DOU 11/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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D EC I S ÃO Com fundamento no § 6º-A do art. 22 da Lei nº 13.240, de 30 de dezembro de 2015, na alínea "b" do inciso XI do art. 17 do Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e alínea "b" do inciso X do art. 327 do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria PRES/INSS nº 1.678, de 29 de abril de 2024, e nas manifestações da Superintendência do Patrimônio da União em Pernambuco, Ofício SEI nº 55674/2024/MGI (SEI nº 16329764), da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviço Público, através da Nota Técnica SEI nº 177789/2024/MGI (SEI nº 16329804), nas obrigações determinadas ao INSS constantes do Termo de Conciliação nº 02/2024/CCAF/CGU/AGU - GVDM (SEI nº 16888536), e de acordo com a instrução do presente, conclui-se que o Parque da Jaqueira está afetado ao uso público, como bem de uso comum do povo, sendo assim, salvo melhor juízo, sua alienação onerosa é inviável, nos termos do art. 100 do Código Civil Brasileiro e demais disposições da legislação patrimonial vigente Diante do exposto, decido: I - pela inviabilidade de alienação onerosa do imóvel de propriedade do Fundo do Regime Geral da Previdência Social - FRGPS, localizado na Avenida Rui Barbosa, nos 1820 e 1920, antigos 42 e 44, no Bairro das Graças, Município de Recife/PE, RIP nº 253101169.500-8, registrado sob a matrícula nº 13.502, livro 3-AD, folhas 143 v, do 1º Ofício de Registro de imóveis de Recife - PE, que teve sua gestão transferida para a Secretaria do Patrimônio da União - SPU, do Ministério da Gestão e a da Inovação em Serviço Público, conforme Termo de Transferência de Gestão nº 02/2023/SRNE; e II - estabelecer que a Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS - PFE- INSS adote junto aos órgãos da Advocacia Geral da União - AGU as medidas necessárias junto à Ação Popular nº 0814745-72.2018.4.05.8300, em trâmite na 32ª Vara Federal de Pernambuco. Cabe à Secretaria do Patrimônio da União - SPU, nos termos e condições dos §§§ 6º-A, 6º-B e 6º-C do art. 22 da Lei nº 13.240, de 2015, atuar nas providências de transferência patrimonial do imóvel para a União e promover as ações para fins de destinação de bem de uso comum do povo, como pressuposto para o fundamento de mérito do Termo de Conciliação, devendo, na hipótese de destinação diversa dos referidos dispositivos legais e desta decisão, o imóvel ser revertido ao patrimônio do FRGPS, independentemente de qualquer indenização por eventuais benfeitorias realizadas, condição a qual deverá ser registrada pela SPU como gravame na matrícula do imóvel no Registro Geral do Imóvel - RGI quando da comunicação ao cartório. Encaminhe-se à Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística e à Superintendência Regional Nordeste para conhecimento e submissão da presente decisão à SPU/PE, e à PFE-INSS para conhecimento e tratativas junto à Procuradoria Regional no Rio de Janeiro. ALESSANDRO ANTONIO STEFANUTTO Presidente do Instituto SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PORTARIA PREVIC Nº 861, DE 9 DE OUTUBRO DE 2024 Aprova o Regimento Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc O DIRETOR-SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - PREVIC, ouvida a Diretoria Colegiada na 707ª sessão ordinária, realizada em 8 de outubro de 2024, conforme Despacho Decisório nº 171/2024/CGDC/DICOL, registrado no processo SEI nº 44011.006925/2022-24, no uso das competências que lhe conferem o inciso II do art. 20 do Decreto nº 11.241, de 18 de outubro de 2022, e o inciso V do art. 11 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, resolve: Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar, nos termos dos Anexos I e II a esta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 1º de novembro de 2024. RICARDO PENA PINHEIRO ANEXO I REGIMENTO DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - PREVIC CAPÍTULO I DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 1º A Previc tem a seguinte estrutura organizacional: I - órgão colegiado: Diretoria Colegiada; II - órgãos de assistência direta e imediata ao Diretor-Superintendente: a) Gabinete; 1. Coordenação de Suporte ao Gabinete; b) Assessoria de Comunicação Social e Parlamentar; 1. Coordenação de Comunicação Social; e 2. Coordenação de Assuntos Parlamentares. III - órgãos de assistência direta e imediata à Diretoria Colegiada: a) Coordenação-Geral de Suporte à Diretoria Colegiada; 1. Coordenação de Suporte à Diretoria Colegiada; b) Coordenação-Geral de Inteligência e Gestão de Riscos; 1. Coordenação de Pesquisa e Análise; 2. Coordenação de Gestão de Dados. c) Coordenação-Geral de Projetos. IV - órgãos seccionais: a) Coordenação-Geral de Gestão Estratégica e Inovação Institucional; 1. Coordenação de Gestão Estratégica e Inovação Institucional. b) Corregedoria; c) Auditoria Interna; d) Ouvidoria; e) Procuradoria Federal Especializada; 1. Coordenação-Geral de Representação Judicial; 2. Coordenação-Geral de Consultoria e Assessoramento Jurídico; 3. Coordenação-Geral de Estudos e Normas; 4. Coordenação-Geral de Matéria Administrativa; 4.1 Coordenação de Consultoria em Licitações e Contratos; e 4.2 Coordenação de Consultoria Administrativa e de Servidor. f) Diretoria de Administração; 1. Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas; 1.1. Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas; 1.2. Coordenação de Legislação de Pessoas; 1.3. Coordenação de Gestão de Pessoas; 2. Coordenação-Geral de Patrimônio e Logística; 2.1. Coordenação de Patrimônio e Logística; 2.2. Coordenação de Licitações e Contratos; 3. Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação; 3.1. Coordenação de Provimento de Soluções de Tecnologia da Informação; 3.2. Coordenação de Infraestrutura; 3.3. Coordenação de Governança de Tecnologia da Informação. 4. Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade; e 4.1. Coordenação de Orçamento, Finanças e Contabilidade. V - órgãos específicos singulares: a) Diretoria de Licenciamento; 1. Coordenação-Geral de Licenciamento de Entidades e de Convênios de Adesão; 1.1. Coordenação de Licenciamento de Entidades e de Convênios de Adesão; 1.2. Coordenação de Habilitação de Dirigentes; 1.3. Coordenação de Gestão de Dados Cadastrais e de Licenciamento; 2. Coordenação-Geral de Licenciamento de Planos de Benefícios; 2.1. Coordenação de Licenciamento de Implantação de Planos de Benefícios; 2.2. Coordenação de Licenciamento de Alteração de Regulamentos de Planos de Benefícios; 3. Coordenação-Geral de Licenciamento de Retirada de Patrocínio, Transferência de Gerenciamento e Operações Estruturadas; 3.1. Coordenação de Licenciamento de Retirada de Patrocínio e Transferência de Gerenciamento; 3.2. Coordenação de Licenciamento de Operações Estruturais; b) Diretoria de Fiscalização e Monitoramento; 1. Coordenação-Geral de Monitoramento; 1.1. Coordenação de Monitoramento de Riscos. 2. Coordenação-Geral de Fiscalização Direta; 2.1. Coordenação de Fiscalização Direta e Representação; 2.2. Coordenação de Fiscalização; 3. Coordenação-Geral de Tratamento de Denúncias e Representações; 3.1. Coordenação de Tratamento de Denúncias e Representações; 4. Coordenação-Geral de Regimes Especiais; 4.1. Coordenação de Regimes Especiais; c) Diretoria de Normas; 1. Coordenação-Geral de Normas de Investimentos; 1.1. Coordenação de Normas de Investimentos; 2. Coordenação-Geral de Normas de Atuária; 2.1. Coordenação de Normas de Atuária; 3. Coordenação-Geral de Normas de Contabilidade; 3.1 Coordenação de Normas de Contabilidade; 4. Coordenação-Geral de Estudos Técnicos e Organização Normativa; 4.1. Coordenação de Estudos Técnicos e Organização Normativa. VI - unidades descentralizadas: a) Escritório de Representação Nível 1 - São Paulo; 1. Chefia Regional; 1.1. Coordenação de Representação; b) Escritório de Representação Nível 1 - Rio de Janeiro; 1. Chefia Regional; c) Escritório de Representação Nível 2 - Minas Gerais; 1. Coordenação; d) Escritório de Representação Nível 2 - Pernambuco; 1. Coordenação; e) Escritório de Representação Nível 2 - Rio Grande do Sul; 1. Coordenação; VII - demais órgãos colegiados: a) Comissão de Ética da Previc - CEPREVIC; b) Câmara de Mediação, Conciliação e Arbitragem - CMCA; c) Comitê Executivo de Tecnologia da Informação - CEXTI; d) Comitê de Governança Digital e de Dados - CGDD; e) Comissão Permanente de Desfazimento de Bens - CPDB; f) Comissão Permanente de Avaliação de Documentos da Previc - CPADP; g) Comissão Nacional de Atuária - CNA; h) Comissão de Fomento da Previdência Complementar - COFOM; i) Comissão de Monitoramento de Ações Relevantes; j) Comitê de Análise de lavratura de Auto de Infração e instauração de Inquérito Administrativo - COPAI; k) Comitê de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC; e l) Comitê de Habilitação para o Cargo de AETQ - CHA. CAPÍTULO II DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO Art. 2º A Previc é dirigida por uma Diretoria Colegiada composta por um Diretor-Superintendente e quatro Diretores, escolhidos entre pessoas de ilibada reputação e de notória competência, atendidos os critérios e requisitos definidos no Perfil Profissional de Cargos Comissionados Executivos - CCE 17 e 15, indicados pelo Ministro de Estado da Previdência Social e nomeados pelo Presidente da República. Art. 3º As nomeações ou designações para os cargos em comissão e para as funções de confiança integrantes da estrutura regimental da Previc serão efetuadas em conformidade com a legislação. § 1º O Chefe de Gabinete, o Auditor-Chefe, o Ouvidor, o Corregedor, o Coordenador-Geral de Suporte à Diretoria Colegiada, o Coordenador-Geral de Inteligência e Gestão de Riscos, o Coordenador-Geral de Gestão Estratégica e Inovação Institucional, o Chefe de Assessoria de Comunicação Social e Parlamentar, os Chefes Regionais, os Coordenadores Regionais, os Assistentes Técnicos e outros cargos em comissão e funções de confiança dos Escritórios de Representação serão nomeados ou designados por indicação do Diretor-Superintendente. § 2º As funções de confiança, de natureza jurídica, no âmbito da Procuradoria Federal, serão providas por membros da Procuradoria-Geral Federal e, excepcionalmente, da Advocacia-Geral da União, na forma do caput, ouvido o Procurador-Chefe. § 3º Os cargos em comissão e as funções de confiança das Diretorias de Licenciamento, de Fiscalização e Monitoramento, de Normas e de Administração serão nomeados ou designados por indicação dos respectivos Diretores. § 4º Os demais cargos em comissão e funções de confiança serão nomeados ou designados por indicação do Diretor-Superintendente. Art. 4º Nos afastamentos e impedimentos regulamentares, o Diretor- Superintendente, os Diretores e o Procurador-Chefe serão substituídos por indicação do titular ou do Diretor-Superintendente e designação deste ou do Ministro de Estado da Previdência Social. Parágrafo único. A designação de substituição do Diretor-Superintendente deverá ser por Diretor, quando efetuada pelo titular. Art. 5º Nos afastamentos e impedimentos regulamentares, serão substituídos, por indicação do titular: I - o Chefe de Gabinete, o Chefe da Assessoria de Comunicação Social e Parlamentar, o Ouvidor, o Corregedor e o Auditor-Chefe, por Coordenador e, na inexistência deste, por Chefe de Divisão ou ainda por servidor em exercício na respectiva área; II - os Coordenadores-Gerais, por Coordenador e, na inexistência deste, por Chefe de Divisão ou ainda por servidor em exercício na respectiva Coordenação- Geral; III - os Chefes Regionais dos Escritórios de Representação, por Coordenador do respectivo Escritório de Representação; IV - os Coordenadores dos Escritórios de Representação, por Chefe de Divisão ou de Serviço do respectivo Escritório de Representação. § 1º Nos casos em que não houver substituto na mesma unidade administrativa segundo os critérios dos incisos I a IV, o substituto será indicado pelo Diretor ao qual a unidade for subordinada. § 2º Os demais ocupantes de cargos em comissão e funções de confiança, quando for o caso, serão substituídos por servidor da mesma unidade administrativa, de nível hierárquico imediatamente subordinado ou, em caso de inexistência, por