DOU 04/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024100400251 251 Nº 193, sexta-feira, 4 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 6º A unidade organizacional responsável pela governança e gestão estratégica exercerá a função de secretaria executiva do Comitê de Governança. CAPÍTULO V R ES P O N S A B I L I DA D ES Art. 10. Compete à Diretoria Colegiada, dentre outras atribuições, deliberar sobre matérias relacionadas ao Plano Estratégico, a Agenda Regulatória, ao Plano de Gestão Anual e demais planos institucionais. Art. 11. Compete ao Comitê de Governança: I - prestar apoio e assessoramento à Diretoria Colegiada nas matérias relacionadas ao Plano Estratégico, a Agenda Regulatória, ao Plano de Gestão Anual e demais planos institucionais; II - promover a aderência às regulamentações, leis, códigos, normas e padrões na gestão das políticas e na prestação de serviços de interesse público; III - monitorar e avaliar o desempenho da gestão estratégica, da integridade, da gestão de riscos e dos controles internos da gestão; IV - supervisionar os riscos que podem comprometer o alcance dos objetivos estratégicos da ANTT e a geração de valor público à sociedade; V - aprovar políticas, diretrizes e metodologias sobre gestão estratégica, integridade, riscos e controles internos da gestão; VI - apoiar a inovação e a adoção de boas práticas de governança; VII - promover a integração e o desenvolvimento contínuo dos agentes responsáveis pela governança, gestão da integridade, riscos e controles internos da gestão; e VIII - definir ações para disseminação da cultura de gestão estratégica, integridade, riscos e controles internos da gestão. Art. 12. Compete às unidades de apoio à governança atuar, no âmbito de suas competências, visando assegurar o cumprimento do objetivo e a observância dos princípios da Política de Governança da ANTT. CAPÍTULO VI INSTRUMENTOS DE GOVERNANÇA E PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 13. As Reuniões de Avaliação da Estratégia serão realizadas trimestralmente com vistas ao acompanhamento e avaliação, pela alta administração, dos objetivos, iniciativas e ações estratégicas desenvolvidas no âmbito da atuação da Agência. § 1º As Reuniões de Avaliação da Estratégia serão coordenadas pelo Diretor- Geral, com a presença dos demais membros do Comitê de Governança. § 2º As atas das deliberações e encaminhamentos do Comitê de Governança nas Reuniões de Avaliação da Estratégia serão disponibilizadas no sítio eletrônico da ANTT. § 3º Os demais titulares das unidades organizacionais participarão das Reuniões de Avaliação da Estratégia para apresentação de resultados, justificativas, limitações, riscos e proposições referentes a metas, projetos e iniciativas sob sua responsabilidade. Art. 14. As demais políticas e planos institucionais, desenvolvidas no âmbito da ANTT, deverão estar em consonância com a Política de Governança da ANTT. Art. 15. Será publicado anualmente o Relatório Anual de Atividades, com vistas à prestação de contas e transparência, conforme disposto na Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 16. Ficam revogadas a Deliberação nº 857, de 23 de outubro de 2018, publicado na ANTTlegis em 26 de outubro de 2018 e a Portaria DG nº 310, de 8 de junho de 2017, publicado no Diário Oficial da União (DOU), de 9 de junho de 2017, Seção 1. Art. 17. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. RAFAEL VITALE RODRIGUES Diretor-Geral INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 30, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024 Disciplina sobre a Política de Gestão de Riscos da Agência Nacional da Transportes Terrestres - ANTT. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no art. 105, inciso II, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, no Voto DG - 063, de 23 de setembro de 2024, e no que consta do processo nº 50500.156583/2024-45, resolve: Art. 1º Aprovar a Política de Gestão de Riscos da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2º A Política de Gestão de Riscos da Agência Nacional de Transportes Terrestres deverá observar o disposto nesta Instrução Normativa. § 1º A Política de Gestão de Riscos é orientada pelo conjunto de instrumentos de governança e de gestão que suportam a concepção, implementação, monitoramento e melhoria contínua da gestão de riscos em toda a Autarquia e compreende, entre outros: política, estruturas organizacionais, planos, relacionamentos, responsabilidades, atividades, processos e recursos. § 2º A Política de Gestão de Riscos abrange Riscos Estratégicos, Riscos em Projetos, Riscos em Processos e Riscos de Integridade. § 3º Deverão integrar e se alinhar à Política de Gestão de Riscos todas as normas internas que regulamentam ou que venham a regulamentar aspectos específicos dessas atividades no âmbito da ANTT. Art. 3º Para os efeitos desta Instrução Normativa, entende-se por: I - Risco: efeito da incerteza nos objetivos, onde um efeito é um desvio em relação ao esperado, podendo ser positivo, negativo ou ambos, e pode abordar, criar ou resultar em oportunidades e ameaças; II - Risco Estratégico: efeito da incerteza que possa afetar o alcance de objetivos estratégicos; III - Risco em Projetos: efeito da incerteza que possa afetar os objetivos de um projeto; IV - Risco em Processo: efeito da incerteza que possa afetar os objetivos de um processo e sua continuidade, resultando em perda de eficiência, perda de qualidade, falha no cumprimento de metas ou não conformidade com normas, regulamentos e leis; V - Risco de Integridade: possibilidade de ocorrência de comportamentos e/ou atos que possam prejudicar a integridade e a reputação de uma organização; VI - Gestão de Riscos: atividades coordenadas para dirigir e controlar uma organização no que se refere a riscos; VII - Parte Interessada: pessoa ou organização que pode afetar, ser afetada ou perceber-se afetada por uma decisão ou atividade; VIII - Fonte de Risco: elemento que, individualmente ou combinado, tem o potencial para dar origem ao risco; IX - Evento de Risco: ocorrência ou mudança em um conjunto específico de circunstâncias, podendo consistir em uma ou mais ocorrências e podendo, ainda, ter várias causas e várias consequências. Um evento pode ser algo que é esperado, mas não acontece, ou algo que não é esperado, mas acontece. Um evento pode ser uma fonte de risco; X - Impacto ou Consequência: resultado de um Evento de Risco que afeta os objetivos, podendo ser certa ou incerta e pode ter efeitos positivos ou negativos, diretos ou indiretos, nos objetivos; XI - Probabilidade: chance de algo acontecer, não importando se definida, medida ou determinada, ainda que objetiva ou subjetivamente, qualitativa ou quantitativamente, e se descrita utilizando-se termos gerais ou matemáticos; e XII - Controle: medida que mantém e/ou modifica o risco incluindo, mas não se limitando a qualquer processo, política, dispositivo, prática, ou outras condições e/ou ações que mantém e/ou modificam o risco. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS DA GESTÃO DE RISCOS Art. 4º A Gestão de Riscos da ANTT deverá observar os seguintes princípios: I - direção, apoio e monitoramento pela alta administração; II - aplicação a qualquer tipo de atividade ou projeto; III - utilização de forma contínua e integrada aos processos de trabalho; IV - ponderação dos riscos e das oportunidades; V - apoio nas melhores informações disponíveis; VI - consideração sobre a importância dos fatores humanos e culturais; VII - implantação por meio de ciclos de revisão e melhoria contínua; e VIII - fomento à inovação e à ação empreendedora responsáveis. CAPÍTULO III DOS OBJETIVOS DA GESTÃO DE RISCOS Art. 5º A Gestão de Riscos tem por objetivos: I - fomentar uma gestão proativa pelos titulares da unidades organizacionais; II - dar suporte à missão, à continuidade e à sustentabilidade institucional, por meio do atingimento dos objetivos estratégicos; III - aumentar a probabilidade de atingimento dos objetivos; IV - identificar e tratar riscos em toda a ANTT; V - proporcionar a eficiência, a eficácia e a efetividade operacional, mediante execução ordenada, ética e econômica dos processos organizacionais e projetos; VI - prezar pelas conformidades legal e normativa dos processos organizacionais; VII - assegurar que as informações produzidas sejam integras e confiáveis à tomada de decisões, ao cumprimento de obrigações de transparência e à prestação de contas; VIII - assegurar a conformidade com as leis e regulamentos aplicáveis, incluindo normas, políticas, programas, planos e procedimentos de governo e da própria ANTT; e IX - salvaguardar e proteger bens, ativos e recursos públicos contra desperdício, perda, mau uso, dano, utilização não autorizada ou apropriação indevida. CAPÍTULO IV DOS PROCESSO DA GESTÃO DE RISCOS Art. 6º O processo de gestão de riscos na ANTT contempla: I - estabelecer o contexto: consiste em compreender o ambiente externo e interno e em identificar parâmetros e critérios a serem considerados no processo de gestão de riscos; II - identificar o risco: compreende o reconhecimento e descrição dos riscos envolvendo a identificação de possíveis fontes de riscos, eventos, causas e consequências; III - analisar o risco: trata do desenvolvimento da compreensão sobre o risco e à determinação do nível do risco; IV - avaliar o risco: envolve a comparação do nível do risco com critérios, a fim de determinar se o risco é aceitável; V - tratar o risco: compreende o planejamento e a realização de ações para modificar o nível do risco; VI - monitorar: compreende o acompanhamento e a verificação do desempenho ou da situação de elementos da gestão de riscos, podendo abranger a política, as atividades, os riscos, os planos de tratamento de riscos, os controles e outros elementos; VII - comunicação e consulta: trata da identificação das partes interessadas e obtenção, fornecimento ou compartilhamento de informações relativas à gestão de riscos sobre tais objetos, observada a classificação da informação quanto ao sigilo; e VIII - melhoria contínua: compreende o aperfeiçoamento ou ajuste de aspectos da gestão de riscos avaliados no monitoramento. Art. 7º O processo de gestão de riscos da ANTT deve observar: I - os objetivos estratégicos, táticos e operacionais; II - a razoabilidade da relação custo-benefício nas ações para tratamento de riscos; e III - a comunicação tempestiva sobre riscos às partes interessadas e a necessidade de oportunizar a participação da Alta Administração na gestão dos riscos que impactem os processos finalísticos. CAPÍTULO V DAS COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES Art. 8º São instâncias responsáveis pelo Sistema de Gestão de Riscos da ANTT: I - a Diretoria Colegiada; II - o Diretor-Geral; III - a unidade organizacional responsável pela governança e gestão estratégica; IV - Unidade de Gestão de Integridade - UGI; V - os titulares das unidades organizacionais; VI - os gestores de risco; e VII - a Auditoria Interna. § 1º Propostas de mudanças na Política de Gestão de Riscos devem ser submetidas ao Comitê de Governança. § 2º Compete ao Diretor-Geral propor os limites de exposição a riscos de abrangência institucional. § 3º Compete aos titulares das unidades organizacionais definir os limites de exposição a riscos de abrangência em sua unidade. § 4º Compete ao Comitê de Governança avaliar propostas de mudança no Sistema de Gestão de Riscos, apreciar propostas de limites de exposição a riscos de abrangência institucional, acompanhar a situação dos riscos e determinar eventuais ações corretivas. § 5º A Superintendência de Governança, Gestão Estratégica e de Pessoal desempenha o papel de unidade central de coordenação e supervisão da gestão de riscos, sendo responsável por avaliar e propor mudanças no Sistema de Gestão de Riscos, coordenar a implantação e a operação do Sistema de Gestão de Riscos, monitorar riscos e propor limites de exposição a riscos de abrangência institucional e assessorar o Diretor-Geral e o Comitê de Governança em matérias relacionadas à gestão de riscos. § 6º Compete ao titular de cada unidade organizacional examinar propostas de alterações no Sistema de Gestão de Riscos, monitorar riscos e propor limites de exposição a riscos relacionados à sua unidade e designar gestores de riscos. § 7º Gestor de Riscos é a pessoa ou unidade responsável por coordenar ações e promover a execução do Sistema de Gestão de Riscos no âmbito da unidade organizacional a que se vincula, prover informações à unidade central, bem como apoiar os dirigentes e os titulares das respectivas unidades organizacionais no desempenho das competências definidas nesta Instrução Normativa. § 8º Compete ao gestor de risco executar as atividades do processo de gestão de riscos descritas no art. 6º para os objetos de gestão de risco sob sua responsabilidade. § 9º Quando houver dúvida sobre a identificação do gestor de determinado risco no âmbito interno das unidades citadas no § 7º, cabe ao titular da unidade organizacional decidir. § 10. Na hipótese de dúvida quanto à responsabilidade pela gestão de determinado risco entre unidades organizacionais representadas no Comitê de Governança, cabe ao colegiado decidir. § 11. Ato do Diretor-Geral pode designar outros gestores de riscos. § 12. Compete à Auditoria Interna avaliar o Sistema de Gestão de Riscos, especialmente quanto aos seguintes aspectos: adequação e suficiência dos mecanismos de gestão de riscos estabelecidos, eficácia da gestão de riscos e conformidade das atividades executadas à política de gestão de riscos.