DOU 08/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024100800090 90 Nº 195, terça-feira, 8 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 DELIBERAÇÃO DG Nº 86-ANTAQ, DE 3 DE OUTUBRO DE 2024 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso III do § 1º do art. 12 do Regimento Interno, e pelo art. 4º da Resolução ANTAQ nº 61, de 2021, considerando o que consta do Processo nº 50300.013479/2024-13 e o teor do Acórdão nº 600-2024, proferido na Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada de nº 573, realizada entre 30 de setembro e 2 de outubro de 2024, resolve: Art. 1º Homologar o resultado da solicitação de inclusão de modalidades tarifárias padronizadas na Tabela VIII - Uso Temporário e Arrendamento Realizado com Base em Estudos Simplificados da estrutura tarifária do Porto de Maceió/AL, autorizando que os valores listados nessa tabela constem dos estudos de arrendamento simplificado mencionados na Resolução ANTAQ nº 85, de 22 de agosto de 2022, incluindo os documentos conexos. Art. 2º Os novos itens tarifários padronizados a serem agregados à estrutura tarifária vigente constam nos Anexos desta Deliberação e entrarão em vigor em 60 (sessenta) dias úteis, contados da publicação desta Deliberação, alterando-se a estrutura tarifária homologada por meio da Deliberação-DG nº 127/2022 (SEI nº 1722849). Parágrafo único. A efetiva arrecadação das novas receitas está condicionada à aprovação integral dos estudos de arrendamento simplificado da área em questão. Art. 3º Determinar que a Autoridade Portuária do Porto de Maceió - APMC encaminhe à Superintendência de Regulação da ANTAQ, para ciência e acompanhamento, cópia do ato interno que dará vigência a nova estrutura tarifária, conforme requisitos presentes no art. 14 da Resolução ANTAQ nº 61, de 1º de dezembro de 2021. Art. 4º Os Anexos de que trata o art. 2º estarão disponível na íntegra no sítio eletrônico desta Agência: www.gov.br/antaq/pt-br. Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. EDUARDO NERY MACHADO FILHO ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 573, ante as razões expostas pelo Relator, em: 5.1. determinar à Pipes Empreendimentos Ltda. que cumpra integralmente o Acórdão nº 24/2023-ANTAQ; 5.2. advertir à Pipes Empreendimentos Ltda. que o descumprimento da determinação expedida pela ANTAQ constitui, em tese, a infração prevista no inciso XLI do art. 23 da Resolução ANTAQ nº 1.274, de 3 de fevereiro de 2009; 5.3. encaminhar os autos à Superintendência de Regulação - SRG para que inclua na Agenda Regulatória 2025-2028, objeto do processo nº 50300.017989/2023-89, a revisão das penalidades previstas na Resolução ANTAQ nº 1.274/2009, considerando a problemática reportada nestes autos; 5.4. encaminhar os autos à Superintendente de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais - SFC para acompanhamento da presente decisão, bem como envidar ações de articulação juntos aos órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), principalmente através de fiscalizações conjuntas nas travessias exploradas pela empresa referida nos presentes autos, visando garantir a eficácia da proteção e defesa do consumidor e do usuário de serviço público no âmbito das respectivas esferas de atuação, nos termos do art. 31 e seu § 1º, da Lei nº 13.848, de 2019; e 5.5. determinar a intimação da interessada acerca da presente decisão. 6. Data da Reunião: 30/09 a 02/10/2024 - Virtual. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias (Relator). EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral ANEXO . .NUMERO .GRUPO .TABELA .ITEM .FORMA DE INCIDÊNCIA .NOVA TARIFA COM IMPOSTOS (R$) . .1 1 Tabela I .2 .Tarifa variável, pela tonelagem de porto bruto da embarcação (TPB / DWT): .--- . .2 .2.1 .Para operações de longo curso: .--- . .3 .2.1.1 .De carga geral ou de projeto, solta. .2,13 . .4 .2.1.2 .De carga geral, conteinerizada. . 0,98 . .5 .2.1.3 .De granéis sólidos. . --- . .6 .2.1.3.1 .Açúcar e Sal . 4,23 . .7 .2.1.3.2 .Adubo .1,02 . .8 .2.1.3.3 .Demais graneis sólidos . 2,13 . .9 .2.1.4 .De granéis líquidos. .1,6 . .10 .2.1.5 .De petróleo, de seus derivados ou outros combustíveis. .1,15 . .11 .2.1.9 .Com outros fins ou que não movimentam carga ou passageiro, inclusive fundeio para abastecimento. .1,05 . .12 .2.2 .Para operação de cabotagem ou navegação interior: .--- . .13 .2.2.1 .De carga geral ou de projeto, solta. .2,13 . .14 .2.2.2 .De carga geral, conteinerizada. .0,98 . .15 .2.2.3 .De granéis sólidos. .--- . .16 .2.2.3.1 .Açúcar e Sal .4,23 . .17 .2.2.3.2 .Adubo .1,02 . .18 .2.2.3.3 .Demais graneis sólidos .2,13 . .19 .2.2.4 .De granéis líquidos. .1,6 . .20 .2.2.5 .De petróleo, de seus derivados ou outros combustíveis. .1,15 . .21 .2.2.9 .Com outros fins ou que não movimentam carga ou passageiro, inclusive fundeio para abastecimento. .1,05 . .22 . . .3 .Tarifa fixa para fundeio de embarcações de longo curso, de cabotagem, de navegação interior, de apoio marítimo, por período de 24 horas. .308,75 . .23 2 Tabela II .1 .Para todos os berços .--- . .24 .1.1 .Por metro linear de instalação ocupada por embarcação, por hora ou fração, até o limite de 48 horas: .--- . .25 .1.1.1 .Para operações de longo curso no berço. .0,40 . .26 .1.1.2 .Para operação de cabotagem ou navegação interior. .0,4 . .27 .1.2 .Por metro linear de instalação ocupada por embarcação, por hora ou fração, após 48 horas: .--- . .28 .1.2.1 .Para operações de longo curso no berço. .0,4 . .29 . . .1.2.2 .Para operação de cabotagem ou navegação interior. .0,4 . .30 3 Tabela III .1 .Por tonelada de mercadoria movimentada a partir da embarcação até as instalações de armazenagem ou limite do porto, ou no sentido inverso. .6,14 . .31 .2 .Por contêiner movimentado a partir da embarcação até as instalações de armazenagem ou limite do porto, ou no sentido inverso. .54,68 . .32 .4 .Por passageiro: .--- . .33 .4.1 .Embarcado ou desembarcado no porto, cuja origem seja um porto nacional. .38,25 . .34 .4.2 .Embarcado ou desembarcado no porto, cuja origem seja um porto internacional. .38,25 . .35 .4.3 .Em trânsito, independente da origem. .19,12 . .36 . . .9 .Por tonelada de mercadoria ou carga movimentada em sistemas de conjuntos de equipamentos .2,84 . .37 5 Tabela V .1 .Áreas cobertas: .--- . .38 .1.1 .Mercadorias diversas de importação do estrangeiro, ainda sujeitas ao desembaraço aduaneiro, recebidas em armazéns ou pátios: .--- . .39 .1.1.1 .No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. .0,38 . .40 .1.1.2 .No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia. .0,38 . .41 .1.2 .Mercadorias diversas, nacionais ou nacionalizadas, recebidas em armazéns ou pátios, por tonelada: .--- . .42 .1.2.1 .No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. .0,38 . .43 .1.2.2 .No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia. .0,38 . .44 .1.3 .Contêiner com mercadorias nacionais ou nacionalizadas, por unidade: .--- . .45 .1.3.1 .No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. .1,26 . .46 .1.3.2 .No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia. .1,26 . .47 .1.4 .Contêiner vazio, por unidade: .--- . .48 . . .1.4.1 .No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. .0,84