DOU 08/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05292024100800055 55 Nº 195, terça-feira, 8 de outubro de 2024 ISSN 1677-7050 Seção 2 e. representantes do Ministério da Saúde: Secretaria de Atenção Especializada à Saúde (SAES), Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente (SVSA) e Secretaria de Atenção Primária à Saúde (SAPS); f. um representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS) e um suplente; g. um representante do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS) e um suplente. § 1° Os 10 (dez) representantes dos Núcleos de Segurança do paciente da Vigilância por região geográfica do Brasil, 5 dos estados/DF e 5 dos municípios, devem ter notório saber sobre o tema: qualidade e segurança do paciente em serviços de saúde. § 2° Os representantes indicados por outros órgãos e entidades devem ter conhecimento técnico sobre o tema: qualidade e segurança do paciente em serviços de saúde, para poderem participar das discussões dessa Comissão. Art. 6º Além de representantes contidos no art. 4º e no art. 5º, a COVISS poderá contar com a participação de representantes de outras instituições, na condição de convidado para reuniões específicas. Art. 7º A participação de representantes de outros órgãos ou entidades na COVISS, na condição de convidado, conforme indicado no art. 6º, deverá obedecer ao regramento do parágrafo único do art. 9º desta Portaria. Art. 8º Poderá ser convidado um representante de associações de pacientes para participar de reuniões quando forem discutidos temas envolvendo a participação dos pacientes em sua assistência. Art. 9º. Sempre que necessário, a Comissão poderá contar com a participação de representantes de outros órgãos da Administração Pública ou privada, bem como de outros especialistas em assuntos ligados ao tema, para colaborar com a realização dos trabalhos. Parágrafo único. A participação de representantes de outros órgãos ou entidades ocorrerá na condição de convidado para reuniões específicas da COVISS, sem direito a voto, nos termos do art. 3º, inciso I, do Decreto nº 9.759/19. CAPÍTULO IV DO MANDATO Art. 10 O mandato dos membros da COVISS terá a duração de 3 (três) anos. Art. 11 Os membros da COVISS poderão ser destituídos da Comissão por ato do Diretor da Anvisa nas seguintes hipóteses: I - manifestação de vontade do próprio membro; II- razões administrativas; III - acumulação de faltas não justificadas em 3 (três) reuniões consecutivas da COV I S S ; IV- incompatibilidade com os vínculos funcionais; e V- atuação sob condição de impedimento ou suspeição. Parágrafo único. O membro destituído da COVISS, em razão das hipóteses contidas nos incisos IV e V do caput, não poderá ser nomeado novamente. Art. 12 As solicitações de inclusão ou exclusão de representante da COVISS de outros órgãos ou entidades que participarão na condição de convidado, devem ser encaminhadas à GVIMS/GGTES/Anvisa por meio de documento formal que contenha a justificativa para o pleito. CAPÍTULO V DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES Art. 13. Os representantes da GVIMS/GGTES/Anvisa e de outras áreas da Agência, bem como os representantes de outros órgãos ou entidades que participarão na condição de convidado não poderão ter vínculos que gerem situações de conGito de interesse no debate dos temas pertinentes à Comissão. § 1º A designação dos representantes da COVISS, de representantes de outros órgãos ou entidades que participarão na condição de convidado, deve ser precedida, sem prejuízo de outras formalidades, do preenchimento do Termo de Confidencialidade de Informações e Possíveis ConGitos de Interesse. § 2º Os representantes da GVIMS/GGTES/Anvisa e de outras áreas da Agência assim como os representantes de outros órgãos ou entidades que participarão na condição de convidado, que se julgarem em estado de conGito de interesse durante atividades específicas, deverão declarar sua condição e eximirem-se de participar da análise ou do estudo em questão. CAPÍTULO VI DAS COMPETÊNCIAS DOS MEMBROS Art. 14. Compete aos representantes da GVIMS/GGTES/Anvisa e de outras áreas da Agência, caso necessário, e aos representantes de outros órgãos ou entidades que participarão na condição de convidado: I - participar das reuniões, das discussões e dos trabalhos relacionados com as atividades da Comissão. II - realizar as atividades definidas pela Comissão, respeitando o cronograma proposto para sua execução; III - propor a articulação da Comissão com órgãos e instituições públicas e privadas que atuem na área de qualidade e segurança do paciente em serviços de saúde. CAPÍTULO VII DA COORDENAÇÃO E DA SECRETARIA Art. 15 A COVISS será coordenada pelos representantes da GV I M S / G GT ES / A n v i s a . Art. 16. À Coordenação da COVISS compete: I - coordenar as reuniões da Comissão, definindo pautas, convocando reuniões, conduzindo as discussões correspondentes e o andamento dos trabalhos; II- promover a articulação da Comissão com as demais unidades organizacionais da Anvisa e do SNVS e com instituições nacionais e internacionais que discutam o tema da qualidade e segurança do paciente em serviços de saúde. III - elaborar e manter sob sua guarda as listas de presença, atas, relatórios e demais documentos elaborados pela Comissão. IV - disseminar as recomendações da Comissão por meio de Notas Técnicas ou outros documentos elaborados pela GVIMS/GGTES/Anvisa. V - divulgar as atas das reuniões da Comissão no portal da Anvisa. Parágrafo único. O convite, liberação de passagens e diárias e outros aspectos relacionados às reuniões da Comissão serão providenciados pela GGTES/Anvisa, segundo recursos da área. CAPÍTULO VIII DO FUNCIONAMENTO Art. 17. A COVISS reunir-se-á ordinariamente a cada seis meses, e extraordinariamente, a critério da GVIMS/GGTES/Anvisa. §1º. Podem ser realizadas reuniões presenciais ou por videoconferência. §2º. As reuniões presenciais serão realizadas na sede da Anvisa, em Brasília. §3º. Excepcionalmente, as reuniões da Comissão poderão acontecer em outras cidades, desde que haja justificativa econômica ou estratégica e anuência da Anvisa. §4º. A participação de representantes de outros órgãos ou entidades na qualidade de convidado para reunião específica deverá obedecer ao regramento do parágrafo único do Art. 9º desta portaria. Art. 18 As reuniões da COVISS serão convocadas pela GVIMS/GGTES/Anvisa, por meio do envio de convite a representantes de outras áreas da Agência e aos representantes de outros órgãos ou entidades que participarão na condição de convidado, acompanhado da pauta, no mínimo, com um mês de antecedência. §1º. O participante deverá confirmar sua presença na reunião com antecedência mínima de quinze dias, após o recebimento do convite. §2º. A solicitação de convocação da reunião por parte dos membros dependerá de apresentação de justificativa da necessidade de sua realização e apreciação da coordenação. §3º. As reuniões extraordinárias serão convocadas, no mínimo, com 5 (cinco) dias úteis de antecedência. Art. 19 As atas, os relatórios específicos e demais documentos deverão ser devidamente assinados pelos representantes da GVIMS/GGTES/Anvisa, e representantes de outras áreas da Agência, quando da necessidade de participação em reunião específica da COVISS, devendo ser protocolados na GGTES/Anvisa ao término de cada reunião presencial. CAPÍTULO IX DAS DELIBERAÇÕES Art. 20 As deliberações da COVISS serão preferencialmente estabelecidas por consenso entre os seus membros. § 1º As votações, quando necessárias, serão abertas e acompanhadas de defesa verbal registrada em ata. § 2º As decisões, neste caso, serão tomadas em votação por maioria simples dos presentes. § 3º Em caso de impossibilidade de alcançar-se a maioria simples, o assunto será imediatamente incluído na pauta da próxima reunião, seja ordinária ou extraordinária, na qual será novamente discutido e votado, se necessário. § 4º A abstenção deverá ser declarada por escrito. § 5º Os representantes de outros órgãos ou entidades que participarão na qualidade de convidado não tem direito a voto, nos termos do art. 3º, inciso I, do Decreto nº 9.759/19. Art. 21 Ao término das reuniões, os membros da COVISS deverão subscrever as deliberações, as quais serão dirigidas à Coordenação da Comissão. CAPÍTULO X DO TRATAMENTO À INFORMAÇÃO Art. 22 No âmbito da COVISS, todos os documentos e informações terão o caráter de reservado, nos termos do art. 24 da Lei nº 12.527/2011, que "dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o objetivo de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal". A sua divulgação ficará a cargo da GGTES/Anvisa, que poderá, desde que não haja restrições, disponibilizá- los no portal eletrônico da Agência ou por e-mails. CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 23 As funções dos membros da COVISS e dos representantes de outros órgãos ou entidades que participarão na condição de convidado não serão remuneradas e seu exercício será considerado ação de relevância para o Serviço Público. Art. 24 Os casos omissos nesse Regimento serão resolvidos pela GGTES/Anvisa, ad referendum da Diretoria correspondente. Art. 25 Revoga-se a Portaria nº 229 de 27 de abril de 2021, publicada no Diário Oficial da União nº 78, de 28 de abril de 2021, Seção 1, pág. 82. Art. 26 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. DANIEL MEIRELLES FERNANDES PEREIRA PORTARIAS DE 7 DE OUTUBRO DE 2024 O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 203, III, § 3º, aliado ao inciso III, parágrafo único do art 6º e ao art. 187, I,§ 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve autorizar o afastamento do país dos seguintes servidores: Nº 1.277 ANA CAROLINA MOREIRA MARINO ARAUJO, Assessora Chefe, SIAPE nº 1559807, para participar da 19ª Conferência Internacional de Autoridades Reguladoras de Medicamentos ICDRA e da Conferência Internacional de Inovação da Indústria Biomédica 2024 - Subforum Internacional do DIA (Drug Information Associtation), em Nova Delhi, índia, e em Beijing, China respectivamente, no período de 10/10/24 a 27/10/24, incluído o trânsito, com ônus para ANVISA, conforme deliberação da Diretoria Colegiada por Circuito Deliberativo nº 1.066/2024 e nº 1.081/2024 (Processos nº. 25351.803108/2024-83 e 25351.816533/2024-32). Nº 1.278 ANTONIO BARRA TORRES, Diretor Presidente, SIAPE nº 3139769, para participar da 19ª Conferência Internacional de Autoridades Reguladoras de Medicamentos ICDRA e da Conferência Internacional de Inovação da Indústria Biomédica 2024 - Subforum Internacional do DIA (Drug Information Associtation), em Nova Delhi, índia, e em Beijing, China respectivamente, no período de 10/10/24 a 27/10/24, incluído o trânsito, com ônus para ANVISA, conforme deliberação da Diretoria Colegiada por Circuito Deliberativo nº 1.066/2024 e nº 1.081/2024 (Processos nº. 25351.803108/2024-83 e 25351.816533/2024-32). ANTONIO BARRA TORRES FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE D I R E T O R I A - E X EC U T I V A COORDENAÇÃO-GERAL DE CONVÊNIOS PORTARIA Nº 1.780, DE 2 DE OUTUBRO DE 2024 A COORDENADORA-GERAL DE CONVÊNIOS SUBSTITUTA, DA DIRETORIA- EXECUTIVA DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, no uso das atribuições do art. 20 do Estatuto aprovado pelo Decreto n.° 11.223, de 5 de outubro de 2022, publicado no DOU de 6 subsequente, e no exercício do art. 55, da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, resolve: Art. 1°- Convalidar os atos praticados pelo servidor GILVÂNIO BARBOSA DE SANTANA, no período de 27 de novembro a 04 de dezembro de 2023, por motivo de Licença Nojo usufruído pela Coordenadora de Prestação de Contas - Substituta, devido a inexistência de titular nomeado, bem como no período de 27 de fevereiro a 02 de março de 2024, por motivo de licença médica da mesma substituta (Processo 25100.000723/2024-97). ELVIRA MEDEIROS LYRA FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ PORTARIA Nº 930, DE 7 DE OUTUBRO DE 2024 O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ, ÓRGÃO VINCULADO AO MINISTÉRIO DA SAÚDE / MS, no uso da competência que lhe foi subdelegada pela Portaria n° 374, publicada no Diário Oficial da União n° 68, de 10 de abril de 2023, Seção 1, página 248, e na forma do disposto no Decreto nº 1.387, de 7 de fevereiro de 1995, e na Instrução Normativa MPOG nº 3, de 2015, resolve: Autorizar o afastamento do país do servidor (a): MARCO AURELIO DE CARVALHO NASCIMENTO, Analista Técnico de Políticas Sociais da Presidência desta Fundação, SIAPE nº 1050171, com a finalidade de participar de workshop técnico para revisar e discutir os cenários recentes de fabricação de vacinas na região da ALC. Em Washigton D.C., nos Estados Unidos, pelo período de 09/10/2024 a 13/10/2024, inclusive trânsito, com ônus limitado, vencimentos mantidos (Processo n° 25380.004115/2024-52). MARIO SANTOS MOREIRA