DOU 04/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024100400250 250 Nº 193, sexta-feira, 4 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 XVIII - de ITAJAI (SC) para TAUBATE (SP), REGISTRO (SP); XIX - de ITAPEMA (SC) para APARECIDA (SP), TAUBATE (SP), SAO JOSE DOS CAMPOS (SP), EMBU DAS ARTES (SP), REGISTRO (SP); XX - de LAJEADO (RS) para MAFRA (SC), SANTA CECILIA (SC); XXI - de MATINHOS (PR) para CAMAQUA (RS), OSORIO (RS), PELOTAS (RS), FLORIANOPOLIS (SC), GAROPABA (SC), ITAJAI (SC), ITAPEMA (SC), SOMBRIO (SC), TIJUCAS (SC), TUBARAO (SC); XXII - de NOVO HAMBURGO (RS) para LAGES (SC), RIO DO SUL (SC), OTACILIO COSTA (SC), BLUMENAU (SC); XXIII - de OSORIO (RS) para EMBU DAS ARTES (SP), TIJUCAS (SC), APARECIDA (SP), TAUBATE (SP), SAO JOSE DOS CAMPOS (SP), SAO PAULO (SP), BALNEARIO CAMBORIU (SC), ITAPEMA (SC), TUBARAO (SC), BLUMENAU (SC), JARAGUA DO SUL (SC), ITAJAI (SC); XXIV - de PARANAGUA (PR) para CAMAQUA (RS), OSORIO (RS), GAROPABA (SC), ITAPEMA (SC), SOMBRIO (SC), TIJUCAS (SC), TUBARAO (SC); XXV - de PELOTAS (RS) para APARECIDA (SP), TAUBATE (SP), EMBU DAS ARTES (SP), GARUVA (SC), TIJUCAS (SC), SOMBRIO (SC), GAROPABA (SC); XXVI - de PINHEIRO MACHADO (RS) para SOMBRIO (SC), TIJUCAS (SC), SAO PAULO (SP), JOINVILLE (SC), ITAJAI (SC), BALNEARIO CAMBORIU (SC), ITAPEMA (SC), FLORIANOPOLIS (SC), TUBARAO (SC); XXVII - de PORTO ALEGRE (RS) para GAROPABA (SC), INDAIAL (SC), TIJUCAS (SC), CAMPINAS (SP), JUNDIAI (SP), EMBU DAS ARTES (SP); XXVIII - de RESENDE (RJ) para CAMAQUA (RS), OSORIO (RS), PELOTAS (RS), RIO GRANDE (RS), BLUMENAU (SC), FLORIANOPOLIS (SC), GARUVA (SC), ITAJAI (SC), ITAPEMA (SC), SOMBRIO (SC), TIJUCAS (SC); XXIX - de RIO DE JANEIRO (RJ) para CAMAQUA (RS), OSORIO (RS), BLUMENAU (SC), GARUVA (SC), SOMBRIO (SC), TIJUCAS (SC), SAO PAULO (SP), EMBU DAS ARTES (SP), OSASCO (SP), SAO BERNARDO DO CAMPO (SP), SANTO ANDRE (SP), SAO CAETANO DO SUL (SP); XXX - de RIO GRANDE (RS) para APARECIDA (SP), TAUBATE (SP), GARUVA (SC), ITAPEMA (SC), TIJUCAS (SC), SOMBRIO (SC), GAROPABA (SC); XXXI - de SANTA CRUZ DO SUL (RS) para MAFRA (SC), SANTA CECILIA (SC); XXXII - de SAO JOSE DOS PINHAIS (PR) para RIO DE JANEIRO (RJ), RESENDE (RJ), APARECIDA (SP), TAUBATE (SP), SAO JOSE DOS CAMPOS (SP); XXXIII - de SAO LEOPOLDO (RS) para RIO DO SUL (SC), OTACILIO COSTA (SC), BLUMENAU (SC), INDAIAL (SC); XXXIV - de SAO MARCOS (RS) para SAO PAULO (SP), MAFRA (SC), SANTA CECILIA (SC); XXXV - de SOMBRIO (SC) para REGISTRO (SP), EMBU DAS ARTES (SP), APARECIDA (SP), TAUBATE (SP), SAO JOSE DOS CAMPOS (SP), SAO PAULO (SP); XXXVI - de TIJUCAS (SC) para APARECIDA (SP), TAUBATE (SP), SAO JOSE DOS CAMPOS (SP); XXXVII - de VACARIA (RS) para BALNEARIO CAMBORIU (SC), INDAIAL (SC); e XXXVIII - de VENANCIO AIRES (RS) para SAO PAULO (SP), MAFRA (SC), SANTA CECILIA (SC). Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 1.036, DE 3 DE OUTUBRO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos da Tutela Antecipada Antecedente n. 1031683-33.2024.4.01.0000, processo administrativo 00424.231902/2024-91, e considerando o que consta no processo nº 50500.035281/2020-19, decide: Art. 1º Tornar sem efeito a Decisão SUPAS nº 635, de 18/09/2024, publicada no Diário Oficial da União de 19/09/2024. Art. 2º Restabelecer a eficácia da Portaria SUPAS nº 1.117, de 17 de dezembro de 2020, publicada no D.O.U. em 29 de dezembro de 2020, que autorizou a inclusão de mercados na Licença Operacional - LOP de nº 127, da EXPRESSO UNIÃO LTDA., CNPJ nº 19.350.180/0001-60, com a reativação dos mercados abaixo listados, operados como seções das linhas UBERLÂNDIA (MG) - RIO DE JANEIRO (RJ), prefixo nº 06-0162-00, e ARAXÁ (MG) - RIO DE JANEIRO (RJ), prefixo nº 06-0175-00, a partir de 30/09/2024: I - de AMERICANA (SP), LIMEIRA (SP) e PIRASSUNUNGA (SP) para BARRA MANSA (RJ) e RESENDE (RJ); II - de RIBEIRAO PRETO (SP) para RESENDE(RJ); e III - de UBERABA (MG) e UBERLANDIA (MG) para RESENDE (RJ) e RIBEIRAO PRETO (SP). Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 1.042, DE 3 DE OUTUBRO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos da Tutela Antecipada Antecedente n. 1031683-33.2024.4.01.0000, processo administrativo 00424.231902/2024-91, e considerando o que consta no processo nº 50500.024724/2020-38, decide: Art. 1º Tornar sem efeito a Decisão SUPAS nº 633, de 18/09/2024, publicada no Diário Oficial da União de 19/09/2024. Art. 2º Restabelecer a eficácia da Portaria SUPAS nº 1124, de 17 de dezembro de 2020, publicada no D.O.U. em 29 de dezembro de 2020, que autorizou a inclusão de mercados na Licença Operacional - LOP de nº 127, da EXPRESSO UNIÃO LTDA., CNPJ nº 19.350.180/0001-60, com a reativação do mercado de JOÃO MONLEVADE (MG) para IBATIBA (ES), na linha VITÓRIA (ES) - BELO HORIZONTE (MG), prefixo 17-0094-00, a partir de 30/09/2024. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DIRETORIA COLEGIADA RESOLUÇÃO Nº 6.050, DE 3 DE OUTUBRO DE 2024 Altera a Resolução nº 5.987, de 1º de setembro de 2022, que disciplina o processo administrativo de requerimento para exploração de novas ferrovias, novos pátios ferroviários e demais instalações acessórias mediante outorga por autorização, nos termos do art. 25 da Lei nº 14.273, de 23 de dezembro de 2021. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DFQ - 085, de 3 de outubro de 2024, e no que consta do processo nº 50500.159195/2024-16, resolve: Art. 1º O art. 3º da Resolução ANTT nº 5.987, de 1º de setembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 2 de setembro de 2022, Seção 1, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º .................................................. § 6º Constará do contrato de adesão a obrigação do requerente de compartilhar a infraestrutura ferroviária e os recursos operacionais com terceiros. § 7º O compartilhamento da infraestrutura ferroviária e dos recursos operacionais, acordado entre as partes, deve ser estabelecido de forma a não prejudicar a integração e a interoperabilidade da malha." (NR) Art. 2º O art. 5º, da Resolução ANTT nº 5.987, de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 5º ................................................... II - ........................................................... c) as características da ferrovia com as especificações técnicas da operação compatíveis com o restante da malha ferroviária conexa, se for o caso; d) o cronograma de implantação ou recapacitação da ferrovia, incluindo data limite para início das operações ferroviárias; e e) relatório executivo dos estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental." (NR) Art. 3º Revogar o § 1º do art. 5º da Resolução ANTT nº 5.987, de 2022, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 2 de setembro de 2022, Seção 1. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RAFAEL VITALE RODRIGUES Diretor-Geral INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 29, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024 Disciplina sobre a Política de Governança da Agência Nacional da Transportes Terrestres - ANTT. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no art. 105, inciso II, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, no Voto DG - 063, de 30 de setembro de 2024, e no que consta do processo nº 50500.156583/2024-45, resolve: Art. 1º Aprovar a Política de Governança da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). CAPÍTULO I OBJETIVO Art. 2º A Política de Governança da ANTT, fundamentada no Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, tem como objetivo principal desenvolver e implementar mecanismos de liderança, estratégia e controle para avaliar, direcionar e monitorar a gestão da ANTT, com vistas à geração de valor público para a sociedade. CAPÍTULO II PRINCÍPIOS Art. 3º A Política de Governança da ANTT tem como princípios básicos: I - capacidade de resposta; II - integridade e transparência; III - confiabilidade; IV - melhoria regulatória; V - prestação de contas e responsabilidade; VI - participação social; VII - sustentabilidade; e VIII - inovação. CAPÍTULO III INSTÂNCIAS DE GOVERNANÇA E UNIDADES DE APOIO À GOVERNANÇA DA ANTT Art. 4º São instâncias externas de governança, com atuação independente e autônoma: I - cidadãos, sociedade civil organizada e demais partes interessadas; II - Conselho de Usuários de Serviços Públicos do Governo Federal; III - Comitê Interministerial de Governança (CIG); IV - agentes e órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo com poderes de normatização e/ou supervisão da Administração Pública Federal; e V - órgãos de fiscalização e controle externo do Poder Público. Art. 5º São instâncias internas de governança da ANTT: I - Diretoria Colegiada; II - Comitê de Governança; III - unidade organizacional responsável pela governança e gestão estratégica; IV - Unidade de Gestão da Integridade (UGI); e V - unidades organizacionais. Art. 6º São unidades internas de apoio à governança da ANTT: I - Auditoria Interna; II - Procuradoria-Federal junto à ANTT; III - Corregedoria; IV - Ouvidoria; e V - Comissão de Ética. CAPÍTULO IV COMITÊ DE GOVERNANÇA Art. 7º O Comitê de Governança é a instância responsável por avaliar, propor melhorias e atuar em matérias relativas à gestão estratégica, gestão de riscos e controles internos da gestão. Parágrafo único. O Comitê de Governança cumprirá a função de Comitê de Governança Interna prevista no art. 15-A do Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, e de Comitê de Governança, Riscos e Controles de que trata o art. 23 da Instrução Normativa Conjunta MP/CGU nº 1, de 10 de maio de 2016, e suas posteriores atualizações. Art. 8º Para os efeitos desta Instrução Normativa, entende-se por: I - Gestão Estratégica: processo de gerenciamento superior, direcionado para a implementação da estratégia, que busca obter a melhor relação entre estruturas, recursos de toda ordem e processos de trabalho interatuantes e harmônicos entre si, operados a partir de um processo decisório estratégico, com o propósito de conduzir, monitorar e avaliar a execução de projetos, programas, atividades ou ações, visando a obtenção de eficiência, eficácia e efetividade na produção dos resultados desejados; II - Gestão de Riscos: processo de natureza permanente, estabelecido, direcionado e monitorado pela alta administração, que contempla as atividades de identificar, avaliar e gerenciar potenciais eventos que possam afetar a organização, destinado a fornecer segurança razoável quanto à realização de seus objetivos; e III - Controles internos da gestão de riscos: conjunto de regras, procedimentos, diretrizes, protocolos, rotinas de sistemas informatizados, conferências e trâmites de documentos e informações, entre outros, operacionalizados de forma integrada pela direção e pelo corpo de servidores destinados a enfrentar os riscos e fornecer segurança razoável na consecução da missão institucional da ANTT. Art. 9º Integrarão o Comitê de Governança, sob coordenação do Diretor- Geral: I - os membros da Diretoria Colegiada; II - o titular da unidade organizacional responsável pela governança e gestão estratégica; III - o titular da Unidade de Gestão da Integridade (UGI), no âmbito da ANTT; e IV - os titulares das unidades organizacionais. § 1º Nas ausências ou impedimentos, os titulares relacionados nos incisos II, III e IV serão representados pelos substitutos imediatos definidos para cada cargo. § 2º O Comitê de Governança se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente, e em caráter extraordinário, sempre que necessário, por convocação do Diretor-Geral. § 3º As reuniões do Comitê de Governança ocorrerão, preferencialmente, durante as Reuniões de Avaliação da Estratégia. § 4º Os titulares das unidades organizacionais, nas reuniões do Comitê de Governança, apresentarão resultados, justificativas, limitações, riscos e proposições referentes a metas, projetos e iniciativas sob sua responsabilidade. § 5º O quórum de aprovação do Comitê de Governança é de maioria simples, com voto de qualidade do Diretor-Geral, em caso de empate.