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Diário Oficial da União · 11/10/2024 · pág. 82

DOU 11/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024101100082 82 Nº 198, sexta-feira, 11 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO III ACRÉSCIMO DOS LIMITES DE MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO (Anexo I ao Decreto nº 11.927, de 22 de fevereiro de 2024) (I - LIMITES ATÉ NOVEMBRO) R$ 1,00 . . .Despesas Primárias Discricionárias . .Órgãos/Unidades Orçamentárias .Emendas Impositivas .Demais Total . .I - LIMITES ATÉ NOVEMBRO .Individuais (RP 6) .Bancada (RP 7) .Comissão (RP 8) .RP 2 .RP 3 . . .39250 .Agência Nacional de Transportes Terrestres .0 .0 .0 .19.877.687 .0 .19.877.687 . .69000 .Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte .0 .0 .0 .17.000.000 .0 .17.000.000 . .T OT A L .0 .0 .0 .36.877.687 .0 .36.877.687 ANEXO IV ACRÉSCIMO DOS LIMITES DE MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO (Anexo I ao Decreto nº 11.927, de 22 de fevereiro de 2024) (II - LIMITES ATÉ DEZEMBRO) R$ 1,00 . . .Despesas Primárias Discricionárias . .Órgãos/Unidades Orçamentárias .Emendas Impositivas .Demais Total . .II - LIMITES ATÉ DEZEMBRO .Individuais (RP 6) .Bancada (RP 7) .Comissão (RP 8) .RP 2 .RP 3 . . .30000 .Ministério da Justiça e Segurança Pública .0 .0 .0 .27.583.410 .0 .27.583.410 . .39250 .Agência Nacional de Transportes Terrestres .0 .0 .0 .19.877.687 .0 .19.877.687 . .46000 .Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos .0 .0 .0 .1.883.689 .0 .1.883.689 . .52000 .Ministério da Defesa .0 .0 .0 .12.276.456 .0 .12.276.456 . .69000 .Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte .0 .0 .0 .17.000.000 .0 .17.000.000 . .T OT A L .0 .0 .0 .78.621.242 .0 .78.621.242 Ministério de Portos e Aeroportos AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL PORTARIA Nº 15.613, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Portaria Interministerial nº 1.422/MD/SAC-PR, de 5 de junho de 2014, e considerando o que consta do processo nº 00065.042709/2024-11, resolve: Art. 1º Considerar inscrito no cadastro e aberto ao tráfego aéreo o heliponto de uso privativo abaixo, com as seguintes características: I - Nome da plataforma/embarcação: FPSO Cidade de Saquarema; II - Indicador de localidade: 9PSB; III - Indicativo de chamada da EPTA: Cidade de Saquarema; IV - Tipo de plataforma/embarcação: Plataforma Flutuante; V - Área de exploração dos recursos naturais: Bacia de Santos; VI - Altitude em relação ao nível do mar: 33,9 metros; VII - Resistência do pavimento: 12,8 toneladas; VIII - Comprimento máximo do maior helicóptero a operar: 22,2 metros; IX - Condições operacionais: Pousos e decolagens no período diurno. Pousos e decolagens, em caráter de emergência, no período noturno; X - Classe: 1; XI - Categoria: H2; e XII - Sistema de combustível homologado: Não Possui. Art. 2º A inscrição no cadastro tem validade até 25 de maio de 2025. Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 7701/SIA, de 31 de março de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 5 de abril de 2022, Seção 1, página 22. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO HENN BERNARDI SUPERINTENDÊNCIA DE PADRÕES OPERACIONAIS PORTARIA Nº 15.619, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE PADRÕES OPERACIONAIS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 34, inciso VIII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, e no art. 1º da Portaria nº 14.435/SPO, de 25 de abril de 2024, e considerando o que consta do processo nº 00058.080014/2024-19, resolve: Art. 1º Deferir, conforme peticionado pelo AEROCLUBE DE SÃO BORJA, CNPJ nº 87.581.393/0001-52, doravante denominado "operador", o pedido de isenção temporária de cumprimento dos requisitos de que tratam o art. 8º, § 3º, da Resolução nº 457, de 20 de dezembro de 2017, e o parágrafo 91.203(a)(4) do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 91, para que não seja necessário portar a bordo das aeronaves o Dispositivo Eletrônico Portátil - PED que suporta o Diário de Bordo eletrônico - eDB, exclusivamente quando da realização de voos de instrução sob o RBAC nº 141 com origem e destino no aeródromo de São Borja/RS (Código OACI: SSSB), com raio igual ou inferior a 93 km (noventa e três quilômetros) / 50 NM (cinquenta milhas náuticas). § 1º O operador somente poderá fazer uso da isenção ora concedida após obter a autorização para uso do eDB, em conformidade com as Resoluções nº 457 e 458, ambas de 20 de dezembro de 2017. § 2º O operador deverá estabelecer procedimentos para garantir o preenchimento do eDB tão logo quanto praticável após ao menos um dos tripulantes deixar a aeronave. § 3º O operador deverá possuir em sua sede, no aeródromo SSSB , um número mínimo de PEDs adequado ao número de voos não locais que realiza simultaneamente, bem como, em sede, será facultado o uso de equipamentos de desempenho equivalente, capazes de efetuar lançamentos de dados de voo e acessíveis a procedimentos de fiscalização da ANAC, disponíveis e operacionais, adequados ao número de aeronaves operadas. § 4º No caso de um voo que ocorra sob a isenção alternar para um aeródromo distinto de SSSB, o operador deverá garantir que as informações do diário de bordo estejam acessíveis à tripulação e atualizadas antes da decolagem seguinte. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. BRUNO DINIZ DEL BEL PORTARIA Nº 15.620, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE PADRÕES OPERACIONAIS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 34, inciso VIII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, e no art. 1º da Portaria nº 14.435/SPO, de 25 de abril de 2024, e considerando o que consta do processo nº 00058.078048/2024-43, resolve: Art. 1º Deferir, conforme peticionado pelo CENTRO DE INSTRUÇÃO DE AVIAÇÃO CIVIL ÍCARO LTDA., CNPJ nº 37.613.526/0001-57, doravante denominado "operador", o pedido de isenção temporária de cumprimento dos requisitos de que tratam o art. 8º, § 3º, da Resolução nº 457, de 20 de dezembro de 2017, e o parágrafo 91.203(a)(4) do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 91, para que não seja necessário portar a bordo das aeronaves o Dispositivo Eletrônico Portátil - PED que suporta o Diário de Bordo eletrônico - eDB, exclusivamente quando da realização de voos de instrução sob o RBAC nº 141 com origem e destino no aeródromo Palmeira das Missões/RS (Código OACI: SSPL), com raio igual ou inferior a 93 km (noventa e três quilômetros) / 50 NM (cinquenta milhas náuticas). § 1º O operador somente poderá fazer uso da isenção ora concedida após obter a autorização para uso do eDB, em conformidade com as Resoluções nº 457 e 458, ambas de 20 de dezembro de 2017. § 2º O operador deverá estabelecer procedimentos para garantir o preenchimento do eDB tão logo quanto praticável após ao menos um dos tripulantes deixar a aeronave. § 3º O operador deverá possuir em sua sede, no aeródromo SSPL, um número mínimo de PEDs adequado ao número de voos não locais que realiza simultaneamente, bem como, em sede, será facultado o uso de equipamentos de desempenho equivalente, capazes de efetuar lançamentos de dados de voo e acessíveis a procedimentos de fiscalização da ANAC, disponíveis e operacionais, adequados ao número de aeronaves operadas. § 4º No caso de um voo que ocorra sob a isenção alternar para um aeródromo distinto de SSPL, o operador deverá garantir que as informações do diário de bordo estejam acessíveis à tripulação e atualizadas antes da decolagem seguinte. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. BRUNO DINIZ DEL BEL GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DE AERONAVEGABILIDADE CONTINUADA GERÊNCIA TÉCNICA DE VIGILÂNCIA DE AERONAVEGABILIDADE CONTINUADA PORTARIA Nº 15.617, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024 O GERENTE DE TÉCNICO DE VIGILÂNCIA DE AERONAVEGABILIDADE CONTINUADA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 24, inciso IV, Portaria nº 13.285/SPO, de 5 de dezembro de 2023, tendo em vista o disposto no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 145 (RBAC nº 145) e na Lei nº 7565, de 19 de dezembro de 1986, e considerando o que consta do processo nº 00058.055634/2024-10, resolve: Art. 1º Tornar pública a cassação do Certificado de Organização de Manutenção nº 199008-02/ANAC, emitido em favor da Organização de Manutenção Manutenção da Nacional Manutenção de Aeronaves Ltda. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. BRUCE MARCUS LEITE DE SOUZA PORTARIA Nº 15.624, DE 9 DE OUTUBRO DE 2024 O GERENTE DE TÉCNICO DE VIGILÂNCIA DE AERONAVEGABILIDADE CONTINUADA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 24, inciso IV, Portaria nº 13.285/SPO, de 5 de dezembro de 2023, tendo em vista o disposto no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 145 (RBAC nº 145) e na Lei nº 7565, de 19 de dezembro de 1986, e no art. 73, inciso XII, da Resolução nº 472, de 6 de junho de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00058.075445/2024-63, resolve: Art. 1º Tornar pública a revogação da suspensão cautelar do Certificado de Organização de Manutenção nº 197508-02/ANAC, emitido em favor da Organização de Manutenção AEROCLUBE BRASÍLIA, a partir de 09 de outubro de 2024. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação BRUCE MARCUS LEITE DE SOUZA