DOU 11/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024101100075 75 Nº 198, sexta-feira, 11 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 15.519, DE 1º DE OUTUBRO DE 2024 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo nº: 48500.003028/2024-70. Interessado: Copel Distribuição S.A., CNPJ nº 04.368.898/0001-06. Objeto: Declarar de utilidade pública, para desapropriação, em favor da interessada, a área de terra que perfaz uma superfície de 1.044 (um mil e quarenta e quatro) metros quadrados, necessária à implantação da Subestação 138 kV SPAL, e, para instituição de servidão administrativa, a área de terra com 730 (setecentos e trinta) metros quadrados, necessária à implantação do acesso à Subestação 138 kV SPAL, localizadas no município de Maringá, estado do Paraná. A íntegra desta Resolução consta dos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 15.521, DE 1º DE OUTUBRO DE 2024 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo nº: 48500.003030/2024-49. Interessado: Copel Distribuição S.A., CNPJ nº 04.368.898/0001-06. Objeto: Declarar de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da interessada, a área de terra de 19 (Dezenove) metros de largura, necessária à passagem do trecho de Linha de Distribuição que perfaz o seccionamento da Linha de Distribuição 138 kV Chopinzinho - Pato Branco, na Subestação Itapejara D'Oeste, circuito duplo, 138 kV, com, aproximadamente, 3 (três) km de extensão, que interligará a Linha de Distribuição 138 kV Chopinzinho - Pato Branco à Subestação Itapejara D'Oeste, localizada no município de Itapejara d'Oeste, estado do Paraná. A íntegra desta Resolução consta dos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 15.522, DE 1º DE OUTUBRO DE 2024 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo nº: 48500.001369/2024-19. Interessado: Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL Paulista, CNPJ nº 33.050.196/0001-88. Objeto: Declarar de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da interessada, a área de terra de 22,5 (vinte e dois vírgula cinco), de 30 (trinta) e de 45 (quarenta e cinco) metros de largura, necessária à passagem da Linha de Distribuição Ramal Birigui 4 - Birigui 1, circuito simples, 69 kV, com aproximadamente 7,1 km (sete vírgula um quilômetros) de extensão, que interligará a Subestação Birigui 4 à Subestação Birigui 1, localizada no município de Coroados e Birigui, estado de São Paulo. A íntegra desta Resolução consta dos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 15.533, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo nº: 48500.000778/2002-86. Interessado: Sonora Estância S.A., inscrita no CNPJ/MF nº 47.902.283/0001-20. Objeto: Ajuste do prazo da outorga da Usina Termelétrica Sonora, nos termos da Lei 14.120, de 1º de março de 2021. A íntegra desta Resolução consta dos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 15.535, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo nº: 48500.003105/2024-91. Interessado: RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. - RGE, CNPJ nº 02.016.440/0001-62. Objeto: Declarar de utilidade pública, para desapropriação, em favor da interessada, a área de terra que perfaz uma superfície de 830 (oitocentos e trinta) metros quadrados, necessária à ampliação da Subestação 69/13,8 kV São Marcos, localizada no município de São Marcos, estado do Rio Grande do Sul. A íntegra desta Resolução consta dos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO DESPACHO Nº 2.898, DE 1º DE OUTUBRO DE 2024 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que consta no Processo nº 48500.001805/2024-41, decide: (i) conhecer do recurso interposto pelo Município de Pereiro - CE (CNPJ nº 07.570.518/0001-00), para, no mérito, dar-lhe provimento; (ii) reformar parcialmente a decisão exarada pelo Conselho Diretor da ARCE no Processo PROC/OUV/11535/2022; (iii) determinar que a Enel Distribuição Ceará (CNPJ nº 07.047.251/0001-70) revise os faturamentos do sistema de IP do Município de Pereiro - CE de forma a contemplar, no cálculo do consumo dos equipamentos auxiliares referentes a todas as lâmpadas de vapor de sódio, as alterações das normas ABNT referentes a cada tipo de lâmpada, aplicando-se as perdas a frio estabelecidas nas normas ABNT, seguindo os procedimentos dispostos no art. 113 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, observando-se o Despacho nº 18, de 2019, pelo período de 13/07/2011 até a data da efetiva correção dos valores de perdas do faturamento, com a devolução realizada em dobro, podendo abater do total a devolver os valores já efetivamente devolvidos ao Município; (iv) determinar que a Enel Distribuição Ceará revise os faturamentos do sistema de IP do Município de Pereiro - CE de forma a excluir, no cálculo do consumo dos equipamentos auxiliares referentes a todas as lâmpadas fluorescentes, as perdas consideradas, visto que a perda indicada pela ABNT é zero, seguindo os procedimentos dispostos no art. 113 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, observando-se o Despacho nº 18, de 2019, pelo período de 13/07/2011 até a data da efetiva correção dos valores de perdas do faturamento, com a devolução realizada em dobro, podendo abater do total a devolver os valores já efetivamente devolvidos ao Município; (v) determinar à Enel Distribuição Ceará enviar aos representantes do Município o detalhamento dos cálculos dos valores devolvidos, conforme art. 133 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, discriminando os valores faturados incorretamente para cada tipo de lâmpada, atualização e juros incidentes; (vi) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado; e (vii) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, num prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item (vi) desta decisão, comprovação do seu cumprimento. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO DESPACHO Nº 2.899, DE 1º DE OUTUBRO DE 2024 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que consta no Processo nº 48500.002089/2024-10, decide: (i) conhecer do recurso interposto pelo Município de Orós - CE (CNPJ nº 07.670.821/0001-84), para, no mérito, dar-lhe provimento; (ii) conhecer do recurso interposto pela Enel Distribuição Ceará (CNPJ nº 07.047.251/0001-70), para, no mérito, negar-lhe provimento; (iii) reformar parcialmente a decisão exarada pelo Conselho Diretor da ARCE no Processo PROC/OUV/8046/2021; (iv) determinar que a Enel Distribuição Ceará corrija as perdas aplicadas no faturamento do sistema de IP do Município de Orós - CE de forma a contemplar, no cálculo do consumo dos equipamentos auxiliares, as alterações das normas ABNT referentes a cada tipo de lâmpada, aplicando-se as perdas a frio estabelecidas nas normas ABNT; (v) determinar que a Enel Distribuição Ceará revise os faturamentos do sistema de IP do Município de Orós - CE de forma a contemplar, no cálculo do consumo dos equipamentos auxiliares referentes a todas as lâmpadas de vapor de sódio, as alterações das normas ABNT referentes a cada tipo de lâmpada, aplicando-se as perdas a frio estabelecidas nas normas ABNT, seguindo os procedimentos dispostos no art. 113 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, observando-se o Despacho nº 18, de 2019, pelo período de fevereiro de 2011 até a data da efetiva correção dos valores de perdas do faturamento, com a devolução realizada em dobro, podendo abater do total a devolver os valores já efetivamente devolvidos ao Município; (vi) determinar que a Enel Distribuição Ceará revise os faturamentos do sistema de IP do Município de Orós - CE de forma a excluir, no cálculo do consumo dos equipamentos auxiliares referentes a todas as lâmpadas fluorescentes, as perdas consideradas, visto que a perda indicada pela ABNT é zero, seguindo os procedimentos dispostos no art. 113 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, observando-se o Despacho nº 18, de 2019, pelo período de fevereiro de 2011 até a data da efetiva correção dos valores de perdas do faturamento, com a devolução realizada em dobro, podendo abater do total a devolver os valores já efetivamente devolvidos ao Município; (vii) determinar à Enel Distribuição Ceará enviar aos representantes do Município o detalhamento dos cálculos dos valores devolvidos, conforme art. 133 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, discriminando os valores faturados incorretamente para cada tipo de lâmpada, atualização e juros incidentes; (viii) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado; e (ix) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, num prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item (viii) desta decisão, comprovação do seu cumprimento. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO DESPACHO Nº 2.900, DE 1º DE OUTUBRO DE 2024 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que consta no Processo nº 48500.007864/2022-61, decide: (i) conhecer do recurso interposto pela PE Artefatos Plásticos Ltda., CNPJ 11.156.301/0001-25, e, no mérito, negar-lhe provimento; (ii) manter a decisão exarada pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - ARSESP emitida no âmbito do Processo ARSESP.ADM-0018-2020, deliberada na 581ª Reunião realizada em 20/01/2021; e (iii) determinar que esta decisão seja ser cumprida no prazo de até 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO DESPACHO Nº 2.901, DE 1º DE OUTUBRO DE 2024 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que consta do Processo nº 48500.005800/2022-26, decide: conhecer e, no mérito, negar provimento aos Recursos Administrativos interpostos pela Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. CNPJ 06.840.748/0001-89 e pelo Senhor Epitácio Pedrosa Ribeiro da Costa em face do Despacho nº 3.456, de 2022, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa, Ouvidoria Setorial e Participação Pública - SMA, que deu provimento parcial a reclamação do consumidor acerca de ligação de empreendimento de múltiplas unidades consumidoras no município de Floriano, estado do Piauí. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO DESPACHO Nº 2.905, DE 1º DE OUTUBRO DE 2024 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que consta dos Processos nº 48500.002975/2024-43, decide: (i) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, na condição de gestora dos recursos da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, que proceda ao reembolso do custo de combustíveis da UTE Axinim (UTE.PE.AM.037731-7.01), de propriedade da Powertech Engenharia, Serviços e Locações de Geradores de Energia, Máquinas e Equipamentos S.A., CNPJ 12.302.292/0001-04 diretamente ao respectivo supridor; (ii) estabelecer que os valores a que se referem o item (i) sejam contabilizados pela CCEE CNPJ 03.034.433/0001-56, a título de reembolso à beneficiária Amazonas Energia S.A CNPJ 02.341.467/0001-20.; e (iii) declarar, por exaurimento de finalidade, a perda de objeto do pedido de medida cautelar interposto pela Powertech Engenharia, Serviços e Locações de Geradores de Energia, Máquinas e Equipamentos S.A., datado de 06 de setembro de 2024. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO DESPACHO Nº 2.907, DE 1º DE OUTUBRO DE 2024 Processo nº: 48500.005792/2018-31 e 48500.003031/2016-83. Interessado: Aggreko Energia Locação de Geradores Ltda., Brasil Bio Fuels S.A. e Amazonbio - Indústria e Comércio de Biodiesel da Amazônia Ltda. Decisão: conhecer e, no mérito, dar parcial provimento ao requerimento de alteração do cronograma de implantação das Usinas Termelétricas outorgadas às empresas Aggreko Energia Locação de Geradores Ltda. CNPJ nº 02.283.886/0001-53, Brasil Bio Fuels S.A. CNPJ nº 09.478.309/0001-66 e Amazonbio - Indústria e Comércio de Biodiesel da Amazônia Ltda. CNPJ nº 08.794.451/0001-50, no sentido de: (i) recompor o prazo das outorgas das Usinas Termelétricas (UTE) sob responsabilidade da Aggreko Energia Locação de Geradores Ltda., relacionadas no Anexo I, em decorrência de atraso da emissão do Licenciamento Ambiental; e (ii) indeferir a recomposição de prazo de outorga da UTE Feijoal e da UTE Belém do Solimões, sob responsabilidade das empresas Brasil Bio Fuels S.A. e Amazonbio - Indústria e Comércio de Biodiesel da Amazônia Ltda., relacionadas no Anexo II. A íntegra deste Despacho (e seus anexos) consta dos autos e estará disponível em biblioteca.aneel.gov.br. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO Diretor Geral DESPACHO Nº 2.985, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, bem como o que consta do Processos: 48500.001308/2023-62, 48500.001309/2023-15, 48500.001310/2023-31, 48500.001312/2023-21, 48500.001313/2023-75, 48500.001314/2023-10, 48500.001315/2023-64, 48500.001316/2023-17, 48500.001317/2023-53, 48500.001318/2023-06, 48500.001319/2023-42, 48500.001320/2023-77, e 48500.001321/2023-11., decide: (i) conhecer o Pedido de Reconsideração interposto pelas Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - Eletronorte. CNPJ nº 00.357.038/0001-16, em face do Despacho nº 4.955, de 15 de dezembro de 2023, e no mérito, negar-lhe provimento. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO