DOU 04/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024100400247 247 Nº 193, sexta-feira, 4 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 . .23 .14152.108744/2020-02 .220098077 .Frigorifico Tomelin Ltda. .SC . .24 .14152.108745/2020-49 .220098085 .Frigorifico Tomelin Ltda. .SC . .25 .14152.108746/2020-93 .220098093 .Frigorifico Tomelin Ltda. .SC . .26 .14152.108747/2020-38 .220098107 .Frigorifico Tomelin Ltda. .SC . .27 .46220.006702/2019-21 .217483054 .Geometral Engenharia Lt d a . .SC . .28 .46220.007608/2019-90 .217881011 .Industrias Artefama S.A. .SC . .29 .46220.010949/2019-42 .218585772 .Juniorpan Indústria de Panificação Ltda. .SC . .30 .46220.008299/2019-75 .217913385 .Laguebras Indústria e Comércio de Pescados Lt d a .SC . .31 .46220.008300/2019-61 .217913342 .Laguebras Indústria e Comércio de Pescados Lt d a .SC . .32 .14152.024035/2021-48 .220557811 .NB Serviços de Limpeza Lt d a . .SC . .33 .14152.021986/2021-65 .220537321 .Qualiplas Laminas e Compensados Eireli .SC . .34 .46220.009217/2019-18 .218191405 .Saam Smit Towage Brasil S.A . .SC . .35 .14152.099284/2020-14 .220003475 .Singulariun Importação e Comércio Eireli .SC . .36 .14152.035024/2021-93 .220667705 .Sorriso Global Ltda. .SC . .37 .14152.045575/2020-84 .219483892 .Supermercado Germania Lt d a . .SC . .38 .46220.007327/2019-37 .217655301 .Supermercado Manenti Lt d a . .SC . .39 .14152.093982/2020-06 .219950458 .Supermercado Meschke Lt d a . .SC . .40 .46220.007949/2018-84 .215782097 .Supermercado Potrich Lt d a . .SC . .41 .14152.051881/2020-50 .219547688 .Transportes Testoni Ltda. .SC . .42 .46220.012173/2019-03 .218692285 .Zanella Engenharia e Indústria de Máquinas Lt d a . .SC 2.2 Pela procedência de auto de infração ou da notificação de débito. . .Nº .P R O C ES S O .AI .Empresa .UF . .1 .14152.108742/2020-13 .220098051 .Frigorifico Tomelin Ltda. .'SC . .2 .46220.013320/2020-98 .218977174 .Transporte Valditur Eireli .SC 2.3 Pela procedência parcial de auto de infração ou da notificação de débito. . .Nº .P R O C ES S O .AI .Empresa .UF . .1 .14152.013868/2021-83 .220459819 .Transportes Luzza & Luzza Lt d a . .SC 3- Arquivamento: 1.1 - Incidência da prescrição prevista no art. 1º §1º da Lei 9.873/99 . .Nº .P R O C ES S O .AI .E M P R ES A .UF . .1 .46215.014892/2015-04 .206836091 .CMBA Industria Mecanica Lt d a .RJ PAULO SILLAS FREITAS PINHEIRO SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO DESPACHOS DE 1º DE OUTUBRO DE 2024 O Secretário de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, nos termos do § 3° do art. 50 da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023, com fulcro no § 1º do art. 56, da Lei 9.784/1999, e acatando o disposto na Análise Técnica 328 (2940077), resolve: conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo n° 19964.211438/2024-37 de interesse do SINASCER - TABULEIROS DO ALTO PARNAÍBA - PI - Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate as Endemias da Regional do Tabuleiros do Alto Parnaíba do Estado do Piauí, CNPJ: 49.229.769/0001-75, mantendo-se a decisão recorrida, com respaldo no art. 64, da Lei n° 9.784/1999. O Secretário de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, nos termos do § 3° do art. 50 da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023, com fulcro no § 1º do art. 56, da Lei 9.784/1999, e acatando o disposto na Análise Técnica 1745 (2681846), resolve: conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo n° 19980.265888/2024-41 de interesse do SINTRACPAR - SINDICATO DOS TRABALHADORES DO COMÉRCIO DE PARAGOMINAS, CNPJ 34.845.123/0001-45, mantendo-se a decisão recorrida, considerando as irregularidades apontadas na documentação, com respaldo no art. 64, da Lei n° 9.784/1999. O Secretário de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, nos termos do § 3° do art. 50 da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023, com fulcro no § 1º do art. 56, da Lei 9.784/1999, e acatando o disposto na Análise Técnica 1715 (2623694), resolve: conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo n° 19964.204872/2024-61 de interesse do SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS ESTADO DE PERNAMBUCO - SINDSEP/PE, CNPJ nº 24.130.619/0001-89, mantendo-se a decisão recorrida, com respaldo no art. 64, da Lei n° 9.784/1999. O Secretário de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, nos termos do § 3° do art. 50 da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023, com fulcro no § 1º do art. 56, da Lei 9.784/1999, e acatando o disposto na Análise Técnica 1770 (2734594), resolve: conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo n° 19980.273602/2024-00 de interesse do SECR. - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE RESENDE, CNPJ 31.849.482/0001-82, mantendo-se a decisão recorrida, considerando as irregularidades apontadas na documentação, com respaldo no art. 64, da Lei n° 9.784/1999. MARCOS PERIOTO DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES DO TRABALHO DESPACHOS DE 2 DE OUTUBRO DE 2024 O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais; em cumprimento à Decisão Judicial (3473523), MSCiv nº 0000533- 68.2022.5.05.0342, proveniente da 2ª Vara do Trabalho de Juazeiro - BA, TRT da 5ª Região, atestada pelo PARECER DE FORÇA EXECUTÓRIA Nº 00245/2024/CORETRABNS/PRU1R/PGU/AGU (3473523); e com fundamento na ANÁLISE TÉCNICA Nº 483 (3501422), Resolve: a) CANCELAR o Registro Sindical (RES) do STTA - Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Assalariados Rurais de Casa Nova - BA (impetrado), Processo nº 19964.107806/2022-81 - SC22005, CNPJ: 26.455.991/0001-90 (3501482), nos termos do art. 38, inciso VI, da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023; b) CANCELAR a Anotação publicada no DOU de 12/08/2022, seção 1, página 114, nº 153 (3493246), efetuada na Representação do STR DE CASA NOVA - Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Casa Nova, Carta Sindical: L086 P020 A1975, CNPJ: 16.252.595/0001-02 (3504602), qual seja: "EXCETO a Categoria dos Trabalhadores e trabalhadoras assalariados rurais: os membros da categoria profissional dos assalariados e assalariadas rurais, permanentes, safristas, ativos, inativos e aposentados, compreendendo toda pessoa física que presta serviço em propriedade rural ou prédio rústico a empregador rural, pessoa física ou jurídica, nelas inclusas as empresas agrícolas, pecuárias, agroindustriais, agropecuárias, criação e manejo de animais, silvicultura e extrativismo rural, sob dependência deste e mediante remuneração." O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 1328 (SEI 1599143), resolve: PUBLICAR o pedido de alteração estatutária nº 19980.201318/2024-23, de interesse do Sindicato das Empresas de Transportes de Cargas e Logística do Estado de Goiás - SETCEG & Logística, CNPJ 02.220.036/0001-06, para representação da categoria Econômica das Empresas de Transportes de Cargas e Logística do plano CNTT, com exceção das Empresas de Transportes de Cargas a Granel de Produtos Líquidos Perigosos, com abrangência Intermunicipal e base territorial nos municípios de Abadia de Goiás, Adelândia, Água Fria de Goiás, Água Limpa, Aloândia, Alto Horizonte, Alto Paraíso de Goiás, Alvorada do Norte, Amaralina, Americano do Brasil, Amorinópolis, Anhanguera, Anicuns, Aparecida de Goiânia, Araçu, Aragarças, Aragoiânia, Araguapaz, Arenópolis, Aruanã, Aurilândia, Avelinópolis, Baliza, Barro Alto, Bela Vista de Goiás, Bom Jardim de Goiás, Bom Jesus de Goiás, Bonfinópolis, Bonópolis, Brazabrantes, Britânia, Buriti Alegre, Buriti de Goiás, Buritinópolis, Cabeceiras, Cachoeira de Goiás, Cachoeira Dourada, Caiapônia, Caldas Novas, Caldazinha, Campestre de Goiás, Campinaçu, Campinorte, Campo Alegre de Goiás, Campos Belos, Campos Verdes, Carmo do Rio Verde, Catalão, Caturaí, Cavalcante, Ceres, Cezarina, Colinas do Sul, Córrego do Ouro, Corumbaíba, Cristalina, Cristianópolis, Crixás, Cromínia, Cumari, Damianópolis, Damolândia, Davinópolis, Diorama, Divinópolis de Goiás, Doverlândia, Edealina, Edéia, Estrela do Norte, Faina, Fazenda Nova, Firminópolis, Flores de Goiás, Formosa, Formoso, Goianápolis, Goiandira, Goianésia, Goiânia, Goianira, Goiás, Goiatuba, Guapó, Guaraíta, Guarani de Goiás, Guarinos, Heitoraí, Hidrolândia, Hidrolina, Iaciara, Inaciolândia, Indiara, Inhumas, Ipameri, Ipiranga de Goiás, Iporá, Israelândia, Itaberaí, Itaguari, Itaguaru, Itapaci, Itapirapuã, Itapuranga, Itauçu, Itumbiara, Ivolândia, Jandaia, Jaraguá, Jaupaci, Jesúpolis, Joviânia, Jussara, Luzitânia, Mairipotaba, Mambaí, Mara Rosa, Marzagão, Matrinchã, Mimoso de Goiás, MInaçu, Moiporá, Monte Alegre de Goiás, Montes Claros de Goiás, Montividiu do Norte, Morrinhos, Morro Agudo de Goiás, Mossâmedes, Mozarlânida, Mundo Novo, Mutunópolis, Nazário, Nerópolis, Niquelândia, Nova América, Nova Aurora, Nova Crixás, Nova Iguaçu de Goiás, Nova Roma, Nova Veneza, Novo Brasil, Novo Planalto, Orizona, Ouvidor, Palestina de Goiás, Palmeiras de Goiás, Palmelo, Palminópolis, Panamá, Paraúna, Pilar de Goiás, Piracanjuba, Piranhas, Pires do Rio, Planaltina, Pontalina, Porangatu, Porteirão, Posse, Professor Jamil, Rialma, Rianápolis, Rio Quente, Rubiataba, Sanclerlândia, Santa Bárbara de Goiás, Santa Cruz de Goiás, Santa Fé de Goiás, Santa Isabel, Santa Rita do Novo Destino, Santa Rosa de Goiás, Santa Tereza de Goiás, Santa Terezinha de Goiás, Santo Antonio de Goiás, São Domingos, São Francisco de Goiás, São João da Paraúna, São João d'Aliança, São Luís de Montes Belos, São Luiz do Norte, São Miguel do Araguaia, São Miguel do Passa Quatro, São Patrício, Senador Canedo, Simolândia, Sítio d"Abadia, Taquaral de Goiás, Teresina de Goiás, Terezópolis de Goiás, Três Ranchos, Trindade, Trombas, Turvânia, Uirapuru, Uruaçu, Uruana, Urataí, Varjão, Vianópolis, Vicentinópolis, Vila Boa e Vila Propício, no Estado de Goiás, nos termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de publicidade e abertura de prazo de 30 (trinta) dias para impugnações. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 1433 (SEI 1688424), resolve: PUBLICAR o pedido de alteração estatutária nº 19964.200259/2024-74, de interesse do Sindicato Intermunicipal do Trabalhadores em Empresa de Lavanderia do Estado de São Paulo, CNPJ 96.474.549/0001-97, para representação da categoria Profissional dos Trabalhadores nas Empresas de Lavanderia Hospitalar, Lavanderia Industrial (exceto lavagem no processo de preparação de fibras têxteis), Lavanderia de Jeans, Lavanderia Doméstica a Água e a Seco, Lavanderia e Toalheiro, Lavanderia Automática e de Auto Serviço, de Empresas de Passadoria, de Posto de Coleta de Roupas e de Entrega de Roupas de Lavanderia; de Lavagem, associada ou não a aluguel e/ou locação de Roupas Hospitalares; de Lavagem, associada ou não a aluguel e/ou locação de Roupas Industriais; de Lavagem, associada ou não a aluguel e/ou locação de Uniformes de Trabalho e Aventais; de lavagem, associada ou não a aluguel e/ou locação de roupa de hotel, motel e restaurante; de Lavagem, associada ou não a aluguel e/ou locação de panos industriais; de Lavagem, associada ou não a aluguel e/ou Locação de Toalhas; de Lavagem, associada ou não a aluguel e/ou locação de artigos de cama, mesa e banho; de Lavagem, associada ou não a aluguel e/ou locação de Sacos, Embalagens e Big bags; de Lavagem de Roupa de Vestuário, como couro, plástico, pele, naturais e sintéticas; de Lavagem, associada ou não a aluguel e/ou locação de Roupa de Pet Shop; de Higienização e/ou Desinfecção Têxtil; de lavanderia doméstica de decoração, lavagem de Carpetes e Tapetes, Cortinas e Persianas, Moveis Estofados, inclusive na residência do consumidor final; de lavagem, associada ou não a aluguel e/ou locação de equipamentos de proteção individual - EPIs e de mangas de filtros; de lavagem, associada ou não a aluguel e/ou locação de roupas de institutos de beleza e cabeleireiros; de Lavagem, associada ou não de Luvas e trapos; de Processamento de Jeans; de Serviços de Lavanderia e Tinturaria (exceto na atividade inerente a Indústria Têxtil - tingimento industrial); de Serviços de lavagem, associada ou não a aluguel e/ou Locação de Toalhas, Lençóis, Fronhas, Cobertores, Capas de Colchão; de Serviços de Preparação Pré e/ou Pós Processamento de Jeans, com abrangência Intermunicipal e base territorial nos municípios de Adolfo, Aguaí, Alambari, Altair, Alto Alegre, Alumínio, Álvares Florence, Alvinlândia, Américo Brasiliense, Américo de Campos, Analândia, Anhembi, Aparecida d'Oeste, Apiaí, Araçariguama, Aramina, Arandu, Arapeí, Arco-Íris, Araraquara, Areiópolis, Ariranha, Artur Nogueira, Arujá, Aspásia, Atibaia, Bady Bassitt, Bálsamo, Barão de Antonina, Barra do Chapéu, Barra do Turvo, Barretos, Bebedouro, Bertioga, Biritiba-Mirim, Boa Esperança do Sul, Bocaina, Bofete, Boituva, Bom Jesus dos Perdões, Bom Sucesso de Itararé, Borá, Borebi, Bragança Paulista, Braúna, Brejo Alegre, Brotas, Buri, Caconde, Caieiras, Cajati, Cajobi, Campina do Monte Alegre, Campos Novos Paulista, Cananéia, Canas, Cândido Mota, Cândido Rodrigues, Canitar, Cardoso, Catanduva, Catiguá, Cedral, Colina, Colômbia, Conchal, Cordeirópolis, Corumbataí, Cosmópolis, Cosmorama, Cotia, Cruzália, Cubatão, Cunha, Descalvado, Diadema, Dirce Reis, Divinolândia, Dobrada, Dolcinópolis, Dourado, Echaporã, Eldorado, Elias Fausto, Elisiário, Embaúba, Embu das Artes, Embu-Guaçu, Emilianópolis, Engenheiro Coelho, Espírito Santo do Turvo, Estiva Gerbi, Estrela d'Oeste, Fartura, Fernando Prestes, Fernão, Ferraz de Vasconcelos, Floreal, Florínea, Francisco Morato, Franco da Rocha, Gavião Peixoto, Getulina, Guaiçara, Guaimbê, Guaíra, Guapiaçu, Guaraci, Guarani d'Oeste, Guarantã, Guararema, Guareí, Guariba, Guarujá, Guatapará, Guaratinguetá, Holambra, Hortolândia, Iacanga, Iacri, Iaras, Ibaté, Ibirá, Ibirarema, Ibitinga, Icém, Igaraçu do Tietê, Igaratá, Iguape, Ilhabela, Ilha Comprida, Indiaporã, Ipeúna, Ipiguá, Irapuã, Itajobi, Itaju, Itanhaém, Itaóca, Itapecerica da Serra, Itapirapuã Paulista, Itapuí, Itapura, Itaquaquecetuba, Itariri, Itirapina, Itobi, Jaborandi, Jaboticabal, Jacareí, Jaci, Jacupiranga,