DOU 10/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024101000170 170 Nº 197, quinta-feira, 10 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 2º - Nos termos do Código Processual de Ética do Sistema CONFEF/CREFs, os Profissionais penalizados serão devidamente intimados das decisões que o sancionaram. Art. 3º - As infrações serão consideradas leves, moderadas, graves ou gravíssimas, segundo a natureza do ato e a circunstância de cada caso. § 1º - São consideradas infrações leves as que ofendam a integridade física, mental ou moral de qualquer pessoa, sem causar debilidade ou aquelas que venham a difamar organizações da categoria ou instituições ou ainda que causem danos patrimoniais ou financeiros. § 2º - São consideradas infrações moderadas as que provoquem debilidade temporária de membro, sentido ou função na pessoa ou ainda as que causem danos mentais, morais, patrimoniais ou financeiros. § 3º - São consideradas infrações graves as que provoquem perigo de morte, debilidade temporária de membro, sentido ou função, dano moral irremediável na pessoa ou ainda as que causem danos mentais, morais, patrimoniais ou financeiros. § 4º - São consideradas infrações gravíssimas as que provoquem a morte, debilidade permanente de membro, sentido ou função, dano moral irremediável à pessoa. Art. 4º - Para a imposição de pena e sua gradação, o Conselho observará os seguintes aspectos: I - as circunstâncias atenuantes e agravantes; II - a gravidade do fato, em razão de suas consequências para o exercício profissional e a saúde coletiva; III - os antecedentes do indiciado em relação às normas instituídas pelo Sistema CO N F E F/ C R E Fs . Art. 5º - São consideradas circunstâncias atenuantes: I - ter o infrator procurado, imediatamente após a infração, por sua espontânea vontade e com eficiência, evitar ou minorar as consequências do seu ato; II - ter bons antecedentes profissionais; III - realizar atos sob coação e/ou intimidação, se for primário; IV - realizar ato sob emprego real de força física; V - ter confessado espontaneamente a autoria da infração. Art. 6º - São consideradas circunstâncias agravantes: I - ser reincidente, caso a infração seja cometida antes de decorrido 05 (cinco) anos do cumprimento da pena disciplinar anteriormente imposta; II - causar a infração danos irreparáveis; III - cometer a infração dolosamente; IV - cometer a infração por motivo fútil ou torpe; V - cometer a infração facilitando ou assegurando a execução, a ocultação, a impunidade ou a vantagem de outra infração; VI - cometer a infração aproveitando-se da vulnerabilidade de terceiros; VII - cometer a infração com abuso de autoridade ou violação do dever inerente ao cargo ou função; VIII - ter maus antecedentes profissionais junto ao Sistema CONFEF/CREFs; IX - cometer a infração tendo premeditado a ação; X - acumulação de infrações, sempre que duas ou mais forem cometidas no mesmo lapso temporal; XI - cometer a infração ou as infrações durante o cumprimento de pena disciplinar ou no período de suspensão do registro; XII - O conluio com outras pessoas. Art. 7º - Ocorrendo o concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação de pena será considerada em razão das que forem preponderantes. Art. 8º - A dosimetria das sanções a serem aplicadas aos Profissionais de Educação Física que infringirem o Código de Ética Profissional resta relacionada no quadro anexo, que integra esta Resolução. Art. 9º - Esta Resolução entra em vigor em 01 de Janeiro de 2025, com aplicação única e obrigatória por todos os entes integrantes do Sistema CONFEF/CREFs. C L AU D I O AUGUSTO BOSCHI ANEXO DOSIMETRIA DAS SANÇÕES DO SISTEMA CONFEF/CREFs AOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO FÍSICA . .I N F R AÇ ÃO .TIPO DE DANO .NATUREZA DA INFRAÇÃO .S A N Ç ÃO . Contratar, direta ou indiretamente, serviços que possam acarretar danos para si ou para seu beneficiário ou desprestígio para a categoria profissional. .Dano Material .Grave .Suspensão de 30 (trinta) a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias . .Dano Moral .Leve .Advertência escrita ou Multa de 01 (uma) a 03 (três) anuidades . .Dano Físico . .Temporário .Moderado .Multa de 04 (quatro) a 05 (cinco) anuidades ou Suspensão de 15 (quinze) a 270 (duzentos e setenta) dias . .Incapacitante .Gravíssima .Suspensão de 365 (trezentos e sessenta e cinco) a 1460 (um mil quatrocentos e sessenta) dias . .Que leve ao óbito .Gravíssima .Suspensão de 365 (trezentos e sessenta e cinco) a 1460 (um mil quatrocentos e sessenta) dias ou Cancelamento do Registro Profissional . . .Desprestígio para a categoria profissional .Moderado .Multa de 04 (quatro) a 05 (cinco) anuidades ou Suspensão de 15 (quinze) a 270 (duzentos e setenta) dias . . . . . . .Auferir proventos, de forma ilícita, no seu exercício profissional . .Grave .Suspensão de 90 (noventa) a 730 (setecentos e trinta) dias . . . . . . .Assinar documento ou relatório elaborado por terceiros, sem sua orientação, supervisão ou fiscalização . .Grave .Suspensão de 30 (trinta) a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias . . . . . . Exercer ou permitir o exercício profissional, quando impedido ou não habilitado para determinada área de atuação ou facilitar, por qualquer meio, o exercício por pessoa não registrada no Sistema CONFEF/CREFs .Quando a atuação se der fora da área de atuação .Moderado .Multa de 03 (três) a 04 (quatro) anuidades . . .Quando a atuação se der por leigo .Gravíssimo .Suspensão de 90 (noventa) a 1460 (um mil, quatrocentos e sessenta) dias . . . . . . .Praticar, permitir ou estimular, no exercício da profissão, ato que a lei defina como crime ou contravenção . .Grave .Suspensão de 90 (noventa) a 730 (setecentos e trinta) dias . . . . . . Prejudicar, culposa ou dolosamente, interesse a ele confiado .Culposa .Grave .Suspensão de 90 (noventa) a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias . . .Dolosamente .Gravíssima .Suspensão de 180 (cento e oitenta) a 1460 (um mil, quatrocentos e sessenta) dias . . . . . . Transferir, para pessoa não habilitada ou impedida, a responsabilidade por ele assumida pela prestação de serviços profissionais .Quando a transferência se der para pessoa impedida .Grave .Suspensão de 30 (trinta) a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias . . .Quando a transferência se der para pessoa não habilitada .Gravíssimo .Suspensão de 90 (noventa) a 1460 (um mil, quatrocentos e sessenta) dias . . . . . . .Aproveitar-se das situações decorrentes do relacionamento com seus beneficiários para obter, indevidamente, vantagem de natureza física, emocional, financeira ou qualquer outra . .Grave .Suspensão de 30 (trinta) a 730 (setecentos e trinta) dias . . . . . . .Praticar conduta que evidencie inépcia profissional . .Leve .Advertência escrita ou Censura Pública . . . . . . Produzir prova falsa para obter vantagens junto ao Sistema CONFEF/CREFs . .Grave .Suspensão de 60 (sessenta) a 730 (setecentos e trinta) dias . . .Nos casos de irregularidades na documentação apresentada para registro no Sistema CONFEF/CREFs .Gravíssimo .Cancelamento de registro . . . . . . .Vincular seu nome e/ou registro profissional às atividades ilícitas . .Grave .Suspensão de 90 (noventa) a 730 (setecentos e trinta) dias . . . . . . .Divulgar dados e informações a ele confiados de forma sigilosa, em sua atuação profissional . .Grave .Suspensão de 30 (trinta) a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias . . . . . . .Utilizar indevidamente informação obtida em razão de sua atuação profissional, com a finalidade de obter benefício para si ou para terceiros . .Moderada .Multa de 04 (quatro) a 05 (cinco) anuidades ou Censura pública ou suspensão de 15 (quinze) a 270 (duzentos e setenta) dias . . . . . . Praticar abuso ou assédio moral, racial ou sexual .Assédio .Grave .Suspensão de 90 (noventa) a 730 (setecentos e trinta) dias . . .Abuso .Gravíssima .Suspensão de 180 (cento e oitenta) a 1460 (um mil quatrocentos e sessenta) dias ou Cancelamento de Registro . . . . .