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Diário Oficial da União · 08/10/2024 · pág. 85

DOU 08/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024100800085 85 Nº 195, terça-feira, 8 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 593/2024-ANTAQ 1. Processo: 50300.005942/2024-53 2. Interessado: Associação Brasileira dos Usuários dos Portos de Transportes e da Logística - Logística Brasil 3. Relatora: Flávia Takafashi 4. Unidades Técnicas: Superintendência de Regulação e Superintendência de Outorgas 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de Petição interposta pela Associação Brasileira dos Usuários dos Portos de Transportes e da Logística (Logística Brasil), ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 573, ante as razões expostas pela Relatora, em: 5.1. conhecer da Petição interposta pela Associação Brasileira dos Usuários dos Portos de Transportes e da Logística (Logística Brasil); para, no mérito: 5.1.1. declarar que as ações desta Agência Reguladora voltadas à realização dos ajustes necessários nos procedimentos de circularização e afretamento com base no novo ordenamento setorial introduzido com a edição da Lei nº 14.301/2022 estão sendo conduzidas no âmbito de processos próprios, os quais deverão percorrer as etapas de consulta e audiência pública, oportunidade em que todos os interessados poderão se manifestar; 5.1.2. negar provimento aos demais pedidos de (i) arquivamento de processos que visem a questionar a base de outorga da empresa Posidonia Shipping & Trading; e (ii) para que seja novamente apurada a suposta atuação irregular de empresas estrangeiras na cabotagem brasileira; e 5.1.3. declarar que caso a Associação queira apresentar documentos e/ou outros elementos capazes de ensejar a reabertura de processos já arquivados nesta Agência Reguladora, que o faça da forma correta, em processo próprio e específico para esse fim; 5.2. cientificar a Associação Brasileira dos Usuários dos Portos de Transportes e da Logística (Logística Brasil) acerca da presente decisão. 6. Data da Reunião: 30/09 a 02/10/2024 - Virtual. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora), Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias. EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 594/2024-ANTAQ 1. Processo: 50300.015086/2024-44 2. Interessado: Navemazonia Navegação Ltda. 3. Relatora: Flávia Takafashi 4. Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de pedido de autorização especial e emergencial para a realização de operações de transbordo de carga entre navios e balsas (ship-to-barge), em razão das restrições à navegabilidade impostas aos rios pela seca na Região Amazônica, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 573, ante as razões expostas pela Relatora, em: 5.1. admitir o pedido de autorização especial e emergencial (SEI de nºs 2302898 e 2319469) formulado pela Navemazonia Navegação Ltda., para a realização de operações de transbordo de carga entre navios e balsas (ship-to-barge), ao largo, para transbordo de granel líquido (combustíveis), em pontos abrigados estratégicos da via aquaviária, em razão das restrições à navegabilidade impostas aos rios pela seca na Região Amazônica, para, no mérito, indeferi-lo, uma vez que não aplicável o art. 49 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, para o presente caso; 5.2. declarar que o transbordo pretendido se amolda à operação prevista no art. 4º, inciso I, da Resolução ANTAQ nº 59/2021, sendo dispensada a autorização por parte da Agência para Empresas Brasileiras de Navegação (EBNs) já outorgadas, observadas as condições e hipóteses previstas na norma; 5.3. informar que, na hipótese de realização de operação de transbordo descrita no item anterior, se faz necessário o adimplemento da obrigação informacional de que trata o art. 7º da Resolução ANTAQ nº 59/2021; e 5.4. cientificar a interessada a respeito da decisão. 6. Data da Reunião: 30/09 a 02/10/2024 - Virtual. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora), Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias. EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 595/2024-ANTAQ 1. Processo: 50300.016920/2024-19 2. Interessados: IRC Importação e Exportação Ltda.; Porto de Itapoá Logística S.A.; Maersk Brasil Brasmar Ltda. 3. Relatora: Flávia Takafashi 4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de denúncia, acompanhada de pedido cautelar, protocolada pela empresa IRC Importação e Exportação Ltda. em desfavor das empresas Porto de Itapoá Logística S.A. e Maersk Brasil Brasmar Ltda., ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 573, ante as razões expostas pela Relatora, em: 5.1. conhecer da denúncia, acompanhada de pedido cautelar, protocolada pela empresa IRC Importação e Exportação Ltda., em desfavor das empresas Porto de Itapoá Logística S.A. e Maersk Brasil Brasmar Ltda., eis que atendidos os requisitos de admissibilidade; 5.2. no mérito, indeferir o pedido de medida cautelar, eis que não materializados os pressupostos da "fumaça do bom direito" (fumus boni iuris) e do "perigo na demora" (periculum in mora); 5.3. determinar à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais (SFC) a análise exauriente de mérito da matéria, em processo apartado e a este relacionado; e 5.4. cientificar as partes acerca da presente decisão. 6. Data da Reunião: 30/09 a 02/10/2024 - Virtual. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora), Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias. EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 596/2024-ANTAQ 1. Processo: 50300.017477/2024-01 2. Interessado: Sociedade Fogás Ltda. 3. Relatora: Flávia Takafashi 4. Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de pedido de autorização especial e emergencial para a realização de operações de transbordo de carga entre balsas (barge-to-barge), em razão das restrições à navegabilidade impostas aos rios pela seca na Região Amazônica, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 573, ante as razões expostas pela Relatora, em: 5.1. admitir o pedido de autorização especial e emergencial (SEI de nºs 2327841 e 2333240) formulado pela Sociedade Fogás Ltda., para a realização de operações de transbordo de carga entre balsas (barge-to-barge), fundeadas em área estratégica offshore no rio Madeira, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, em razão das restrições à navegabilidade impostas aos rios pela seca na Região Amazônica, para, no mérito, indeferi-lo, uma vez que não aplicável o art. 49 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, para o presente caso; 5.2. declarar que o transbordo pretendido se amolda à operação prevista no art. 4º, inciso I, da Resolução ANTAQ nº 59/2021, sendo dispensada a autorização por parte da Agência para Empresas Brasileiras de Navegação (EBNs) já outorgadas, observadas as condições e hipóteses previstas na norma; 5.3. informar que, na hipótese de realização de operação de transbordo descrita no item anterior, se faz necessário o adimplemento da obrigação informacional de que trata o art. 7º da Resolução ANTAQ nº 59/2021; e 5.4. cientificar a interessada acerca da presente decisão. 6. Data da Reunião: 30/09 a 02/10/2024 - Virtual. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora), Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias. EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 597/2024-ANTAQ 1. Processo: 50300.003530/2023-06 2. Interessados: A.P. Moller Maersk A/S e Companhia Docas do Ceará - CDC 3. Relator: Lima Filho 4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de recurso de reconsideração interposto pela empresa A.P. Moller Maersk A/S, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 573, ante as razões expostas pelo Relator, em: 5.1. conhecer o recurso de reconsideração apresentado pela empresa A.P. Moller Maersk A/S, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão exarada por meio da Deliberação-DG nº 55/2021-ANTAQ; 5.2. cientificar a empresa A.P. Moller Maersk A/S e a Companhia Docas do Ceará - CDC acerca da presente deliberação; e 5.3. arquivar os presentes autos. 6. Data da Reunião: 30/09 a 02/10/2024 - Virtual. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho (Relator), Alber Vasconcelos e Caio Farias. EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 598/2024-ANTAQ 1. Processo: 50300.010559/2024-17 2. Interessado: Shearwater Geoservices do Brasil Ltda. 3. Relator: Lima Filho 4. Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de consulta acerca da necessidade de autorização da ANTAQ para afretamento de embarcação estrangeira multipropósito de pesquisa sísmica, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 573, ante as razões expostas pelo Relator, em: 5.1. conhecer a consulta formulada pela empresa Shearwater Geoservices do Brasil Ltda., para no mérito afirmar que as embarcações multipropósito de pesquisa sísmica (Special Purpose Ship - SPS) estão sujeitas à regulação da ANTAQ e às regras e procedimentos estabelecidos na Lei nº 9.432/1997, na Resolução Normativa-ANTAQ nº 01/2015 e nos demais normativos que versam sobre navegação de apoio marítimo, devendo observar o procedimento padrão para obtenção do Certificado de Autorização de Afretamento - CAA; 5.2. determinar que a Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais - SFC instaure procedimento fiscalizatório específico, a fim de apurar a eventual prestação de serviços praticados pela embarcação denominada "SIEM DOURADO" (IMO 9424508), sem a obtenção prévia do CAA; 5.3. cientificar a empresa Shearwater Geoservices do Brasil Ltda. acerca da presente decisão; e 5.4. arquivar os autos. 6. Data da Reunião: 30/09 a 02/10/2024 - Virtual. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho (Relator), Alber Vasconcelos e Caio Farias. EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 599/2024-ANTAQ 1. Processo: 50300.011174/2021-24 2. Interessado: Agência Nacional de Transportes Aquaviários 3. Relator: Lima Filho 4. Unidade Técnica: Superintendência de Regulação 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da revisão da Resolução Normativa ANTAQ nº 05, de 23 de fevereiro de 2016, com o objetivo de adequar a norma que regula os critérios e procedimentos para a outorga e manutenção da autorização na navegação marítima e de apoio às novas diretrizes estabelecidas pelo Decreto nº 12.002/2024 e pela Lei nº 14.301/2022, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 573, ante as razões expostas pelo Relator, em: 5.1. aprovar a submissão em audiência e consulta públicas da proposta normativa que estabelece critérios e procedimentos para a outorga e para a manutenção da autorização à pessoa jurídica, constituída nos termos da legislação brasileira e com sede e administração no país, que tenha por objeto operar nas navegações de apoio