DOU 11/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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E OUTROS Assunto: Declaração de Decaimento Parcial do Título Minerário. Despacho: Nos termos do PARECER REFERENCIAL Nº 00002/2024/CONJUR- MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, declaro o decaimento parcial da Concessão de Lavra nº 198/1985 (Processo ANM nº 012360/1967). Os processos serão remetidos à Agência Nacional de Mineração, para vistas e cópias. Fase de Concessão de Lavra Nº 41/2024/SNGM - Processo nº 48403.003500/1967 Interessada: VALE S.A. Assunto: Decaimento Parcial de Título Minerário. Despacho: Nos termos do PARECER REFERENCIAL Nº 00002/2024/CONJUR- MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, declaro o decaimento parcial da Concessão de Lavra nº 2366/1979 (Processo ANM nº 3500/1967). Os processos serão remetidos à Agência Nacional de Mineração, para vistas e cópias. Fase de Concessão de Lavra Nº 42/2024/SNGM - Processo nº 27203.001016/1963-12 Interessada: VALE S.A. Assunto: Declaração de Decaimento Parcial do Título Minerário. Despacho: Nos termos do PARECER REFERENCIAL Nº 00002/2024/CONJUR- MME/CGU/AGU que adoto como fundamento desta Decisão, declaro o decaimento parcial da Concessão de Lavra nº 619/1981 (Processo ANM nº 1016/1963). Os processos serão remetidos à Agência Nacional de Mineração, para vistas e cópias. Fase de Concessão de Lavra Nº 43/2024/SNGM - Processo nº 48403.806099/1975 Interessada: VALE S.A Assunto: Declaração de Decaimento Parcial do Título Minerário. Despacho: Nos termos do PARECER REFERENCIAL Nº 00002/2024/CONJUR- MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, declaro o decaimento parcial da Concessão de Lavra nº 688/1986, referente ao Processo ANM nº 806099/1975. Os processos serão remetidos à Agência Nacional de Mineração, para vistas e cópias. Fase de Concessão de Lavra Nº 44/2024/SNGM - Processo nº 27203.002265/1967-59 Interessada: SAMARCO MINERAÇÃO S.A. Assunto: Declaração de Decaimento Parcial do Título Minerário. Despacho: Nos termos do PARECER REFERENCIAL Nº 00002/2024/CONJUR- MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, declaro o decaimento parcial da Concessão de Lavra nº 603/1970 (Processo ANM nº 2265/1967). Os processos serão remetidos à Agência Nacional de Mineração, para vistas e cópias. Fase de Concessão de Lavra Nº 45/2024/SNGM - Processo nº 48403.005148/1961 Interessada: MINERAÇÕES BRASILEIRAS REUNIDAS S/A VALE S/A SOCOIMEX SIDERURGIA LTDA. E OUTROS Assunto: Declaração de Decaimento Parcial do Título Minerário. Despacho: Nos termos do PARECER REFERENCIAL Nº 00002/2024/CONJUR- MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, declaro o decaimento parcial da Concessão de Lavra nº 64264/1969 (Processo ANM nº 5148/1961). Os processos serão remetidos à Agência Nacional de Mineração, para vistas e cópias. Fase de Concessão de Lavra Nº 46/2024/SNGM - Processo nº 48403.002808/1960 Interessada: VALE S/A Assunto: Declaração de Decaimento Parcial do Título Minerário. Despacho: Nos termos do PARECER REFERENCIAL Nº 00002/2024/CONJUR- MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, declaro o decaimento parcial da da Portaria de Lavra nº 54525/1964 (Processo ANM nº 2808/1960). Os processos serão remetidos à Agência Nacional de Mineração, para vistas e cópias. VITOR EDUARDO DE ALMEIDA SABACK Secretário SECRETARIA NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO PORTARIA SNTEP/MME Nº 2.851, DE 9 DE OUTUBRO DE 2024 O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto nos arts. 3º-A, inciso II, e 26, inciso III, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, na Portaria nº 596/GM/MME, de 19 de outubro de 2011, e o que consta no Processo nº 48340.004090/2024-69, resolve: Art. 1º Autorizar a Matrix Comercializadora de Energia Elétrica S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 17.858.631/0001-49, a importar energia elétrica interruptível da República Bolivariana da Venezuela. § 1º A importação da República Bolivariana da Venezuela por meio Linha de Transmissão 230 kV Boa Vista - Santa Elena de Uiarén, Circuito Simples, trecho em território brasileiro, deverá ser precedida de autorização ou contrato para utilizar a respectiva instalação de interligação internacional, objeto do Contrato de Concessão de Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica nº 058/2001-ANEEL, de titularidade da Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - Eletronorte. Art. 2º A importação de energia elétrica de que trata esta Autorização tem como objetivo reduzir a Conta de Consumo de Combustíveis - CCC, via sub-rogação, com redução de dispêndios dos consumidores de energia elétrica relacionados ao suprimento de sistemas isolados, considerando a diferença entre a oferta de preço da Matrix Comercializadora de Energia Elétrica S.A. e o Custo Variável Unitário - CVU das usinas do parque termelétrico atual de Roraima, observadas as diretrizes da regulação vigente e nos termos da resolução autorizativa da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. § 1º A importação de energia elétrica de que trata o caput estará sujeita às seguintes condições: I - aprovação, pela ANEEL, do montante a ser sub-rogado, após manifestação do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, e deliberação pelo Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico - CMSE, quanto a preço, volume e eventuais diretrizes adicionais; e II - cumprimento das medidas e das ações necessárias para garantir a operação segura e o suprimento do sistema isolado a ser atendido. § 2º Para atendimento do § 1º, a Autorizada deverá apresentar a proposta de importação de energia elétrica para o Ministério de Minas e Energia - MME; § 3º Caso atenda as condições dos incisos I e II do § 1º, a proposta de que trata o § 2º será utilizada pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE no processo de sub-rogação da CCC. Art. 3º As transações decorrentes da importação de energia elétrica, objeto desta Autorização, deverão atender as seguintes condições: I - a limitação do montante sub-rogado da CCC de que trata o inciso VI do § 8º, do art. 12 do Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, exclusivamente, ao preço da energia importada e ao volume correspondente à importação realizada; II - cumprimento de diretrizes da ANEEL quanto à sub-rogação da CCC; e III - o disposto na Resolução Normativa ANEEL nº 1.009, de 22 de março de 2022. Art. 4º Sem prejuízo de outras obrigações e encargos estabelecidos, a Autorizada fica obrigada a cumprir os seguintes requisitos: I - pagar a Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica - TFSEE, nos prazos e nas condições estabelecidas pela ANEEL; II - submeter-se à fiscalização da ANEEL; III - submeter-se a toda e qualquer regulamentação de caráter geral que venha a ser estabelecida, especialmente àquelas relativas à importação e comercialização de energia elétrica; IV - garantir a disponibilidade do sistema de supervisão do ONS para permitir a adequada operação do sistema elétrico de Roraima; V - garantir a realização do mapeamento e cadastro do ponto de medição no Sistema de Coleta de Dados de Energia da CCEE, situado na interligação entre Venezuela e Brasil localizada na Subestação de Santa Elena de Uiarén da Venezuela, para apuração da importação de energia da Venezuela, onde as perdas serão arbitradas e aplicadas conforme definição regulatória da ANEEL; VI - As perdas associadas à linha de transmissão Santa Elena de Uiarén - Boa Vista, em 230 kV, que interliga o ponto de medição de que trata o inciso V e o ponto de entrega estabelecido em 230 kV na Subestação Boa Vista, serão estabelecidas pela ANEEL e aplicadas nos montantes de energia elétrica importada pela a Autorizada; VII - informar à CCEE, para fins de sub-rogação da CCC, todas as transações de importações realizadas, os montantes de energia elétrica importada coletados em base horária conforme a medição de que trata o inciso V, a origem da energia vendida e a identificação dos compradores, conforme disposto nos procedimentos vigentes da CCEE; VIII - cumprir os procedimentos administrativos previstos na legislação que rege a importação de energia elétrica para sistemas isolados; IX - honrar os encargos decorrentes das operações de importação de energia elétrica de que trata esta Portaria; X - contabilizar, em separado, as receitas, as despesas e os custos incorridos com a atividade de importação autorizada, de acordo com os princípios contábeis praticados pelo setor elétrico; XI - efetuar o pagamento dos encargos de conexão e uso dos sistemas de transmissão e distribuição de energia elétrica decorrentes da autorização, nos termos da regulamentação específica, quando couber; XII - atender, no que couber, às obrigações tributárias, aduaneiras e de natureza cambial, relativas às atividades de importação de energia elétrica; XIII - manter regularidade fiscal durante todo o período da autorização, estando sujeita às penalidades previstas na regulamentação; XIV - firmar Contrato de Uso do Sistema de Transmissão - CUST e/ou Contrato de Uso do Sistema de Distribuição - CUSD; e XV - firmar Contrato de Conexão às Instalações de Transmissão - CCT classificada como interligação internacional incorporada ao Contrato de Concessão de Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica nº 058/2001-ANEEL. Art. 5º A presente Autorização poderá ser revogada na ocorrência de qualquer uma das seguintes situações: I - comercialização de energia elétrica em desacordo com a legislação ou regulamentação aplicável; II - descumprimento das obrigações decorrentes da autorização; III - transferência, a terceiros, de bens e instalações utilizados no intercâmbio de energia elétrica, necessários ao cumprimento dos contratos celebrados, sem prévia e expressa autorização; IV - após a interligação do sistema Roraima ao Sistema Interligado Nacional - SIN; e V - a qualquer momento, no interesse da Administração Pública. Parágrafo único. A revogação da Autorização não acarretará para o Poder Concedente, para a CCEE ou para a ANEEL, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade com relação a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela Autorizada com terceiros, inclusive os relativos aos seus empregados. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA DIRETORIA COLEGIADA RESOLUÇÔES AUTORIZATIVAS DE 1º DE OUTUBRO DE 2024 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Nº 15.513. Processo: 48500.002759/2023-17. Interessada: EDF Oiti Transmissora S.A. CNPJ nº 49.008.174/0001-90 Objeto: Inclui o Art. 1º-A na Resolução Autorizativa nº 14.720, de 6 de junho de 2023. referente à autorização de supressão de vegetação do Bioma Mata At l â n t i c a . Nº 15.514. Processo: 48500.002759/2023-17. Interessada: EDF Oiti Transmissora S.A. CNPJ nº 49.008.174/0001-90 Objeto: Inclui o Art. 1º-A na Resolução Autorizativa nº 14.783, de 25 de julho de 2023. referente à autorização de supressão de vegetação do Bioma Mata At l â n t i c a . Nº 15.515. Processos nos: 48500.002759/2023-17 e 48500.003659/2023-16. Interessado: EDF OITI Transmissora S.A., CNPJ nº 49.008.174/0001-90. Objeto: Alterar os Anexos das Resoluções Autorizativas nº 14.720, de 6 de junho de 2023, e nº 14.783, de 25 de julho de 2023, e revogar os arts. 2º e 4º da Resolução Autorizativa nº 15.269, de 16 de abril de 2024. As íntegras destas Resoluções constam dos autos e estarão disponíveis em http://biblioteca.aneel.gov.br . SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO RESOLUÇÕES AUTORIZATIVAS DE 1º DE OUTUBRO DE 2024 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Nº 15.516. Processo nº 48500.005792/2018-31 e 48500.003031/2016-83. Interessado: Aggreko Energia Locação de Geradores Ltda.-02.283.886/0001-53. Objeto: Alterar o término da vigência da outorga de Centrais Geradoras Termelétricas outorgadas por meio da Resolução Autorizativa nº 5.989, de 2016 c/c Resolução Autorizativa nº 8.017, de 2019. Nº 15.517. Processo nº 48500.005792/2018-31 e 48500.003031/2016-83. Interessado: Aggreko Energia Locação de Geradores Ltda.-02.283.886/0001-53. Objeto: Alterar o término da vigência da outorga de Centrais Geradoras Termelétricas outorgadas por meio da Resolução Autorizativa nº 5.990, de 2016 c/c Resolução Autorizativa nº 8.017, de 2019. A íntegra destas Resoluções (e seus Anexos) constam dos autos e estarão disponíveis em https://biblioteca.aneel.gov.br. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO