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Diário Oficial da União · 09/10/2024 · pág. 72

DOU 09/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05292024100900072 72 Nº 196, quarta-feira, 9 de outubro de 2024 ISSN 1677-7050 Seção 2 EDITAL DE NOTIFICAÇÃO "1. O Batalhão Central de Manutenção e Suprimento (BCMS), solicita o comparecimento de Vossa Senhoria, LUCAS FELIX SOUSA, nesta Organização Militar no prazo de 10 dias, a contar desta publicação, a fim de atualizar os dados cadastrais, conforme Caderno de Orientações para procedimentos referentes aos Adidos e Encostados, uma vez que Vossa Senhoria se encontra na situação de Encostado a este Batalhão para fins de Tratamento de saúde. 2. Outrossim, informo que o não comparecimento poderá ocasionar a desvinculação a esta Organização Militar, conforme Art 110, § 1°, inciso VI, alínea "c", da Portaria - DGP/C Ex nº 461, de 20 de setembro de 2023. 3. Por fim, o Batalhão Central de Manutenção e Suprimento (BCMS), está localizado na Estrada São Pedro de Alcântara, nº3506, Magalhães Bastos, Rio de Janeiro, RJ" Ten Cel JONATHAS DA COSTA JARDIM Comandante do BCMS EDITAL DE NOTIFICAÇÃO "1. O Batalhão Central de Manutenção e Suprimento (BCMS), solicita o comparecimento de Vossa Senhoria, RICK SILVA CHRISTO, nesta Organização Militar no prazo de 10 dias, a contar desta publicação, a fim de atualizar os dados cadastrais, conforme Caderno de Orientações para procedimentos referentes aos Adidos e Encostados, uma vez que Vossa Senhoria se encontra na situação de Encostado a este Batalhão para fins de Tratamento de saúde. 2. Outrossim, informo que o não comparecimento poderá ocasionar a desvinculação a esta Organização Militar, conforme Art 110, § 1°, inciso VI, alínea "c", da Portaria - DGP/C Ex nº 461, de 20 de setembro de 2023. 3. Por fim, o Batalhão Central de Manutenção e Suprimento (BCMS), está localizado na Estrada São Pedro de Alcântara, nº3506, Magalhães Bastos, Rio de Janeiro, RJ" Ten Cel JONATHAS DA COSTA JARDIM Comandante do BCMS EDITAL DE NOTIFICAÇÃO "1. O Batalhão Central de Manutenção e Suprimento (BCMS), solicita o comparecimento de Vossa Senhoria, ROGER ALVES OLIVEIRA RANGEL, nesta Organização Militar no prazo de 10 dias, a contar desta publicação, a fim de atualizar os dados cadastrais, conforme Caderno de Orientações para procedimentos referentes aos Adidos e Encostados, uma vez que Vossa Senhoria se encontra na situação de Encostado a este Batalhão para fins de Tratamento de saúde. 2. Outrossim, informo que o não comparecimento poderá ocasionar a desvinculação a esta Organização Militar, conforme Art 110, § 1°, inciso VI, alínea "c", da Portaria - DGP/C Ex nº 461, de 20 de setembro de 2023. 3. Por fim, o Batalhão Central de Manutenção e Suprimento (BCMS), está localizado na Estrada São Pedro de Alcântara, nº3506, Magalhães Bastos, Rio de Janeiro, RJ." Ten Cel JONATHAS DA COSTA JARDIM Comandante do BCMS EDITAL DE NOTIFICAÇÃO "1. O Batalhão Central de Manutenção e Suprimento (BCMS), solicita o comparecimento de Vossa Senhoria, YAGO SANTOS SILVA, nesta Organização Militar no prazo de 10 dias, a contar desta publicação, a fim de atualizar os dados cadastrais, conforme Caderno de Orientações para procedimentos referentes aos Adidos e Encostados, uma vez que Vossa Senhoria se encontra na situação de Encostado a este Batalhão para fins de Tratamento de saúde. 2. Outrossim, informo que o não comparecimento poderá ocasionar a desvinculação a esta Organização Militar, conforme Art 110, § 1°, inciso VI, alínea "c", da Portaria - DGP/C Ex nº 461, de 20 de setembro de 2023. 3. Por fim, o Batalhão Central de Manutenção e Suprimento (BCMS), está localizado na Estrada São Pedro de Alcântara, nº3506, Magalhães Bastos, Rio de Janeiro, RJ." Ten Cel JONATHAS DA COSTA JARDIM Comandante do BCMS COMANDO MILITAR DO NORTE 23ª BRIGADA DE INFANTARIA DE SELVA 53º BATALHÃO DE INFANTARIA DE SELVA EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Notificação: O Comandante do 53º Batalhão de Infantaria de Selva, no uso de suas atribuições, torna público, tendo em vista o destinatário encontrar-se em lugar incerto e não sabido, nos termos do Art. 26, § 4º da Lei 9.784/99, e em atenção ao Art. 37, parágrafo único das Instruções Gerais para a Elaboração de Sindicância no Âmbito do Exército Brasileiro (EB10- IG-09.001), aprovadas pela Portaria nº 107 - C Ex, de 13 de fevereiro de 2012, a notificação do Senhor RAIMUNDO LUCAS CARVALHO DA SILVA, CPF Nº 046..-41, acerca da solução da sindicância, publicada no BI Nº 187, de 02 de outubro de 2024, instaurada pela Portaria nº 021- Sect/53º BIS, de 28 de junho de 2024, do Sr Comandante do 53º Batalhão de Infantaria de Selva, que visava apurar possível desídia deste em relação ao tratamento médico disponibilizado, a qual concluiu pelo desencostamento de V. Sa e o encerramento do tratamento médico por abandono de tratamento, com fulcro no Art. 110, § 1º, inciso VI, alínea c, das Instruções Reguladoras sobre Perícias Médicas e Acidente em Serviço no Exército (EB30- IR-20.016), aprovadas pela Portaria nº 461 - DGP, de 20 de setembro de 2023 e ao previstono art. 431, § 3º, do Regulamento Interno e dos Serviços Gerais (R-1), aprovado pela Portaria nº 816 - C Ex, de 19 de dezembro de 2003, e suas alterações. Desse modo, é facultado ao sindicado, contados a partir desta publicação, o prazo de 10 (dez) dias para interposição de recurso administrativo, nos termos do Art. 59 da Lei 9.784/99. Por fim, informo que os autos da sindicância e sua solução, bem como quaisquer dúvidas e esclarecimentos podem ser obtidos no aquartelamento do 53º BIS, sito à Estrada do BIS, S/Nº, Bairro Bom Jardim, Itaituba-PA, CEP: 68181-470. Ten Cel HUMBERTO IVAR RIBEIRO DE ALBUQUERQUE JUNIOR UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ PRÓ-REITORIA DE GESTÃO DE PESSOAS EDITAL DE NOTIFICAÇÃO A Pró Reitora de Gestão de Pessoas da Universidade Federal do Ceará, no uso de suas atribuições legais, estatutárias e regimentais, vem, nos termos determinados pelo art. 179, III, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, com base no art. 163, da Lei nº 8.112/90, e nos termos da Portaria nº 278, de 25 de setembro de 2023 desta UFC, tendo em vista estar o interessado em lugar incerto e não sabido, NOTIFICAR o(a) senhor(a) Pedro Neto Oliveira de Aquino, CPF nº xxx.421.173-xx, para apresentar, se assim quiser, RECURSO ADMINISTRAIVO referente ao procedimento de reposição ao erário instaurado nos autos do processo administrativo nº 23067.021666/2023-27, nos termos do art. 7º da Orientação Normativa nº 05, de 21 de fevereiro de 2013, no prazo máximo de dez dias. FAZ SABER, também, que fica, pelo presente EDITAL, NOTIFICADO(A) o(a) interessado(a) para que providencie a manifestação. E, para que não alegue ignorância, foi expedido o presente Edital. Fortaleza, 3 de outubro de 2024. MARILENE FEITOSA SOARES UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE PRÓ-REITORIA DE GESTÃO DE PESSOAS DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL EDITAIS DE NOTIFICAÇÃO DAP/PROGEPE/UFF Nº 7/2024 Assunto: Absorção da rubrica de Vencimento Básico Complementar de que trata o art. 15, § 3º da Lei 11.091/2005 - 07/2024-A: Processo nº 23069.171294/2024-40 Interessado: Sandra Regina da Silva Ferreira Rosa OBJETO: Nova Decisão em Processo Administrativo Prezado(a) Senhor(a), Com fundamento na Lei 9.784/1999, notificamos V. Sa. para tomar ciência da decisão proferida nos autos do processo administrativo em epígrafe, nos seguintes termos: DECISÃO: "DAP/GEPE, em 27/09/2024 1- Trata o presente processo de absorção da parcela da rubrica 82374- Vencimento Básico Complementar (VBC) de que trata o art. 15, § 3º da Lei 11.091/2005, no tocante à alteração promovida no anexo I-B da referida lei quando do reajuste do vencimento básico havido no PCCTAE em janeiro/2006 e de eventual valor incidente sobre parcelas reflexas. 2- A servidora interessada não foi notificada em seu endereço cadastrado no ESIAPE , conforme aviso de recebimento expedido pelos Correios (vide anexo 2234627), foi citada por edital publicado no Diário Oficial da União (anexo 2220581) e não apresentou manifestação no prazo estabelecido na Orientação Normativa SGP/MPOG nº 04/2013. 3- Considerando o disposto no art. 7º da Orientação Normativa SGP/MPOG nº 04/2013, decido pela absorção da parcela de Vencimento Básico Complementar relativo à diferença do vencimento básico do nível/padrão C107 de janeiro/2006 para março/2005 no montante de R$ 109,71 (cento e nove reais e setenta e um centavos) e das parcelas reflexas a serem suprimidas dos vencimentos de Sandra Regina da Silva Ferreira Rosa, conforme nota técnica DPA/CCPP 2168054. 4- Ao SAG/DAP para notificação e abertura de prazo para a interposição de pedido de reconsideração/recurso de que trata a Lei 9.784/99 e a Orientação Normativa SGP/MPOG nº 04/2013." FUNDAMENTO: Os gestores têm a obrigação funcional de: (1º) aplicar a legislação de pessoal atual de acordo com as interpretações e orientações fornecidas pelo órgão central do Sipec, e (2º) corrigir quaisquer irregularidades, erros ou omissões identificados no cadastro e na folha de pagamento do Siape quando solicitado pelo órgão central do Sipec. Estas obrigações estão definidas nos incisos V e XI do artigo 6º da Portaria MARE nº 978, de 29/03/1996, que estabeleceu a Matriz de Competências para Operações de inclusão/exclusão de pagamentos no Siape. PRAZO: Salvo disposição legal específica, é de 10 (dez) dias corridos o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem. CÓPIA DO PROCESSO: Conforme o artigo 46 da Lei 9.784/1999, é possível solicitar acesso ao processo e pedir uma cópia completa do mesmo por meio do e-mail [email protected]. ATENDIMENTO: Para a sua segurança, é possível agendar o atendimento virtual por videochamada, a fim de solucionar dúvidas sobre a presente notificação. Ressaltamos que a Universidade não oferece assistência na elaboração de defesas administrativas ou recursos, nem pode indicar advogados ou escritórios de advocacia. Não há um modelo específico exigido para a manifestação, e documentos de outros interessados não podem ser compartilhados. AGENDAMENTO: O primeiro atendimento é realizado via e-mail ou videochamada. Embora não seja obrigatória a presença no órgão, é possível o atendimento presencial mediante o agendamento pelo e-mail [email protected] (favor enviar um número de celular para contato). O agendamento para atendimento presencial também pode ser feito por telefone, ligando para (21) 2629-5406 às segundas e quartas, das 11h ao meio-dia e das 15h às 16h. Além disso, para a conveniência de aposentados e pensionistas, há a opção de atendimento telefônico pelo número (21) 2629-5418, das 11h ao meio-dia e das 14h às 15h. INFORMAÇÃO: É importante destacar que Vossa Senhoria pode se fazer representar por um procurador legalmente habilitado, e a falta de manifestação dentro do prazo mencionado não afetará o andamento do processo administrativo em questão. - 07/2024-B: Processo nº 23069.173690/2024-10 Interessado: Ilva Pereira Lima Becker OBJETO: Nova Decisão em Processo Administrativo Prezado(a) Senhor(a), Com fundamento na Lei 9.784/1999, notificamos V. Sa. para tomar ciência da decisão proferida nos autos do processo administrativo em epígrafe, nos seguintes termos: DECISÃO: "DAP/GEPE, em 27/09/2024 1- Recebida a manifestação da patrona da interessada (anexo 2251931) haja vista a sua tempestividade. 2- A recorrente argui na peça citada no item 1 que o aumento de seu padrão remuneratório derivou de progressão funcional de step e não de reorganização da tabela remuneratória da carreira do PCCTAE. Esta premissa não merece prosperar, pois a interessada se encontrava, de dezembro/2005 para janeiro/2006, enquadrada no nível E105 da carreira e o aumento do vencimento básico de R$ 1.426,98 para R$ 1.640,43 decorreu da alteração da tabela remuneratória do anexo I-A para o anexo I-B da Lei 11.091/2005. 3- O artigo 13, § 3º da Lei 11.091/2005, ainda vigente, estabelece de forma cristalina que a rubrica de Vencimento Básico Complementar deve ser absorvida por ocasião de reestruturação da tabela de remuneração, inclusive para fins de aplicação da tabela do anexo I-B da citada lei. 4- O item 17 do parecer parecer nº 302/2023/PF/UFF aprovado pelo despacho do Procurador-Chefe de nº 00807/2023/CHGAB/PFUFF/PGF/AGU consubstancia o entendimento de que a absorção da parcela relativa ao aumento do vencimento básico por força da alteração da tabela remuneratória do anexo I-A (vigente em março/2005) para a que consta do anexo I-B (vigente a partir de março/2006) deve ser objeto de absorção pela Administração. Como subsídio de sua manifestação jurídica, a PROGER/UFF se utilizou do teor da Nota Técnica nº 303/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP, editada sob a égide do parecer nº 471-3.10/2012/RA/CONJUR-MP-CGU/AGU, segundo o qual, no âmbito do SIPEC, a implantação da tabela de vencimentos pelo anexo I-B da Lei 11.091/2005 é causa idônea a ensejar a absorção, total ou parcial da parcela V B C, conforme o caso. 5- Quanto à aplicação dos institutos da prescrição e da decadência discutidos na manifestação e preconizados no art. 54 da Lei 9.784/99, há que se observar, preliminarmente, a não ocorrência de má-fé por parte da interessada, mas de erro operacional da Administração, que manteve o pagamento da parcela de VBC em desconformidade com o disposto no art. 15, § 3º da Lei 11.091/2005. A despeito de não haver má-fé na conduta da interessada, é mister registrar que os atos eivados de ilegalidade devem ter a sua eficácia suspensa a qualquer tempo a fim de que não haja enriquecimento ilícito por parte do servidor e que o dano ao erário seja cessado. Assim dispõe o art. 114 da Lei 8.112/90, in verbis: Art. 114. A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade. 6- No tocante aos princípios da legalidade e da irredutibilidade dos vencimentos, cabe frisar o entendimento firmado no RE 609381 - STF, segundo o qual a garantia da não redução dos vencimentos pressupõe que o padrão remuneratório tenha sido obtido conforme o direito, ainda que tenha havido equívoco da administração pública. Da análise dos autos, é nítido que a percepção contínua da parcela de Vencimento Básico Complementar e de seu reflexo no Adicional por Tempo de Serviço viola o disposto no art. 15, § 3º da Lei 11.091/2005. 7- Esta irregularidade da manutenção do pagamento da parcela de VBC tem resultado, inclusive, no julgamento da ilegalidade dos atos de aposentadoria submetidos ao Tribunal de Contas da União no exercício de sua competência constitucional, dada a natureza de ato administrativo complexo no que concerne às aposentações. A análise individualizada promovida pelo TCU reforça a interpretação de que não há direito adquirido a parcelas ilegalmente registradas no patrimônio jurídico do servidor, eis que obtidas em