11 Art. 2º O(s) Ajudante(s de Despachante Aduaneiro retromencionados deverão, também, incluir seus dados cadastrais, mediante utilização de certificado digital, no Cadastro Aduaneiro Informatizado de Intervenientes no Comércio Exterior - CAD-ADUANA, para sua efetivação junto ao Registro Informatizado de Despachante Aduaneiro e Ajudante de Despachante Aduaneiro, de acordo com o ADE-COANA nº 16, de 08/06/2012, publicado no DOU de 11/06/2012, alterado pelos ADE-COANA nº 27, de 17 de setembro de 2013. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. FRANCISCO REBOUÇAS DOS REIS JÚNIOR