DOU 10/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024101000169 169 Nº 197, quinta-feira, 10 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA RESOLUÇÃO Nº 2.171, DE 4 DE OUTUBRO DE 2024 Prorroga o prazo para o 3º Prêmio Paul Singer de Boas Práticas Acadêmicas - 2024, previsto na Resolução nº 2.165/2024. O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, no uso de suas atribuições legais e regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951 e Lei nº 6.537, de 19 de julho de 1978; Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952 e pelo Regimento Interno do Cofecon, aprovado pela Resolução nº 1.832, 30 de julho de 2010, publicada no DOU 149, de 5 de agosto de 2010, Seção 1, Páginas 85 e 86, ad referendum do Plenário; CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 1.892, de 13 de abril de 2013, publicada no DOU nº 80, de 26 de abril de 2013, Seção 1, Páginas: 177 a 179, que normatiza a concessão de prêmios, homenagens e comendas no âmbito do Sistema Cofecon/Corecon; CONSIDERANDO o que consta no Processo Cofecon SEI nº 141100.000009/2024-08 e o deliberado na 733ª Sessão Plenária Ordinária do Conselho Federal de Economia, realizadas nos dias 14 e 15 de junho de 2024, em Brasília-DF; CONSIDERANDO as decisões tomadas pelas Comissões Organizadoras de prorrogar o prazo de inscrição o 3º Prêmio Paul Singer de Boas Práticas Acadêmicas - 2024, regulada, pelo anexo da Resolução nº 2.165, 24 de junho de 2024, publicada no DOU nº 122, de 27 de junho de 2024, Seção 1, Páginas 189 e 190; CONSIDERANDO a inadiável e imprescindível necessidade tomada de decisão sobre matérias de competência do Plenário do Cofecon, bem como a impossibilidade de convocação tempestiva desse colegiado, resolve: Art. 1º Prorroga até o dia 11/11/2024 os prazos de inscrição para o 3º Prêmio Paul Singer de Boas Práticas Acadêmicas - 2024, previsto no artigo 4º da Resolução nº 2.165/2024, que passam a vigorar, com a seguinte redação: Art. 4º As inscrições nas categorias I, II e III do 3º Prêmio Paul Singer de Boas Práticas Acadêmicas deverão ser realizadas de forma eletrônica, no período de 1º/7/2024 a 11/11/2024, no site http://cofecon.org.br/premiopaulsinger/. Art. 2º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PAULO DANTAS DA COSTA Presidente do Conselho DELIBERAÇÃO Nº 5.083, DE 4 DE OUTUBRO DE 2024 Homologa os processos administrativos apreciados na 735ª Sessão Plenária Extraordinária Virtual do Conselho Federal de Economia. O CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, no uso de suas atribuições legais e disposições regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952, Lei nº 6.021, de 3 de janeiro de 1974, Lei nº 6.537, de 19 de junho de 1978, e o que consta no Processo nº 141100.000076/2024-14 e nos processos apreciados na 735ª Sessão Plenária Extraordinária do Cofecon, realizada virtualmente no dia 30 de setembro de 2024, resolve: Art. 1º Aprovar os auxílios financeiros relatados pela Comissão de Educação: Processo 110000940.000060/2024-31 (Corecon-SC), XVIII Simpósio Nacional dos Conselhos de Economia - SINCE 2024, Valor: R$ 65.221,70. Processo 141100.000082/2024-71 (Corecon-SC), XIII Gincana Nacional de Economia 2024, Valor: R$ 34.470,45. Art. 2º A presente deliberação entra em vigor na data de sua publicação. PAULO DANTAS DA COSTA Presidente do Conselho DELIBERAÇÃO Nº 5.084, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024 Homologa os resultados do XXX Prêmio Brasil de Economia 2024. O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, no uso de suas atribuições legais e disposições regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951; Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952; Lei nº 6.021, de 3 de janeiro de 1974; Lei nº 5.637, de 19 de julho de 1978, Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952, e pelo Regimento Interno do Cofecon, aprovado pela Resolução nº 1.832, de 30 de julho de 2010, publicada no DOU nº 149, de 5 de agosto de 2010, Seção 1, Páginas: 85 e 86, "ad referendum" do Plenário; CONSIDERANDO o regramento próprio que estabelece o estímulo à produção intelectual em Economia, nos termos da Resolução nº 1.892, de 13 de abril de 2013 (DOU nº 80, de 26 de abril de 2013, Seção 1, Páginas: 177 a 179); CONSIDERANDO o disposto no Regulamento do XXX Prêmio Brasil de Economia - 2024, aprovado pela Resolução nº 2.156, de 18 de abril de 2024 (DOU nº 78, de 23 de abril de 2024, Seção 1, Páginas: 87 e 88), bem como o disposto na Resolução nº 2.167, de 23 de agosto de 2024 (DOU nº 169, de 2 de setembro de 2024, Seção 1, Página: 246); CONSIDERANDO a decisão da Comissão Avaliadora e o que consta no Processo Administrativo SEI nº 110000934.000004/2024-86, deliberado durante a 732ª Sessão Plenária Ordinária do Conselho Federal de Economia, realizada virtualmente no dia 12 de abril de 2024, resolve: Art. 1º Homologar o resultado do concurso público intitulado XXX Prêmio Brasil de Economia - 2024: Categoria Livro de Economia: 1º Lugar (Prêmio de R$ 8.000,00): Economista: Ladislau Dowbor (Registro: 20508/ SP). Título: "Resgatar a Função Social da Economia: Uma questão de dignidade humana"; 2º Lugar (Menção honrosa): Economista: Alexandre Favaro Lucchesi (Registro: 32622/SP. Título: "Integração Financeira e Regulação Bancária na Zona do Euro Entre 1999 E 2016"; 3º Lugar (Menção honrosa): Economista: Arnaldo José Shama dos Santos (Registro: 4098/ PE). Título: "Um novo empreender". Categoria Artigo Técnico ou Científico: 1º Lugar (Prêmio de R$ 4.000,00): Economistas: Luiz Fernando Rodrigues de Paula (Registro 16248- 5/RJ) e Tiago Rinaldi Meyer (Registro 25138/RJ); Título: "Determinantes do investimento no Brasil em 2007-2017 a partir de uma perspectiva pós-keynesiana: uma análise empírica". Instituição: Revista de Economia Contemporâneo (IE/UFRJ); 2º Lugar (Menção honrosa): Economista: Benito Adelmo Salomão Neto (Registro 8286-MG). Título: "Sustentabilidade Fiscal e as Regras Brasileiras: Avaliação do Passado e Proposições para o Futuro". Instituição: Universidade Federal de Uberlândia; 3º Lugar (Menção honrosa): Economistas: Thais Andreia Araujo de Souza (Registro: 8814/PR) e Ricardo Dathein (Registro: 4079/RS). Título: "Determinantes Da Produtividade Brasileira: estudo da indústria manufatureira baseado em fatores da oferta e demanda". Instituição: Anpec - Associação Nacional dos Centros de Pós-Graduação em Economia. Categoria Artigo Temático - Memórias e futuro da Economia Brasileira. 1º Lugar (Prêmio de R$ 3.000,00): Economista: Luciano Ferreira Gabriel (Registro 8323/MG). Título: "A Economia Brasileira No Período Recente: Uma Análise Por Meio De Controle Sintético"; 2º Lugar (Menção honrosa): Economista: Andre Luiz Gomes Nassif (Registro: 12.873/RJ). Título: "O que fazer para superar a estagnação e retomar o desenvolvimento econômico"; 3º Lugar (Menção honrosa): Mestre em Economia: Adriane Aparecida Barbosa do Nascimento (Registro: 0001-ME/MT). Título: "Uma Análise do Impacto das Variáveis Macroeconômicas nas Falências Totais das Empresas Brasileiras (1995-2023)". Categoria Monografia de Graduação (Estudante): 1º Lugar (Prêmio de R$ 3.000,00): Estudante: Julia Garani Franco (Corecon-PR). Título: "Maternidade Solo, Gênero e as Interseccionalidades no Mercado de Trabalho Brasileiro." Instituição: Universidade Estadual de Londrina - UEL; 2º Lugar (Prêmio de R$ 1.000,00): Estudante: Lucas Hirata Leme (Corecon-MG). Título: "O Novo Marco Regulatório do Saneamento Básico no Brasil e em Minas Gerais: potencialidades e desafios". Instituição: PUC - MG; 3º Lugar (Menção honrosa): Estudante: Manoel Senhor Tibúrcio Da Silva Neto (Corecon-SE). Título: "Relações Comerciais Internacionais e Meio Ambiente: Uma Avaliação do Efeito das Restrições e as Políticas Ambientais e da Governança sobre o Fluxo de Investimentos Estrangeiros entre os Países-Membros do BRICS - OCDE". Instituição: Universidade Federal De Sergipe; 4º Lugar (Menção honrosa): Estudante: Flavio Vinicius Silva Ferreira de Souza (Corecon-RJ). Título: "Passado presente face a Indústria do Futuro :A Importância de Mudanças Estruturais para a Superação dos Desafios da Indústria 4.0 ao Desenvolvimento Brasileiro". Instituição: Universidade Federal Fluminense - Polo Campos dos Goytacazes; 5º Lugar (Menção honrosa): Estudante: Eduardo Silveira de Almeida Fabres (Corecon-RS). Título: "Presidencialismo de Coalizão ou de Cooptação? Uma abordagem em teoria dos jogos". Instituição: Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS. Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Brasília-DF, 8 de outubro de 2024 ECON. PAULO DANTAS DA COSTA Presidente do Cofecon CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA RESOLUÇÃO Nº 547, DE 7 DE OUTUBRO DE 2024 Dispõe sobre a alteração da Resolução CONFEF nº 448/2022, que dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF. O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas atribuições regimentais, conforme dispõe o inciso X do artigo 69 do Regimento Interno do CONFEF, e: CONSIDERANDO nos termos do inciso III do art. 5º-A da Lei nº 9.696/1998, a competência do CONFEF para adotar as medidas necessárias à consecução de seus objetivos institucionais; CONSIDERANDO os termos do parágrafo único do art. 5º-E da Lei nº 9.696/1998, que destina, obrigatoriamente, 25% (vinte e cinco por cento) da receita do CONFEF de que trata o inciso II do art. 5º-F da lei em questão ao Fundo de Desenvolvimento dos CREFs; CONSIDERANDO os termos dispostos no Acórdão TCU-Plenário 1925/2019 que determina que as transferências de recursos entre Conselhos Federais e Regionais devem ocorrer com base em critérios objetivos; CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a unidade de orientação e a uniformidade de atuação do Sistema CONFEF/CREFs; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CONFEF, na reunião realizada em 02 de Agosto de 2024, acerca da importância da equidade no recebimento das verbas oriundas do Fundo de Desenvolvimento dos CREFs; CONSIDERANDO a deliberação em Reunião Ordinária do Plenário realizada em 04 de Outubro de 2024; resolve: Art. 1º - O art. 10 da Resolução CONFEF nº 448, de 05 de Dezembro de 2022, que dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF, passa a vigorar com a seguinte alteração no que diz respeito ao parágrafo 2º e a inclusão do parágrafo 2º-A: "§ 2º - Dentre os 20% (vinte por cento) da receita do CONFEF mencionada no parágrafo anterior, obrigatoriamente, 25% (vinte e cinco por cento) serão destinados, ao Fundo de Desenvolvimento dos CREFs, mediante projetos elaborados pelos CREFs, com base em critérios estabelecidos pela Diretoria e aprovados pelo Plenário do CONFEF. § 2º A - A aplicação dos recursos de que trata o parágrafo anterior será restrita aos Conselhos Regionais de Educação Física que possuam até 15.000 (quinze mil) Profissionais de Educação Física registrados ativos e/ou cuja jurisdição abranja mais de uma Unidade da Federação (UF), conforme determinado em Resolução a ser publicada pelo CO N F E F. " Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CLAUDIO AUGUSTO BOSCHI RESOLUÇÃO Nº 548, DE 7 DE OUTUBRO DE 2024 Dispõe sobre a dosimetria das sanções ético-disciplinares aplicadas no Sistema CONFEF/CREFs aos Profissionais de Educação Física. O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso das atribuições regimentais, conforme dispõe o inciso X do artigo 69 do Regimento Interno do CONFEF, e: CONSIDERANDO o disposto no inciso II do art. 5º-A da Lei n º 9.696/1998 que delega ao CONFEF a competência de editar os atos necessários à interpretação e à execução do disposto na referida Lei; CONSIDERANDO nos termos do inciso III do art. 5º-A da Lei nº 9.696/1998, a competência do CONFEF para adotar as medidas necessárias à consecução de seus objetivos institucionais; CONSIDERANDO nos termos do inciso XII do art. 5º-A da Lei nº 9.696/1998, que compete ao CONFEF dispor sobre o Código de Ética Profissional; CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 508/2023 que dispõe sobre o Código de Ética Profissional do Sistema CONFEF/CREFs; CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 509/2023 que dispõe sobre o Código Processual de Ética do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Educação Física; CONSIDERANDO a competência do CONFEF de assegurar a unidade de orientação e a uniformidade de atuação conferida pela Lei nº 9.696/1998; CONSIDERANDO os estudos realizados pela Câmara de Normatização do CONFEF; CONSIDERANDO o que decidiu o Plenário do CONFEF em Reunião Ordinária, realizada em 04 de Outubro de 2024; resolve: Art. 1º - As sanções às infrações ético-disciplinares descritas na Lei Federal nº 9.696/1998 e no Código de Ética Profissional serão aplicadas nos termos abaixo, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis: I - advertência escrita; II - aplicação de multa; III - censura pública; IV - suspensão do exercício da profissão; e V - cancelamento do registro profissional e divulgação do fato nos meios de comunicação oficiais do CONFEF e do CREF. § 1º - A advertência escrita consiste na repreensão ao infrator, de forma reservada. § 2º - A multa consiste na obrigatoriedade de pagamento do valor equivalente a 01 (uma) a 05 (cinco) vezes o valor da anuidade em conformidade com o disposto no parágrafo 2º do art. 5º-H da Lei Federal nº 9.696/1998. § 3º - A censura pública consiste em repreensão que será divulgada nas publicações oficiais dos Conselhos Federal e Regional de Educação Física e em jornais de grande circulação. § 4º - A suspensão do exercício profissional consiste na proibição do exercício profissional da Educação Física por um período mínimo de 15 (quinze) dias e máximo de 1460 (um mil quatrocentos e sessenta) dias e será divulgada nas publicações oficiais dos Conselhos Federal e Regional de Educação Física da respectiva área de jurisdição, jornais de grande circulação e comunicada aos órgãos empregadores, caso o CREF tenha conhecimento. § 5º - O cancelamento do registro profissional consiste na perda do direito ao exercício profissional da Educação Física e será divulgada nas publicações dos Conselhos Federal e Regional de Educação Física da respectiva área de jurisdição e em jornais de grande circulação, desde que observados os ditames da Lei Geral de Proteção de Dados. Art. 2º - A imposição das sanções, sua gradação e aplicação serão feitas em observância ao disposto na Lei Federal nº 9.696/1998 e no Código Processual de Ética do Sistema CONFEF/CREFs. § 1º - As sanções serão registradas na ficha cadastral do Profissional penalizado, após o trânsito em julgado do devido processo ético-disciplinar.